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佛得角的法律

Resolution No. 60/2015 approving the concession to Marina S.N. Lda to build harbour facilities in Tarrafal, within the island of São Nicolau

颁布于 2015-07-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 60/2015 - Aprova a concessão do Ilhéu de Santa Maria e da superfície molhada entre o mesmo e a terra firme, localizados na Baía da Gamboa, Concelho da Praia, Ilha de Santiago.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment, Sea
关键词
land-use planning, coastal zone management, concession, marine area, harbour, institution, management/conservation, governance

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  1. 1348 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2015 Resolução n.º 60/2015 de 20 de Julho Enquadrado na sua estratégia de atracção de inves timento externo e desenvolvimento turístico, o Governo assinou no dia 29 de janeiro de 2014, com a sociedade, LEGEND DEVELOPMENT COMPANY Ltd, um Memo rando de Entendimento que visa desenvolver o segmento turístico ligado aos Jogos de Fortuna ou Azar, ancorado a um importante projeto turístico-imobiliário, na Baia da Cidade da Praia, que inclui o Ilhéu de Santa Maria e a praia da Gamboa, conforme o croqui de localização anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante; Para a materialização do referido Memorando de Entendimento, constituiu-se uma equipa de trabalho multissetorial, constituída por representantes das diver sas entidades públicas envolvidas no processo e com a função de analisar a proposta de Master Plan, negociar os instrumentos contratuais e assegurar o interface com as referidas entidades; O projeto de investimento está orçado em cerca de 250.000.000€ (duzentos e cinquenta milhões de Euros) e consiste na requalifi cação de toda a praia da Gamboa, bem como na construção e exploração de seguintes unidades: a) Um Hotel Casino; b) Uma marina turística, bem como as infraestru turas de apoio e às atividades associadas à náutica de recreio; c) Um centro de congressos, de utilização polivalente, com nível internacional; d) Infraestruturas hoteleiras e residenciais na zona da Praia da Gamboa e de Chã d’Areia; e) Um parque de estacionamento automóvel Ouvidas as diversas instituições envolvidas na im plementação do projecto, o Governo deu o seu acordo ao projeto de investimento, considerando que da sua concretização resultarão importantes benefícios socioeco nómicos, nomeadamente, em termos de emprego, geração de riqueza e de qualifi cação de recursos humanos. Nesta conformidade, impõe-se, pela presente Reso lução, aprovar a concessão do Ilhéu de Santa Maria e da superfície molhada entre o mesmo e a terra fi rme, localizados na Baía da Gamboa, Concelho da Praia, Ilha de Santiago, integrados no domínio público marítimo, à empresa LMD CABO VERDE RESORTS, S.A., e aprovar a respetiva minuta do contrato de concessão de domínio público marítimo a ser celebrado entre o Estado de Cabo verde e a empresa concessionária LMD CABO VERDE RESORTS, S.A. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto É aprovada a concessão do Ilhéu de Santa Maria e da superfície molhada entre o mesmo e a terra fi rme, loca lizados na Baía da Gamboa, Concelho da Praia, Ilha de Santiago, integrados no domínio público marítimo, nos termos e para os fi ns mencionados na minuta do contrato referida no artigo seguinte, à empresa LMD CABO VERDE RESORTS, S.A., com sede em Chã de Areia Travessa do Moinho, prédio amarelo 1.º Andar, Cidade da Praia. Artigo 2.º Aprovação É aprovada a minuta do contrato de concessão de domínio público marítimo constante do anexo à pre sente Resolução, da qual faz parte integrante, entre o Estado de Cabo verde e à empresa LMD CABO VERDE RESORTS, S.A. Artigo 3.º Mandato Fica mandatado o membro de Governo responsável pelos setores do Turismo, Indústria e Desenvolvimento Empresarial, para, em nome do Estado de Cabo Verde, assinar os documentos referidos no artigo anterior, e proceder a todas as diligências necessárias à conclusão dos processos. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 15 de julho de 2015. O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves Anexo MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO CAPÍTULO I Concessão Cláusula Primeira Objecto da concessão 1. O presente contrato tem por objecto a concessão do Ilhéu de Santa Maria e da superfície molhada entre o mesmo e a terra fi rme, localizados na Baía da Praia da Gamboa, Concelho da Praia, Ilha de Santiago, integrados no domínio público marítimo. 2. A concessão referida no número anterior destina-se à construção e exploração de um complexo turístico cons tituído por: a) Um Resort Turístico no Ilhéu de Santa Maria; b) Um Casino Hotel; e c) Uma Marina e respectivas instalações de apoio e serviços operacionais. 