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佛得角的法律

Resolution No. 90/2015 approving the National Plan of Action to prevent, prohibit and eliminate illegal, unreported and unregulated fishing activity (IUU PAN) for the period 2015-2018

颁布于 2015-09-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Resolução n. 90/2015 de 9 de Setembro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, offences/penalties, enforcement/compliance, inspection, fishery management and conservation, monitoring, international agreement-implementation, port State measures, foreign fishing, Illegal unreported and unregulated fishing (IUU fishing)

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  1. 1652 I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 89/2015 de 9 de Setembro O n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 77/VIII/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano económico de 2015, determina o congelamento das admis sões na Administração Pública durante o corrente ano. Todavia, o n.º 2 do artigo 10º da Lei do Orçamento prevê a possibilidade de, excecionalmente, proceder-se ao descongelamento das admissões na Administração Pública, mediante proposta fundamentada do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Diante da imperiosa necessidade de contratação de técnicos especializados em áreas de crucial importância para o cabal cumprimento da missão confiada ao Minis tério do Desenvolvimento Rural; E havendo disponibilidade orçamental para arcar com os respetivos custos, reporta-se essencial proceder-se ao descongelamento das admissões nos termos propos tos pela presente Resolução. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Descongelamento Ficam, excecionalmente, descongeladas as admissões na Administração Pública, previstas e dotadas no Orça mento de Estado para o ano económico de 2015, única e exclusivamente para fins de nomeação de técnicos e contratação de assistentes técnicos no Ministério do De senvolvimento Rural, conforme consta do quadro anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 6 de agosto 2015. O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Cargo Vagas Vencimento INPS Serviços Áreas 8% 15% Total Geral Engenheira do Ambiente Técnico Nível I 1 65.945,00 5.275,60 9.891,75 Delegação do Tarrafal 75.836,75 Medicina Veterinária Assistente Técnico VI 1 57.268,00 4.581,44 8.590,20 Delegação da Boavista 65.858,20 Engenharia Agrónoma Assistente Técnico VI 1 57.268,00 4.581,44 8.590,20 Delegação da Boavista 65.858,20 Medicina Veterinária Assistente Técnico VI 1 57.268,00 4.581,44 8.590,20 Delegação do Porto Novo 65.858,20 Análises e Saúde Pública Técnico Nível I 1 65.945,00 5.275,60 9.891,75 DGADR 75.836,75 Medicina Veterinária Assistente Técnico VI 1 57.268,00 4.581,44 8.590,20 Delegação Brava 65.858,20 História e Património Técnico Nível I 1 65.945,00 5.275,60 9.891,75 DGADR 75.836,75 Contabilidade Técnico Nível I 1 65.945,00 5.275,60 9.891,75 Delegação do Tarrafal 75.836,75 Total 8 492.852,00 39.428,16 73.927,80 566.779,80 Total: Vencimento + 15% INPS O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 90/2015 de 9 de Setembro Cabo Verde é muito mais mar do que terra, um País ecologicamente vulnerável e com parcos recursos naturais, onde a pesca destaca-se, pelo papel indispensável que vem desempenhando ao longo da nossa história, com re flexo muito positivo, na economia, na redução da pobreza, na criação de riquezas, e sobre tudo, na segurança ali mentar e nutricional dos cabo-verdianos. Efetivamente, a contribuição do setor das pescas para o país extravasa os agregados económicos mais rele vantes, pelo impacto socioeconómico na vida dos cabo verdianos. Esse facto impõe aprovação de estratégias conducentes a assegurar o cumprimento das medidas de gestão dos recursos marinhos vivos, tendo como princípio uma ex ploração responsável e durável dos mesmos. Assim, urge adotar um plano de ação nacional, que visa a formação, informação e sensibilização de todos os intervenientes ligados ao setor das pescas, bem como a tranchida Cross-Out I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 1653 prevenção e repressão da Pesca Ilegal, Não declarada e Não Regulamentada (Pesca INN), na linha das reco mendações da Comissão Internacional para a Conser vação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da FAO e da União Europeia. É neste contexto que surge o Plano de Ação Nacional de Luta Contra a Pesca INN (PAN-INN), para preve nir, impedir e eliminar a Pesca Ilegal, Não declarada e Não regulamentada no âmbito nacional e internacional, sendo, aliás, uma das medidas previstas na Carta de Politica para o Setor das Pescas. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação A presente Resolução aprova o Plano de Acção Na cional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (PAN- INN), para o período 2015 a 2018, que baixa em anexo e dela faz parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 6 de agosto de 2015. O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) PLANO DE ACÇÃO NACIONAL PARA PREVENIR, IMPEDIR E ELIMINAR A PESCA ILEGAL, NÃO DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA 2015-2018 1. Introdução A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada representou sempre um fenómeno que conduziu a várias iniciativas, tanto por parte dos organismos internacio nais, como por parte dos organismos regionais de gestão das pescas. Efetivamente esse fenómeno compromete gravemente os objetivos e os esforços de conservação e de gestão dos stocks, podendo mesmo, em certos ca sos, conduzir ao colapso de uma pescaria ou prejudicar gravemente os esforços de reconstituição de stocks em perigo, provocando grandes perdas sociais e económi cas, prejudicando a segurança alimentar e a proteção ambiental. O Plano de Ação Internacional visando prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (PAI-INN) foi adotado por consenso na vigésima-quarta sessão do Comité das Pescas a 2 de Março de 2001 e interinado pelo Conselho da Organiza ção das Nações Unidas para a Alimentação e a Agri cultura, FAO na sua vigésima sessão a 23 de Junho de 2001. Concebido como um instrumento facultativo que se aplica a todos os Estados e entidades, bem como a todos os pescadores, o documento analisa a natureza e as consequências da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, estabelece