Resolution No. 90/2022 amending Resolution No. 7/2021 on the Programme for the tourist and environmental enhancement of rural villages
颁布于 2022-10-11 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 90/2022 - Procede à primeira alteração à Resolução n. 7/2021, de 25 de janeiro que criou o Programa de Valorização Turística e Ambiental das Aldeias Rurais.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings
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BOLETIM OFICIAL Terça-feira, 11 de outubro de 2022 I Série Número 99 Í N D I C E PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto Presidencial nº 13/2022: Condecorado com a Ordem do Dragoeiro, Primeiro Grau, o Memorial dos Veteranos Cabo-verdianos, em Rhode Island, Estado Unidos de América. .......................................................................................2056 CONSELHO DE MINISTROS Resolução nº 90/2022: Procede à primeira alteração à Resolução nº 7/2021, de 25 de janeiro que criou o Programa de Valorização Turística e Ambiental das Aldeias Rurais. ......................................................................................2057 Resolução nº 91/2022: Autoriza o membro do Governo responsável pela área das Finanças, enquanto representante do Acionista Estado, a colocar à disposição da TACV, S.A., recursos inanceiros para garantir a sustentabilidade da empresa. ........................................................................................................................................2057 Retificação nº 87/2022: Retifica e republica-se na íntegra a Resolução nº 87/2022, que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional e Local. ..................................................................................................2058 https://kiosk.incv.cv 22DBE33B-34D0-4F1A-B024-72FAFF24B90B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 4 3 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 99 «B.O.» da República de Cabo Verde — 11 de outubro de 2022 2057 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 90/2022 de 11 de outubro O Governo, através da Resolução n.º 7/2021, de 25 de janeiro, criou o Programa de Valorização Turística e Ambiental das Aldeias Rurais, que tem como objetivo principal a diversiicação da oferta turística, a melhoria do saneamento básico e o aumento do rendimento e da qualidade de vida da população no meio rural, designadamente das ilhas de Santo Antão, São Nicolau, Maio, Santiago, Fogo e Brava. A supracitada Resolução determina no nº 1 do artigo 5º a criação de uma Unidade de Gestão do Programa, mediante Despacho dos membros do Governo responsáveis pelos setores do Ambiente e do Turismo, para assegurar a realização e a sua implementação. O Decreto-lei nº 9/2009 de 6 de abril, que estabelece os princípios e normas que regulam a organização da Administração Direta do Estado, bem como os critérios e parâmetros que determinam a criação, manutenção ou extinção das estruturas organizacionais, determina no seu artigo 27º que as Estruturas de projeto ou de missão, são criadas por Resolução do Conselho de Ministros, podendo ser dotados de autonomia administrativa, inanceira e patrimonial durante a sua atuação. Considerando que a Unidade de Gestão do Programa Valorização Turística e Ambiental das Aldeias Rurais foi criada mediante Despacho dos membros do Governo responsáveis pelos setores do Ambiente e do Turismo, ao contrario daquilo que determina o diploma supracitado. É neste sentido que se altera a presente Resolução para adequa-la ao regime jurídico vigente no país. Assim, No uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução procede à primeira alteração à Resolução n.º 7/2021, de 25 de janeiro, criou o Programa de Valorização Turística e Ambiental das Aldeias Rurais. Artigo 2º Alteração É alterado o n.º 1 do artigo 5º da Resolução n.º 7/2021, de 25 de janeiro que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 5º” […] 1- Para assegurar a realização do programa é criada a Unidade de Gestão do Programa mediante Resolução do Conselho de Ministros. 2- […] 3- […] Artigo 3º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 29 de setembro de 2022. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. Resolução nº 91/2022 de 11 de outubro A partir dos anos 2000, o setor aéreo evoluiu de forma significativa e contribuiu para a melhoria na dinâmica de vários setores da economia em todo mundo, nomeadamente do turismo. Atualmente, o turismo é um dos setores económicos mais promissores para a maioria dos países em desenvolvimento, particularmente nas economias insulares como Cabo Verde. De acordo com a Organização Mundial do Turismo (OMT), o setor do turismo ocupa as primeiras posições no ranking das receitas de exportação de 20 dos 48 países menos desenvolvidos. Por essa razão, o turismo tornou-se um dos principais motores de crescimento e uma prioridade de desenvolvimento para a maioria dos países em desenvolvimento, pois é um setor intensivo em mão-de-obra, contribuindo assim para a redução das desigualdades sociais e redução da pobreza. No setor dos transportes aéreos, em particular, desde a primeira república, os Transportes Aéreos de Cabo Verde, S.A. (TACV, S.A.), tem sido a entidade de referência, garantindo voos internos e às comunidades emigradas. A sua gestão ao longo desses anos tem limitado a sua ação estratégica, em prol da unificação do mercado interno e do acesso ao exterior, com a acumulação de passivos enormes e perdas de ativos, pondo em causa a sua sustentabilidade e representando um elevado risco iscal para o país. O Programa do Governo da IX legislatura da República deiniu como prioridades para o setor dos transportes dar continuidade ao processo de abertura do transporte aéreo de baixo custo, como parte do plano de alternativas e oportunidades económicas para o país, fomentar o transporte de carga aérea aeroportuária e avançar com o processo de reestruturação e posterior abertura do capital social da TACV, S.A,, visando procurar soluções criativas para viabilizar Cabo Verde como plataforma de distribuição de tráfego aéreo de carga e de passageiros. Para o desiderato, foi aprovado o processo de privatização da TACV, S.A., a um parceiro estratégico, através do Decreto-lei nº 45/2017 de 21 de setembro, materializado pela Resolução nº 19/2019 de 28 de fevereiro, que autorizou a venda de 51% do capital social da empresa à Loftleidir Cabo Verde. Assim, a companhia foi reconigurada para operar somente voos internacionais, com o intuito de tornar o país em um Hub aéreo no Atlântico Médio, projeto esse que ganhou contornos positivos pelo menos até inais de março de 2020. Os dados do Banco de Cabo Verde mostram que em 2019 o serviço de transporte aéreo cresceu 547,8%, passando de 1.330.800.000$00 (mil milhão, trezentos e trinta milhões e oitocentos mil escudos) em 2018, para 8.621.500.000$00 (oito mil, seiscentos e vinte e um milhões e quinhentos mil escudos). No mesmo sentido, as receitas de viagens de turismo cresceram 10,0% e as entradas de turistas estiveram bem próximos de um milhão, conforme consagrado no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável (PEDS) 2017 – 2021. Entretanto em março 2020, com o eclodir da crise causada pela pandemia da Covid-19, os ganhos até então alcançados foram destruídos. O país viu-se obrigado a fechar fronteiras, que impactou a economia global e fortemente o setor da aviação, obrigando a TACV,S.A. a suspender totalmente das suas atividades até dezembro de 2021, com graves prejuízos para a sua saúde inanceira. Ademais, por falta de cumprimento contratual do parceiro estratégico, o Governo viu-se obrigado a reverter a privatização, através do Decreto-lei nº 50/2021, de 6 de julho, para defesa do interesse público, visando assegurar a conectividade do país com o mundo e evitar o agravamento do setor do transporte aéreo com graves impactos na economia interna. https://kiosk.incv.cv 22DBE33B-34D0-4F1A-B024-72FAFF24B90B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 4 3 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0