3. A confi guração, a área e as coordenadas das su perfícies a conceder constam da planta de localização em anexo. I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2015 1349 4. Com o início da exploração da concessão são incorpo radas no domínio público do Estado, independentemente de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos para o concedente, todas as obras e construções directamente afectas à exploração do complexo turístico sem prejuízo do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros. 5. A concessionária está autorizada conquistar terra ao mar, ou construir aterros, na área objecto da presente concessão. 6. Os componentes do complexo turístico referido no n.º 2 podem iniciar a sua operação de forma independente, sem prejuízo de a marina só poder entrar em funcionamento depois de asseguradas as infra-estruturas e os serviços de apoio necessários, nos termos deste contrato. 7. O Estado deve entregar a posse das áreas concedidas à concessionária, na pessoa do representante por esta indicado para o efeito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de entrada em vigor do presente contrato. Nenhum prazo ou período estipulados neste con trato inicia o seu decurso, nem qualquer quantia é devida, sem que a concessionária entre na posse daquelas áreas. 8. A presente concessão é exclusiva, não podendo recair sobre as áreas concedidas quaisquer outras concessões a favor de terceiros. 9. Sob proposta da Sociedade, pode ser concedida em regime de gestão privativa, no âmbito de desenvolvimento do Projecto de Investimento da Sociedade na Cidade da Praia (PI), as praias dentro do perímetro do projecto. Cláusula Segunda Complexo Turístico 1. Compreende-se no complexo turístico o conjunto dos bens, móveis e imóveis que, pelo Estado ou pela conces sionária, estão ou venham a ser implantados na área da concepção, destinados à sua exploração, designadamente: a) A rede viária, a rede de abastecimento de água, a rede de águas residuais domésticas e plu viais, a rede de energia eléctrica e de teleco municações, que a concessionária venha im plantar no quadro da construção e exploração do complexo turístico; b) Os edifícios, as instalações, os equipamentos, as ferramentas, os utensílios, as peças de reserva, as vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que compete à conces sionária construir ou adquirir e afectar-lhe, nos termos da Cláusula Quarta. 2. Podem ainda ser integradas no complexo turístico áreas ou instalações adicionais que interessem ao exer cício de actividades directamente relacionadas com a ex ploração do complexo, precedendo acordo entre as partes. 3. A concessionária deve submeter ao departamento go vernamental responsável pela área da marinha e portos, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos corres pondentes valores de aquisição. Cláusula Terceira Plano de obras, instalações e equipamentos 1. Compete à concessionária elaborar os estudos, pla nos e projectos e executar as obras necessárias à constru ção das componentes do complexo turístico e à instalação dos respectivos serviços de apoio, bem como adquirir os equipamentos exigidos pelo seu funcionamento e opera cionalidade, de acordo com as necessidades do turismo náutico e o estabelecido na Cláusula Quarta. 2. O plano geral e os projectos de obras, referidos no número anterior, devem ser elaborados com observância das seguintes regras: a) A área molhada do complexo turístico é de 64.600 m2 (sessenta e quatro mil e seiscentos metros quadrados); b) 54.600 m2 (cinquenta e quatro mil e seiscentos metros quadrados) de área enxuta concedida (Ilhéu de Santa Maria); c) A marina deve ter capacidade para um mínimo de […] embarcações acima dos […] m([…] me tros) de comprimento, e em que, pelo menos, 20% (vinte por cento) das mesmas sejam de comprimento superior a […] m ([…] metros). 3. A concessionária deve garantir, previamente à exe cução de qualquer obra, que ela se encontra conforme com os instrumentos de gestão territorial em vigor para o local e deve compatibilizar a respectiva realização com a de outras infra-estruturas, municipais ou portuárias, que tenham de articular-se com o empreendimento em causa. 4. O MasterPlan do complexo turístico deve respeitar os instrumentos de gestão territorial em vigor para o local e deve constar do contrato de concessão juntamente com a indicação dos prazos dentro dos quais deve ser executado. Cláusula Quarta Serviços e instalações obrigatórios 1. A concessionária assegura, obrigatoriamente, de entre os serviços, instalações e equipamentos, referidos no n.