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Resolution No. 50/2023 approving preventive measures for the Management of the Fogo Natural Park, until the updating and publication of its Management Plan

颁布于 2023-07-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n.º 50/2023: Aprova as medidas preventivas para a Gestão do Parque Natural do Fogo, até a atualização e publicação do seu Plano de Gestão.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, zoning, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, procedural matters

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 27 de julho de 2023 I Série Número 79 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 21/2023: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 65/2021, de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas do funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional. .........................................................................................................................1556 Decreto-Regulamentar n.º 15/2023: Aprova os Estatutos do Instituto Diplomático de Cabo Verde (IDCV). ...............................................1573 Resolução n.º 50/2023: Aprova as medidas preventivas para a Gestão do Parque Natural do Fogo, até a atualização e publicação do seu Plano de Gestão. ....................................................................................................................1578 Resolução n.º 51/2023: Autoriza a transferência de verbas inter-unidades orçamentais para fazer face aos compromissos relacionados com as promoções, reclassificações, atualização salarial e indemnização. ...............1580 https://kiosk.incv.cv 83B0B2EB-D392-4982-9520-2B12677D32BA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1578 I Série — no 79 «B.O» da República de Cabo Verde — 27 de julho de 2023 CAPÍTULO V PESSOAL DO IDCV Artigo 36.º Quadro de pessoal O Quadro de Pessoal é o documento que contém a indicação das funções e do número de postos de trabalho em cada uma dessas funções de que um órgão, serviço ou organismo necessita para o desenvolvimento das suas atividades, no qual os postos são organizados em grupos profissionais, carreiras e se indicam os postos em cada cargo. Artigo 37.º Regime jurídico do pessoal As relações de trabalho no IDCV regem-se pelo regime jurídico da função pública, podendo, em casos em que a especificidade dos postos de trabalho o justifique, adotar o regime do contrato individual de trabalho, em relação a parte do respetivo pessoal. Artigo 38.º Gestão dos recursos humanos em função do quadro de pessoal 1- O IDCV dispõe de quadro e mapa de pessoal aprovados por Portaria dos membros do Governo responsável pela área das Finanças, pela Administração Pública e pelo membro do Governo da superintendência. 2- O Diretor-Geral do IDCV propõe os ajustamentos necessários nos mapas de pessoal para que o Instituto possa cumprir as suas obrigações com o pessoal, face aos recursos disponíveis e às atribuições cuja prossecução lhe cabe assegurar. Artigo 39.º Recrutamento do pessoal 1- Sendo insuficiente o número de funcionários em funções, o IDCV, pode promover a realização de concursos para recrutar e selecionar os necessários à ocupação das vagas em causa. 2- O recrutamento e a seleção do pessoal na IDCV, é feita nos termos da lei e deve observar os seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados; b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos; c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção; e d) Fundamentação da decisão tomada. Artigo 40.º Mobilidade Ao IDCV, aplica-se o regime de mobilidade dos funcionários da Administração Pública, com vista ao seu aproveitamento racional. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 41.º Apoio técnico-administrativo Até à instalação plena do IDCV, em particular no que diz respeito ao Quadro de Pessoal, os Serviços Administrativos do Departamento Governamental da superintendência prestam ao Diretor-Geral do IDCV o apoio técnico-administrativo necessário para a prossecução das suas atribuições. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 3 de julho de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Rui Alberto de Figueiredo Soares. Resolução n.º 50/2023 de 27 de julho O Decreto-lei n.º 3/2003, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 44/2006, de 28 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Espaços Naturais, Paisagens, Monumentos e Lugares que, pela sua relevância para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou estratégico merecem uma proteção especial e integra-se na Rede Nacional das Áreas protegidas, criou seis categorias de áreas protegidas: Reservas Naturais, Parque Nacional, Parque Natural, Monumento Natural, Paisagem Protegida e Sítio de interesse Cientifico. Assim, ao abrigo desse normativo, em 2008, através do Decreto-Regulamentar n.º 3/2008 de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 5/2022 de 17 de março, foi aprovada à delimitação do Parque Natural do Fogo em virtude do seu elevado interesse faunístico, florístico, geomorfológico, paisagístico e histórico-cultural. Este Parque abrange as localidades de Chã das Caldeiras, Pico Novo, Orela, Bordeira, Montinho e a floresta de Monte Velha, pertencentes à Rede Nacional das Áreas Protegidas, com uma área de 8459,13 ha (oito mil quatrocentos e cinquenta e nove vírgula treze hectares) de acordo com as coordenadas, referências e croqui cartográfico, conforme estabelecido no referido Decreto-Regulamentar. Com as erupções vulcânicas iniciadas em novembro 2014, a situação organizacional do Parque Natural do Fogo, enquanto espaço protegido, degradou-se enormemente, desde logo, pela desestruturação do tecido social de Chã das Caldeiras e pela