跳到主要内容
Nelum
佛得角的法律

Resolution No. 45/2024 delegating to the National Directorate for Maritime Policy (DNPM) the State's power of supervision under the contract for the public service of inter-island maritime transport

颁布于 2024-05-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n.º 45/2024: Delega na Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Sea
关键词
navigation, governance, legal proceedings/administrative proceedings, concession, contracts, transport/storage, marine area, inspection, monitoring

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 15 de maio de 2024 I Série Número 45 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 44/2024: Aprova o Programa de Incentivos para o Cultivo Protegido - Estufas Agrícolas....................................1134 Resolução n.º 45/2024: Delega na Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas....................................1137 https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 45 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de maio de 2024 1137 10.1 DGASP Publicitação do Programa em colaboração com o INIDA, as Delegações do MAA e AdR. Disponibilização do montante da subvenção à ADR. Gestão do Programa. Assinatura conjunta do protocolo com a AdR e as casas comerciais que aderirem ao Programa. 10.2. INIDA Avaliação e emissão de pareceres técnico sobre as estufas escolhidas/proposto ao beneficiário do Programa. Seguimento das estufas instaladas no quadro do Programa. Apoio às Delegações na capacitação dos agricultores. 10.3. DELEGAÇÕES DO MAA Sensibilização dos agricultores, visando a sua adesão ao Programa. Apoio aos agricultores na identificação da tipologia e do modelo da estufa agrícola a ser subvencionada. Receção das fichas dos pedidos dos agricultores e submissão dos mesmos para avaliação e financiamento. Acompanhamento da instalação e manutenção das estufas agrícolas. Capacitação dos agricultores no domínio de condução e manutenção de estufas. 10.4. ADR Gestão do fundo da subvenção. Transferência às casas comerciais do valor da subvenção, correspondente a 50% dos custos para aquisição de materiais e instalação de estufas agrícolas. Assinatura de termo de compromisso com as empresas privadas para fornecimento das estufas. Importação dos materiais e instalação das estufas agrícolas, caso as casas comerciais não responderem a tempo ao pedido dos agricultores. Integração na Equipa Técnica de Seguimento e avaliação do programa. 10.5. INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Formação técnica dos jovens na instalação de estufas agrícolas; 10.6. AGRICULTORES Preparação dos documentos exigidos e submissão do pedido de adesão ao Programa, junto da Delegação mais próxima. Registo na plataforma de cadastro dos produtores. Preparação do terreno, cultivo e seguimento das culturas. Registo das produções. Cumprimento dos compromissos assumidos no quadro deste Programa. DGPOG-MAA Seguimento Financeiro do Programa. Produção Estatístico. Acompanhamento do planeamento e da política pública. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. Resolução n.º 45/2024 de 15 de maio Em 2019, o Estado de Cabo Verde, representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e do Mar, celebrou o contrato de concessão do serviço público de transportes marítimos inter-ilhas com a Concessionária Cabo Verde Interilhas. Considerando que compete à Direção Nacional de Política do Mar (DNPM), enquanto entidade reguladora económica, regular as tarifas e taxas dos serviços prestados no setor do mar, bem como as cobradas nos portos, transporte marítimos e logística e em todo o setor da economia marítima; acompanhar e zelar pelo cabal cumprimento das concessões dos transportes marítimos inter-ilhas, bem como assegurar que as concessões do transporte marítimo inter-ilhas cumpram com o estipulado nos Cadernos de Encargos e nos contratos; Considerando, ainda, que compete à DNPM, à luz do Código Marítimo e nas suas funções de regulação económica para o setor do transporte marítimo, a fiscalização do cumprimento do regime de preços do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas; Logo e sendo a DNPM, na sua qualidade de entidade reguladora, o serviço que lida mais frequente e diretamente com a concessionária do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, vislumbra-se a necessidade de reforçar os seus poderes de autoridade. Assim, Atendendo ao disposto na Base XXXVII das bases de concessão da exploração do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, aprovadas pelo Decreto-lei n.º 16/2015, de 10 de março; Ao abrigo do artigo 42.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2023, de 2 de outubro, que aprova o Código de Procedimento Administrativo, conjugado com os artigos 6.º e 8.º do Decreto-lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, que aprova o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Delegação de poderes É delegado na Direção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas. Artigo 2.º Poderes delegados 1- O poder ora delegado consiste na fiscalização do modo de execução do contrato de concessão, que é exercido de modo a poder determinar as necessárias correções e aplicar as devidas sanções. 2- A fiscalização pode realizar-se, designadamente, através de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei. 3- As ações de fiscalização que forem levadas a cabo devem ficar registadas em autos, relatórios ou outros livros. Artigo 3.º Subdelegação Não é permitida à DNPM a subdelegação do poder que lhe é delegado no artigo 1.º. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 7FC70780-65FE-42A0-9C36-7DE94187F118 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 7 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Resolution No. 45/2024 delegating to the National Directorate for Maritime Policy (DNPM) the State's power of supervision under the contract for the public service of inter-island maritime transport · Nelum