º1 da Cláusula Terceira, os seguintes: a) A sinalização marítima, a defi nir de acordo com as normas e instruções da entidade competente. b) A instalação de rádio, nas bandas e frequências convenientes, com funcionamento permanen te para atender à segurança da navegação, à reserva de postos de acostagem e à prestação de informações meteorológicas; c) A instalação de um sistema de informação de apoio à implementação do Plano de Construção e Investimento da Marina; d) O serviço permanente de recepção e despedida de embarcações; 1350 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2015 e) A rede de abastecimento de água e rede de incên dios, incluindo o abastecimento permanente de água potável nos postos de acostagem; f) A rede de energia eléctrica para distribuição e ilu minação pública e utilização das embarcações; g) As redes de águas residuais domésticas e pluviais e sistema de recolha param embarcações; h) O fornecimento de combustíveis; i) As instalações destinadas às autoridades portuárias, marítima, aduaneira e brigada fi scal; j) Os serviços de primeiros socorros; k) O equipamento de combate ao fogo nas embar cações; l) Os serviços de limpeza da marina, de recolha dos lixos e dos óleos usados; m) As instalações sanitárias; n) As informações meteorológicas; o) As informações turísticas; p) As rampas e sistemas de elevação e transporte de embarcações; q) As ofi cinas e instalações para reparações; r) Os armazéns; s) Os serviços bancários. 2. A concessionária pode promover a criação de áreas destinadas a serviços complementares de natureza hote leira, comercial e habitacional dentro da área dominial afecta à concessão, em moldes que contribuam para a requalifi cação urbanística da área de implantação da marina e, simultaneamente, para o incremento da oferta de alojamento turístico de qualidade. 3. A concessionária pode instalar fora da área dominial os serviços de apoio portuário cuja prestação de utilidades não fi que afectada pela localização escolhida, sujeita a autorização das autoridades competentes. Cláusula Quinta Aprovação de projectos 1. As obras a realizar na zona dominial só podem ser iniciadas após a aprovação dos respectivos projectos pelas autoridades competentes e a emissão das licenças correspondentes. 2. A titularidade das licenças referidas no número anterior não dispensa a concessionária de obter das en tidades competentes as restantes licenças, autorizações e pareceres legalmente exigidos. 3. Os projectos a apresentar pela concessionária de vem ser acompanhados de estudo de impacto ambiental promovido a expensas da concessionária. Cláusula Sexta Execução das obras 1. A concessionária pode contratar a execução das obras e a implantação da marina, ou montagem de instalações e equipamentos da mesma, com empresas de reconhecida competência, cuja identidade deve comunicar ao Minis tério das Infra-estruturas e Economia Marítima. 2. Todos os materiais provenientes de escavações e dra gagens a efectuar na área da concessão, são removidos e depositados nos termos a acordar em contrato específi co. Cláusula Sétima Constituição e transmissão de direitos reais 1. Sem prejuízo do disposto na lei, a concessionária pode ser autorizada pela concedente, a transmitir o direito de propriedade de que é titular sobre as constru ções destinadas a serviços complementares de natureza comercial e hoteleira, realizadas na zona dominial. 2. O direito de propriedade sobre as construções pro movidas pela concessionária na zona dominial, incluindo as construções transmitidas nos termos do número an terior, reverte automaticamente para o Estado no termo do prazo da concessão, devendo esse ónus fi car registado na conservatória do registo predial competente. 3. Sobre as construções realizadas na área da concessão, a que se refere o n.º 1, pode a concessionária, igualmente, constituir o direito real de habitação periódica, bem como o direito de habitação turística, ou outros direitos de idêntica natureza, até ao limite do prazo da concessão. CAPÍTULO II Exploração Cláusula Oitava Regime de exploração da Marina 1. A marina é explorada em regime de serviço público em conformidade com o disposto no respectivo regula mento de exploração e utilização. 2. O regime de serviço público determina que o acesso às instalações da marina, bem como o uso dos respectivos serviços e equipamentos, só pode ser recusado ou retirado a quem não satisfaça ou viole as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 3. O estabelecido no número anterior não abrange o acesso nem a prestação de serviços a embarcações que não sejam de recreio. Cláusula Nona Obrigações de serviço público A exploração da marina em regime de serviço público obriga a concessionária a: a) Fazer funcionar regular e continuamente a marina; I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2015 1351 b) Prestar aos utentes os serviços que integram o objecto da concessão; e c) Assegurar que os serviços sejam prestados com a maior segurança, efi ciência e economia, segundo métodos racionais e técnicas actua lizadas, por forma a garantir prestações de qualidade e de preço compatíveis com estabe lecimentos similares. Cláusula Décima Licenciamento da exploração 1. A efectiva exploração da marina só pode iniciar-se quando a concessionária estiver munida das licenças e autorizações exigidas por lei para o exercício das activi dades nelas compreendidas. 