Resolution No. 48/2020 prohibiting Cape Verde's air connections with countries infected by the COVID-19 epidemic, the docking of cruise and sailing ships and the disembarkation of their passengers and crew in the ports of Cape Verde, as well as the disembarkation of crew members from commercial and fishing vessels
颁布于 2020-03-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 48/2020 - Interdita as ligações aéreas de Cabo Verde com os países assinalados com epidemia de COVID 19, proíbe a acostagem de navios cruzeiros e navios veleiros e o desembarque dos seus passageiros e tripulantes nos portos de Cabo Verde, bem como o desembarque de tripulantes em navios de comércio e de pesca.
- 语言
- English
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Fisheries and aquaculture, General
- 关键词
- coronavirus disease (COVID-19), public health, early warning system, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, harbour, navigation, labour
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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Artigo 1º Objeto 1- O Governo decide, com efeitos a partir das zero horas do dia 19 de março e até o dia 9 de abril de 2020: a) Interditar as ligações aéreas de Cabo Verde com os países assinalados com epidemia de COVID 19, conforme a lista anexa à presente Resolução; b) Proibir a atracação ou acostagem de navios de cruzeiro, recreio e veleiros, com proveniência do estrangeiro, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, supervisionadas pelas autoridades de saúde, garantindo- se que, em qualquer caso não haverá vindas a terra de passageiros ou tripulantes, com exceção dos nacionais, nem subidas a bordo; 3 164000 000000 c) Proibir o desembarque ou embarque, vindas a terra ou subidas a bordo, de passageiros ou tripulantes de navios internacionais de comércio e de pesca. 2- A interdição e as proibições previstas no número anterior podem ser antecipadas no seu término ou prorrogadas na sua vigência, conforme a evolução de COVID 19 nos países ali mencionados.
Artigo 2º Exceções Excetuam-se da interdição e proibição a que se refere o artigo anterior: a) Os voos cargueiros e os voos de repatriamento; b) A acostagem de navios de comércio e de pesca nos portos de Cabo Verde; e c) As operações de voo no Aeroporto Internacional Amílcar Cabral, na ilha do Sal, enquanto aeroporto certificado no âmbito das operações de aeronaves bimotores com operação prolongada (ETOPS) e alternante em rota para aviões em situação de emergência técnica e/ou sanitária.
Artigo 3º Vigilância sanitária 1- Os passageiros que, excecionalmente, desembarcarem em Cabo Verde, durante o período de estado de con- tingência ou outro que venha a ser declarado, provenientes de países com casos confirmados de COVID - 19, estão especialmente obrigados a cumprir as ordens e instruções das autoridades nacionais de saúde e proteção civil, nomeadamente obedecendo às orientações que lhes forem transmitidas, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 7º das Bases Gerais da Proteção Civil. 2- O cumprimento das orientações emanadas pelos serviços sanitários e de proteção civil é acompanhado perma- nentemente.
Artigo 4º Evacuações médicas e abastecimentos hospitalares As evacuações médicas urgentes e abastecimentos de medicamentos, materiais e consumíveis hospitalares em regime de urgência serão acautelados e assegurados em regime de voos sanitários. https://kiosk.incv.cv 978FAE6C-612E-40E0-BEE1-88B4D50D3450 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 87 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 17 de março de 2020 3
Artigo 5º Entrada em vigor A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 17 de março de 2020. O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva ANEXO ANEXO [A[Aque se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1º] que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 1º] LISTA DE PAÍSES LISTA DE PAÍSES Europa 1- Alemanha 12- Luxemburgo 2- Áustria 13- Noruega 3- Bélgica 14- Países Baixos 4- Dinamarca 15- Polónia 5- Eslováquia 16- Portugal 3 164000 000000 6- Espanha 17- Reino Unido 7- Finlândia 18- República Checa 8- França 19- Roménia 9- Hungria 20- Suécia 10- Irlanda 21- Suíça 11- Islândia África 22- Marrocos 23- Senegal 24- Nigéria Américas 25- EUA 26- Brasil O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva https://kiosk.incv.cv 978FAE6C-612E-40E0-BEE1-88B4D50D3450