Resolution No. 60/2026 establishing the conditions for access, supply and use of desalinated water produced and/or distributed by the irrigation entity, Água de Rega (AdR, SA) in the Municipality of São Domingos, with a view to promoting the efficient and sustainable use of water resources
颁布于 2026-03-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n.º 60/2026: Define as condições de acesso, fornecimento e utilização de água dessalinizada produzida e/ou distribuída pela entidade gestora, Água de Rega (AdR, SA) no Município de São Domingos, com vista a promover o uso eficiente e sustentável dos recursos hídricos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Water
- 关键词
- water desalination, water resources management, water supply, irrigation, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, sustainable use
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 60/2026 de 25 de março Sumário: Define as condições de acesso, fornecimento e utilização de água dessalinizada produzida e/ou distribuída pela entidade gestora, Água de Rega (AdR, SA) no Município de São Domingos, com vista a promover o uso eficiente e sustentável dos recursos hídricos. A pressão sobre os recursos hídricos, intensificada pelo fenómeno das alterações climáticas, exige hoje uma governação integrada e estratégica, sobretudo no setor agrário, que é onde mais água se consome, a fim de assegurar a circularidade, a sustentabilidade e a resiliência hídricas. No contexto nacional, o setor agrário afirma-se como o maior utilizador de água em Cabo Verde, absorvendo uma fatia que oscila entre 70 e 80% do total de recursos hídricos. Historicamente, os esforços para maximizar a eficiência hídrica têm-se centrado medidas de otimização no terreno ou sistemas individuais de incentivos. É neste sentido que o Governo tem investido fortemente nos incentivos, nomeadamente, subvenção de materiais de rega gota-a-gota, a subvenção de cultivos protegidos, energia solar para bombagem de água para rega, mobilização de água dessalinizada, redução de custos aduaneiros com importações de insumos e tecnologias agrícolas, incentivos ao desenvolvimento da pecuária entre outros. Estas ações são assertivas, resultando num país que em 10 anos triplicou a área irrigada com gota-a-gota, ou seja, 27% em 2015 para 63% em 2025, com resultados significativos, em termos de poupança de água na rega e consequentemente o aumento do rendimento e da produtividade agrícola. Não obstante estas medidas, a mobilização de água para agricultura continua a ser um dos grandes desafios do Governo. Na ilha de Santiago, particularmente, no Município de São Domingos, a pressão das alterações climáticas e o aumento da frequência e severidade das secas têm vindo a reduzir progressivamente a disponibilidade de água subterrânea, tornando-a insuficiente para atender à procura agrícola. A disponibilidade de recursos hídricos oficiais no concelho não satisfaz a demanda total de água, estimada em setecentos mil metros cúbicos anuais, gerando um défice hídrico de cerca de quinhentos mil metros cúbicos anuais, o que afeta diretamente a agricultura irrigada. As atuais terras irrigadas, estimadas em duzentos e quarenta e dois hectares, resultam de uma expansão significativa, baseada em expectativas excessivamente otimistas quanto à disponibilidade de água subterrânea, o que originou problemas graves de subexploração dos aquíferos. Neste contexto, e face aos desafios atuais, o Governo, através do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA), desenvolveu o Programa Mobilização de Água para Agricultura (PMAA) no quadro da cooperação com a Hungria, no qual o município de São Domingos foi contemplado. Considerando que a infraestrutura de dessalinização em São Domingos já se encontra totalmente concluída, urge agora estabelecer o quadro legal e regulamentar que discipline a sua utilização, distribuição e gestão. Desta forma, a definição de critérios claros e normas de utilização visa não I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 12 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 apenas organizar o acesso ao recurso, mas promover uma agroeconomia moderna baseada na água tecnológica. O objetivo central é minimizar a escassez hídrica e garantir que a distribuição ocorra de forma eficiente, equitativa e com a regularidade máxima desejada. Com esta regulamentação, pretende-se viabilizar o aumento da disponibilidade de água para uma horticultura intensiva e inovadora, consolidando um setor agrícola robusto, focado na geração de rendimento, na criação de emprego e na plena segurança alimentar da região Assim, Ao abrigo dos artigos 9º e 370º do Decreto-Legislativo n.