2. A concessionária deve dar conhecimento do início da exploração à autoridade marítima competente com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, remetendo lhe cópia das licenças e autorizações a que se refere o número anterior. Cláusula Décima Primeira Regulamento de exploração 1. Antes da entrada em funcionamento da marina, o departamento governamental responsável pela área da marinha e portos aprova, mediante proposta da conces sionária, o regulamento que estabeleça as normas rela tivas às operações e condições de prestação dos serviços abrangidos pela concessão. 2. O regulamento de exploração referido no número anterior deve ser facultado a todos os potenciais utentes, fi cando a concessionária obrigada a afi xá-los nas suas instalações, em locais bem visíveis. Cláusula Décima Segunda Regulamento de tarifas 1. Os limites máximos das taxas a cobrar pela con cessionária pelos serviços que prestar pela utilização da marina e das respectivas instalações e equipamentos de apoio, assim como as respectivas regras gerais de apli cação, são fi xados em regulamento de tarifas a aprovar pelo departamento governamental responsável pela área da marinha e portos, sob proposta da concessionária, considerando-se o mesmo aprovado, bem como as altera ções ao mesmo, se aquele departamento governamental não se pronunciar sobre a proposta que lhe for apresen tada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da mesma. 2. Na fi xação dos limites tarifários máximos e na revi são dos mesmos deve ter-se em conta a evolução previsível e normal do custo dos factores produtivos. 3. A concessionária não pode cobrar taxas que não constem do regulamento de tarifas, nem onerar, por qualquer forma, o preço dos serviços prestados ou das instalações e equipamentos utilizados. Cláusula Décima Terceira Conservação dos bens afectos à concessão 1. A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o complexo turístico e a substi tuir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou mostrarem inadequados para os fi ns a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência. 2. As obras de construção, conservação ou repara ção da marina que, no decurso do prazo da concessão, a concessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação da entidade responsável pela área da marinha e portos dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, dos quais deve ser dado conhecimento nos 3 (três) dias seguintes ao do seu início. 3. A substituição de edifícios ou parte de edifícios, ins talações e equipamentos, não previstos nos projectos a que se refere a Cláusula Terceira, processa-se nos termos do disposto no número 3 da Cláusula Quarta. 4. Os produtos da demolição de edifícios ou instalações e os equipamentos ou o apetrechamento substituídos são propriedade da concessionária e podem ser alienados desde que os departamentos governamentais responsáveis pe las áreas da marinha e portos e do Turismo autorizem a sua saída da área da concessão, a qual deve ser requerida e se considera deferida se aqueles departamentos gover namentais não se pronunciarem no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção do respectivo pedido. 5. Sempre que se verifi que a saída de quaisquer equipa mentos ou aparelhos para fora da área da concessão, deve a concessionária comunicar, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, aos departamentos governamen tais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo quando forem efectuadas as reposições. 6. Os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo podem determinar à concessionária a substituição de qualquer equipamento que se mostre inadequado à regular e efi ciente exploração dos serviços concedidos, bem como determinar, no prazo que fi xar, a execução das obras de reparação e benefi ciação que se justifi quem. Cláusula Décima Quarta Vigilância das instalações 1. Compete à concessionária a guarda e vigilância das instalações, serviços e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como assegurar a observância, pelos utentes, das normas constantes do regulamento de exploração e utilização 2. A concessionária deve participar às autoridades públicas competentes o incumprimento, designadamente por parte dos utentes das normas legais e regulamentares de segurança, disciplina e conduta. 