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佛得角的法律

Resolution No. 4/2014 approving the Regional Scheme for the Territorial Planning of São Vicente island (EROT-SV)

颁布于 2014-01-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 4/2014, de 8 de Janeiro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Land and soil
关键词
environmental planning, land-use planning, protected area, zoning, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning

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  1. I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 53 CAPÍTULO XIII Disposições Finais Artigo 84.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves – Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima – Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte – Jorge Homero Tolentino Araújo – Jorge Alberto da Silva Borges – Rui Mendes Semedo – Marisa Helena do Nascimento Morais – José Carlos Lopes Correia – Sara Maria Duarte Lopes – Emanuel Antero Garcia da Veiga – Janira Isabel Fonseca Hopffer Almada – Humberto Santos de Brito – Fernanda Maria de Brito Marques – Eva Verona Teixeira Ortet – António Leão de Aguiar Correia e Silva – Maria Fernanda Tava res Fernandes – Mário Lúcio Matias de Sousa Mendes. Promulgado em 6 de Janeiro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. –––––– Resolução n.º 4/2014 de 8 de Janeiro Através da Resolução n.º 20/2011, de 24 de Maio, o Gov erno determinou a elaboração do Esquema Regional de Ordenamento do Território da Ilha de São Vicente, tendo como objectivos a identifi cação dos interesses públicos de nível regional e estabelecer as previsões e restrições relativas à transformação das áreas abrangidas, visando os seguintes eixos estratégicos: Potencializar o desenvolvimento turístico de sol e praia, portuário, comercial e de serviços de Mindelo; Fomentar o sector pesqueiro, bem como a sua in dústria de transformação; Adequar a gestão dos recursos naturais, que contri bui para o desenvolvimento sustentável do espa ço insular, integrando o crescimento económico com a preservação do meio ambiente; Fomentar uma distribuição territorial mais ad equada e efi ciente dos usos e das actividades económicas; Orientar na implantação de actividades produti vas no âmbito insular; Regular e manter, em dimensões razoáveis, o crescimento demográfi co e a concentração de actividades na cidade e no corredor costeiro, e favorecer o desenvolvimento de novas centrais; Conservar e regenerar, em proporção razoável, a actividade agrária no meio rural, melhorar a qualidade de vida daqueles que se ocupam dela, preservando, porém, os valores pais agísticos e o uso efi ciente do solo com valor produtivo; Contribuir para a defesa e melhoria dos espaços naturais protegidos, do litoral e da qualidade ambiental; Preservar a qualifi cação da paisagem natural, ru ral, urbana e marinha da ilha; e Garantir a conservação dos bens que integram o património histórico insular e dos valores que incorporam, nomeadamente, os recursos culturais, assim como promover a sua valori zação. A fase de elaboração de elaboração do EROT da ilha de São Vicente foi seguido de perto por uma Comissão de Acompanhamento integrada por representantes de diferentes instituições, como sendo o Município de São Vicente e os sectores com impacte sobre o território, tais como ambiente, turismo, industria, energia, desenvolvi mento rural, marinha e portos, infra-estruturas, educa ção, saúde, bem como as entidades representativas da sociedade civil e das classes profi ssionais. O EROT da ilha de São Vicente, depois da sua aprova ção prévia pelo membro do Governo responsável pelo Ordenamento do Território, nos termos legais, foi objecto de exposição pública durante um período de 90 dias no referido Município. O EROT da ilha de São Vicente está em conformi dade com os eixos estratégicos, parâmetros e princípios estabelecidos pelo Governo, e refl ecte o posicionamento favorável das entidades centrais e municipais abrangi das, mostrando-se cumpridos todos os procedimentos e formalidades legalmente exigidas. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 da Base XVI do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fever eiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho, que aprova as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (LBOTPU), con jugado com o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro, que aprova o Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU); e Nos termos n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Esquema Regional do Ordenamento do Território da Ilha de São Vicente, adiante designado por EROT-SV, cujo regulamento, bem como as peças gráfi cas, nomeadamente, planta das condicionantes e modelo Ter ritorial se publicam em anexo e fazem parte integrante da presente Resolução. 54 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 Artigo 2.º Conteúdo documental O EROT-SV é constituído pelos seguintes documentos: a) Regulamento; b) Peças gráfi cas, que inclui a planta de orde namento e planta de condicionantes; c) Relatório; e d) Programa de execução. Artigo 3.º Conteúdo material O EROT-SV defi ne o modelo de organização do ter ritório da ilha de São Vicente, estabelecendo, designa damente, o seguinte: a) A estrutura do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de inter esse da ilha, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, fl orestais, ambientais e patrimoniais; b) Os objectivos e os princípios assumidos a nível da ilha quanto à localização das actividades e dos grandes investimentos públicos; c) As medidas de articulação, a nível da ilha, das políticas estabelecidas na DNOT e nos planos sectoriais preexistentes, bem como das políti cas de relevância regional contidas nos pla nos intermunicipais e nos planos urbanísticos abrangidos; d) A política regional em matéria ambiental, bem como a recepção, a nível regional, das políti cas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território; e) Directrizes relativas aos regimes territoriais defi nidos ao abrigo de lei especial, designa damente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco; e f) As condicionantes e as medidas específi cas de protecção e conservação do património históri co e cultural. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 Naturaleza e ámbito territorial 1. O Esquema Regional do Ordenamento do Territorio da ilha de São Vicente (adiante designado EROT de São Vicente), é o instrumento de planeamento que estabelece o quadro espacial das actuações com impacto na orga nização do território, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de refer ência para a elaboração dos planos urbanísticos. 2. Todas as localizações constantes do EROT do São Vicente, quer se reportem ou não a acções espacializadas, deverão ser tomadas como indicativas, na medida em que terão de respeitar, no detalhe da sua localização efectiva, as normas sectoriais aplicáveis. 3. O presente EROT é aplicável à totalidade do ter ritório da ilha de São Vicente. Artigo 2 Objectivos 1. O EROT, ao abrigo do disposto no Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de Setembro (adiante designado RNOTPU), identifi ca os interesses públicos de nível regional por ele protegidos e estabelece as previsões e restrições relativas à transfor mação das áreas por ele abrangidas. 2. Na prossecução dos objectivos estabelecidos no número anterior, o EROT de São Vicente visa: a) Desenvolver as opções constantes do Proposta Técnica do Directiva Nacional de Ordenamento do Território (adiante, PT-DNOT), e dos pla nos sectoriais preexistentes, estabelecendo uma estratégia espacial que permita uma boa articulação entre os interesses nacionais e mu nicipais. b) Traduzir, em termos espaciais, os grandes ob jectivos de desenvolvimento económico e so cial sustentável. c) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento inter regionais e contribui para o incremento da qualidade de vida. d) Servir de base à formulação da estratégia na cional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território. e) Servir de suporte à gestão do território, na aus ência de outros planos. Artigo 3 Vinculatividade 1. As normas e princípios constantes do EROT de São Vicente vinculam todas as entidades públicas e são de aplicação directa nas áreas em que não exista qualquer plano urbanístico ou não disponham de qualquer outro instrumento de planeamento efi caz. 2. A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto que implique a ocupação, uso ou transformação do solo por ele integrado deve observar as disposições do presente EROT, sob pena de invalidade, sem prejuízo do disposto do RNOTPU. I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 55 Artigo 4 Conteúdo documental Infra-estruturas Introdução Infra-estruturas de transporte Transporte aéreo Transporte marítimo Transporte terrestre colectivo Infra-estruturas rodoviárias Infra-estruturas hidráulicas e de abastecimento Infra-estruturas de saneamento e depuração Infra-estruturas de resíduos Infra-estruturas de combustível Resumo análise do cenário actual na Ilha de São Vicente Análise em outros cenários Energia Infra-estrutura eléctrica Análise dafo Conclusões Conclusões dos cenários Sistema de núcleos urbanos Estructura do território Sistema territorial Sistema urbano Povoações dispersas Diagnóstico Cálculo dos efeitos induzidos pelos diferentes cenários de desenvolvimento Análise da actividade turística Oferta turística da ilha Zonas turísticas Oferta de alojamento Oferta complementar Demanda turística Diagnóstico Análise socio-económico Análise demográfica Análise economico Análise social Diagnóstico socio-económico Conclusões obtidas Diagnóstico Critérios Informação ambiental (IA) IA1 A Geología. Escala 1:50.000 IA1 B Áreas de Interesse Geológico Escala 1:50.000 IA2 A Geomorfología. Escala 1:50.000 IA2 B Áreas de Interesse Geomorfológica Escala 1:50.000 IA3 Encostas Escala 1:50.000 IA4 Flora terrestre. Escala 1:50.000 IA5 Fauna terrestre e aves marinhas Escala 1:50.000 IA6 Flora y Fauna Marinha Escala 1:50.000 IA7 Áreas de Interesse Faunístico Terrestre e Marinho Escala 1:50.000 IA8 Espaços naturais protegidos Escala 1:50.000 IA9 A Canais de rego Escala 1:50.000 IA9 B Bacias Hidrográficas Escala 1:50.000 IA10 Impactos Ambientais Escala 1:50.000 IA11 Riscos Naturais Escala 1:50.000 Información y análisis territorial (IT) IT1 B Infra-estrutura do transporte aéreo e maritimo Escala 1:50.000 IT1 C Rodoviaria (pavimentação) Escala 1:50.000 IT1 D Rodoviária (Classificação e capacidades) Escala 1:50.000 IT2 Infra-estruturas de energía. Escala 1:50.000 IT3 A Sistema territorial. Escala 1:50.000 IT3 B Zonas Urbanas e industriais Mindelo - Lazareto Escala 1:15.000 IT3 C Zona Urbana de Salamansa. Escala 1:2.000 IT3 D Zona Urbana de Baia das Gatas. Escala 1:4.000 IT3 E Zona Urbana de Calhau. Escala 1:5.000 IT3 F Zona Urbana de Madeiral. Escala 1:5.000 IT3 G Zonas Urbanas de São Pedro. Escala 1:5.000 IT4 A Oferta turística existente. Escala 1:50.000 IT4 B Oferta turística prevista. Escala 1:50.000 P E Ç A S G R Á F IC A S V O LU M E II I: P eç as d e ca ra ct er iz aç ão e d ia gn ó st ic o Diagnóstico ambiental Anexo biodiversidad marinha Introdução Esquema Regional do Ordenamiento do Território da ilha de Sao Vicente Síntese da informação do meio natural terrestre e marinho Meio biótico terrestre Anexo biodiversidad marinha Meio marinho Meio marinho Informação ambiental C A IX A 1 : IN FO R M A Ç Ã O E D IA G N Ó S T IC O P E Ç A S E S C R IT A S V O L U M E I: R el at o ri o d e ca ra ct er iz aç ão e d ia g nó st ic o VOLUME II Anexo caracterização e diagnóstico ambiental Síntese da caracterização e diagnóstico ambiental Diagnóstico ambiental, territorial e socio económico Análise territorial e socioeconómico Diagnóstico ambiental Escala 1:50.000 IT 1A Infra-estruturas (combustível, saneamento básico e depuração,hidráulica e saneamento, resíduos) Peças de caracterização Síntese da informação do meio natural terrestre e marinho Informação ambiental Meio biótico terrestre 56 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 Diagnóstico Ambiental DA 1 Unidades de paisagem homogêneas Escala 1:50.000 DA 2 Problemática ambiental. Escala 1:50.000 DA 3 Qualidade para a conservação Escala 1:50.000 DA 4 Limitações de uso. Escala 1:100.000 DA 5 Capacidade de uso. Escala 1:100.000 Diagnóstico Territorial DT 1 Diagnóstico do núcleo urbano Escala 1:50.000 DT 2 Diagnóstico turístico Escala 1:50.000 Diagnóstico Conjunto D1 Elementos determinantes da transformação do territó Escala 1:50.000 D2 Capacidade de processamento do território Escala 1:50.000 Síntese do diagnóstico: dafo-swot e critérios de ordenamento Condicionantes especiais Zonamento Modelo territorial Critérios e objectivos do ordenamento O modelo territorial insular Elementos do Sistema Territorial Actividades económicas Capítulo I Disposições gerais Capítulo II Classificaçâo de usos globais Capítulo III Zonamento e regime de usos Capítulo IV Restrições e servidões de utilidade pública Capítulo V Disposições sectoriais capítulo VI Disposições finais e transitórias Anexo Legislação aplicável em vigor Introdução Enquadramento normativo do programa de acção Programa de acção Estudo económico Estudo financeiro. linhas de financiamento exterior O-1 Condicionantes Escala 1:50.000 O-2 Zonamento dos recursos naturais Escala 1:50.000 O-3 Modelo Territorial Escala 1:50.000 P E Ç A S E S C R IT A S P E Ç A S G R Á F IC A S P E Ç A S G R Á F IC A S VOLUME VII VOLUME IV VOLUME V VOLUME VI Regulamento Programa de Acção Relatório de Ordenamento Peças de Diagnóstico C A IX A 2 : O R D E N A M E N T O Peças de Ordenamento C A IX A 1 : IN F O R M A Ç Ã O E D IA G N Ó S T IC O V O L U M E II I: P eç as d e ca ra ct er iz a çã o e d ia g n ó st ic o Artigo 5 Vigência, alteração e suspensão 1. O presente EROT tem um período de vigência de 10 anos. 2. O EROT de São Vicente pode ser objeto de alteração e de suspensão: a) A alteração do EROT de São Vicente pode decor rer da evolução das perspectivas de desen volvimento económico e social o determine, da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as suas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou re strições de utilidade pública que afectem as mesmas, e da posterior aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com ele não se conforme, indicando expres samente as normas alteradas, nos termos do RNOTPU. b) A suspensão do EROT pode decorrer da veri fi cação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes. CAPÍTULO II Classifi caçâo de usos Globais Artigo 6 Conceito e classifi cação 1. Entende-se por uso global a determinação que es tabelece o destino funcional de um determinado âmbito espacial. Os usos globais podem por sua vez subdividir-se em usos específi cos, em virtude da natureza das activi dades susceptíveis de ser desenvolvidas, tendo em conta o destino global de cada âmbito espacial. 2. O presente EROT estabelece a seguinte classifi cação de usos globais, e respectivos usos específi cos: a) Uso Ambiental 1º Conservação ambiental 2º Científi co 3º Educação ambiental b) Uso Recreativo 1º Actividades de Lazer em espaços não adaptados (elementares, com equipamento ligeiro, com ve ículos a motor ou com assistência de público) 2º Actividades de Lazer em espaços adaptados 3º Actividades de Lazer em complexos recreativos I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 57 c) Uso Primário 1º Agrícola 2º Pecuária 3º Pesqueiro 4º Extractivo d) Uso Dotacional e) Uso Infra-estruturas 1º Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento 2º Infra-estruturas energéticas 3º Infra-estruturas de telecomunicações 4º Infra-estruturas de transportes 5º Infra-estruturas de resíduos 6º Infra-estruturas de combustíveis f) Uso Industrial g) Uso Turístico 1º Turismo rural (TR1 y TR2) 2º Turismo urbano 3º Turismo de sol e praia 4º Turismo de litoral h) Uso Residencial Artigo 7 Uso Ambiental 1. O uso ambiental é aquele que tem por objecto asse gurar a protecção, conservação, melhoria e recuperação dos valores naturais (bióticos e abióticos) e da paisagem. Supõe o exercício de actividades sobre o território cuja fi nalidade é a conservação, recuperação e conhecimento dos recursos naturais. 2. Usos específi cos: a) Conservação ambiental: tem por objecto a ma nutenção dos elementos bióticos e abióticos do Meio, bem como a dos processos ecológi cos, quer no seu estado original quer de forma compatível com o aproveitamento existente. Tem, portanto, por fi nalidade a protecção e conservação, in situ, do meio natural no seu estado actual ou primitivo, podendo ser au torizadas intervenções para a restauração ou melhoria dos recursos naturais e/ou pais agísticos. b) Científi co: compreende as actividades relacio nadas, directa e exclusivamente, com a inves tigação, controlo, análise e estudo dos recur sos naturais (abióticos e bióticos), tal como todas aquelas que usem o meio unicamente para aprofundar o respectivo conhecimento. c) Educação ambiental: compreende as activi dades relacionadas directa e exclusivamente com fi ns formativos e informativos sobre a natureza e o uso sustentável dos recursos. Artigo 8 Uso Recreativo 1. O uso recreativo é aquele que compreende as activi dades relacionadas com o ócio e o lazer. 2. Usos específi cos: a) Actividades de lazer em espaços não adapta dos: são as que se desenvolvem de forma tem poral em âmbitos territoriais cuja vocação é outra, principalmente a ambiental, sendo compatíveis com esta sempre que se garanta que, ao terminarem as actividades, destas não restem vestígios signifi cativos. Classifi cam-se como: 1º Elementares: actividades para cujo exercício não se utilizam animais domésticos, meios, acessórios ou qualquer equipamento comple mentar e se realizam individualmente ou em pequenos grupos (sendeirismo, passeio, ba nho, etc.). 2º Com equipamento ligeiro: actividades, para cujo exercício se utilizam animais domésticos, meios, acessórios ou equipamento comple mentar, sempre de tipo ligeiro e não motori zado (monta de animais, cicloturismo, acam pamento, mergulho, pesca desportiva a partir de terra, surf, etc.). Não formam parte de esta categoria as actividades recreativas organiza das em grandes grupos e/ou com assistência de público não participante. 3º Com veículos a motor: actividades desportivas e de ócio, realizadas individualmente ou em pequenos grupos e sem assistência de público não participante, para cujo exercício se utili zam veículos a motor. 4º Com assistência de público: compreende qualquer uma das actividades incluídas nos números anteriores, quando se exercem de forma organizada como espectáculo público. Tal exercício implica necessariamente que o âmbito territorial concreto admita um nível de actividade correspondente sem público. b) Actividades de lazer em espaços adaptados: compreende as actividades que se desen volvem em áreas que, ainda que tenham sido preparadas para acolher o seu exercício, as afecções dos terrenos não são signifi cati vas, mantendo-se estes relativamente pouco transformados em relação ao seu ambiente natural (centros equestres, instalações des montáveis para práticas desportivas ao ar livre, áreas para acampamento, etc.). 58 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 c) Actividades de lazer em complexos recreativos: compreende as actividades desenvolvidas em áreas de grande dimensão e cujas instalações possuem características singulares de acordo com o fi m a que se destinam e com a capacid ade de acolhida de visitantes (parques de camp ismo, parques de atracções, parques aquáticos, parques temáticos, hipódromos, centros hípi cos, recinto de corridas de galgos ou outros cães, velódromos ou similares ao ar livre, complexos desportivos, clubes náuticos, de ténis ou outros clubes desportivos de grande dimensão, campos de golf, circuitos de karting, etc.). Artigo 9 Uso Primário 1. O uso primário é aquele que supõe o exercício de actividades de aproveitamento dos recursos do território, delas obtendo produtos de consumo que não requerem processos de transformação, salvo os de pouca monta, ou bens que servem de insumos a determinadas actividades industriais. 2. Usos específi cos: a) Agrícola: conjunto de trabalhos destinados à preparação do solo para cultivo e exploração, tendo por fi nalidade a produção de espécies vegetais, incluindo as edifi cações e instala ções que, de algum modo, sirvam de apoio à actividade agrícola. b) Pecuária: conjunto de actividades destinadas à guarda, cuidado, alimentação, reprodução, criação, engorda e exploração de animais do mésticos, tanto em currais e instalações espe cializadas, como em regime de pastoreio. c) Pesqueiro: conjunto de actividades relaciona das com a captura, transformação e comer cialização dos recursos pesqueiros. e) Extractivo: conjunto de actividades que con sistem na retirada de materiais geológicos da sua localização natural para posterior aproveitamento económico. Artigo 10 Uso Dotacional O uso dotacional compreende todos os usos próprios dos espaços destinados à prestação de serviços de carácter básico, tais como a educação, a formação cultural e física, a segurança e outros similares, por serem considerados como necessidades básicas que todo o cidadão deve poder satisfazer sem ter que pagar por elas individualmente. Artigo 11 Uso Infra-estruturas 1. O uso infra-estruturas é o uso próprio dos espaços ocupados por instalações materiais que fornecem serviços básicos para a organização do território no seu conjunto, como as comunicações, abastecimentos, etc., e necessários para o desenvolvimento dos restantes usos. 2. Usos específi cos: a) Infra-estruturas hidráulicas y de saneamento: compreende os elementos e instalações cuja fi nalidade é a extracção, produção, tratamen to, armazenamento e distribuição de água. b) Infra-estruturas energéticas: compreende as in stalações e elementos destinados à produção, transformação, acumulação, transporte e dis tribuição da electricidade, incluindo as insta lações e equipamentos complementares para o seu correcto funcionamento e segurança. c) Infra-estruturas de telecomunicações: são as destinadas à emissão, transmissão ou recep ção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informação de todo tipo por fi o, ra dioeléctricos, meios ópticos ou outros siste mas electromagnéticos. d) Infra-estruturas de transportes: são espaços construídos para que sobre os mesmos se pro duza a circulação ou movimentos de pessoas, animais, veículos ou mercadorias, e servir de acesso aos restantes usos do território. e) Infra-estruturas de resíduos: compreende as instalações destinadas à gestão, tratamento, recuperação ou eliminação de resíduos (salvo as de saneamento), mediante métodos ad equados para limitar os respectivos impactos sobre o meio ambiente. f) Infra-estruturas de combustíveis: são as des tinadas à produção, depósito, tratamento, transporte e distribuição de combustível. Artigo 12 Uso Industrial O uso industrial é aquele que tem como fi nalidade levar a cabo as operações de elaboração, transformação, reparação, armazenagem e/ou distribuição de produtos ou bens, bem como a prestação de serviços que lhe estejam relacionados. Artigo 13 Uso Turístico 1. O uso turístico é aquele que se destina à prestação de serviços de alojamento temporal, com objectivos de estância para pernoitar, seja qual for o motivo, sem que isso constitua mudança de residência; bem como à de outros serviços complementares deste tipo de estabeleci mento hoteleiro. 2. Usos específi cos: a) Turismo rural: é aquele que se situa no meio rural ou em enclaves pouco antropizados di rectamente ligados aos recursos do território. Classifi ca-se como: 1º TR1: aquele que se produz em edifi cações com valor arquitectónico ou etnográfi co e que se destinam a alojamento turístico (casa rural). I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 59 2º TR2: é aquele que acarreta novas implanta ções, com baixa incidência ambiental, cujas instalações ou edifi cações requerem uma ade quada integração paisagística (hotel rural ou pousadas). Esta integração paisagística no meio rural dependerá das características di mensionais formais e funcionais do elemento a construir e da concreta localização do sítio. b) Turismo urbano: é aquele que se situa nos nú cleos urbanos e centros históricos, vinculado ao turismo cultural, de negócios ou institucional. c) Turismo de sol e praia: é aquele que assenta em áreas próximas do litoral e aproveita, como complemento da oferta de alojamento, os recursos e atractivos da costa. Trata-se de complexos turísticos que possuem uma oferta turística complementar, concebendo-se como serviços ou instalações que, interligados com os modos de alojamento, servem para organi zar a oferta de ócio aos turistas. d) Turismo de litoral: é aquele que se pratica em áreas próximas do mar, mas não apresentam recursos contínuos de praias, mas sim praias isoladas, enseadas ou costas não adequadas para o banho. Artigo 14 Uso Residencial O uso residencial é aquele que tem como fi nalidade pro porcionar alojamento às pessoas, em qualquer regime de propriedade ou aluguer, integrando a actividade própria da habitação, entendendo-se esta como o espaço edifi cado composto por compartimentos e dotado dos serviços sufi cientes que permitam às pessoas que o habitem realizar a totalidade das funções próprias da vida quotidiana. CAPÍTULO III Zonamento e Regime de Usos SECÇÃO I Zonamento Ambiental Artigo 15 Critérios de zonamento 1. Com o objectivo de compatibilizar a planifi cação territorial e sectorial com a oferta de recursos naturais do território, e nos termos da PT-DNOT, o presente EROT estabelece o zonamento ambiental, respeitando os seguintes critérios: a) As zonas A, naturais ou de especial relevância paisagística, serão consideradas âmbitos de protecção e/ou conservação ambiental, e, con forme o caso, passarão a ser defendidas por alguma fi gura da Rede de Áreas Protegidas. b) Nas Zonas B, rurais com interesse ambiental ou paisagístico, deverá propiciar-se a sustent abilidade do meio rural, como garante de uma paisagem de singularidade ambiental no con texto cabo-verdiano. c) Nas Zonas C, de ambiente urbano, ou carac terizadas pela presença de grandes infra-es truturas e equipamentos, deverão articular se medidas tendentes a reduzir os impactos ambientais derivados do processo de urban ização previsto, como, também, a propiciar a integração paisagística das grandes infra estruturas e equipamentos existentes. 