º 3/2015, de 19 de outubro, que define os princípios fundamentais aplicáveis aos recursos hídricos e estabelece normas que garantem a sua preservação, qualidade, sustentabilidade e aproveitamento racional; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução define as condições de acesso, fornecimento e utilização de água dessalinizada produzida e/ou distribuída pela Água de Rega (AdR, SA) no Município de São Domingos, com vista a promover o uso eficiente e sustentável dos recursos hídricos. Artigo 2º Âmbito de Aplicação 1- A presente Resolução aplica-se aos agricultores, regantes, associações e demais utilizadores de água para fins agrícolas no Município de São Domingos. 2- O regime aplica-se às áreas agrícolas localizadas nos perímetros abrangidos pelas redes de distribuição de água dessalinizada. Artigo 3º Entidade gestora A gestão, distribuição e supervisão da água dessalinizada destinada à irrigação agrícola compete à empresa pública Água de Rega, S.A. (AdR, S.A.), em articulação com o Ministério da Agricultura e Ambiente e Agência Nacional de Água e Saneamento. I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 13 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 Artigo 4º Princípios 1 - O acesso à água dessalinizada rege-se pelo princípio da não discriminação, garantindo igualdade de acesso a todos os agricultores elegíveis. 2 - É garantida a igualdade e equidade de género no acesso aos recursos hídricos, não podendo haver discriminação em razão do sexo, idade, nacionalidade, religião ou outra condição pessoal ou social. Artigo 5º Critérios de elegibilidade 1 - Podem beneficiar do fornecimento de água dessalinizada os agricultores que: a) Estejam inscritos no cadastro de agricultores; b) Possuam terrenos irrigados ou irrigáveis dentro dos perímetros abrangidos pela rede de distribuição; c) Possuam terrenos aráveis ou produtivas com culturas anuais ou permanentes; d) Utilizem sistemas de irrigação eficientes, nomeadamente, rega gota-a-gota ou outros sistemas de micro-irrigação; e) Possuam contadores exclusivos, identificados com número de série, que permitam aferir o consumo efetivo de água na área irrigada; f) Celebrem contrato de fornecimento de água com a entidade gestora; g) Apresentem título de propriedade, arrendamento ou outro documento legal de utilização da terra; h) Apresentem situação regularizada quanto à utilização de recursos hídricos e seu devido pagamento, se aplicável. 2 - Podem ainda ser elegíveis as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que preencham os requisitos previstos no número anterior e cujas explorações agrícolas se situem em zonas com disponibilidade hídrica confirmada pela entidade gestora. 3 - São igualmente elegíveis as propriedades irrigadas ou irrigáveis integradas nos perímetros abrangidos pela rede de distribuição instalada ou a instalar, desde que: I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 14 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 a) A disponibilidade de águas subterrâneas ou superficiais seja insuficiente para rega; b) As águas disponíveis não apresentem qualidade adequada para rega; c) A área irrigada não seja ampliada sem autorização prévia da AdR, SA; d) A exploração desenvolva atividade agrícola relevante, incluindo a produção hortofrutícola. 4 - A manutenção da elegibilidade depende do cumprimento permanente das condições legais, técnicas e contratuais aplicáveis. Artigo 6º Outros utilizadores As unidades pecuárias exploradas por agricultores, empresários agrícolas, organizações ou associações podem aceder ao fornecimento de água para atividades agropecuárias ou agroindustriais, desde que: a) Exista excedente de água disponível; b) A utilização não comprometa a qualidade da água potável nem provoque poluição; c) Seja celebrado contrato de fornecimento temporário com a entidade gestora. Artigo 7º Procedimento de Acesso 1 - O acesso depende de solicitação do interessado, a e confirmação de disponibilidade técnica pela entidade gestora. 2 - A solicitação referida no número anterior deve ser acompanhado pelo documento de identificação e pelo Número de Identificação Fiscal do interessado. 