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佛得角的法律

Resolution No. 94/2013 creating the Fund for Social Tourism Sustainability

颁布于 2013-08-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 94/2013 de 14 de Agosto.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment
关键词
tourism, special fund, agricultural development, cultural heritage

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1086 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE AGOSTO DE 2013 Artigo 13.º Revisão 1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes. 2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 15.º do presente Acordo. Artigo 14.º Vigência e denúncia 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos. 2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notifi cação prévia, por escrito e por via diplomática, com urna antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso. 3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no fi nal do período de vigência em curso. Artigo 15.º Alteração Fundamental das Circunstâncias 1. O presente Acordo poderá ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias. 2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante notifi cação prévia, por escrito e por via diplo mática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notifi cação, por escrito e por via diplo mática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito. Artigo 17.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assi nado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.0 da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notifi car a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Feito na Cidade do Mindelo, aos dois dias do mês de dezembro de 2012, em dois exemplares originais na lín gua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República de Cabo Verde, Jorge Homero Tolentino Araújo, Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e da Defesa Nacional Pela República Portuguesa, José Pedro Aguiar Branco, Ministro da Defesa Nacional CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 94/2013 de 14 de Agosto O crescimento do sector do turismo em Cabo Verde, assumido pelo Governo como um dos motores de desenvol vimento do país, pelo seu impacto em termos de geração de emprego, de rendimento e de desenvolvimento, de uma forma geral, exige um esforço de planeamento de curto e médio prazo, de forma a maximizar os efeitos benéfi cos do turismo e mitigar os potenciais impactos negativos que possa engendrar. A recente crise mundial veio reforçar ainda mais a ne cessidade e a urgência de uma visão comum e partilhada por todos, quanto ao tipo de turismo que se pretende para Cabo Verde e quanto às linhas mestras para o seu desenvolvimento, numa lógica de sustentabilidade e de maximização dos seus benefícios para toda a população. A crescente instabilidade e imprevisibilidade dos con dicionantes externos tornam necessária e urgente, por parte dos diversos actores, e particularmente do Governo, a defi nição de uma linha clara de orientação e uma estru tura conceptual de intervenção que lhes permitam tomar decisões de forma coerente, disciplinada e consistente com uma dada visão de longo prazo, evitando-se assim os riscos de soluções imediatistas que possam levar a uma perda de foco no que se deseja para o país em termos de desenvolvimento da actividade turística. Paralelamente à condicionante “crise actual”, a au sência, desde a sua génese, de uma intervenção efectiva mente planeada na actividade turística, enquanto sector económico relevante, gerou um conjunto de subprodutos nocivos que não se coadunam com as fragilidades estru turais, sociais, económicas e ambientais de um país como Cabo Verde, destacando-se, entre outros, o crescimento desenfreado e algo caótico de centros urbanos, disfunções entre o aumento da procura turística e as infra-estruturas de suporte necessárias, aumento de fenómenos sociais negativos induzidos (ou ao menos estimulados) pela dinâmica natural da procura turística, desajustamentos entre a procura por mão-de-obra qualifi cada e a necessi dade de criação de emprego, distorções e incoerências na venda e promoção de Cabo Verde no mercado turístico internacional, especulação imobiliária. Estes aspectos negativos acabaram assim por ser deci sivo na criação da Taxa da Contribuição Turística, a par da necessidade intrínseca e inadiável de se defi nir uma visão clara e eixos concertados de intervenção de todos os intervenientes, que permitam maximizar o potencial do sector turístico no crescimento económico do país e na melhoria das condições de vida dos seus habitantes. A criação do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo surge precisamente num contexto de harmonização, promoção e desenvolvimento dos núcleos receptores, com I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE AGOSTO DE 2013 1087 clara preocupação para as comunidades receptoras do fl uxo turístico para Cabo Verde, e visando implementar novo modelo de gestão e dar novas atribuições ao Fundo, e ainda assegurar uma maior operacionalidade à execução da política do turismo em Cabo Verde. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 96/V/99, de 22 de Março, que estabelece o Regime Jurídico Geral dos Serviços Públicos, dos Fundos Públicos e dos Institutos Públicos; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação e natureza 1. É criado o Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo, cujo estatuto é aprovado por Decreto Regu lamentar. 2. O Fundo de Sustentabilidade Social para o Turis mo, abreviadamente designado por Fundo, é um Fundo Autónomo, dotado de autonomia administrativa e fi nan ceira, e que funciona na dependência da Administração turística central. Artigo 2.º Finalidade O Fundo tem por fi nalidade o fomento de actividades ligadas ao sector do turismo, através do fi nanciamento de acções de promoção, desenvolvimento e manutenção de serviços ligados directamente ao bem-estar da popu lação residente, dos turistas, bem como na capacitação e qualifi cação dos recursos humanos para o sector. Artigo 3.º Referências legais As referências legais feitas ao Fundo de Desenvolvi mento Turístico consideram-se feitas ao Fundo de Sus tentabilidade Social para o Turismo. Artigo 4.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 11/94, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/97, de 14 de Julho, que cria o Fundo de Desenvolvimento Turístico. Artigo 5.º Entrada em Vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Resolução nº 95/2013 de 14 de Agosto A Lei da Comunicação Social, aprovada pela Lei n.º 56/V/98, de 29 de Junho, alterada pela Lei n.º 70/VII/2010, de 16 de Agosto, estabelece que “o Estado pode premiar os órgãos de comunicação social que melhor contribuírem para a defesa da cidadania, o desenvolvimento e a noto riedade da economia nacional, através da atribuição de subsídios, benefícios fi scais e outros incentivos, instituin do prémios que visem reconhecer o trabalho jornalístico e a acção das empresas”. Os estudos diagnósticos e os demais documentos orien tadores das políticas públicas em matéria de comunicação social apontam como um dos constrangimentos do sector da comunicação social em Cabo Verde o reduzido número de conteúdos nacionais na grelha de programação das nossas rádios e televisões e a necessidade de aperfeiço amento dos conteúdos por estes produzidos. Além desta constatação, o Plano Estratégico da Comunicação Social reconhece, ademais, que em Cabo Verde existe uma fraca cultura de jornalismo de investigação. Os sucessivos programas do Governo, desde 2001, men cionam como medidas de acção governativa para o sector da comunicação social a institucionalização de “prémios anuais de jornalismo como forma de estimular os jor nalistas a melhorar a sua prestação de serviço público”. Neste contexto, de forma a contribuir para a afi rmação e o desenvolvimento deste sector, no quadro do aprofun damento da democracia e da estratégia de modernização de Cabo Verde, cria-se o Prémio Nacional de Jornalismo, (PNJ) enquanto medida de política que visa estimular a produção de mais conteúdos de qualidade, incentivar a investigação jornalística e distinguir a acção das empre sas e o trabalho dos profi ssionais de comunicação social. O Prémio Nacional de Jornalismo reveste a natureza de prémio pecuniário e a consequente atribuição de certifi cados de reconhecimento aos melhores trabalhos. Por recomendação do júri, pode o PNJ revestir a moda lidade de fi nanciamento total ou parcial, pelo Estado, das despesas com a publicação dos trabalhos ou obras de natureza académica e de investigação, que neste caso devem ser inéditos. O PNJ é atribuído anualmente, por ocasião das come morações do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, ou, excepcionalmente, no quadro das comemorações do Dia da Independência Nacional ou do Dia Nacional da Cultura. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação É criado o Prémio Nacional de Jornalismo, adiante designado PNJ, cujas condições de candidatura e de graduação são fi xadas no regulamento anexo à presente Resolução, que dela faz parte integrante.

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