o seu objetivo, bem como os princípios e as medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regula mentada. Estabelece em particular as medidas relati vas às responsabilidades de todos os Estados, às respon sabilidades do Estado do pavilhão, do Estado costeiro e do Estado do porto, às medidas do comércio internacio nalmente acordadas, aos organismos de investigação e às organizações regionais de gestão de pesca e as neces sidades particulares dos países em desenvolvimento. No seu parágrafo 25, o PAI-INN estabeleceu que logo que possível e num prazo máximo de três anos a contar da data de adoção do mesmo, os Estados devem elaborar e aplicar os seus planos de ação nacionais, para melhor alcançar os objetivos do PAI-INN e prosseguir plena mente as suas disposições no quadro dos seus programas e orçamentos de gestão das pescas. Por outro lado, a União Europeia adotou em 2008 o Regulamento CE Nº 1005/2008 de 29 de Setembro de 2008 que estabelece um regime comunitário para pre venir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. No seguimento desse Regulamento foi adotado o sistema de certificação das capturas para todas as importações da União Europeia. Cabo Verde, como país exportador, implementou, através da Autori dade Competente, esse sistema de certificação de captu ras através da Portaria nº48/2009 de 14 de Dezembro. Ainda em 22 de Novembro de 2009, a FAO, elaborou o Acordo sobre as medidas do Estado do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não de clarada e não regulamentada, que visa o exercício pelas Partes da sua soberania sobre os portos situados no seu território em conformidade com o direito internacional, integrando as medidas do Estado do porto num conjunto de medidas destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN e as atividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN, tendo em conta, se for caso disso, do Plano de Ação Internacional de 2001 da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Ora, Cabo Verde deve assumir os seus compromissos re sultantes da sua pertença aos organismos internacionais de gestão das pescas, devendo em particular proceder a uma atualização da sua legislação nacional das pescas e criar uma boa capacidade de inspecção e de fiscalização. Nesse contexto, foi elaborado o presente Plano de Ação Nacional para a luta contra a Pesca Ilícita, Não Declarada e Não Regulamentada (PAN-INN). Este é um plano que se deseja simples, eficaz e ao al cance dos meios de que Cabo Verde dispõe. O plano está estruturado em vários capítulos que pressupõem medi das e ações para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que estão resumidas no quadro do Plano de Ação, anexo ao presente documento. 2. Definições Pesca ilegal são atividades (i) exercidas por navios de pesca nacionais ou estrangeiros nas águas maríti mas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infração às leis e regulamentos, (ii) exerci 1654 I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 das por navios que arvoram pavilhão dos Estados mem bros numa Organização Regional de gestão de pescas competente, mas que operam em infração às medidas de conservação e gestão adotadas por essa organização, vinculativas para esses Estados, ou em infração às dis posições pertinentes do direito internacional aplicável, (iii) exercidas por navios de pesca que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma orga nização regional de gestão das pescas competente. Pesca não declarada são atividades (i) que não tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas de forma deturpada à autoridade nacional competente, em infração às leis e regulamentos nacionais, ou (ii) exer cidas na zona de competência de uma organização re gional de gestão das pescas competente que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infração aos procedimentos de declaração previstos por essa organização. Pesca não regulamentada são atividades (i) exer cidas na zona de competência de uma organização re gional de gestão das pescas competente por navios de pesca sem nacionalidade ou que arvoram pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por qualquer outra entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização, ou (ii) exercidas por navios de pesca em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conserva ção e de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacio nal, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos. Navio de pesca – qualquer navio de quaisquer dimen sões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam nos transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com exceção dos navios porta-contentores. Porto – engloba os terminais ao largo bem como as instalações ou locais que servem ao desembarque, transbordo, abastecimento em combustível ou reabas tecimento das embarcações. Porto designado – portos ou locais perto do litoral em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo e os serviços portuários. Autorização de pesca – o direito de exercer, através de uma licença, atividades de pesca durante o período nela determinado, para uma pescaria específica e para uma dada zona. Medidas de conservação e de gestão – medidas destinadas a preservar e a gerir uma ou várias espécies de recursos marinhos vivos, adotadas e em vigor, em consonância com as regras pertinentes do direito inter nacional e nacional. Transbordo – descarregamento de totalidade ou de parte dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca. 3. Objectivos e Princípios O Plano de Ação Nacional para a luta contra a pesca INN (PAN-INN) tem por objetivo de fornecer ao país, duma forma encadeada e estruturada, os instrumentos necessários para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada, para uma aplicação efetiva, eficaz e coordenada das disposições do Plano de Ação Internacional de luta contra a pesca INN de 2001 elaborado pela FAO. O PAN-INN respeita os princípios orientadores do diploma que define os princípios gerais da política de aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos, designadamente as normas de acesso aos referidos re cursos e de planificação da sua gestão e, bem assim, a fiscalização do exercício da pesca e de atividades conexas, o Decreto-Lei nº53/2005. Para além desses princípios orientadores espelhados