1352 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2015 Cláusula Décima Quinta Fiscalização 1. Os componentes da concessão e as actividades nelas exercidas são fi scalizadas, nos termos da lei, pelas au toridades competentes, cujas instruções e directivas a concessionária se obriga a cumprir, logo que lhes sejam comunicadas por escrito. 2. O pessoal incumbido da fi scalização, expressamente designado para efeito e no exercício dessas funções, tem livre acesso a todos os componentes integrados na área da concessão e fi ca obrigatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar pela concessionária. Cláusula Décima Sexta Vistorias Constituem encargo da concessionária as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resul tarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades imputáveis à concessionária. Cláusula Décima Sétima Exploração por terceiros 1. A concessionária pode ceder a terceiros que dis ponham de idoneidade pessoal, técnica e fi nanceira os direitos de explorações e serviços de natureza comercial, considerando-se, porém, inefi cazes perante o concedente as cláusulas dos contractos de cessão que confi ram aos respectivos cessionários direitos ou faculdades que a concessionária não detinha ou que visem transferir ou diminuir a responsabilidade desta perante o concedente, mesmo que respeitante apenas à exploração cedida. 2. Os contractos de cessão a que se refere o número anterior dependem de prévia aprovação da entidade concedente, devendo a concessionária enviar-lhe, 30 (trinta) dias antes da respectiva assinatura, um exemplar defi nitivo dos mesmos, com a identifi cação completa do cessionário e dos elementos comprovativos da respectiva idoneidade, considerando-se tais contractos tacitamente aprovados se a entidade concedente não se pronunciar no prazo de 20 (vinte) dias, úteis, após a sua recepção. 3. A concessionária é responsável, perante os utentes e a concedente, pela efi ciência do funcionamento e a qualidade dos serviços desempenhados por terceiros no âmbito da concessão. CAPÍTULO III Vigência e extinção da concessão Cláusula Décima Oitava Vigência e Prazo O prazo da concessão a que se refere a Cláusula Pri meira é de 75 (setenta e cinco) anos a contar da data em que o presente contrato entre em vigor, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 30 (trinta) anos. Cláusula Décima Nona Decurso do prazo 1. Finda a concessão pelo decurso do prazo, os depar tamentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo entram imediatamente na posse de todos os bens que constituem o estabele cimento e que revertem gratuitamente para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou in vocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção. 2. Serve de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão, o último inventário submetido aos departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo nos termos do n.º 3 da Cláusula Segunda. 3. Decorrido o prazo da concessão, dar-se a reversão, tal como está prevista nos números anteriores, ainda que possam ser acordados com a concessionária novos perío dos de exploração dos serviços, atento o interesse público da decisão, nas condições que fi carem estabelecidas no processo de concurso e no contrato a celebrar. 4. Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se gra tuitamente para o Estado os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade dos mesmos, devendo os contractos celebrados pela concessionária conter Cláusulas que garantam o cum primento desta obrigação. 5. Iniciado o último ano do prazo da concessão, a con cessionária não pode, sem autorização do Concedente, rescindir os contractos de trabalho com o seu pessoal sem justa causa, observando-se no mais, quanto a este, as disposições aplicáveis para a transmissão do estabe lecimento ou da sua exploração. 6. Aos departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo reserva-se a faculdade de tomar, nos 3 (três) últimos anos do prazo da concessão, as providências que tiverem por convenientes e que sejam necessárias para assegurara continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, desig nadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização. 7. A concessionária obriga-se a não abandonar a ex ploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando o concedente o custo que, eventualmente, advenha para a concessionária por este facto, acrescidos de uma percenta gem de 15% (quinze por cento) sobre o montante líquido. 8. Pelas novas instalações que tenham sido estabeleci das nos últimos 20 (vinte) anos do prazo da concessão com acordo do departamento governamental responsável pela área da marinha e portos, tem a concessionária direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização corres pondente ao valor contabilístico respectivo, calculado nos termos da legislação fi scal aplicável. I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2015 1353 9. As eventuais obras que se encontrem em curso no termo da concessão são cedidas pela concessionária às entidades que passem a explorar as instalações. 