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佛得角的法律

Resolution No. 73/2018 approving the measures leading to the institutionalization of the Campus of the Sea of ​​Cape Verde

颁布于 2018-07-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 73/2018 Aprova as medidas conducentes à institucionalização do Campus do Mar de Cabo Verde, nos termos dos artigos subsequentes.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Fisheries and aquaculture, Sea, Wild species and ecosystems
关键词
policy/planning, governance, research, coastal zone management, fishery management and conservation, marine fisheries, sustainable development, sustainable use, navigation, biodiversity, management/conservation, marine area, ecosystem conservation

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JULHO DE 2018 1305 –––––– Resolução nº 73/2018 de 30 de julho O Governo avançou com o projeto de criação de uma Zona Económica Especial de Economia Marítima na Ilha de São Vicente (ZEEEM-SV), nomeadamente no domínio da Economia do Oceano e do aproveitamento da nossa centralidade atlântica, que envolve o setor portuário pescas, reparação naval, transportes e logística, indústria e comércio, serviços marítimos e turismo. A sua concretização assenta numa estratégia de médio e longo prazo ancorada no conhecimento e no desenvolvimento tecnológico e na qualificação dos recursos humanos, pelo que o seu pleno desenvolvimento requer a participação ativa dos setores da educação, da formação técnico profissional e da investigação académica e aplicada. Neste contexto e ancorado no principio de que a qualidade da educação e, especificamente, do ensino superior, 1306 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JULHO DE 2018 investigação e da formação, não pode ser dissociada da capacidade de produção e apropriação de conhecimentos científicos atuais e consentâneos aos desígnios nacionais, o Governo pretende criar as bases para institucionalizar o “Campus do Mar de Cabo Verde”, com sede na Cidade de Mindelo, ilha de São Vicente. Ao ser institucionalizado, o Campus do Mar de Cabo Verde, viria a garantir que diversas instituições, cada uma com a sua valência especifica, ajam concertadamente, sob um modelo de gestão integrado, articulado e racional, permitindo o aproveitamento das sinergias e as potencialidades da gestão partilhada de recursos e a formação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do setor marítimo, numa perspetiva de prestação de serviços de alta qualidade, assim como de internacionalização e evolução da investigação nos domínios do mar, das pescas, das tecnologias de transportes marítimos e das mudanças climáticas, em suma, da economia azul. Neste sentido, entende o Governo traçar metas e orientações, com vista à concretização do processo de institucionalização do Campus do Mar de Cabo Verde. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto A presente Resolução aprova as medidas conducentes à institucionalização do Campus do Mar de Cabo Verde, nos termos dos artigos subsequentes. Artigo 2.º Estrutura do Campus do Mar de Cabo Verde O Campus do Mar deve ser estruturado de forma holística, compreendendo três pilares institucionalmente interdependentes: a) O pilar da formação técnico-profissional; b) O pilar do ensino superior; e c) O pilar da investigação. Artigo 3.º Pilar da formação técnico-profissional 1. O pilar da formação técnico-profissional, cuja missão será desenvolver e implementar ações de formação básica, modular e técnico-profissional em todos os domínios da Economia Marítima, para responder às necessidades do mercado nacional e internacional. 2. A constituição do pilar da formação técnico-profissional terá como núcleo fundacional a experiência e os recursos do Departamento de Transportes Marítimos, atualmente parte integrante da Faculdade de Engenharia e Ciências do Mar da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV). 3. O desenvolvimento dos processos necessários, que incluem a elaboração do respetivo projeto e demais procedimentos indispensáveis, é da competência do departamento governamental responsável pela área da Economia Marítima, cujo trabalho deve ser executado em estreita articulação com a Universidade de Cabo Verde e o sector do Ensino Superior. 4. O prazo estabelecido para o desenvolvimento dos procedimentos exigidos para a constituição do pilar da formação técnico-profissional é de 12 meses. Artigo 4.