2. O zonamento ambiental abarca a totalidade do âm bito terrestre da Ilha. No âmbito marítimo, o zonamento será defi nido pelo respectivo Plano Especial de Orde namento da Orla Costeira e do Mar. Artigo 16 Aplicabilidade a instrumentos de categoria inferior O zonamento estabelecido no presente EROT aplicar se-á a instrumentos de ordenamento de categoria in ferior, que deverão respeitá-lo, identifi cando entre os usos compatíveis aplicáveis a cada Zona aqueles que sejam adequados para cada âmbito concreto do espaço que ordenam, em função das características, valores e capacidade de acolhida dos mesmos. Artigo 17 Delimitação das Zonas 1. O presente EROT delimita, para os fi ns previstos nos artigos anteriores, as seguintes Zonas: a) Zona A1: constituídas por aquelas áreas que detenham uma elevada qualidade para a conservação, dada a existência de áreas com endemismos e presença de espécies e elemen tos geológicos e geomorfológicos singulares, elevada qualidade visual da paisagem e uma baixa ou inexistente problemática ambiental, sendo a vocação destas zonas a protecção, res tauração e potenciação dos valores naturais. b) Zona A2: constituídas por áreas com elevada qualidade para a conservação, dada a presen ça de elementos naturais e paisagísticos de grande valor, mas que apresentam um certo grau de transformação provocado pela acção humana e uma baixa capacidade de acolhida de usos transformadores do território. c) Zona B1: constituídas pelas áreas de actividade agrícola que constituem locais de elevado valor e interesse insular pela sua relevância paisagística, onde se conjugam espaços nat urais e antropizados, conformando um paisa gem agrário único. d) Zona B2: constituídas por aquelas áreas car acterizadas pelo predomínio de valores e car acterísticas naturais e ambientais que apre sentam una moderada fragilidade nos seus elementos bióticos e abióticos, os quais têm de ser objecto de uma especial protecção, mas onde, pontualmente, existem valores produti vos tradicionais. Estas zonas de aptidão natu ral têm como fi nalidade a protecção, a refl o 60 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 restação e recuperação dos ecossistemas, e, também, a manutenção da actividade tradi cional do pastoreio naqueles espaços em que esta seja ambientalmente compatível. e) Zona B3: constituídas pelas áreas que conser vam globalmente a sua morfologia e o seu carácter natural, integradas principalmente por ladeiras e barrancos, cujas característi cas lhe conferem um valor fundamentalmente paisagístico dentro dos respectivos ambientes. Estas zonas têm como objectivo constituir-se em ambientes receptores de processos ineren tes ao crescimento dos núcleos de população, das infra-estruturas e dos equipamentos. f) Zona C: constituídas pelos âmbitos eminente mente urbanos, onde se reúnem os usos resi denciais, industriais, turísticos e espaços ru rais existentes, e que, além disso, albergam as grandes instalações e Infra-estruturas de interesse insular. 2. A delimitação das Zonas defi nidas no presente EROT poderá ser determinada através dos instrumentos de categoria inferior, com o objectivo de a ajustar a aspec tos mais precisos e concretos do território, detectados no campo de acção desses instrumentos, sem que em nenhum caso se produza uma variação que possa ser interpretada como uma modifi cação substancial dos ditos limites. 3. Os ajustes a que se refere o ponto anterior deverão, em todo o caso, ser motivados, e não poderão afectar as pectos naturais e paisagísticos de especial importância ou interesse. SECÇÃO II. Regime de usos Compatíveis Artigo 18 Regime de usos O presente EROT estabelece, em relação a cada uma das Zonas em que se divide o território insular, o regime de usos defi nidos no Capítulo II da Normativa, diferenci ando entre usos compatíveis, compatíveis condicionados e incompatíveis, conforme indicado na matriz de usos do Anexo I: a) Uso compatível é todo o uso cuja introdução ou manutenção não afecta negativamente a con servação dos recursos naturais. b) Uso compatível condicionado é todo o uso cuja introdução ou manutenção não afecta negati vamente a conservação dos recursos naturais sempre que se desenvolva dentro do marco das limitações específi cas estabelecidas para as diferentes Zonas. c) Uso incompatível é todo o uso contrário à na tureza e aptidão específi cas das diferentes Zonas, cuja implantação afectaria negativa mente os valores e recursos nelas presentes. Artigo 19 Zona A1 1. Usos compatíveis: a) O uso ambiental b) O uso recreativo elementar c) O turismo rural (TR1). 2. Usos compatíveis condicionados: a) Em relação ao uso recreativo: 1º O lazer em espaços não adaptados nas seguin tes condições: Com equipamento ligeiro, salvo naquelas zo nas que se encontrem afectas a planos ou pro jectos de recuperação de espécies. Com veículos a motor, salvo em zonas de dinâmica sedimentar, dunas e praias, onde estão proibidas as competições desportivas a motor. Com assistência de público, em zonas de praias durante a época de desova e crescimen to das tartarugas. 2º O lazer em espaços adaptados permitir-se-á, sempre e quando não provoque grave dano no território. b) Em relação ao uso primário: 1º O uso agrícola existente nas suas actuais loca lizações e extensões. 2º O uso pecuário existente, incluindo as insta lações que lhe estão associadas e de pequena dimensão. 3º O uso pesqueiro, condicionado às Infra-estruturas preexistentes. c) Relativamente ao uso Infra-estruturas: 1º As Infra-estruturas hidráulicas e de sanea mento, unicamente quando seja estritamente necessário para abastecer os núcleos pré-exis tentes. 2º As Infra-estruturas de energias renováveis de nova implantação, sem perda da qualidade ambiental da zona. 3º Infra-estruturas de telecomunicações existen tes e a sua manutenção, assim como novas implantações, por interesse geral, sempre e quando não seja possível outra localização. 4º A melhoria e manutenção das Infra-estruturas existentes de transportes. 3. Usos incompatíveis: todos os restantes. I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 61 Artigo 20 Zona A2 1. Usos compatíveis: a) O uso ambiental. b) O uso recreativo elementar. c) O uso recreativo com equipamento ligeiro. d) O turismo rural (TR1) em instalações pré-exis tentes de valor arquitectónico ou etnográfi co. e) O turismo rural (TR2) exclusivamente em ZDTI. 2. Usos compatíveis condicionados: a) Em relação ao uso recreativo: 1º O lazer em espaços não adaptados nas seguin tes condições: Com veículos a motor, salvo em zonas de dinâ mica sedimentar, dunas e praias, onde estão proibidas as competições desportivas a motor. Com assistência de público, em zonas de praias durante a época de desova e crescimen to das tartarugas. 2º O lazer em espaços adaptados permitir-se-á, sempre e quando não provoque grave dano no território. b) Em relação ao uso primário: 1º O uso agrícola existente nas suas actuais loca lizações e extensões. 2º O uso pecuário existente, incluindo as insta lações que lhe estão associadas e de pequena dimensão. 3º O uso pesqueiro, condicionado às Infra-estruturas preexistentes. c) Em relação ao uso Infra-estruturas: 1º As Infra-estruturas hidráulicas e de sanea mento, apenas quando seja estritamente ne cessário para abastecer os núcleos pré-exis tentes. 2º As Infra-estruturas de energias renováveis de nova implantação, sem perda da qualidade ambiental da zona. 3º Infra-estruturas de telecomunicações existen tes e a sua manutenção, assim como novas implantações, por interesse geral, sempre e quando não seja possível outra localização. 4º A melhoria e manutenção das Infra-estruturas existentes de transportes. 3. Usos incompatíveis: todos os restantes. Artigo 21 Zona B1 1. Usos compatíveis: a) O uso ambiental. b) O uso recreativo elementar. c) O uso recreativo com equipamento ligeiro. d) O uso recreativo em espaços adaptados. e) O uso agrícola. f) O uso pecuário. g) As Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento. 2. Usos compatíveis condicionados: a) O lazer em espaços não adaptados nas seguintes condições: 1º Com veículos a motor, salvo em zonas de dinâ mica sedimentar, dunas e praias, onde estão proibidas as competições desportivas a motor. 2º Com assistência de público, em zonas de praias durante a época de desova e crescimen to das tartarugas. b) As Infra-estruturas de energias renováveis de nova implantação e associadas a explorações agrícolas e habitações. c) Infra-estruturas de telecomunicações exis tentes e a sua manutenção, assim como novas implantações, por interesse geral, sempre e quando não seja possível outra localização. d) A melhoria e manutenção das Infra-estruturas existentes de transportes e) O turismo rural (TR1) em instalações pré-exis tentes, com valor arquitectónico ou etnográ fi co. f) Em relação ao uso residencial, manutenção e melhoria das edifi cações existentes. 3. Usos incompatíveis: todos os restantes. Artigo 22 Zona B2 1. Usos compatíveis: a) O uso ambiental. b) O uso recreativo elementar. c) O uso recreativo com equipamento ligeiro. d) O uso recreativo em espaços adaptados. e) O uso pecuário. f) O uso pesqueiro. g) O uso extractivo. 62 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 h) As Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento. i) As Infra-estruturas de energias renováveis. 2. Usos compatíveis condicionados: a) O lazer em espaços não adaptados nas seguintes condições: 1º Com veículos a motor, salvo em zonas de dinâ mica sedimentar, dunas e praias, onde estão proibidas as competições desportivas a motor. 