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佛得角的法律

Resolution No. 71/98 creating the Agency for the Control on Food and Pharmaceutics Products - ARFA

颁布于 1998-12-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Food and nutrition
关键词
institution, food safety and quality, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Resolu~ao n!! 71/98 de 31 de Dezembro A liberalizac;ao da economia e as reformas economi cas em curso aconselham a adopc;ao- de medidas de re gulac;ao da economia e de refonna institucional da ad ministrac;ao, por forma a que os sujeitos econ6micos possam desenvolver as suas actividades mun quadro nonnativo claro, transparente e efectivo, com vanta gens para os produtores, distribuidores e consumidores de hens e servic;os. Por isso, o Governo desenvolveu um conjunto de acti vidades tendentes ao aperfei<;oamento do quadro de re gula<;iio e de racionaliza<;iio das institui<;oes de regula <;iio existentes,,,'l:we· apontou para a necessidade de se criar tres institui<;oes regula:doras. A primeira vocaci(j nada para a regula<;ao multisectorial designada Agen cia de Regula<;ii.o Multisectorial regulara os sectore~ dos transportes, a'\Yia~ao civil, comunicai;oes, energi~, agua e areas afins, .A segunda desi.gnada Agencia de Regula<;ao e Supervisao de Produtos Fannaceuticos e Alimentares regulara, os sectores quimico farmaceutico e alimenta. E a terceira designada Agencia N acional d~ Seguran<;a Alimentar regulara o sector alimentar. Estas institui<;oes reguladoras, serao dotadas de condi<;oes materiais, financeiras e humanas indispen• saveis ao cabal cumprimento das suas missoes; para isso, cria-se tambem as correspondentes comissoes in .. staladoras, com competencias adequadas para a pratical de actos juridicos e analise e tratamento de materias indispensa veis ao normal funcionamento de ambas a$ Agencias, cuja entrada em funcionamento corresponde a concretiz::i<;ao de mais uma medida no sentido de tor-, nar a economia cabo-verdiana mais eficiente. Assim, No uso da faculdade conferida pelo artigo 2892 da Constitui<;ao, o Governo aprova a seguinte Resolu<;ao: Artiga 1° (Criac;;ao) E criada a Agencia de Regula<;ao e Supervisao de Produtos Farmaceuticos e Alimentares , doravante de signada (A.RF.A). Artiga 2° (Sede) A A.R.F .A. tern sede na cidade da Praia. Artiga 3• (Comissao instaladora) 1. E criada, na dependencia directa do Vice-Primeiro Ministro, uma comissao insta:ladora com a missao de promover, praticar e realizar tudo quanto necessario ou conveniente for para o infcio do normal funciona mento da A.RF.A. designadamente: a) Elaborar e submeter a aprova<;iio do governo os projectos de estatutos da ARF A; b) Elaborar os regulamentos internos, o manual de procedimentos, o quadro de pessoal e o orc;amento de funcioaamento; c) Montar a contabilidade e o sistema de audito ria intema; d) Proceder a instala~ao fisica da A.RF.A. 2. A comissao instaladora e composta por cinco indi vidualidades designadas pelo Vice-Primeiro Ministro, sendo um deles o presidente. 3. Os membros da comissao instaladora nao podem exercer nenhuma actividade privada remunerada. 4. Aos membros da comissao instaladora podera ser atribuida uma remunera.;ao, cujo montante sera fixado por despacho conjunto do Vice-Primeiro Ministro e dos membros do Governo responsaveis pelas areas da ad ministra~ao publica e das financ;as. 5. A i:q.stala<;ao da A.RF.A devera ser concluida no prazo de noventa dias a contar da posse dos membros da comissao instaladora, o qual podera ser prorrogado por despacho do Vice-Primeiro Ministro. 6. A comissao instaladora presta contas, nos termos da lei, no prazo de trinta dias a partir da conclusao dos trabalhos. Artiga 4° (Apoio da unidade de coordenac;;ao do projecto) 0 Projecto de Privatiza<;6es e Refon;o da Capacidade de Regula<;ao Institucional dara a comissao instala dora todo o apoio necessario ao bom desempenho da sua missao. Artiga 5° (Entrada em vigor) Esta resolu<;ao entra Imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros a 2 de Novembro de 1998. Carlos Veiga. Publique-se, 0 Primeiro-Ministro, Carlos Veiga.

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