destruição parcial das atividades económicas locais. E por conta destes acontecimentos, as regras estabelecidas para o zoneamento, uso e gestão deixaram de ser cumpridas, criando espaço para um crescimento de atos e atividades no interior do Parque que estão a alterar significativamente as circunstâncias e condições existentes que levaram à sua declaração como área protegida na categoria de Parque Natural. Estas alterações são suscetíveis de comprometer os valores naturais que se visa proteger, colocando em causa os objetivos de conservação a que o Parque Natural está vinculado, perigando a conservação das espécies os seus habitats e os processos ecológicos, e em consequência o acesso das pessoas às áreas com fins recreativos, espirituais, educativos ou científicos e a prática de atividades tradicionais por parte da população local. Neste sentido, e para garantir a conservação e preservação dos valores naturais que presidiram à criação e classificação do Parque Natural do Fogo como área protegida e com vista a evitar a alteração significativa das circunstâncias e condições existentes nessa área que possa comprometer o objetivo da sua criação e da sua gestão, o Governo, pela presente Resolução, estabelece um conjunto de medidas preventivas que devem permanecer em vigor até a atualização e publicação do Plano de Gestão do Parque Natural do Fogo. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 3/2003, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 44/2006, de 28 de agosto, e no Decreto-Regulamentar n.º 3/2008, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 5/ 2022, de 17 de março; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto A presente Resolução aprova as medidas preventivas para a gestão do Parque Natural do Fogo, especialmente no que refere à fiscalização, até a atualização e publicação do Plano de Gestão do Parque Natural do Fogo. https://kiosk.incv.cv 83B0B2EB-D392-4982-9520-2B12677D32BA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 79 «B.O.» da República de Cabo Verde — 27 de julho de 2023 1579 Artigo 2.º Âmbito territorial As medidas preventivas aplicam-se à totalidade do Parque Natural do Fogo, cujos limites territoriais encontram-se fixados no Decreto-Regulamentar n.º 3/2008, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 5/2022, de 17 de março. Artigo 3.º Âmbito material 1- Na área abrangida pela presente Resolução, ficam interditas as seguintes ações ou atividades: a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento; b) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, excetuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza; c) A alteração do uso dos terrenos; d) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, abertura de poços, furos e captações; e) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos da vegetação, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, excetuando as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de gestão, e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares; f) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos no ambiente; g) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados; h) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou a correção de perfil das já existentes; i) A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético; j) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente; k) O corte, extração e exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes; l) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas; m) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico; n) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água; o) A instalação de estabelecimentos industriais; p) O exercício de caça; q) A destruição ou delapidação de bens culturais ou geossítios; r) A realização de queimadas ou outros fogos, exceto nas áreas com infraestruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas, em áreas vulneráveis a incêndios; s) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sem a devida autorização das entidades competentes; t) A destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; u) A introdução de espécies não indígenas; v) A prática de atividades desportivas não motorizadas e turísticas, designadamente alpinismo, escalada ou montanhismo, suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área; w) A prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou que pela sua natureza específica ponham em risco os valores naturais presentes na área protegida, nomeadamente, as competições de motociclismo que utilizem motociclos e ciclomotores. 2- Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente Resolução as ações validamente autorizadas antes da sua realização. 3- Quando a ação autorizada prejudique de forma grave e irreversível as finalidades de proteção da área protegida a autorização referida no número anterior fica anulada. 4- Em caso de incumprimento das medidas referidas no n.º 1, o agente em infração, seja pessoa singular ou coletiva, incorre numa contraordenação grave punível com coima, conforme estabelecidos no Decreto-lei n.º 3/2003, de 24 de fevereiro, e Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro. Artigo 4.º Vinculação A presente Resolução vincula todas as entidades públicas e privadas e os respetivos particulares. Artigo 5.º Atualização do Plano de Gestão 1- A atualização do Plano de Gestão referida no artigo 1.