2º Com assistência de público, em zonas de praias durante a época de desova e crescimen to das tartarugas. b) O lazer em espaços recreativos, num perímetro consolidado ou em ZDTI. c) O uso agrícola existente com as suas actuais localizações e extensões, e tambem nova ac tividade agrícola en Ribeira de Vinha, Pé de Verde, Lameirão e Mato Inglés . d) O uso dotacional (Cadeia Civil) em Cha de Curralinho. e) Infra-estruturas de telecomunicações, exis tentes e respectiva manutenção, bem como novas implantações, por interesse geral, sem pre e quando não seja possível outra localiza ção. f) Criação, melhoria e manutenção das Infra estruturas de transportes identifi cadas no Plano de Modelo Territorial. g) O turismo rural (TR1) em instalações pré-exis tentes de valor arquitectónico ou etnográfi co. h) O turismo rural (TR2) exclusivamente em ZDTI. i) O turismo de sol e praia prioritariamente em ZDTI. j) O turismo de litoral prioritariamente em ZDTI. k) Relativamente ao uso residencial, manutenção e melhoria das edifi cações existentes. 3. Usos incompatíveis: todos os restantes. Artigo 23 Zona B3 1. Usos compatíveis: a) O uso ambiental b) O lazer em espaços não adaptados em todas as suas modalidades. c) O lazer em espaços adaptados. d) Os usos primários. e) Os usos dotacionais. f) O uso Infra-estruturas. g) O uso industrial. h) O turismo rural (TR1 y TR2). i) O uso residencial. 2. Usos compatíveis condicionados: a) O lazer em complexos recreativos, em perímet ro consolidado ou em ZDTI. b) O turismo urbano exclusivamente dentro de perímetros consolidados. c) O turismo de sol e praia, prioritariamente em ZDTI. d) O turismo de litoral prioritariamente em ZDTI. 3. Usos incompatíveis: todos os restantes. Artigo 24 Zona C 1. Usos compatíveis: a) O uso ambiental. b) O uso recreativo. c) O uso pesqueiro. d) Os usos dotacionais. e) As Infra-estruturas hidráulicas e de sanea mento; f) As Infra-estruturas energéticas. g) As Infra-estruturas de telecomunicações. h) As Infra-estruturas de transportes. i) O uso turístico. j) O uso residencial. 2. Usos compatíveis condicionados: a) O uso extractivo nas áreas em que já exista até ao término da autorização de exploração. b) As Infra-estruturas de resíduos existentes, e de nova implantação, sempre que se locali zem afastadas das áreas residenciais ou in dustriais. c) A Infra-estruturas de combustíveis, em zonas afastadas de usos residenciais, também, em áreas industriais, portuárias e aeropor tuárias. d) O uso industrial nas zonas delimitadas para o efeito. 3. Usos incompatíveis: todos os restantes. I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 63 CAPÍTULO IV Condicionantes Especiais Artigo 25 Condicionantes O presente EROT identifi ca as seguintes áreas sujeitas a condicionantes especiais, assinalados na Planta de Condicionantes: a) Áreas protegidas (existentes e propostas). b) Riscos naturais. c) Orla marítima. d) Servidões de infra-estruturas públicas: rede rodoviária existente. e) Zonas de jurisdição portuária. f) Servidões aeronáuticas. g) Servidões militares. h) Zonas de desenvolvimento de energias renováveis. i) Perímetros consolidados. j) Zonas turísticas especiais. Artigo 26 Áreas protegidas (existentes e propostas) 1. As áreas protegidas estabelecidas são às áreas já protegidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares a serem in tegrados na Rede Nacional de Áreas Protegidas, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2006, de 28 de Agosto, que derroga e altera alguns artigos do Decreto Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro. 2. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, que estabelece que “as autoridades responsáveis pelo ordenamento territorial incorporam a Rede Nacional de Áreas Protegidas no domínio de protecção dos diferentes instrumentos de planeamento e podem delimitar zonas cuja incorporação na referida Rede deve ser promovida”, se somam as áreas que o EROT propõe para fazer parte da Rede Nacional de Áreas Protegidas pela sua relevância para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, inter esse socio-económico, cultural, turístico ou estratégico, contribuindo assim para a conservação da natureza e o desenvolvimento auto-sustentado da ilha de São Vicente. 3. As áreas protegidas, existentes e propostas, delim itadas na ilha de São Vicente e identifi cadas na Planta de Condicionantes, são as seguintes: a) Área protegida existente: Monte Verde (Categoria: Parque Natural). b) Áreas protegidas propostas: 1º Monte Cara-Monte Garrachiça (Categoria proposta: Monumento Natural). 2º Madeiral (Categoria proposta: Monumento Natural). 3º Complejo Tope Caixa (Categoria proposta: Monumento Natural). 4. Nestas áreas todas as intervenções serão enquadra das pela legislação específi ca, designadamente, pelo Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monu mentos e lugares a serem integrados na Rede Nacional de Áreas Protegidas, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2006, de 28 de Agosto, que derroga e altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, e pelos princípios de acção pública, consigna dos na Lei de Bases da Política do Ambiente, aprovada pela Lei nº 86/IV/93, de 26 de Julho, e condicionadas a parecer da entidade com tutela. Artigo 27 Riscos naturais 1. Denomina-se risco natural a possibilidade de ocorrência de um dano ou de uma catástrofe sobre o meio ambiente, provocada por fenómenos naturais ou pela acção humana. Os riscos naturais representam o dano potencial, o perigo de desastre por fenómenos naturais de tipo sísmico, vulcânico, etc., bem como as repercussões que estes processos possam causar no ser humano. 2. Os principais riscos naturais de relevância territo rial, delimitados na ilha de São Vicente e identifi cados na Planta de Condicionantes, são os seguintes: a) Risco vulcânico e sísmico: o risco vulcânico encontra-se no Este da Ilha, concentrado nas zonas de Salamansa, Calhau e Pico Vento – Vulcão de Viana. Núcleos como Baía das Gatas e Calhau assentam sobre os carsos gerados a partir dos cones vulcânicos ante riormente mencionados. Entre os perigos associados ao vulcanismo estão as correntes de lava, fl uxos e chuva de piroclastos, e, tam bém, a emissão de gases. Outros perigos pro vocados indirectamente são os deslizamentos de terras, avalanches de detritos, maremotos e sismos. b) Risco de cheias repentinas: podem produzir-se a partir de um incremento súbito da escor rência dentro de uma bacia hidrográfi ca, e pela ocorrência de fenómenos que modifi cam o comportamento hidráulico da torrente. c) Risco de inundação: pode chegar a provocar situação de risco potencial para bens e pes soas em zonas de leito e margens de rios, pelo que este tipo de risco se identifi ca apenas nas áreas mais próximas dos núcleos. O risco de inundação pode chegar a ser perigoso (risco alto) nas seguintes áreas: 64 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 1º Zonas urbanizadas da frente litoral, localiza das nas proximidades de desembocaduras de barrancos, que, dada a sua escassa pendente e a proximidade do mar, limitam a capacida de de escoamento gravitacional de águas plu viais. Estas zonas correspondem ao Mindelo, Lazareto, São Pedro, Calhau, Salamansa e Baía das Gatas. 2º Povoações rurais ou casas isoladas construí das sobre solos de aluvião (vales interiores), onde a presença de leitos de rios e a fraca in clinação podem causar atrasos na capacidade de escoamento e, como consequência, inunda ções pontuais. Estas zonas correspondem a Madeiral, Ermida. 3º Zonas cujos solos estejam impermeabilizados pela urbanização intensiva. Corresponde ape nas a Mindelo. d) Riscos por forte ondulação: a dinâmica das marés pode afectar os núcleos populacionais, em consequência de fenómenos meteorológi cos pontuais com origem no mar, que provo quem o avanço descontrolado do mar até ao interior dos núcleos populacionais. e) Riscos derivados de desprendimentos e/ou deslizamentos: produzem-se deslizamentos quando camadas inteiras de terras se movem sobre o material fi rme em que assentam, e no seu movimento, seguem um ou vários planos de cortes do terreno. Os desprendimentos são fragmentos de rocha que se separam de um talude e caem, saltando pelo ar em grande parte do seu percurso. 3. O PDM proibirá ou limitará qualquer implantação residencial ou qualquer outro uso que possa constituir um risco para pessoas e bens, tendo por base os mapas de risco incluídos no presente EROT. 4. Quando os riscos possam afectar o funcionamento hidráulico, modifi car as suas formas ou alterar a sua es corrência e, em qualquer caso, favorecer ou incrementar os riscos de cheias, o PDM disporá medidas destinadas ao derrube ou traslado dos edifícios ou instalações já ex istentes. Quando esteja previsto o desalojamento de um número signifi cativo de pessoas das suas habitações, o PDM reservará solos para as actuações que possibilitem gerir o traslado. Artigo 28 Orla marítima 1. A Lei nº 44/VI/2004, de 12 de Julho, que defi ne e estabelece o regime jurídico dos bens do domínio público marítimo do Estado, estabelece que “a orla marítima, compreendendo as praias e os terrenos das costas, ensea das, baías contíguas à linha do máximo preia-mar numa faixa de oitenta metros de largura”, pertence ao domínio público marítimo. 2. O Decreto-Legislativo nº 2/2007, de 19 de Julho, que estabelece os principios e normas de utilização de solos, tanto pelas entidades públicas como pelas entidades privadas, considera que pertencem ao domínio público do Estado os terrenos situados numa zona considerada continuamente e no contorno da orla marítima, desig nadamente de quaisquer baías, estuarios e esteiros, até 80 metros medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mares. No caso de existência de cais, molhes, muros ou suporte de aterros ou de a costa ter conformação que impeça a determinação da linha das máximas preia-mares, os 80 metros serão contados a partir das cristas de coroamento ou da orla acessível do terreno litoral, conforme os casos. 3. O EROT da ilha de São Vicente estabelece que a orla marítima é defi nida por uma faixa territorial com largura de 80 metros, medidos conforme os casos, iden tifi cada na Planta de Condicionantes. Em todo o caso, os instrumentos de gestão urbanística que estabelecem o ordenamento detalhado das urbanizações em torno da orla costeira deve preservar a orla litoral da ocupação urbanística e da implatação de infra-estructuras que não sejam estritamente necessárias ou relacionadas com o mar, alargando, excepto por razões de interesse nacional, a zona de protecção para os 150 metros, e assegurarão o respeito do domínio público da costa e do livre acceso as praias, evitando as implementações excessivamente agressivas que impeçam ou difi cultem a passagem ou impeçam o uso público do litoral. Sempre que seja mor fologicamente possível, será reservado espaço sufi ciente para a adopção de soluções pedonais que separem as praias da edifi cação privada através de avenidas, pas seios, jardins públicos e similares. 4. A aprovação de qualquer actividade, uso, concessão ou construção dentro desta orla marítima está sujeita ao disposto na referida Lei nº 44/VI/2004, de 12 de Julho. Artigo 29 Servidões de infra-estruturas públicas: rede rodoviária existente 1. A rede rodoviária existente, devidamente incluída na Planta de Condicionantes, esta sujeta a servidões rodoviárias, ao abrigo do Decreto-Lei nº 22/2008, de 30 de Junho, que aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, bem como ao regime das servidões públicas, nos termos da lei. 2. Nos termos do Decreto-Lei nº 22/2008, de 30 de Junho, as servidões rodoviárias são as seguintes: a) Servidão non aedifi candi: constituída com a publicação no Boletim Ofi cial da aprovação do estudo prévio de uma estrada nacional ou de documento equivalente. Até à publicação da declaração da utilidade pú blica da expropriação dos terrenos e da res pectiva planta parcelar, a área de servidão non aedifi candi é defi nida por uma faixa de 200 metros, situada em cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650 metros de raio centrado em cada nó de ligação. I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 65 Após a publicação do acto declarativo de utilida de pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar, as áreas de servidão non aedifi candi das novas estradas, bem como das estradas já existentes, tem, para cada lado do eixo da fai xa de rodagem, os seguintes limites: 1º Para as estradas nacionais de 1ª classe: 50 me tros para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 metros da zona da estrada. 2º Para as estradas nacionais de 2ª classe: 35 me tros para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 metros da zona da estrada. 3º Para as estradas nacionais de 3ª classe: 20 me tros para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 7 metros da zona da estrada. Em nova estrada que se constitua como variante ou circular da travessia urbana, o limite da servidão non aedifi candi é de 100 metros para cada lado do eixo da estrada. b) Servidão de visibilidade: os limites da área de servidão, bem como especifi cadas as re strições ao uso, ocupação e transformação do terreno, são defi nidos em portaria do membro do Governo que superintende o IE. c) Servidões que como tal venham a ser constituí das por lei, contrato ou outra fonte aquisitiva de direitos. 3. Nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 22/2008, de 30 de Junho, o área de jurisdição rodoviária com preende: a) A área abrangida pelos bens do domínio públi co rodoviário. b) As áreas de servidão rodoviária. c) A área de respeito das estradas nacionais cor respondente a uma faixa de 100 metros para cada lado do eixo da estrada. 4. As obras e actividades na área de jurisdição rodoviária, está sujeita ao disposto no referido Decreto Lei nº 22/2008, de 30 de Junho. Artigo 30 Zonas de jurisdição portuária 1. O Decreto-Lei nº 10/2010, de 1 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos portos, zonas portuárias e terminais, regula o acesso e o exercício das actividades e operações portuárias e fi xa o quadro institucional da intervenção pública e da actuação dos particulares, es tabelece que pertenecem ao domínio público portuário, que é da titularidade do Estado: a) Os terrenos e águas compreendidos na zona portuária. b) As obras, construções e instalações aquáticas e terrestres afectadas ao serviço dos portos e à actividade portuária. 2. Os bens do domínio público portuário são de uso e fruição comum, desde que sejam feitos no respeito da lei e das condições defi nidas para o exercício das actividades portuárias e de outras actividades acessórias, comple mentares ou subsidiárias. 3. As zonas de jurisdição portuária compreendem todas as superfícies terrestres e marítimas consideradas nec esarias à exploração e expansão portuárias, os terrenos quer sejam do domínio público ou do domínio privado do Estado e os edifícios situados nas zonas portuárias e utilizados na gestão e exploração dos portos, e são delimitadas e defi nidas em plantas à escala apropriada em relação a cada porto e publicadas no Boletim Ofi cial. 4. A zona de jurisdição portuária do Porto Grande do Mindelo, fi ca localizada na região Noroeste da ilha de São Vicente, é constituída por uma faixa terrestre, costeira, compreendida desde a Ponta de Coluna, á Norte, até a Ponta de Nha João, á Oeste, e, por uma parte oceânica, contígua, englobando toda a Baía do Porto Grande, con forme identifi cada na Planta de Condicionantes. 5. A área de expansão portuária da cidade do Mindelo, fi ca identifi cada na Planta de Condicionantes. 6. A concepção das intervenções deve obedecer a uma óptica integrada que maximize o potencial e mitigue os impactos ambientais. Artigo 31 Servidões aeronáuticas 1. Nos termos do Decreto-Lei nº 18/2009, de 22 de Junho, que estabelece o regime geral de servidões aeronáuticas, as zonas confi nantes com os aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões aeronáuticas, que garantir a segurança e efi ciência da utilização e funcionamento dos aeródromos civis e das instalações de apoio à aviação civil e a pro tecção de pessoas e bens à superfície. 2. Consideram-se zonas de servidão as áreas confi nantes com os aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil que visam garantir a segurança e efi ciência da utilização e funcionamento dos mesmos, bem como a segurança de pessoas e bens e que são sujeitas à servidão aeronáutica. 3. As servidões aeronáuticas classifi cam-se em gerais e particulares. a) Servidões gerais: compreendem a proibição de executar sem licença ou autorização da auto ridade aeronáutica as actividades e trabalhos seguintes: 1º Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquá ticas. 2º Alterações de qualquer forma, por meio de es cavações ou aterros, do relevo e da confi gura ção do solo. 3º Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades. 66 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 4º Plantações de árvores e arbustos. 5º Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos susceptíveis de prejudicar a segurança da organização ou instalação. 6º Levantamento de postes, linhas ou cabos aé reos de qualquer natureza. 7º Montagem de quaisquer dispositivos luminosos. 8º Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não sejam de uso exclusivo do méstico. 9º Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segu rança da navegação aérea ou a efi ciência das instalações de apoio à aviação civil. b) Servidões particulares: compreendem a proi bição de executar sem licença ou autorização da autoridade aeronáutica aqueles trabalhos e actividades previstos no artigo 5º do referido Decreto-Lei nº 18/2009, de 22 de Junho, que forem especifi cados de harmonia com as ex igências próprias do aeródromo ou instalação considerada. Sempre que não se fi zer esta es pecifi cação as servidões consideram-se gerais. 4. Na ilha de São Vicente fi ca identifi cada na Planta de Condicionantes a servidão aeroportuária do Aeroporto de São Pedro. Artigo 32 Servidões militares 1. O EROT de São Vicente identifi ca a área de ser vidão militar sobre Lazareto, delimitada conforme o Decreto-Regulamentar nº 12/2010, de 11 de Outubro, confi nantes a Norte pela Zona Industrial de Lazareto, a Sul pela Ponta Chão do Sal e Ponta do Morro Branco, a Este pela Baía do Porto Grande e a Oeste pela Fonte Ladeira e Monte Cara. 2. À servidão militar sobre Lazareto, identifi cada na Planta de Condicionantes, é vedada, na respectiva área, a execução dos trabalhos ou actividades estabelecidos no artigo 3º do referido Decreto-Regulamentar nº 12/2010, de 11 de Outubro, salvo autorização do Ministro da Defesa Nacional. 