Resolution No. 51/2014 creating a Work Group aimed at elaborating a strategy for coastal zone use planning and management
颁布于 2014-06-17 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 51/2014, de 17 de Junho
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, land-use planning, coastal zone management, enforcement/compliance, governance
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1418 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2014 Artigo 3.º Colaboração No desempenho das suas funções, a Equipa de nego ciação terá toda a colaboração institucional necessária e será provida de recursos técnicos e materiais adicionais necessários, devendo para tal identifi car tais recursos e respectivos custos e apresentar ao Ministro das Relações Exteriores propostas com vista à sua disponibilização. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 51/2014 de 17 de Junho A Orla Costeira de Cabo Verde, como recurso natural que é, caracteriza-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo suporte de actividades económicas, com particular destaque para a pesca e outras actividades como o recreio e lazer. A zona costeira, pela diversidade de usos, assume uma importância relevante em termos ambientais, económicos e sociais, pelo que a resolução dos problemas pressupões uma acção integrada e coordenada, entre os diversos intervenientes. Torna-se, assim, necessário defi nir e regulamentar os critérios de ocupação de toda a orla, desde a implantação de infra-estruturas aos equipamentos de apoio às praias. A via mais correcta para se atingir esses objectivos se ria a elaboração de um Plano da Orla Costeira, para que se possa fazer um efectivo planeamento e gestão correcta da orla costeira, determinando áreas de vulnerabilidades, riscos e impor regras de ocupação junto à costa, de modo a salvaguardar os recursos e os valores territoriais, am bientais e patrimoniais, por outro lado deve-se inventa riar as praias consideradas de importância estratégica, por razões ambientais ou turísticas. Com a reforma do sector marítimo e portuário que conduziu à transformação da ENAPOR, S.A. numa Con cessionária Geral dos Portos e do Instituto Marítimo e Portuário em Agência Marítima e Portuária, com funções de regulação económica e técnica do sector a questão da gestão e ordenamento da orla costeira outrora cometidas ao IMP fi cam como que esvaziadas nesse novo fi gurino institucional. Cabo Verde não dispõe ainda no seu ordenamento jurídico de legislação específi ca para a orla costeira, nem de um Plano de Ordenamento da Orla Costeira onde se possa defi nir de forma clara o melhor fi gurino institucional e se clarifi que as responsabilidades entre os diferentes intervenientes. Nesse quadro, revela-se necessário a criação de um Grupo de Trabalho com o objectivo de elaborar as bases de uma estratégia para o ordenamento, planeamento e gestão da zona costeira nas suas diversas vertentes de uso, bem como uma Comissão de Acompanhamento. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação São criados um Grupo de Trabalho com o objectivo de desenvolver as bases de uma estratégia para o ordena mento, planeamento e gestão da zona costeira, bem como uma Comissão, que irá acompanhar o desenvolvimento do trabalho desse Grupo. Artigo 2.º Competências 1. Ao Grupo de Trabalho compete propor uma plata forma de concertação entre todas as instituições com incidência na orla costeira e um modelo de governação para o ordenamento, planeamento e gestão da orla cos teira, nomeadamente: a) Propor o modelo institucional para a coordena ção articulada de políticas e de entidades; b) Avaliar o conceito de Orla Costeira, tendo em conta as diversas variantes que não fi guram na legislação nacional; c) Avaliar o grau de coordenação entre os vários instrumentos de gestão territorial junto do litoral; d) Analisar a importância da Orla Costeira en quanto instrumento de desenvolvimento do Cluster do Mar; e) Apresentar propostas de medidas legislativas; 2. À Comissão de Acompanhamento compete: a) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do Grupo de Trabalho; b) Analisar e aprovar os documentos elaborados pelo grupo de trabalho; c) Emitir propostas, recomendações e directrizes. Artigo 3.º Composição 1. O Grupo de Trabalho é composto por: a) Um representante do Gabinete da Ministra das Infraestruturas e da Economia Marítima; I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2014 1419 b) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; c) Um representante da Direcção Geral do Ambiente; d) Um representante do Instituto Nacional de Gestão do Território; e) Um representante da Agência Marítima e Portuária; f) Um representante da Direcção Geral do Património e da Contratação Pública; e g) Um representante da Cabo Verde Investimentos (CI). 2. A Comissão de Acompanhamento é composta pelos membros do Grupo de Trabalho e por: a) Um representante da Direcção Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; b) Um representante do Ministério da Indústria, Turismo e Energia; c) Um representante da polícia Marítima; d) Um representante da ENAPOR, S.A.; e) Um representante da Associação dos Municípios de Cabo Verde; f) Um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento das Pescas; e g) Um representante da Sociedade de Desenvolvimento Turístico Integrado da Boa Vista e Maio. 3. Podem, pontualmente, ser convocados para participar nas reuniões do Grupo de Trabalho representantes de outros departamentos governamentais, Serviços de Estados ou personalidade de reconhecido domínio se as matérias em análise assim justifi car. Artigo 4.º Funcionamento 1. O Grupo de Trabalho reúne-se ordinariamente no MIEM, quinzenalmente, podendo reunir-se extraordi nariamente, a convite do coordenador, sempre que for necessário. 2. O Grupo de Trabalho elaborará um regulamento interno de funcionamento. 3. A Comissão de Acompanhamento reúne-se ordinaria mente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se justifi car. Artigo 5.º Coordenação 1. A Coordenação do Grupo de Trabalho cabe ao Pre sidente da Agência Marítima e Portuária ou quem ele designar. 2. A Comissão de Acompanhamento é presidida pela Ministra das Infra-estruturas e da Economia Marítima ou quem ela designar. Artigo 6.º Mandato A duração do mandato do Grupo de Trabalho, bem como da Comissão de Acompanhamento, é de 5 (cinco) meses, podendo ser, caso necessário, prorrogada por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da economia marítima. Artigo 7.º Ausência e impedimento Em caso de ausência e impedimento, cada instituição deve indicar, atempadamente, o seu substituto ao Coor denador do Grupo de Trabalho. Artigo 8.º Calendário O Grupo de Trabalho deve elaborar e submeter à aprovação da Comissão de Acompanhamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação da presente resolução, um plano de acção. Artigo 9.º Secretariado Cabe ao Coordenador do Grupo de Trabalho indigitar um secretário, a quem compete assegurar o apoio técnico e administrativo das reuniões do Grupo de Trabalho e fazer o ponto de situação do cumprimento do plano de actividade à Comissão de Acompanhamento. Artigo 10.º Relatório O Grupo de Trabalho apresenta, no fi m do mandato, um relatório ao membro do Governo responsável pelo sector da economia marítima, contendo, nomeadamente, uma proposta do modelo institucional para a coordenação articulada entre as várias instituições que actuam sobre a orla costeira e um plano de acção com as principais medidas a serem tomadas. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves