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佛得角的法律

Resolution No. 8/2018 extending the validity of the Fishery Resources’ Management Plan

颁布于 2018-02-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Resolução n. 8/2018 - Prorroga a validade do Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos da Pesca junho de 2018.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
fishery management and conservation, fishing authorization, fishing gear/fishing method, artisanal fisheries, inland fisheries, marine fisheries, foreign fishing, standards, legal proceedings/administrative proceedings, classification/declassification, concession, Illegal unreported and unregulated fishing (IUU fishing), authorization/permit

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE FEVEREIRO DE 2018 75 Artigo 2.º Contrapartida Pela ocupação e uso do terreno do domínio público marítimo referido no artigo anterior a concessionária fi ca obrigada a pagar uma contrapartida fi nanceira anual, nos termos do contrato de concessão. Artigo 3.º Duração A presente concessão tem a duração de 30 (trinta) anos, contados a partir do dia 3 de julho de 2017, podendo ser renovável por sucessivos períodos de 10 (dez) anos, com o máximo de duas renovações, requeridas com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses antes do término do período de vigência. Artigo 4.º Autorização É autorizada a Direção-geral do Património e de Contratação Publica para, em nome do Estado de Cabo Verde, nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 2/97, de 21 de janeiro, proceder à assinatura do contrato da concessão referida no artigo 2.º, mediante homologação do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Artigo 5.º Regime aplicável O contrato de concessão rege-se pela Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de julho, que defi ne o regime jurídico dos bens de domínio público marítimo do Estado, e demais legislações aplicáveis. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros do dia 11 de janeiro de 2018. O Primeiro-ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva –––––– Resolução nº 8/2018 de 1 de fevereiro O Plano Executivo Bianual de Gestão do Recursos da Pesca 2016 - 2017, aprovado pela Resolução n.º 29/2016, de 16 de março, é um importante instrumento de gestão que contribui para a garantia da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e o licenciamento das atividades de pesca. O mesmo defi ne a política de exploração responsável dos recursos marinhos vivo em harmonia, com, designadamente, o Programa do Governo da IX Legislatura. Uma vez que as medidas de gestão constantes do Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos da Pesca, ainda, respondem aos desafi os na promoção da competitividade do sector, com garantia da qualidade, da legalidade e da sustentabilidade dos recursos haliêuticos, deve, o Governo, neste sentido, prorrogar a sua vigência de modo a que possa vigorar até junho de 2018. Pois, para além de responder aos desafi os do sector, está alinhado com os princípios e compromissos assumidos por Cabo Verde a nível internacional, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, o Código de conduta de Pesca responsável da Organização da Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Convenção sobre a Diversidade Biológica, o Plano Internacional da FAO de Combate à Pesca Ilegal Não declarada e Não regimentada. Assim, Ouvido o Conselho Nacional das Pescas e Recursos Marinhos; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei nº 53/2005, de 8 de agosto; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição da República, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Prorrogação É prorrogado a validade do Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos da Pesca junho de 2018. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018. Aprovada em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2018. O Primeiro-ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva ––––––o§o–––––– TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Cópia: Do acórdão proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 03/2016, em que é recorrente Ovídio Jesus Lopes de Pina e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão nº 29/2017 I. Relatório 1. Ovídio Jesus Lopes de Pina, com os sinais de identifi cação constantes dos autos, ao abrigo dos preceitos dos artigos 20º, nº 1, da Constituição, 3º, nº 1, alínea e) e 5º, nº 1, da Lei nº 109/IV/94, de 24 de outubro, interpôs Recurso de Amparo Constitucional contra o Acórdão nº 24/2016, de 15 de abril, o qual confi rmou a sentença do Tribunal de Comarca dos Mosteiros que o condenara pela prática de dois crimes : um crime de agressão sexual com penetração, nos termos dos artigos 141º, alínea b), e 143º, nº 1, e um outro de atentado à intimidade da vida privada, ao abrigo do artigo 183º, todos do Código Penal vigente. 2. O Tribunal, feito o cúmulo jurídico, viria a condenar o réu na pena única de sete anos de prisão, e bem assim no pagamento de uma indemnização à pessoa ofendida no valor 100.000$00 (cem mil escudos).

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