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Resolution No. 63/2024 establishing competences, composition and modus operandi of the Interministerial Council for Climate Action (CIAC)

颁布于 2024-07-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n.º 63/2024: Define as competências, a composição e o modo de funcionamento do Conselho Interministerial para a Ação Climática (CIAC).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, climate change, environmental planning, policy/planning, governance

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文本

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  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 25 de julho de 2024 I Série Número 70 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 63/2024: Define as competências, a composição e o modo de funcionamento do Conselho Interministerial para a Ação Climática (CIAC). .....................................................................................................................1538 Resolução n.º 64/2024: Define as competências, a composição e o modo de funcionamento do Conselho Interministerial para o Sistema Alimentar Sustentável (CISAS). ........................................................................................1539 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 32/2024: Estabelece e define os distintivos específicos do Posto de Cabo-Mor. .................................................1541 https://kiosk.incv.cv A4CC29BC-FD1A-43C2-8CB7-DD3694E9911E © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1538 I Série — no 70 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de julho de 2024 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 63/2024 de 25 de julho Cabo Verde ratificou a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC) em março de 1995. Posteriormente, o País também assinou e ratificou o Acordo de Paris, com a aprovação da Resolução n.º 35/IX/2017, em 12 de maio. Esforços consideráveis têm sido empreendidos para promover a luta contra as mudanças climáticas em Cabo Verde, com o objetivo de cumprir os requisitos estabelecidos pela Convenção e aprimorar a cooperação intersectorial. Para liderar a resposta efetiva às mudanças climáticas, recomenda-se a criação de um arranjo institucional centralizado, alinhado com as diretrizes das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) e do Plano Nacional de Adaptação (NAP). Esse arranjo deve envolver representantes do governo central e local, do setor privado, da academia e da sociedade civil. A liderança política, ao mais alto nível, desempenha um papel crucial na condução e execução das medidas de combate às mudanças climáticas em Cabo Verde. É imperativo que os líderes governamentais demonstrem um compromisso contínuo e firme com a agenda climática, tanto nacionalmente quanto internacionalmente, para garantir a alocação adequada de recursos, a implementação eficaz das políticas climáticas e o cumprimento das metas estabelecidas nas NDC. É neste contexto, que o Governo, através da Resolução n.º 38/2024, de 10 de maio e Decreto-lei n.º 74/2021, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2024, de 26 de junho, criou o Conselho Interministerial para a Ação Climática (CIAC). Este ultimo diploma determina que o CIAC é regulado por diploma especial. Assim, Ao abrigo do Decreto-lei n.º 74/2021, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2024, de 26 de junho; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução tem por objeto a definição das competências, composição e o modo de funcionamento do Conselho Interministerial para a Ação Climática, adiante abreviadamente designado por CIAC. Artigo 2º Natureza O CIAC, presidido pelo Primeiro-Ministro, é um órgão interministerial de decisão e coordenação em matéria da política climática e das políticas setoriais com impacte nos objetivos nacionais para as mudanças climáticas. Artigo 3º Competências São atribuições do CIAC: a) Estabelecer diretrizes e estratégias para articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do país em relação às mudanças climáticas; b) Decidir sobre as matérias relacionadas aos compromissos assumidos pelo País no domínio climático; c) Desenvolver políticas nacionais relacionadas à mitigação das mudanças climáticas e à adaptação aos seus impactos; d) Fixar as diretrizes específicas para implementação das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC), Plano Nacional de Adaptação (NAP) e outras políticas públicas sobre o clima; e) Coordenar esforços entre diferentes ministérios e entidades governamentais para garantir uma abordagem integrada e eficaz em relação às questões climáticas; f) Facilitar a participação da sociedade civil, setor privado e comunidades locais nas ações climáticas, promovendo a transparência e a responsabilidade; g) Coordenar a alocação de recursos financeiros para a implementação de ações climáticas, incluindo a busca de financiamento internacional, se necessário; h) Acompanhar e orientar a implementação das ações e políticas públicas relativas à ação climática e ao desenvolvimento sustentável; i) Monitorizar os compromissos do Governo e o progresso da NDC, visando garantir que os compromissos nacionais sejam consistentes com as capacidades e necessidades do país; j) Garantir a implementação coordenada de atividades de redução dos impactos das mudanças climáticas e das emissões de gases de efeito estufa, (GEE) através da incorporação de aspetos de mudanças climáticas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável (PEDS); k) Dar orientações para assegurar a recolha sistemática, a documentação, o arquivo e a gestão de informação a ser usada para os exercícios de seguimento e avaliação de indicadores setoriais e nacionais face às mudanças climáticas e outros exercícios relevantes na área da ação climática no país; e l) Aprovar