10. As condições de cedência referidas no número an terior e a fi xação do valor das instalações a que se refere o n.º 8 são reguladas por acordo entre a concessionária e o concedente. Cláusula Vigésima Resgate 1. O Concedente, sob proposta dos responsáveis go vernamentais pelas áreas da marinha e portos, e do Turismo, pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifi quem, após decorrida metade do respectivo prazo. 2. Feita a notifi cação do resgate, podemos departa mentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do adiamento do resgate. 3. Os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo assumem, decorrido o período de 2 (dois) anos sobre a notifi cação de resgate, as obrigações contraídas pela concessionária an teriormente à data do aviso do resgate que sejam impres cindíveis para assegurar a exploração normal da marina e, bem assim, as que forem assumidas posteriormente a esse aviso e com que haja expressamente concordado. 4. Ao Concedente, são aplicáveis as disposições legais em vigor quanto ao regime jurídico do contrato de trabalho. 5. No caso de resgate, todo o complexo turístico, desig nadamente edifícios, instalações, máquinas, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros bens afecto de modo permanente e necessários à exploração dos serviços concedidos, é adquirido pelo Estado, fi cando afecto ao departamento governamental responsável pela área da marinha e portos, obrigando-se a concessionária a praticar todos os actos necessários para o efeito. 6. Para cumprimento do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária, ou por ela afectos à sua exploração, e que é pago pelo Estado à concessionária, é o que os mesmos tiverem à data do resgate, deduzido de 1/n por cada ano decorrido desde o início do prazo da concessão, sendo no prazo de concessão em anos, sem prejuízo do disposto do n.º 2 da Cláusula Vigésima Terceira. 7. Para efeitos do disposto no número anterior, serve de documento de referência o último inventário submetido aos departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo nos termos no n.º 3 da Cláusula Segunda. 8. Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, a concessionária tem direito a receber uma anuidade igual à média da receita líquida de exploração dos últimos 5 (cinco) anos de maior rendimento escolhidos de entre os 7 (sete) anos que procederem o resgate. 9. Os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo podem liquidar os encargos da aquisição e da indeminização referidas nos n.ºs 5 a 8 da presente Cláusula, por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito, juros calculados a uma taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refi nanciamento pelo Banco de Cabo Verde, adicionada de um ponto percentual. Cláusula Vigésima Primeira Rescisão 1. O Estado pode rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento reiterado das obriga ções essenciais da concessionária resultem graves per turbações na organização, exploração da concessão e no funcionamento dos serviços concedidos. 2. Constituem causas de rescisão: a) A alteração do objecto da concessão; b) A não entrada em funcionamento do complexo turístico dentro do prazo fi xado na Convenção de Estabelecimento, por razões imputáveis à concessionária não pagamento das contraparti das da concessão, por prazo superior a um ano; c) A recusa em proceder à conservação e reparação das obras, instalações e equipamentos, salvo casos de impossibilidade não imputável à concessionária; d) A cobrança dolosa de taxas superiores aos máxi mos fi xados no regulamento de tarifas; e) A repetição de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária; f) A oposição ao exercício da fi scalização pelas enti dades competentes para intervirem nas activi dades exercidas nos componentes da concessão; g) A desobediência às legítimas determinações das entidades competentes ou reincidência em infracções às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mos trem inefi cazes as sanções previstas para as mesmas infracções; e h) A interrupção injustifi cada da exploração do es tabelecimento. 3. A falência da concessionária é igualmente causa de rescisão, excepto quando os departamentos governamen tais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo permitirem que os credores assumam os direitos e encargos resultantes de concessão. 4. Não constituem causa de rescisão os casos de força maior como tal internacionalmente reconhecidos. 5. A rescisão não é declarada sem a prévia audiência da concessionária. 