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佛得角的法律

Resolution No. 93/2021 amending Resolution No. 185/2020 on the Annual Executive Plan for the Fisheries Resources Management for the year 2021

颁布于 2021-10-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 93/2021 - Derroga Resolução No. 185/2020 que aprova o Plano Executivo Anual de Gestão dos Recursos da Pesca para 2021.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fish products, fishery management and conservation, molluscs

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文本

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  1. I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de outubro de 2021 2505 4. Carla Santos de Carvalho. 5. Angela Maria Lopes Gomes. 6. Luís Joaquim Gonçalves Pires. 7. Aniceto de Jesus Lopes Cardoso Barbosa. 8. Dora Oriana Gomes Pires. 25. Cabo Verde/Sérvia 1. Walter Emanuel da Silva Évora - Presidente. 2. João da Luz Gomes- Vice-Presidente. 3. Carlos Fernandinho Teixeira. 4. Luís Carlos dos Santos Silva. 5. António Alberto Mendes dos Santos Fernandes. 6. José Eduardo Mendes da Lomba Moreno. 7. Fernanda Fidalgo de Pina Burgo. 8. Zilda Helena Pinheiro Pires de Oliveira. Aprovada em 7 de outubro de 2021. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 93/2021 de 13 de outubro O mergulho com recurso aos meios de respiração artificial, pela sua natureza, comporta riscos potenciais que se tornam mínimos se forem adotadas as precauções e procedimentos adequados, incluindo formação de qualidade em escolas preparadas para o efeito e a adoção de um sistema de certificação dos equipamentos utilizados na sua prática. Por outro lado, deve-se notar que é imprescindível a existência de câmaras hiperbáricas no país, para responder a situações de doenças e acidentes específicos do mergulho, que constituem uma das vertentes mais importantes da Medicina Hiperbárica. No conjunto de indicações para tratamento em câmara hiperbárica encontra-se Doenças Descompressivas e as Embolias Traumáticas pelo ar, doenças que tipicamente acometem mergulhadores. Por isso, a câmara hiperbárica é utilizada para retirar grande quantidade de nitrogênio que se acumula no organismo durante o mergulho autónomo. Nestes termos: Atendendo a que no nosso ordenamento jurídico a pesca de mergulho comercial com recurso ao mergulho autónomo é apenas permitida para a captura do pepino do mar e do buzio cabra; Considerando que existem empresas capazes de adquirir e utilizar equipamentos de mergulho autónomo devidamente certificados, bem como com capacidade autónoma de aquisição e manutenção de câmaras hiperbáricas; Observando que os licenciados, sejam eles pessoas coletivas ou singulares, ficarão comprometidos em envidar todos os esforços para criarem condições humanas e materiais para disponibilizar a utilização da medicina hiperbárica em Cabo Verde; Notando a existência em Cabo Verde de indivíduos com competências reconhecidas e certificadas por escolas internacionais de reconhecido mérito e credibilidade; Atendendo a necessidade de obter benefícios sociais e económicos advindos da exploração sustentável e responsável do pepino do mar e do buzio cabra; Observando a necessidade de obter dados relativamente às capturas do pepino do mar e do buzio cabra, por forma a permitir uma melhor monitorização das espécies e fazer uma exploração sustentável dos mesmos. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução procede a revogação do ponto III do número 2.5 e do ponto IV do número 7, ambos do anexo a que se refere o artigo 1º da Resolução n.º 185/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Plano Executivo Anual de Gestão dos Recursos da Pesca para o ano de 2021. Artigo 2º Âmbito A revogação a que se refere o numero anterior aplica se exclusivamente para a pesca do Pepino do Mar e do Buzio Cabra, mantendo-se a proibição para a captura de outras espécies. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, a 1 de outubro de 2021. — O Primeiro Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. –––––– Resolução nº 94/2021 de 13 de outubro A Lei n.º 67/IX/2019, de 6 de setembro, institui o regime de pensão financeira mensal a atribuir às vítimas de tortura e maus tratos, ocorridos em São Vicente e Santo Antão, em 1977 e 1981, respetivamente. A citada Lei estabelece ainda que aos beneficiários da pensão de reforma ou de aposentação pode ser-lhes atribuído um complemento de pensão, quando o montante da pensão de reforma ou de aposentação for inferior àquele que resultaria da aplicação do disposto no referido Estatuto. Contudo, o pagamento da pensão ou do seu complemento, que resulta de um direito líquido instituído pela mencionada Lei, é condicionado à instrução de processo individual de cada um dos contemplados, que, em parte, depende do impulso destes. Já foi publicada, mediante Resolução do Conselho de Ministros, quase que totalidade dos nomes que compõem a lista definitiva dos beneficiários da pensão financeira mensal atribuída às vítimas de tortura e maus tratos, ocorridos em São Vicente e em Santo Antão, em 1977 e 1981, respetivamente. Ficou o compromisso de se publicar os nomes dos demais beneficiários à medida que os processos dos mesmos se completassem. É neste sentido que se publica, ao abrigo dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 67/IX/2019, de 6 de setembro, o nome de mais um contemplado, cujo processo está completo. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: https://kiosk.incv.cv 5879C7A9-3586-45D8-94C9-7D9585BC7F21 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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