e validar os relatórios e documentos nacionais e internacionais, como Relatórios Bienais de Transparência (Bienal Transparency Report BTR), Comunicações Nacionais, Contribuições Nacionalmente Determinadas, Plano Nacional de Adaptação, Estratégia de Longo-prazo para a descarbonização da economia, entre outros. Artigo 4º Composição Integram o CIAC os seguintes membros: a) Primeiro-Ministro, que preside; b) Membro do Governo Responsável pela área da Agricultura, Ação Climática, Ambiente e Água; c) Membro do Governo Responsável pela área de Energia; d) Membro do Governo Responsável pela área das Finanças; e) Membro do Governo Responsável pela área do Turismo e Transporte; f) Membro do Governo Responsável pela área da Saúde; https://kiosk.incv.cv A4CC29BC-FD1A-43C2-8CB7-DD3694E9911E © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 70 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de julho de 2024 1539 g) Membro do Governo Responsável pela área da Educação e Ciência; h) Membro do Governo Responsável pela área do Mar; i) Membro do Governo Responsável pela área da Inclusão e Desenvolvimento Social; j) Membro do Governo Responsável pela área da Coesão Territorial; k) Membro do Governo Responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; l) Membro do Governo Responsável pela área do Ordenamento do Território; e m) Membro do Governo Responsável pela área Administração Interna. Artigo 5º Funcionamento 1 - O CIAC reúne-se, ordinariamente, semestralmente, e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente. 2 - O CIAC só pode reunir validamente desde que esteja presente dois terços dos seus membros. 3 - Não comparecendo a maioria dos membros, é convocada uma nova reunião, no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo o CIAC funcionar validamente desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros. 4 - As reuniões do CIAC devem ser convocadas com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, através de envio físico ou eletrónico, a todos os seus membros, da convocatória devendo constar nela a proposta da ordem de trabalhos, bem como os documentos de suporte dos assuntos agendados. 5 - De todas as Reuniões do CIAC é elaborada uma ata. 6 - O CIAC é secretariado pelo Secretariado Nacional para a Ação Climática. 7 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na matéria das mudanças climáticas. Artigo 6º Financiamento As atividades realizadas pelo CIAC, são suportadas por verbas inscritas no Orçamento do Estado postos à disposição pelo Governo. Artigo 7º Vigência O CIAC tem a sua vigência por tempo indeterminado Artigo 8º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 17 de julho de 2024. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. Resolução nº 64/2024 de 25 de julho A garantia do fornecimento de alimentos em quantidade e qualidade, de forma sustentável e acessível à população, é um desafio complexo que exige respostas transdisciplinares e intersectoriais. Para construir sistemas alimentares sustentáveis que assegurem a segurança alimentar e nutricional, é crucial adotar e adaptar soluções em todos os setores. Desde a independência, os sucessivos governos têm priorizado a segurança alimentar e nutricional na agenda pública, alcançando ganhos significativos ao longo da história. O País tem-se destacado tanto regional quanto globalmente no que diz respeito à governança e à segurança alimentar. Isso se deve não apenas à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e ao mecanismo participativo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN), mas também ao reconhecimento efetivo do Direito Humano à Alimentação Adequada, prevista na Lei n.º 37/IX/2018, de 16 de agosto, que estabelece o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Esta legislação é considerada um marco importante, uma vez, que estabelece as obrigações do Governo, enquanto parte integrante do sistema. Apesar desses avanços, o país enfrenta vários desafios, desde crises conjunturais, como secas cíclicas, pandemias e conflitos, e as estruturais, como a insularidade geográfica, escassez de água e recursos naturais, que afetam a segurança alimentar da população. Cerca de 32% da população sofre com insegurança alimentar, sobretudo aquelas que vivem no meio rural e famílias representadas por mulheres. As consequências da insegurança alimentar têm múltipla expressão sobretudo nos grupos mais vulneráveis da população, como crianças menores de 5 (cinco) anos, onde o país enfrenta o triplo fardo da malnutrição. Contudo, o país implementou várias políticas de emergência que impactaram positivamente o acesso econômico a bens essenciais, a alimentação escolar e a resiliência. Neste contexto, e diante dos choques contínuos que afetam a segurança alimentar e nutricional, é fundamental tomar decisões com base no consenso político e ministerial, considerando todas as dimensões desta questão. Considerando a universalidade e o caráter holístico do conceito de segurança alimentar e nutricional, a necessidade de efetivar a implementação da Lei nº 37/IX/2018, 16 de agosto, e a importância de descentralizar as políticas intersectoriais e territoriais, o Governo, através Decreto-lei n.º 74/2021, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2024, de 26 de junho, criou o Conselho Interministerial para o Sistema Alimentar Sustentável (CISAS). O supracitado diploma determina que o modo de funcionamento do CISAS, é regulado por diploma especial. Assim, Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 74/2021, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2024, de 26 de junho; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: https://kiosk.incv.cv A4CC29BC-FD1A-43C2-8CB7-DD3694E9911E © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 7 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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