º Pilar do ensino superior 1. O pilar do ensino superior, o qual visa a integração do ensino superior nas dinâmicas internacionais e a promoção da formação de quadros superiores de excelência, com competências técnico-científicas equiparadas aos mais altos níveis de qualidade internacionais, para servir os objetivos de desenvolvimento da Economia Marítima e alavancar a participação de quadros nacionais no âmbito das oportunidades emergentes da internacionalização da Economia e das Empresas Nacionais. 2. A constituição do pilar do ensino superior terá como base a experiência e os recursos da Faculdade de Engenharia e Ciências do Mar da Universidade de Cabo Verde. 3. O desenvolvimento dos processos necessários, que incluem a elaboração do respetivo projeto e demais procedimentos indispensáveis, é da competência do departamento governamental responsável pela área do Ensino Superior, cujo trabalho deve ser executado em estreita articulação com a Universidade de Cabo Verde e com o setor da Economia Marítima. 4. O prazo estabelecido para o desenvolvimento dos procedimentos exigidos para a constituição do pilar do ensino superior é de 12 meses. Artigo 5.º Pilar da investigação 1. O pilar da investigação, cuja missão será promover o desenvolvimento e a realização de investigação científica nos domínios da oceanografia, recursos haliêuticos, clima, atmosfera e outros domínios correlacionados, assim como a domesticação do conhecimento científico de modo a propiciar o desenvolvimento das atividades ligadas à Economia Marítima e o aproveitamento das oportunidades de integração de Cabo Verde nas redes internacionais de pesquisas. 2. O pilar da investigação resulta do aproveitamento e rentabilização das sinergias e dos ativos diretamente ligados à investigação, tanto institucionais, como físicos, científico laboratoriais e humanos, afetos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas, ao Laboratório de Produtos Alimentares e ao Centro Oceanográfico do Mindelo. 3. O desenvolvimento dos processos necessários, que incluem a elaboração do respetivo projeto e demais procedimentos indispensáveis, é da competência do departamento governamental responsável pela área da Economia Marítima, em estreita articulação com o sector do Ensino Superior e Investigação. 4. O prazo estabelecido para o desenvolvimento dos procedimentos exigidos para a constituição do pilar da investigação é de 6 meses. Artigo 6.º Elaboração de Plano de Acão 1. Os Departamentos Governamentais responsáveis pela aplicação das medidas conducentes à institucionalização do Campus do Mar de Cabo Verde, devem num prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Resolução, apresentar ao Conselho de Ministros, em função das respetivas responsabilidades, um Plano de Acão, que inclua a metodologia, as atividades e os recursos necessários a aplicação da presente Resolução. 2. Os Departamentos Governamentais a que se refere o número anterior obrigam-se, ainda, a: a) Apresentar trimestralmente e, sempre que solicitado relatórios das atividades desenvolvidas; b) Propor ações e medidas a serem tomadas para o desenvolvimento do projeto; c) Preparar o quadro legislativo e orgânico necessário à institucionalização do Campus do Mar de Cabo Verde; d) Compilar e publicitar todas as informações relevantes, relacionadas com as atividades do Campus do Mar de Cabo Verde. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JULHO DE 2018 1307 Artigo 7.º Modelo de governança do Campus do Mar O modelo de governança do Campus do Mar de Cabo Verde deve ser estruturado e institucionalizado de forma holística e integrada, de modo a manter a coerência e a consistência do projeto, tendo em vista a racionalização e gestão sistémica e sinergética dos recursos e ativos afetos às diversas estruturas que o integram. Artigo 8.º Equipa de implementação das medidas A equipa responsável pela implementação da presente Resolução é integrada pelos seguintes elementos: a) Secretário de Estado Adjunto da Educação, que coordena; b) Secretário de Estado Adjunto da Economia Marítima; c) Coordenador da equipa de Coordenação da estrutura organizacional ad hoc para acompanhar o processo de planeamento e organização da Zona Económica Especial de Economia Marítima de São Vicente; e d) Um representante da Universidade de Cabo Verde. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2018. O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva ––––––o§o––––––

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