no artigo 3º do referido Decreto Lei, o PAN-INN integra ainda os princípios e as estra tégias abaixo definidos, que se inspiram do PAI-INN: a) Participação e coordenação – por forma a ser plenamente eficaz, o PAN-INN deverá ser implementado por todos os intervenientes no sector das pescas e nos sectores conexos, seja direta seja indirectamente. A Direção Geral dos Recursos Marinhos deverá garan tir e coordenar a consulta e a participação de todos os intervenientes a nível nacional e sub-regional desempenhando o seu papel de interlocutor junto de instituições regionais e internacionais competentes. b) Implementação progressiva – as ações e medidas previstas no PAN-INN serão pro gressivamente implementadas segundo um calendário pré-estabelecido que se encontra resumido no cronograma em anexo. c) Abordagem sistemática e integrada – as ações e medidas previstas no PAN-INN serão identificadas tendo em consideração todos os fatores (económicos, sociais ou ecológicos) que interessam as pescas de captura com base no princípio da responsabilidade primeira do país enquanto Estado do pavilhão, aproveitando todos os poderes que lhe são conferidos pelo direito internacional, em particular os acor dos e convenções aos quais aderiu, como Es tado do porto e/ou Estado costeiro. d) Conservação – todas as ações e medidas previs tas no PAN-INN serão compatíveis com a con servação e a utilização sustentável dos recursos haliêuticos e com a proteção do ambiente. e) Transparência – as ações e medidas previstas no PAN-INN serão implementadas de forma transparente, sem detrimento no entanto das regras de confidencialidade que se impõem. f) Não-discriminação – as ações e medidas pre vistas no PAN-INN serão implementadas res peitando a equidade no tratamento dos dife rentes intervenientes. I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 1655 4. A Pesca INN e os perigos que representa para cabo verde De acordo com o Plano de Gestão dos Recursos da Pesca, os recursos haliêuticos de Cabo Verde reagru pam-se em grandes pelágicos, pequenos pelágicos e demersais. Existe, ainda, uma grande variedade de es pécies marinhas, apesar da sua reduzida abundância nos mares de Cabo Verde. Os recursos pesqueiros são explorados pela frota nacional constituída por, navios artesanais - que operam em torno das ilhas -, navios semi-industriais e industriais. No quadro dos acordos e contratos de pesca, a frota estrangeira pode ser autorizada a operar na nossa ZEE para a pesca de tunídeos, para além das doze milhas náuticas a contar das linhas de base. Efetivamente, a pesca sempre assumiu um papel muito importante na vida dos cabo-verdianos, por sua enorme contribuição, designadamente, na segurança alimentar e na economia do país, pois, actualmente, emprega mais de 5.000 pessoas diretamente e é respon sável por cerca de 80% das exportações de Cabo Verde. Assim, o combate à pesca INN afigura-se como um de sígnio nacional e condição sine qua non visando asse gurar o desenvolvimento sustentado do sector, tal como espelhado na Carta de Política das Pescas 2013-2018. 5. Ações e Medidas adoptadas por Cabo Verde Para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca INN O PAN-INN é composto por um conjunto de ações e medidas que visam alcançar o objetivo estabelecido de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Muitas des sas ações e medidas foram já implementadas por Cabo Verde há já vários anos no âmbito da legislação em vigor, enquanto que outras foram acrescentadas para reforçar a luta contra a pesca INN. O PAN-INN é por tanto uma compilação de ações e medidas que se inspira diretamente do PAI-INN e está organizado nas mesmas linhas, incluindo as secções sobre as responsabilidades de todos os Estados, as responsabilidades do Estado do pavilhão, as medidas do Estado costeiro, as medidas do Estado do porto, as medidas comerciais internacional mente acordadas. Essas ações e medidas inserem-se no quadro dos programas e dos orçamentos do setor. 5.1 RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS 5.1.1 Instrumentos internacionais O PAI-INN apela a todos os Estados a aderir plena mente ao direito internacional, em particular as normas expressas na Convenção das Nações Unidas sobre o Di reito do Mar de 1982, no Acordo das Nações Unidas so bre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migratórios de 1995 e no Acordo da FAO para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993, devendo ainda ratificar esses instrumentos. Exorta ainda os Estados a aplicar plena e efetivamente o Código de Conduta para uma Pesca Respon sável e os planos de ação internacionais associados. Ulteriormente, em Novembro de 2009, a FAO adotou o Acordo sobre as Medidas dos Estados do Porto desti nadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada que especificou as ações e medidas a serem tomadas pelo Estado do Porto em relação aos navios estrangeiros que solicitam a entrada nos seus portos. A FAO exortou todos os estados a rati ficarem o Acordo e a integrar essas medidas no plano nacional, tendo em conta o PAI-INN. 5.1.2. Legislação Nacional Legislação Cabo Verde figura entre os países que aderiram e ratificaram os principais instrumentos internacionais de gestão e proteção dos recursos haliêuticos, nomeada mente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). A nível interno adoptou em 1987 o primeiro diploma que definia os princípios gerais da política de aproveitamento dos recursos haliêuticos, o Decreto-Lei nº17/87, hoje revogado e substituído pelo Decreto-Lei nº53/2005, em processo de revisão. A nível nacional foi elaborado o Plano de Gestão dos Recursos da Pesca 2004-2014, implementado através de Planos Executivos Bianuais de Gestão dos Recursos da Pesca (PEBGRP). Como país exportador para a UE, após a adoção por esta do Regulamento nº1005/2008, Cabo Verde proce deu à aprovação de um regime de certificação de captu ras no quadro da luta para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, através da Portaria nº48/2009. O PAI-INN recomenda que disposições sobre normas de valor probatório e sobre a recetibilidade das provas, incluindo provas eletrónicas e de novas tecnologias, se jam incluídas na legislação nacional. Controlo do Estado sobre os nacionais O PAI-INN recomenda que todos os Estados garan tam que os nacionais não exerçam atividade de