3. O EROT de São Vicente identifi ca outras áreas de servidão militar, destinadas à instrução, treinos e exercí cios militares, que constituem actividades essenciais para a prontidão operacional das FA, consequentemente para o reforço da segurança do País. As áreas delimitadas na ilha de São Vicente com vista à constituição de Servidão Militar, e identifi cadas na Planta de Condicionantes, são as seguintes: a) Ex-Quartel, sito em Alto de S. João. b) Ex-Quartel da Bateria de Artilharia de Costa, sito em João Ribeiro. c) Centro de Instrução Militar do Morro Branco e área confi nante que deverá ser afecta à ENAPOR tendo em vista a construção do Porto de Águas Profundas. Artigo 33 Zonas de desenvolvimento de energias renováveis 1. O EROT de São Vicente, nos termos do Decreto-Lei nº 1/2011, de 3 de Janeiro, que estabelece as disposições relativas à promoção, ao incentivo e ao acesso, licencia mento e exploração inerentes ao exercício da actividade de produção independente e de auto-produção de energia eléctrica, com base em fontes de energia renováveis, con sidera fontes de energia renovável as que tenham origem: a) Hídrica. b) Eólica. c) Solar. d) Biomassa. e) Biogás ou resíduos industriais, agrícolas ou ur banos. f) Oceanos e marés. g) Geotérmica. 2. Com vista à compatibilização entre a salvaguarda, valorização e protecção do património natural, pais agístico e cultural e os objectivos de política energética baseada na utilização de fontes de energia renováveis deve ser elaborado, no âmbito da política de ordenamento do território, um Plano Estratégico Sectorial das Ener gias Renováveis (adiante designado PESER), que deve estabelecer as Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis em que é admissível a localização de centros electroprodutores, indicando relativamente a cada uma, qual o tipo de central admitida, a densidade de construção possível e os corredores admitidos para construção das linhas de ligação às redes 3. Sem prejuízo do disposto do PESER, o EROT de São Vicente delimita as seguintes Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis (adiante designado ZDER), iden tifi cadas na Planta de Condicionantes: a) ZDER de João D’Évora: abrange uma superfí cie de 64 hectares, e visa a reserva de uma área do território para o aproveitamento do potencial eólico através da construção de Parques Eólicos. b) ZDER de Areia Branca: abrange uma superfí cie de 54 hectares, e visa a reserva de uma área do território para o aproveitamento do potencial eólico através da construção de Parques Eólicos. c) ZDER de Pé de Verde: abrange uma superfície de 12 hectares, e visa a reserva de uma área do território para o aproveitamento do poten cial eólico através da construção de Parques Eólicos. I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 67 d) ZDER do Mindelo: abrange uma superfície de 183 hectares, e visa a reserva de uma área do território para o aproveitamento do potencial eólico através da construção de Parques Eólicos. e) ZDER de Salamansa: abrange uma superfície de 124 hectares, e visa a reserva de uma área do território para o aproveitamento do poten cial solar através da tecnologia fotovoltaica. f) ZDER Ondas de São Vicente: abrange uma superfície de 422 hectares, e visa a reserva de uma área do território offshore para o aproveitamento da energia das ondas. g) ZDER da Central de Valorização Energética de São Julião: abrange uma superfície de 27 hectares, e visa a reserva de uma área do território para aproveitamento dos Resíduos Sólidos Urbanos - RSUs através da sua valo rização energética. 4. O licenciamento de projectos de centros electroprodu tores que utilizem fontes de energia renováveis, em áreas sensíveis e que não se encontrem numa ZDER é sempre precedido de um procedimento de avaliação de impacto ambiental, a realizar pela Direcção Geral do Ambiente com base num estudo de incidências ambientais apresen tado pelo promotor tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes. 5. Os estudos de incidências ambientais referidos devem enunciar os impactes locais dos projectos e das respectivas instalações acessórias a través da identi fi cação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais susceptíveis de serem afectados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação das áreas afectadas, a implementar em fase de obra. Artigo 34 Perímetros consolidados O EROT de São Vicente delimita e identifi ca na Planta de Condicionantes dos perímetros consolidados da cidade do Mindelo e dos aglomerados populacionais do Muni cipio (povoação de Salamansa e povoação de São Pedro), homologados por Despacho do Ministério da Descentral ização, Habitação e Ordenamento do Território. Artigo 35 Património O EROT de São Vicente identifica na Planta de Condicionantes o Centro Histórico do Mindelo, classifi cado como património histórico e cultural nacional por Resolução nº 6/2012 de 31 de Janeiro (BO nº 6 de 31 de Janeiro de 2012). Artigo 36 Zonas Turísticas Especiais 1. As Zonas Turísticas Especiais são as áreas que, de limitadas e declaradas por Decreto-Regulamentar pelas características relevantes dos seus recursos naturais, culturais e valor histórico, são capazes de originar cor rentes turísticas nacionais e internacionais. 2. As Zonas Turísticas Especiais classifi cam-se em: a) Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI): são as áreas que por possuírem ex celentes condições geográfi cas e valores pais agísticos têm especial aptidão para o turismo. b) Zonas de Reserva e Protecção Turística (ZRPT): são as áreas contíguas às ZDTI, dotadas de alto valor natural e paisagístico e cuja preser vação é necessária para assegurar a competi tividade do produto turístico de Cabo Verde, a curto e médio prazo, ou ainda, outras áreas que, possuindo também alto valor natural e paisagístico, deverão manter-se em reserva para serem posteriormente declaradas ZDTI. 3. As áreas declaradas e delimitadas ZDTI na ilha de São Vicente, e identifi cadas na Planta de Condicionantes, são as seguintes: a) Praia Grande: o Decreto-Regulamentar nº 7/94, de 23 de Maio (BO nº 20, de 23 de Maio de 1994), declara a zona de Praia Grande como ZDTI, com a situação, delimitação e superfí cie que constam do anexo do diploma. b) Salamansa: o Decreto-Regulamentar nº 5/2008, de 25 de Agosto (BO nº 32, de 25 de Agosto de 2008), declara a zona de Salamansa como ZDTI, com a situação, delimitação e superfí cie que constam do anexo I do diploma. c) Saragaça e Topinho: o Decreto-Regulamentar nº 6/2008, de 25 de Agosto (BO nº 32, de 25 de Agosto de 2008), declara as zonas de Saragaça e Topinho como ZDTI, com a situação, delimitação e superfície que constam do anexo I do diploma. d) São Pedro: através do Decreto-Regulamentar nº 7/2008, de 25 de Agosto (BO nº 32, de 25 de Agosto de 2008), são redefi nidas, para to dos os efeitos legais, a situação, delimitação e a superfície da ZDTI, com a designação “Zona de São Pedro” em São Vicente, a que se refere a alínea f) do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 7/94, de 23 de Maio, con forme o anexo I do diploma. e) Palha Carga: através do Decreto-Regulamentar nº 5/2006, de 18 de Setembro (BO nº 28, de 18 de Setembro de 2006), o anexo I refer ente à “Zona de Palha Carga” do Decreto Regulamentar nº 7/94, de 23 de Maio, é al terado e passa a ter uma nova delimitação, conforme o anexo do diploma. f) Baía das Gatas: 1º O Decreto-Regulamentar nº 5/2011, de 24 de Janeiro (BO nº 4, de 24 de Janeiro de 2011), desanexa da ZDTI da Baía das Gatas, criada pelo Decreto-Regulamentar nº 8/98, de 31 de Dezembro, uma área correspondente aproxi madamente a 213 hectares, delimitada pelos pontos que vão de 1 a 11, conforme consta do Anexo I do diploma. 68 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 2º A ZDTI da Baía das Gatas é dividida em duas denominadas ZDTI Norte da Baía das Gatas (delimitada pelos pontos que vão de A a F con forme consta do Anexo II do diploma) e ZDTI Sul da Baía das Gatas (delimitada pelos pon tos que vão de A a P conforme consta do Anexo II do diploma). O Anexo II substitui o Anexo I ao Decreto-Regulamentar nº 8/98, de 31 de Dezembro. 3º Parte dos terrenos desanexados da ZDTI da Baía das Gatas são transferidos para titularida de do Municipio de São Vicente, correspondendo a uma área aproximadamente de 32 hectares, delimitada pelos pontos que vão de A1 a J1, con forme consta do Anexo I do diploma. 4º O Municipio de São Vicente deve elaborar um PDU para toda a área desanexada, assim para as áreas de amortecimento com as ZDTI Norte e Sul da Baía das Gatas. g) Vale de Flamengos: através do Decreto Regulamentar nº 12/2007, de 3 de Dezembro (Boletim Ofi cial nº 44, de 3 de Dezembro de 2007), a zona de Vale de Flamengos, é de clarada como ZDTI. A situação, delimitação e superfície da ZDTI de Vale de Flamengos, constam dos anexos do diploma. 