º é acompanhada por uma equipa com a seguinte composição: a) Um representante da Direção Nacional do Ambiente (DNA), que coordena; b) Um representante da Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP); c) Um representante do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA); d) Um representante do Instituto de Turismo (ITCV); https://kiosk.incv.cv 83B0B2EB-D392-4982-9520-2B12677D32BA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1580 I Série — no 79 «B.O» da República de Cabo Verde — 27 de julho de 2023 e) Um representante do Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT); f) Um representante de cada Município da Ilha do Fogo; g) Um representante de organizações não-governamental de ambiente na ilha do Fogo; h) Um representante da Comunidade de Chã das Caldeiras. 2- A atualização do Plano de Gestão do Parque Natural do Fogo deve decorrer durante um período de seis meses a contar da data da publicação da presente Resolução. Artigo 6.º Invalidade do licenciamento São nulos os atos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições ou limitações decorrentes do estabelecimento das medidas preventivas aprovadas pela presente Resolução. Artigo 7.º Indemnização A aplicação das medidas preventivas aprovadas pela presente Resolução não confere o direito a qualquer indemnização. Artigo 8.º Prazo de vigência 1- O prazo de vigência das presentes medidas preventivas é de um ano a contar da sua publicação, prorrogável por mais um ano, caso tal se mostre necessário. 2- As medidas preventivas deixam de vigorar antes que termine o prazo fixado no número anterior quando: a) For revogada; ou b) Entrar em vigor o Plano que motivou a sua aplicação. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 21 de julho de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. Resolução n.º 51/2023 de 27 de julho Considerando a necessidade de reforço e melhoria das carreiras do quadro de pessoal, o Ministério da Agricultura e Ambiente, iniciou-se em 2020 a regularização dos processos relacionados com a reclassificação profissional, novos ingressos e a promoção na carreira do pessoal que há mais de 10 anos não usufruem de desenvolvimento profissional. Neste contexto, em 2020 promoveu a abertura de concursos para promoção na carreira e reclassificação profissional, sendo 60 (sessenta) vagas para promoção e 5 (cinco) vagas para reclassificação, cujo término foi em novembro de 2021, com a publicação das listas finais dos candidatos selecionados. Considerando o estipulado no n.º4 do artigo 78º do Decreto-lei n.º 1/2023 de 2 de janeiro, que define as normas e os procedimentos necessários à execução do Orçamento do Estado para o ano económico de 2023, e havendo disponibilidade orçamental para arcar com os custos, reporta-se necessário fazer a transferência de verbas inter-unidades orçamentais, no valor de 9. 909 449,00 ECV, (nove milhões, novecentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove escudos) para fazer face a esses compromissos, como também finalizar o concurso para novos ingressos, resolver as promoções e reclassificações sem concurso, atualização salarial e indemnização. Assim; Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 78º do Decreto-lei n.º 1/2023, de 2 de janeiro e, Nos termos do nº 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto É autorizada a transferência de verbas inter-unidades orçamentais no valor de 9. 909. 449,00 ECV, (nove milhões, novecentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove escudos) para fazer face aos compromissos relacionados com as promoções, reclassificações com e sem concurso, atualização salarial e indemnização, conforme o mapa em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 25 de julho de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. ANEXO (Anexo a que se refere o artigo 1º) Ministério da Agricultura e Ambiente 40.10.20.03.02 - Planeamento, Orçamento E Gestão - Agricultura Rubrica Económica Anulação Reforço 02.01.01.01.02-Pessoal Do Quadro 120 472,00 02.01.01.02.09-Outros Suplementos E Abonos 700 000,00 Total 820 472,00 40.10.20.05.03 - Dgasp - Implementação De Politicas E Promoção Do Desenvolvimento Rural 02.01.01.01.02-Pessoal Do Quadro 320 552,00 02.01.01.01.03-Pessoal Contratado 202 140,00 02.01.01.02.09-Outros Suplementos E Abonos 700 000,00 02.01.02.01.01-Contribuições Para A Segurança Social 432 049,00 Total 1 452 601,00 202 140,00 40.10.20.15.02 - Direção Nacional Do Ambiente 02.01.01.01.02-Pessoal Do Quadro 901 008,00 02.01.01.01.03-Pessoal Contratado 6 804,00 02.01.02.01.01-Contribuições Para A Segurança Social 121 313,00 Total 121 313,00 907 812,00 40.10.20.01.04 - Secretariado Nacional Para A Segurança Alimentar E Nutricional 02.01.02.01.01-Contribuições Para A Segurança Social 242 629,00 02.01.01.03.05-Reingressos 260 028,00 Total 242 629,00 260 028,00 40.10.20.03.03.03.03 - Delegação De São Vicente 02.01.01.01.02-Pessoal Do Quadro 2 295 371,00 02.01.01.01.03-Pessoal Contratado 200 532,00 02.01.01.02.09-Outros Suplementos E Abonos 232 740,00 02.01.02.01.01-Contribuições Para A Segurança Social 458 321,00 02.01.01.03.05-Reingressos 241 101,00 Total 3 186 964,00 241 101,00 40.10.20.03.03.06.03 - Delegação De Ribeira Grande (Santo Antão) 02.01.01.01.02-Pessoal Do Quadro 52 197,00 02.01.01.01.03-Pessoal Contratado 1 245 008,00 02.01.02.01.01-Contribuições Para A Segurança Social 137 538,00 Total 137 538,00 1 297 205,00 40.10.20.03.03.17.03 - Delegação De São Nicolau 02.01.01.01.02-Pessoal Do Quadro 164 208,00 02.01.02.01.01-Contribuições Para A Segurança Social 232 650,00 Total 232 650,00 164 208,00 40.10.20.03.03.04.03 - Delegação De Santa Catarina 02.01.01.01.02-Pessoal Do Quadro 514 080,00 02.01.01.02.02-Subsídios Permanentes 150 000,00 02.01.01.03.05-Reingressos 42 078,00 Total 150 000,00 556 158,00 https://kiosk.incv.cv 83B0B2EB-D392-4982-9520-2B12677D32BA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 9 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Resolution No. 50/2023 approving preventive measures for the Management of the Fogo Natural Park, until the updating and publication of its Management Plan · Nelum