pesca INN ou a favoreçam. Recomenda ainda que os Estados cooperem para identificar os nacionais que possuem ou exploram navios que exercem atividade de pesca INN, bem como para evitar que os nacionais coloquem os seus navios sob a jurisdição dum Estado que não cumpre as suas obrigações de Estado do pavilhão. A legislação pesqueira cabo-verdiana, em particular o Decreto-Lei nº53/2005 e o Decreto nº11/2005, contêm disposições que sancionam a prática de pesca INN exer cida pelos nacionais nas águas sob jurisdição nacional e no alto mar. Navios sem nacionalidade O PAI-INN recomenda que os Estados tomem medi das relativamente aos navios sem nacionalidade que exer çam atividade de pesca INN no alto mar. Sanções O PAI-INN recomenda que as sanções aplicadas à pesca INN tenham um carácter fortemente dissuasivo e sejam aplicadas de forma coerente e transparente. Incentivos Conforme recomendado pelo PAI-INN os incentivos normalmente previstos pela legislação cabo-verdiana não devem ser atribuídos a embarcações que pratiquem a pesca INN. 1656 I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 Seguimento, controlo e fiscalização O PAI-INN recomenda um seguimento, fiscalização e controlo sistemático e eficaz da pesca, desde a captura até o destino final do produto. Outras recomendações do PAI-INN dizem respeito ao registo de navios que, para as embarcações de pesca in dustrial, se encontra regulado pelo Decreto-Lei nº 48/2007 e pela Portaria nº67/2005. 5.1.3. Planos de Ação Nacionais O PAI-INN recomenda que os Estados elaborem e apliquem planos de ação nacionais para adotar as me didas previstas. Prevê ainda que a cada quatro anos es tes planos sejam avaliados para identificar estratégias económicas racionais para aumentar a eficácia dos mes mos e para a apresentação de relatórios à FAO. 5.1.4. Cooperação entre os Estados O PAI-INN recomenda que os Estados coordenem as suas atividades e cooperem diretamente através das or ganizações regionais de gestão das pescas competentes para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. 5.1.5. Publicidade Cabo Verde deverá continuar a assegurar as cam panhas de informação e sensibilização do público sobre a pesca INN. 5.1.6. Capacidades técnicas e recursos Cabo Verde deverá, criar as condições técnicas e fi nanceiras necessárias para implementar o Plano. 5.2 RESPONSABILIDADES DO ESTADO DO PAVILHÃO 5.2.1 Matrícula dos navios de pesca O PAI-INN recomenda que as partes assegurem que os navios que arvoram o seu pavilhão não exerçam ativi dade de pesca INN, assegurem ainda, antes de matricular um navio, que possuem capacidade para cumprir com a sua obrigação de zelar para que o navio não seja uti lizado na pesca INN. Recomenda ainda que as partes evitem de conceder o seu pavilhão a navios que tenham exercido a pesca INN. O PAI-INN recomenda ainda que as partes tomem todas as medidas necessárias para evitar mudanças sucessivas de pavilhão por um navio, susceptíveis de contornar as disposições legais de conservação e gestão adotadas a nível nacional, regional e internacional. Mais se recomenda que a matrícula do navio seja condi cionada à possibilidade de obtenção duma autorização de pesca. 5.2.2 Registo dos navios de pesca O PAI-INN recomenda que cada Estado do pavilhão mantenha um registo dos navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão e a pescar dentro da ZEE e em alto mar. 5.2.3 Autorização de pesca O PAI-INN recomenda que os Estados adotem medi das para que nenhum navio pesque sem ter sido autorizado pelo Estado do pavilhão, tanto em alto mar como na zona sob a sua jurisdição ou sob a jurisdição de outro Estado costeiro. O PAI-INN recomenda que a autoriza ção de pesca, que deverá conter em particular informa ções sobre o navio, sobre as zonas de pesca autorizadas, as espécies e os engenhos de pesca, seja sempre conser vada a bordo. A autorização de pesca pode ainda estar sujeita a outras condições como o sistema de seguimento dos navios, o estabelecimento de relatórios sobre as capturas, a manutenção de um diário de pesca e de um diário de bordo, o respeito das convenções internacionais pertinentes e das leis e regulamentos nacionais sobre a segurança no mar, a proteção do ambiente marinho e as medidas ou disposições de conservação e gestão adota das a nível nacional, regional ou internacional. O PAI-INN recomenda ainda que o Estado do pa vilhão assegure que os seus navios de transporte e de apoio não exerçam a pesca INN nem apoiem navios de pesca que exerçam a pesca INN. 5.3 MEDIDAS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO COSTEIRO O PAI-INN recomenda que o Estado costeiro aplique medidas visando prevenir, impedir e eliminar a pesca INN na sua ZEE. Em particular recomenda que imple mente um seguimento, fiscalização e controlo eficaz na sua ZEE, de maneira a assegurar que nenhum navio exerça a pesca INN nas suas águas e que promova a cooperação e a troca de informações com outros Estados especialmente os Estados costeiros vizinhos e com as or ganizações regionais de gestão de pescas. 5.4 MEDIDAS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PORTO Como medidas do Estado do porto, o PAI-INN reco menda: (i) manter um sistema eficaz de controlo sobre os navios estrangeiros com vista a racionalizar as medidas de conservação e de gestão, (ii) exigir um pré-aviso razoável aos navios dese jando aceder ao porto através da apresentação dum Aviso de Chegada dum navio de pesca, indicando todas as informações úteis sobre o navio, todos os navios de pesca estando implica dos, exceto os navios congeladores de pequena tonelagem e os botes de pesca artesanal, o Aviso de Chegada de um navio estrangeiro sendo es tabelecido pelo agente do navio e/ou confirmado pelo Estado do pavilhão, (iii) exigir aos navios de pesca, antes que deixem o porto, que assinalem aos serviços das pescas, através de um desembaraço aduaneiro (aviso de partida dum porto dos navios de pesca), a sua intenção de sair antes de levantar ân cora, nos termos legalmente previstos, I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 1657 (iv) recusar o acesso aos portos designados por cada Es tado a todos os navios estrangeiros, se ficar provado que esses navios praticaram a pesca INN, (v) inspecionar os navios de pesca estrangeiros, estabelecendo uma prioridade em função das informações pertinentes recebidas, (vi) associar, tanto quanto possível, o Estado do pa vilhão à tomada de decisão no caso em que um navio é suspeito de praticar a pesca INN. 5.5 MEDIDAS RELATIVAS AO COMÉRCIO ACORDADAS INTERNACIONALMENTE O PAI-INN recomenda que os Estados tomem todas as medidas necessárias em conformidade com o direito internacional, para impedir que o produto capturado por navios identificados como praticando a pesca INN não seja objeto de importação ou comércio. A identifica ção dos navios deve seguir os procedimentos estabeleci dos e ser feita de forma equitativa, transparente e não discriminatória. Em particular o PAI-INN recomenda que se sigam os princípios, direitos e obrigações estabe lecidos nos acordos da OMC – Organização Mundial do Comércio, devendo-se evitar sempre medidas unilaterais. O PAI-INN recomenda em particular medidas relativas à documentação e certificação das capturas. 5.6 ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS O PAI-INN recomenda que os Estados assegurem o respeito e a aplicação das políticas e medidas relativas à pesca INN adotadas pelos ORGP aos quais pertencem ou ainda, mesmo que não pertençam a esses ORGP co laborem com essas políticas e medidas garantindo que os seus navios as respeitem. O PAI-INN recomenda ainda que os Estados tomem me didas para reforçar os órgãos das ORGP a que pertencem, em particular através do reforço institucional, da definição de meios para assegurar o respeito das medidas de conser vação e de gestão, da implementação de disposição relati vas à apresentação de relatórios, do estabelecimento dum sistema de troca de informações sobre os navios, do aper feiçoamento dos sistemas de SCF, da implementação de regimes de abordagem e de inspeção, da implementação dum programa de observadores, da implementação de pla nos de ação dentre outros. Recomenda ainda que através das ORGP compilem e coloquem à disposição de outras ORGP e da FAO informações visando prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. 5.7 REDAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS Como recomendado pelo PAI-INN está previsto que Cabo Verde apresente regularmente à FAO relatórios sobre o estado de implementação do Plano de Ação INN. Anexo - PLANO DE AÇÃO NACIONAL DE LUTA CONTRA A PESCA INN RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO Nº Atividades Ações a realizar Prazos estabelecidos Indicadores 1 Organizar o sistema de seguimento, controlo e fiscalização das pescas Institucionalizar uma Autoridade nacional habilitada a seguir e coordenar as atividades de luta contra a pesca INN no país Finais de 2015 A estrutura da autoridade de fiscalização e de luta contra a pesca INN funcional Estruturar a Autoridade nacional de forma a funcionar eficientemente Finais de 2016 Número de procedimentos criados Dotar a Autoridade nacional de agentes de fiscalização em quantidade Em 2018, 16 inspetores Número de Inspetores de pesca em função Dotar a Autoridade nacional de um plano de formação 1º semestre de 2016 Plano de formação implementado Número de formações realizadas Dotar a Autoridade nacional de uma sala de trabalho equipada com meios de comunicação adequados, ativa em permanência, ou funcionando através dum sistema de rotação horária, para recolher, tratar e seguir de forma contínua as informações provenientes das diversas fontes de controlo e fiscalização no mar e em terra Junho de 2016 Local funcional com equipamentos adequados abriga agentes de fiscalização Dezembro de 2016 Número de procedimentos específicos criados Elaborar um programa de observação para seguir as atividades dos navios de pesca Dezembro de 2016 Programa de observação elaborado e implementado Dotar a Autoridade nacional de observadores suficientemente formados, dotados de estatuto ou de responsabilidades bem definidas Dezembro de 2016 Número de observadores formados em atividade Dispor dum registo dos navios de pesca que contenha o essencial das informações úteis sobre os navios de pesca que evoluem na ZEE Dezembro de 2015 Um texto regulamentar que instaura e organiza o funcionamento do registo é publicado Dezembro de 2015 O registo existe e dispõe de todas as informações úteis ao sistema de controlo 1658 I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 Modernizar o dispositivo de seguimento por satélite (VMS) de todos os navios de pesca que operam na ZEE Junho de 2016 Software de modernização instalado Dezembro de 2016 Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial licenciadas nacionais e estrangeiras são monitorizadas pelo VMS Formar uma equipa para a instalação, manutenção e reparação das balizas VMS Dezembro de 2015 Uma equipa de prestação de serviços formada e funcional Formar/reciclar a equipa de seguimento das informações de VMS Junho de 2015 Equipa de seguimento formada/reciclada Promover/Incentivar a importação de balizas VMS Dezembro de 2015 Balizas disponíveis no mercado nacional Estabelecer regularmente uma concordância entre a licença de pesca, os registos do VMS, o diário de pesca e os outros instrumentos de controlo para garantir o rastreamento dos produtos da pesca desembarcados Junho de 2015 Procedimentos de harmonização e rastreamento implementados 2 Nomear os pontos focais oficiais Adotar uma disposição regulamentar de nomeação oficial dum ponto focal1 Seguimento, Controlo e Fiscalização (SCF) nacional Junho de 2015 Um texto de nomeação é publicado Difundir as suas coordenadas a todas as estruturas de fiscalização dos EM e à CSRP Junho de 2015 O ponto focal é facilmente contactável e acessível INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS Nº Atividades Ações a realizar Prazos estabelecidos Indicadores 1 Alinhar a legislação nacional com os textos internacionais Assinar ou aderir às convenções internacionais: ● Acordo da Conferência das Nações Unidas sobre a Conservação e a Gestão das populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores de 1995 ● Projeto de acordo sobre as Medidas do Estado do Porto de Novembro 2009 (obrigatório) Dezembro de 2016 Convenções assinadas LEGISLAÇÃO NACIONAL Nº Atividades Ações a realizar Prazos estabelecidos Indicadores 1 Adoptar as disposições na legislação nacional Integrar as disposições previstas nas convenções assinadas e nas recomendações adotadas pelos organismos internacionais e regionais de gestão de pesca na legislação nacional (ICCAT, CSRP,…) Dezembro de 2015 Disposições integradas na legislação nacional Transpor regularmente para a legislação nacional as recomendações dos organismos regionais de gestão das pescas a que pertencemos Permanente Diplomas publicados regularmente Incluir na legislação nacional a obrigatoriedade de inspecionar os navios de pesca que desembarcam ou transbordam nos portos designados 2015 Número de inspeções realizadas Recusar o acesso aos seus portos a todos os navios que praticam a pesca INN ou colaboram nessa atividade Dezembro de 2015 Os navios de pesca INN são proibidos de entrar nos portos do país Reter um navio de pesca INN até a decisão do Estado de Pavilhão e/ou do Estado Costeiro Dezembro de 2015 As disposições da convenção sobre as Medidas do Estado do Porto são integradas na legislação nacional e aplicadas efetivamente Submeter a autorização para um navio nacional da possibilidade de pescar num outro país da sub região ou em alto-mar Dezembro de 2015 Texto nacional atualizado Sancionar os navios batendo o seu pavilhão, ou trabalhando sob a sua licença, e reconhecidos como de pesca ilícita num país vizinho, limítrofe Dezembro de 2015 Texto nacional atualizado Recusar qualquer apoio logístico não colocando em perigo a segurança do navio reconhecido como exercendo ou apoiando a pesca INN Dezembro de 2015 Texto nacional atualizado Submeter um documento designado Aviso de Chegada de Navio de Pesca, indicando todas as informações úteis de pesca, incluindo o diário de pesca, com um avanço suficiente antes do acesso ao porto Dezembro de 2015 Os navios de pesca apresentam os documentos de pesca antes da sua chegada ao porto Identificar automaticamente as baliza VMS para navios de pesca semi-industrial e industrial Dezembro de 2015 Texto nacional atualizado Marcação dos navios segundo as normas FAO Dezembro de 2016 Texto nacional atualizado 1O ponto focal é o correspondente SCF nomeado para assegurar a ligação com as outras estruturas de fiscalização I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 1659 RESPONSABILIDADES DO ESTADO DO PAVILHÃO CONTROLO DOS NAVIOS DE PESCA INDUSTRIAL E SEMI-INDUSTRIAL Nº Atividades Ações a realizar Prazos estabelecidos Indicadores 1 Monitorização, seguimento e controlo dos navios Assegurar-se que os navios de pesca que arvoram pavilhão nacional não praticam a pesca INN, nem no interior das águas sob jurisdição nacional, nem em alto mar nem nas águas sob jurisdição de outros Estados Dezembro de 2016 Existe um sistema de seguimento permanente das atividades dos navios de pesca nacionais por todo o lado em que se encontrem (VMS e observadores) Utilizar todas as informações provenientes do programa de observadores, do sistema VMS, do diário de pesca, e de outros meios de deteção disponíveis no país, para seguir e assegurar-se que os navios nacionais exercem as suas atividades na ZEE e fora da ZEE, em conformidade com os textos regulamentares Dezembro de 2016 As informações VMS são seguidas e tratadas permanentemente Os observadores comunicam regularmente todas as informações Os diários de pesca são explorados após cada maré Exigir o funcionamento permanente do sistema de seguimento satélite dos navios de pesca (VMS) mesmo fora das águas sob jurisdição nacional para seguir e prevenir a pesca INN no alto-mar e em outros Estados Dezembro de 2015 Procedimentos existem e são seguidos pelo operador VMS para receber em permanência as informações de todo o lado Exigir aos navios nacionais declarações de saída da ZEE e de entrada eventual na ZEE de outro Estado Dezembro de 2015 Uma disposição regulamentar prevê esta disposição Adotar sanções efetivas e dissuasivas em caso de pesca INN por um navio nacional, mesmo fora das águas sob jurisdição nacional Dezembro de 2015 Esta disposição está prevista nos textos regulamentares do país Assegurar-se que os navios afretados ou trabalhando ao abrigo de acordos ou contratos, não praticam a pesca INN Dezembro de 2015 Um seguimento permanente e contínuo das atividades dos navios de pesca é assegurado Procedimentos existem com o operador VMS para receber em permanência as informações de todo o lado Prever nos acordos de afretamentos medidas de sanção em caso de infração devidamente constatada noutro Estado e em alto-mar Dezembro de 2015 Disposições de sanções existem na regulamentação do país Exigir a todos os navios, em particular os navios afretados ou trabalhando no quadro dum acordo, de dispor de balizas de seguimento (VMS) compatíveis com o sistema utilizado no país Dezembro de 2015 Esta disposição existe nos acordos de pesca ou nos textos regulamentares do país Todos os navios afretados ou ao abrigo de acordos ou contratos possuem baliza compatível com o sistema nacional Exigir que os navios estrangeiros embarquem observadores nacionais ou observadores de competência reconhecidos pelo país Dezembro de 2017 Disposição regulamentar existe Dissuadir os marinheiros nacionais de exercer em navios ou em Estados que não respeitam as medidas de conservação ou que não cumprem com as suas obrigações de Estado do Pavilhão Permanente As Autoridades responsáveis enviam regularmente uma circular aos marinheiros Informar regularmente os marinheiros nacionais sobre a lista dos navios classificados navios INN, ou sobre os Estados que não respeitam as medidas de conservação Permanente Circular enviada regularmente aos marinheiros 1660 I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 Pedir à autoridade marítima para proibir as autorizações de embarque para esses navios ou Estados de pesca INN Finais de 2015 Circular existe Prever sanções administrativas contra as tripulações que embarcam em conhecimento de causa nos navios INN e nos navios dos países classificados países INN e sem autorização da autoridade marítima Finais de 2015 Circular existe Pedir à autoridade marítima para proibir as autorizações de embarque para esses navios ou Estados de pesca INN Finais de 2015 Circular existe Dispor, no registo nacional dos navios de pesca, em conformidade com as recomendações e os formatos das organizações internacionais, de uma lista dos navios nacionais e estrangeiros classificados navios INN e da lista dos navios nacionais radiados da frota nacional Dezembro de 2015 Lista dos navios INN publicada e regularmente atualizada Garantir a segurança do registo dos navios para evitar conceder a