1354 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2015 6. No caso de faltas meramente culposas, a concessio nária deve ser avisada para, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, cumprir as suas obrigações sob pena de, não o fazendo, incorrer na sanção prevista no número anterior. 7. A rescisão do contrato implica a reversão gratuita do complexo turístico para o Estado, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato. 8. Uma vez declarada e comunicada por escrito à con cessionária, a rescisão produz imediatamente os seus efei tos, independentemente de qualquer outra formalidade. CAPÍTULO IV Suspensão excepcional da concessão Cláusula Vigésima Segunda Sequestro 1. Os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo podem assegurar a administração das instalações e promover a exploração dos serviços concedidos quando se verifi que ou esteja iminente a sua cessação total ou parcial por causa imputável à concessionária ou se mostrem graves defi ci ências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento suscep tíveis de comprometerem a regularidade da exploração. 2. Durante a situação de sequestro, a concessioná ria suporta, além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas, não havendo lugar a qualquer indemnização à concessionária durante aquele período. 3. Logo que cessem as razões que motivaram o seques tro, a concessionária é notifi cada para retomar, no prazo que lhe for fi xado, a normal exploração dos serviços. 4. Se a concessionária não quiser ou não puder reto mar a exploração ou, quando o tiver feito, continuem a verifi car-se graves defi ciências na organização e funcio namento dos serviços, pode ser declarada pelo concedente a rescisão da concessão. Cláusula Vigésima Terceira Estado de sítio ou de emergência 1. De acordo com o previsto na legislação especial apli cável, os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo ou outra entidade para o efeito designada, pode, em situação de estado de sítio ou estado de emergência formalmente declarado, ser investida na gestão e exploração dos ser viços concedidos. 2. Durante o período em que se verifi que algumas das situações previstas no número anterior, suspende-se o decurso do prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, fi cando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes. CAPÍTULO V Obrigações especiais Cláusula Vigésima Quarta Contrapartida pela concessão 1. A concessionária paga ao Estado, como contrapar tida pela concessão objecto do presente contrato, uma anuidade correspondente à soma das parcelas seguintes: a) € 0,10 (dez cêntimos de Euro) por metro qua drado e por ano, pela utilização dos 54.600m2 (cinquenta e quatro mil e seiscentos metros quadrados) de área enxuta concedida (Ilhéu de Santa Maria), correspondente a € 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta Euros); b) € 0,50 (cinquenta cêntimos de Euro) por metro quadrado e por ano, pela utilização dos 64.600 m2 (sessenta e quatro mil e seiscentos metros quadrados) de área molhada concedida, cor respondente a € 32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos Euros);e c) 5% (cinco por cento) Da receita bruta anual de exploração da marina e dos serviços conexos concedidos e subconcedidos no âmbito deste contrato. 2. Caso a concessionária conquiste terra ao mar, de signadamente por meio de aterros, a área conquistada é descontada da área molhada e incluída na área enxuta, para efeitos do cálculo da anuidade. Caso a conquista ou aterro seja concluída durante o decurso de um ano, a anuidade devida é revista proporcionalmente. 3. Os valores das taxas referidos nas alíneas a) e b) do número1 são actualizados anualmente, de acordo com a taxa de infl ação, registada pelo Instituto Nacional de Estatísticas. 4. Os valores referidos no número anterior são pagos em duas prestações iguais uma no mês de Junho e outra no mês de Dezembro do ano a que respeita. 5. As importâncias referidas na alínea c) do número 1 são pagas até ao mês de Março do ano subsequente àquele a que respeitem e destinam-se à constituição de um Fundo Autónomo a ser regulamentado. 6. O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente cláusula efectua-se a partir do início da exploração. 7. O atraso no pagamento constitui a concessionária em mora, sendo devidos juros à taxa legalmente fi xada para obrigações fi scais, por cada mês ou fracção, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do n.º 2 da Cláusula Vigésima Terceira. 