3 - A quantidade de água atribuída será determinada com base em: a) Área cultivada; b) Tipo de cultura; c) Necessidades hídricas; d) Regime de irrigação; I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 15 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 e) Disponibilidade de recursos hídricos. 4 - É dada prioridade aos agricultores ativos situados nos perímetros abrangidos pela rede instalada. Artigo 8º Finalidade do Fornecimento 1 - O volume máximo de fornecimento não pode ultrapassar trinta e cinco metros cúbicos (m³) por hectare (ha) por dia, salvo autorização técnica fundamentada. 2 - A água dessalinizada fornecida destina-se exclusivamente à rega agrícola. 3 - O regante é o único utilizador e beneficiário da água fornecida, não podendo ceder, transmitir ou permitir o uso por terceiros sem autorização expressa da entidade gestora. 4 - É vedado o aumento da área irrigada constante do contrato sem prévia autorização escrita da entidade gestora. 5 - O agricultor deve cultivar predominantemente culturas agrícolas e frutícolas, salvo autorização expressa e escrita da entidade gestora, que avaliará: a) A disponibilidade de água; b) As exigências hídricas das culturas; c) A capacidade de armazenamento do solo; d) As condições climáticas locais; e) Os interesses de segurança alimentar e nutricional do Município. Artigo 9º Uso, distribuição e gestão 1-A utilização da água deve respeitar as normas de irrigação aprovadas, os princípios de eficiência hídrica e o plano de utilização, previamente aprovado pela AdR, SA, do qual devem constar, designadamente: a) A área a irrigar; b) O regime de irrigação e os direitos de água; c) O tipo e as culturas praticadas; I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 16 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 d) A capacidade de armazenamento de água da exploração; e) Os calendários de irrigação f) As necessidades hídricas das culturas; g) A quantidade disponibilidade de água; h) Aprática ambientalmente recomendada de acordo com a área cultivada, o tipo de cultura, a AdR, SA, documentos, o horário de rega ao longo do período de produção, 2 - O regante deve adotar práticas sustentáveis, incluindo a gestão adequada de fertilização (fertigação) e o ajuste de rega com base na evapotranspiração. 3 - A água dessalinizada deve ser priorizada: a) Em zonas com escassez ou má qualidade de água subterrânea; b) Para culturas sensíveis à salinidade. 4 - Devem ser observadas as normas técnicas de irrigação aplicáveis a cada cultura, clima e tipo de solo, a definir por regulamento da entidade gestora, mediante supervisão da entidade reguladora técnica e do Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura. 5 - Na ausência de normas específicas, devem ser adotadas práticas que assegurem a máxima eficiência e poupança no uso da água dessalinizada. 6 - O regante deve adotar procedimentos que garantam o uso racional e eficiente da água fornecida, abstendo-se de qualquer prática que origine desperdício. 7 - As manutenções das infraestruturas principais competem à entidade gestora. 8 - A manutenção dos sistemas internos de rega é da responsabilidade do agricultor Artigo 10º Regime económico 1 - O preço da água é fixado com base no custo de produção e distribuição, podendo ser objeto de subvenção governamental. 2 - A utilização de água dessalinizada deve ser incentivada para culturas de maior valor económico e menor exigência hídrica 3 - Podem ser aplicados mecanismos de bonificação por eficiência no uso da água. I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 17 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26 Artigo 11º Fiscalização e Sanções 1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas na presente Resolução compete à entidade gestora, sem prejuízo das competências legais das autoridades de regulação técnica e ambiente. 2 - O incumprimento das normas legais, técnicas ou contratuais pode determinar a redução ou suspensão imediata do fornecimento de água. 3 - A violação do disposto no presente na presente Resolução constitui infração punível nos termos do regime sancionatório previsto no Código da Água e demais legislações aplicáveis. Artigo 12º Entrada em Vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, do dia 23 de março de 2026. ― O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. I Série | nº 35 25 de março de 2026 | Pág. 18 A 20 26 /S 1/ BO 35 /3 39 72 | R es ol uç ão n .º 6 0/ 20 26