nacionalidade a navios de pesca INN Finais de 2015 Procedimentos de seguimento permanente das atividades dos navios de pesca implementados Procedimentos de verificação entre o serviço das pescas e a administração dos assuntos marítimos funcionais, para seguir o registo dos navios Condicionar o registo dum novo navio de pesca ao parecer positivo do departamento das pescas, para se assegurar do seu estatuto de navio de pesca responsável (assegurar-se que o navio está em regra com o seu antigo Estado do pavilhão ou que o navio não se encontra inscrito numa lista de navios INN) Permanente Seguimento permanente das atividades dos navios de pesca, pelo departamento das pescas Exigir a apresentação dum certificado de radiação ou suspensão do pavilhão de origem antes de qualquer novo registo dum navio de pesca Permanente Declaração de radiação ou suspensão do pavilhão do país de origem disponível Rever a legislação para suprimir ou limitar no tempo (bastante curto) as nacionalidades provisórias2 concedidas aos navios de pesca Diploma revisto Legislar e fazer respeitar as normas de marcação dos navios, em conformidade com as especificações e as diretivas da FAO Finais de 2015 Os textos e as convenções da FAO são efetivamente transpostos na nossa legislação e aplicados Condicionar a autorização de entrada e de saída do porto de todos os navios de pesca ao respeito pelas normas de marcação dos navios de pesca da FAO Finais de 2015 Disposições regulamentares são tomadas neste sentido Aplicar escrupulosamente a regulamentação, imobilizar se necessário e sancionar efetivamente os navios cuja marcação não está conforme Permanente Número de Infrações constatadas e Sanções aplicadas Exigir uma autorização prévia3 do Estado do pavilhão4, para todos os navios estrangeiros que solicitam uma licença de pesca Finais de 2015 A regulamentação interna do país previu essa disposição 2A nacionalidade provisória é normalmente concedida a um navio para lhe permitir fazer um trânsito para o país para poder ser matriculado e/ou para aí exercer atividades pontuais durante um período de tempo relativamente curto 3Esta autorização prévia deve informar sobre o estatuto de pesca responsável do navio e dar as coordenadas de contacto das autoridades às quais recorrer em caso de incumprimento 4Esta é uma forma de melhor responsabilizar o Estado do Pavilhão I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 1661 Informar em retorno ao Estado do pavilhão sobre a emissão ou a recusa de licença a um dos seus navios Os atos de notificação estão disponíveis Definir com a administração dos assuntos marítimos, através dum texto regulamentar, todos os documentos obrigatórios5 a ter a bordo dos navios de pesca nacionais Finais de 2015 Texto definindo os documentos dos navios de pesca está disponível Definir com a administração dos assuntos marítimos o formato regulamentar do diário de pesca e a sua utilização Finais de 2015 O modelo do diário de pesca publicado e implementado Exigir que o diário de pesca6 seja sempre assinado pelo capitão do navio e após cada viagem, para dar um carácter oficial e jurídico ao documento Finais de 2015 Diários de pesca regularmente assinados disponíveis na administração das pescas Incluir a existência de baliza funcional como condição de emissão da licença Finais de 2015 Texto regulamentar publicado Incluir na legislação nacional a admissão de relatórios de inspeções aéreas e dados eletrónicos provindo de sistemas VMS como elementos de valor probatório Finais de 2015 Diploma legislativo publicado Cumprir a exigência legal de que todas as operações de transbordo se façam nos portos designados sob controlo das autoridades portuárias e dos inspetores Sistemático Inspeções das operações de transbordo realizadas e relatórios disponíveis Proibição total de transbordar no mar Dezembro 2015 Diploma legislativo publicado Obrigar todos os navios a notificar previamente ao Estado do Pavilhão e/ou ao Estado emissor da licença, as datas dos desembarques e transbordos em portos nacionais e/ou estrangeiros (declaração de entrada e saída) Dez. 2015 Diploma legislativo publicado Considerar os produtos transbordados em alto mar e desembarcados num outro porto sem autorização como ilícitos e tratados como tal Dez. 2015 Diploma legislativo publicado Inspecionar todos os navios de transporte de pescado de um porto para outro porto ou de apoio logístico suspeitos ou assinalados por um Estado ou uma organização de pesca, que transitam no porto Sistemático Relatórios de inspeção de navios suspeitos ou assinalados disponíveis Obrigar os navios de transporte e de apoio a possuir baliza VMS Dez. 2015 Diploma legislativo publicado Informar, se possível, ao próximo porto de destino do navio de apoio ou de transporte de pescado, a hora de partida, a sua velocidade de cruzeiro e a sua carga Sistemático Transmissão dos desembaraços aduaneiros ao Estado membro destino do navio Regulamentar os navios de transporte de pescado e os de apoio logístico Dez. 2015 Diploma legislativo publicado Responsabilizar solidariamente os armadores e os capitães de pesca em relação aos atos INN praticados Dezembro de 2015 Texto legislativo publicado 5Geralmente trata-se do diário de navegação, do diário de pesca, da licença de pesca em prazo de validade, do certificado de navegabilidade, certificado de seguros, rol de tripulantes 6Evitar que qualquer caderno sirva de diário de pesca 1662 I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 CONTROLO DA PESCA ARTESANAL Nº Atividades Ações a realizar Prazos estabelecidos Indicadores 1 Implementar normas, regulamentos e leis aplicáveis em matéria de luta contra a pesca INN Aplicar escrupulosamente o regulamento em vigor aceite por todos, nomeadamente as sanções Sistemático Número de ações de sensibilização realizadas (seminários e outras) Número de sanções aplicadas Legislar sobre a obrigatoriedade de matricular os botes de pesca Dez 2015 Texto legislativo publicado Aprovar e publicar um modelo de licença para a pesca artesanal Dez. 2015 Texto legislativo publicado Responsabilizar solidariamente os proprietários dos botes e os mestres de pesca em relação aos atos INN praticados Dezembro de 2015 Texto legislativo publicado Legislar e regulamentar sobre a obrigatoriedade dos botes de pesca artesanal de fazer a declarações Dezembro de 2015 Texto legislativo publicado Legislar sobre obrigatoriedade dos pescadores artesanais ao uso de equipamento de segurança e ajuda à navegação Dezembro de 2016 Texto legislativo publicado Legislar sobre a obrigatoriedade de posse de cédula marítima para os pescadores artesanais Dezembro de 2015 Texto legislativo publicado Legislar sobre a obrigatoriedade de ter todos os documentos exigidos para os botes Dezembro de 2015 Texto legislativo publicado RESPONSABILIDADES DO ESTADO DO PORTO Nº Atividades Ações a realizar Prazos estabelecidos Indicadores 1 Designar os portos do país capazes de acolher os navios para inspeção Finais de Dezembro 2015 As medidas do Estado do Porto e/ou a CMA, a convenção SCS são aplicadas Recusar a entrada no porto, o desembarque de produtos da pesca, e outras atividades de apoio, a todos os navios estrangeiros constantes das listas INN, exceto nos casos previstos na lei Finais de 2015 As autoridades do porto e os outros serviços de controlo e de abastecimento estão suficientemente informados Informar o Estado do Pavilhão sobre todas as recusas de acesso ao porto a um dos seus navios indicando o motivo Finais de 2015 Exemplos de notificação existem Comunicar sistematicamente ao Estado do Pavilhão sobre a detenção de todos os navios estrangeiros de pesca INN, indicando os motivos Finais de 2015 Exemplos de notificação existem Legislar para impedir que o peixe pescado de forma ilícita seja tratado ou comercializado no país ou exportado para um outro país Finais de 2015 Formalizado por um texto regulamentar o certificado de captura para os navios nacionais MEDIDAS COMERCIAIS Nº Atividades Ações a realizar Prazos estabelecidos Indicadores 1111 Regulamentar a comercialização do isco Finais de 2016 Texto legislativo regulamentando a comercialização do isco publicado Assegurar uma sensibilização geral sobre os efeitos negativos da pesca INN e do seu impacto desfavorável sobre todos os sectores económicos Permanente Número de campanhas de sensibilização efetuadas Legislar sobre a retirada de todo o apoio ou incentivos económicos concedidos aos navios nacionais, às empresas de pesca ou às pessoas físicas que praticam a pesca INN ou que colaboram nesta atividade Finais de 2015 Texto legislativo publicado Legislar sobre a proibição de importação de engenhos de pesca que não estejam conformes com a legislação e as medidas de gestão em vigor Permanente Textos legislativos publicados I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 9 DE SETEMBRO DE 2015 1663 COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES Nº Atividades Ações a realizar Prazos estabelecidos Indicadores 1 Cooperar sobre o plano bilateral e sub-regional no quadro da CSRP, ou de outras organizações, para impedir todas as atividades INN Sistemático O país aderiu às disposições de cooperação estabelecidas pelo organismo sub-regional de pescas Aderir plenamente às iniciativas de cooperação iniciadas pela CSRP e outras organizações regionais e internacionais de gestão das pescas (Convenção CMA e Convenção SCS) 2018 O país aderiu às iniciativas de cooperação da CSRP ou outras organizações regionais e internacionais de gestão das pescas Prever nos acordos bilaterais de pesca que existem entre os Estados, eixos de cooperação no domínio da luta INN (fiscalização conjunta, troca de informações, perseguição marítima) 2018 Os Estados facilitam o direito de perseguição segundo a convenção SCS Assinalar à CSRP ou à organização sub-regional todos os navios reconhecidos de pesca INN Sistemático Os navios INN estrangeiros são assinalados à CSRP Privilegiar as trocas automáticas de informação via VMS, e/ou pelos observadores de competência sub-regional, e/ou pelos outros meios de comunicação entre os Estados, a CSRP e as outras organizações Sistemático Relatórios de envio de informações Comunicar aos Estados vizinhos membros da CSRP e à Unidade de coordenação da CSRP, todas as informações úteis ou todos os resultados de inspeções relativos a atividades de pesca INN cometidas por navios estrangeiros Sistemático Relatórios de envio de informações Sensibilizar e formar o pessoal de outras instituições sobre os aspetos da pesca INN e sobre o tratamento adequado desejado para tornar a luta contra a pesca INN mais eficaz 2016 Número de formações realizadas O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 91/2015 de 9 de Setembro Os Transportes Aéreos de Cabo Verde (TACV), companhia aérea de Bandeira nacional, conta já com vários anos de existência, servindo sempre de pilar fundamental das políticas e objetivos de unificação do território nacional e ligação do país às suas comunidades emigradas. Com o propósito de garantir o pagamento de um con junto de reparações de motores de aeronaves e continuar com a sua normal atividade operacional, insta a neces sidade de recorrer a um empréstimo no montante de 350.000.000$00 (trezentos e cinquenta milhões de escudos), junto da Caixa Económica de Cabo Verde (CECV). Considerando os efeitos positivos deste financiamento e a importância da empresa na economia nacional, no desenvolvimento do turismo em Cabo verde e na mate rialização do cluster aeronegócios, reconhece-se mani festo interesse público no financiamento pretendido pe los TACV, bem como a reunião de todas as condições exigíveis para a concessão do aval solicitado. Assim, No uso da faculdade conferida pelos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45/96, de 25 de novembro, que regula o regime de concessão dos avales do Estado; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizada a Direção-geral do Tesouro a conceder, nos termos do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 45/96, de 25 de novembro, um aval aos Transportes Aéreos de Cabo Verde (TACV), para garantia de um financiamento junto da Caixa Económica de Cabo Verde (CECV). Artigo 2.º Valor O aval a que se refere o artigo anterior é no valor 350.000.000$00 (trezentos e cinquenta milhões de escudos). Artigo 3.º Prazo O prazo do aval é de 60 (sessenta) meses. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 6 de agosto de 2015. O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves tranchida Cross-Out

Resolution No. 90/2015 approving the National Plan of Action to prevent, prohibit and eliminate illegal, unreported and unregulated fishing activity (IUU PAN) for the period 2015-2018 · Nelum