8. A concessionária pode fazer, a qualquer tempo, devoluções defi nitivas parciais de quaisquer áreas conce didas, mediante notifi cação por escrito ao Estado, sendo deduzidas proporcionalmente as anuidades mencionadas nas alíneas i) e ii) do número 1. I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2015 1355 Cláusula Vigésima Quinta Deliberações sujeitas a aprovação pelo Ministério do Turismo 1. Sem prejuízo do disposto no presente contrato, carecem de aprovação do departamento governamental responsável pela área do Turismo as deliberações da concessionária que visem: a) A alteração do seu objecto social; b) A integração ou diminuição do capital social; c) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade; d) A emissão de obrigações; e) A subconcessão e o trespasse da concessão; e f) A cessação, temporária ou defi nitiva, total ou parcial, dos serviços concedidos. 2. A concessionária só pode constituir hipoteca sobre as obras e instalações fi xadas na área da concessão desde que a autoridade que atribuiu a concessão o autorize, e a hipoteca se destine a garantir fi nanciamento para a cons trução, apetrechamento, promoção e comercialização do complexo turístico ou de alguma das suas componentes. CAPÍTULO VI Disposições fi nais Cláusula Vigésima Sexta Responsabilidade civil A concessionária é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados à concedente ou a terceiros em consequência dos poderes que lhe são conferidos pela concessão. Cláusula Vigésima Sétima Incumprimento das obrigações 1. O não cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, que não seja sanado no prazo que seja fi xado pelo concedente, quando lhe não corresponda sanção mais grave, nos termos das cláusulas anteriores ou do re gulamento de exploração, implica o pagamento de coima contratual de € 500,00 (quinhentos Euros) a € 5.000,00 (cinco mil Euros), segundo a gravidade e a frequência da infracção, mediante deliberação dos departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da marinha e portos e do Turismo a qual, notifi cada, por escrito, à concessionária, produz efeitos independentemente de qualquer outra formalidade. 2. Os limites das coimas referidas no número anterior são actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, nos termos fi xados no contrato de concessão. 3. As coimas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notifi cação são levantadas da caução a que se refere a cláusula anterior. 4. O pagamento das coimas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer nem prejudica a competência de outras autoridades para julgamento das infracções em que lhes caiba intervir. Cláusula Vigésima Oitava Contabilidade separada Para efeitos do estabelecido no presente contrato, a concessionária procede à elaboração de contabilidade separada para cada componente do complexo turístico. Cláusula Vigésima Nona Elementos estatísticos 1. A concessionária obriga-se a fornecer ao Concedente os elementos estatísticos referentes aos movimentos havidos nos serviços conexos concedidos e subconcedidos no âmbito deste contrato bem como os elementos conta bilísticos que traduzam o resultado da exploração, nos prazos e condições que vierem a fi car estabelecidos no contrato de concessão. 2. Os elementos estatísticos e contabilísticos a fornecer devem ser os adequados à verifi cação e validação dos parâmetros necessários ao cálculo da renda variável. –––––– Resolução nº 61/2015 de 20 de Julho Enquadrado na sua estratégia de atracção de inves timento externo e desenvolvimento turístico, o Governo assinou no dia 29 de Janeiro de 2014, com a sociedade, LEGEND DEVELOPMENT COMPANY Ltd, um Memorando de Entendimento que visa desenvolver o segmento turístico ligado aos Jogos de Fortuna ou Azar, ancorado a um importante projecto turístico-imobiliário, na Baia da Cidade da Praia, que inclui o Ilhéu de Santa Maria e a praia da Gamboa, conforme o croqui de loca lização anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante; Para a materialização do referido Memorando de Entendimento, constituiu-se uma equipa de trabalho multissectorial, constituída por representantes das di versas entidades públicas envolvidas no processo e com a função de analisar a proposta de Master Plan, negociar os instrumentos contratuais e assegurar o interface com as referidas entidades; O projecto de investimento está orçado em cerca de 250.000.000€ (duzentos e cinquenta milhões de Euros) e consiste na requalifi cação de toda a praia da Gamboa, bem como na construção e exploração de seguintes unidades: a) Um Hotel Casino; b) Uma marina turística, bem como as infra-estru turas de apoio e às actividades associadas à náutica de recreio; c) Um centro de congressos, de utilização polivalente, com nível internacional; d) Infra-estruturas hoteleiras e residenciais na zona da Praia da Gamboa e de Chã d’Areia; e) Um parque de estacionamento automóvel.

Resolution No. 60/2015 approving the concession to Marina S.N. Lda to build harbour facilities in Tarrafal, within the island of São Nicolau · Nelum