4. Relativamente à delimitação da ZRPT, identifi cada na Planta de Condicionantes, O presente EROT obedece ao disposto no Anexo II do Decreto Regulamentar nº 7/94, de 23 de Maio, em que se estabelece que os terrenos desta ZRPT são todos aqueles que estão compreendidos em uma franja costeira de 1 km de comprimento, situada na parte Este da Ilha e que se estende desde o extremo mais ocidental da ZDTI de Praia Grande até ao ponto da costa situado a 1 km. a Norte do extremo setentrional de Praia do Norte, praia que, assim, fi ca incluída nesta Zona e sujeita a todas as medidas de reserva e protecção. CAPÍTULO V Disposições Sectoriais SECÇÃO I. Ambiental Artigo 37 Áreas de valor ambiental 1. Os instrumentos de ordenamento específi cos das Áreas Protegidas defi nirão os usos admissíveis e a sua in tensidade, assim como as medidas de gestão dos espaços incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, devendo prevalecer a conservação naqueles casos em que haja confl ito com outros objectivos ou interesses. Igualmente, assinalarão os critérios a aplicar para conhecer de forma continuada o estado de conservação dos habitats naturais e das espécies que albergam. No caso de os espaços esta rem habitados, dever-se-á compatibilizar os objectivos de conservação com o desenvolvimento socioeconómico das populações com assento no seu interior. 2. Também, se deverá evitar a implantação de novos núcleos nas áreas protegidas, propiciando a contenção dos já existentes aos próprios crescimentos endógenos. 3. Nestas áreas todas as intervenções serão enquadra das pela legislação específi ca, designadamente, pelo Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monu mentos e lugares a serem integrados na Rede Nacional de Áreas Protegidas, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2006, de 28 de Agosto, que derroga e altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, e pelos princípios de acção pública, consigna dos na Lei de Bases da Política do Ambiente, aprovada pela Lei nº 86/IV/93, de 26 de Julho, e condicionadas a parecer da entidade com tutela. Artigo 38 Protecção da biodiversidade 1. Regular-se-ão planos específi cos de conservação das espécies mais ameaçadas, em particular das tartarugas e cetáceos, orientados para a protecção e potenciação biológica dessas espécies, dos seus habitats e rotas mi gratórias. 2. Os instrumentos de categoria inferior fomentarão iniciativas de protecção e conservação dos habitats sin gulares, tanto terrestres como marinhos, assim como dos corredores ecológicos de interligação entre os mesmos, que garantam o intercâmbio genético. Também, indicarão as áreas potenciais para a refl orestação com carácter não produtivo, dando prioridade à expansão e restauração dos ecossistemas fl orestais primitivos da ilha, bem como a substituição das espécies exóticas por outros endemismos macaronésicos. 3. A introdução de espécies exóticas será especifi ca mente regulamentada. Após os estudos pertinentes para conhecer a sua dispersão, impacto, detecção oportuna, identifi cação e monitorização, tal como as áreas mais sensíveis à sua presença, proceder-se-á à sua erradica ção, quando afectem negativamente as espécies ou ecos sistemas autóctones e, em especial, quando afectem as áreas protegidas. Artigo 39 Litoral e recursos marinhos 1. Na época da desova das tartarugas marinhas serão declaradas moratórias para o respectivo uso das praias. 2. Será elaborado um inventário de lugares de nidi fi cação de aves marinhas no litoral, e um catálogo dos fragmentos paleontológicos e geológicos presentes em algumas das praias e zonas rasas da ilha. 3. A ampliação ou nova construção de portos de qualquer tipo implicará, obrigatoriamente, dentro do estudo de impacto ambiental, uma secção específi ca do impacto sobre a fauna e fl ora marinha que a infra estrutura poda acarretar. I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 69 Artigo 40 Paisagem 1. Todas as novas infra-estruturas deverão incorporar, na documentação dos respectivos projectos, devidamente orçamentado, um estudo paisagístico, visando minimizar ou, conforme o caso, restaurar os impactos negativos que a sua execução possa causar. 2. Dever-se-á garantir a integração paisagística de todas as intervenções que se executem nas zonas visual mente mais acessíveis, como são os espaços envolventes das vias de comunicação, dos núcleos urbanos e dos elementos culturais e naturais singulares. 3. Nas intervenções de recuperação de espaços degra dados, assim como nas acções de integração paisagística das infra-estruturas, empregar-se-ão, preferencialmente, espécies nativas e, em todo caso, macaronésicas. 4. Os instrumentos de categoria inferior deverão ga rantir a protecção da dinâmica sedimentar da ilha, como processo gerador das suas paisagens mais emblemáticas, estabelecendo determinações que articulem a compatibi lidade dos usos a desenvolver no meio ambiente terrestre e marinho com a preservação dos processos de dinâmica sedimentar. 5. Com a fi nalidade de preservar a dinâmica sedimen tar, determinar-se-á o seguinte: a) De forma geral, qualquer actuação no meio terrestre ou marinho, que implique o desen volvimento de edifi cações, construções ou infra-estruturas de carácter temporal ou per manente, deverá garantir que não causará obstáculo ao fl uxo natural de sedimentos. b) Especialmente, deverá ser garantida a ma nutenção da dinâmica sedimentar nas zonas de maior relevância para este processo e para a conservação das paisagens que gera. SECÇÃO II Recreativo Artigo 41 Critérios de ordenamento 1. Se as áreas recreativas vão ser implementadas em áreas consolidadas, localizar-se-ão, preferencialmente, na periferia urbana, recebendo um tratamento de fachada que evite os muros cegos superiores a três metros, e es paços ajardinados de ligação ao espaço urbano. 2. Os projectos de áreas recreativas deverão adequar se à realidade topográfi ca, adaptando-lhe a disposição e organização do conjunto, evitando grandes desníveis e terraplenagens. 3. A actuação minimizará a visibilidade da construção a partir das zonas contíguas, com uma adequada localiza ção dos elementos construídos, a diminuição de alturas, a selecção dos materiais de acabado exterior, etc. 4. O PDM evitará a localização das zonas recreativas em áreas com inclinações superiores a 30%, prevendo-se um tratamento especial do resto da zona não ocupada, de acordo com a paisagem árida ou com espécies vegetais da zona. 5. O PDM evitará a localização das zonas recreativas em terrenos situados em barrancos ou áreas propícias a inundações, bem como naqueles que por qualquer causa sejam insalubres ou perigosos. 6. O PDM evitará a localização das zonas recreativas nas proximidades de lugares onde se situem actividades classifi cadas como molestas, insalubres, nocivas e peri gosas. 7. O PDM evitará a localização das zonas recreativas, num raio inferior a 500 metros, em terrenos dedicados ao armazenamento de dejectos e resíduos, ou nas proximi dades de depuradoras de águas residuais ou industriais. SECÇÃO III Primário Artigo 42 Critérios de ordenamento 1. O PDM delimitará os solos com capacidade agrológi ca, para os preservar da erosão, da urbanização e da implementação de infra-estruturas. Do mesmo modo, delimitará os núcleos rurais e respectivas zonas de pos sível expansão, evitando que cresçam ocupando os solos com valor agrícola. 2. Nas zonas com maior risco de erosão, o órgão compe tente para autorizar as actuações a que se refere o ponto anterior estabelecerá os critérios e requisitos exigíveis a qualquer actividade que implique remoção do solo ou alteração da vegetação, a fi m de assegurar que essa activi dade não gere ou favoreça processos de perda de solo útil. 3. A exploração e o aproveitamento dos recursos minei ros devem ser realizados mediante fórmulas compatíveis com a preservação dos recursos geológicos e a paisagem. Para estes efeitos, evitar-se-á que a proliferação incon trolada de actividades extractivas provoque danos desne cessários nas estruturas geológicas mais relevantes, como cones vulcânicos recentes, jazidas de pozolanas, dunas de areia e outros similares. Também, se prestará uma atenção especial à dinâmica eólica sedimentar, com o objectivo de não prejudicar a entrada de areia nas praias. 4. As autorizações para as actividades extractivas só poderão ser outorgadas aos recintos assinalados no plano de Modelo Territorial, ou, se for o caso, baseados em um estudo específi co geológico ou geotécnico, com apresen tação prévia de um projecto de exploração que, além da respectiva avaliação de impacto ambiental, deverá, ao fi nalizar-se, integrar acções de restauração paisagística. De qualquer modo, estas actividades extractivas deverão ser compatíveis com o zonamento dos recursos naturais previstos no presente EROT. 5. Os resíduos sólidos inertes gerados por qualquer tipo de obra pública, bem como por verteduras não con troladas, utilizar-se-ão, como material de preenchimento do espaço vazio, na recuperação de zonas afectadas por extracções. 6. Serão regulados os pontos de pesca desportiva e de mergulho. 70 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 SECÇÃO IV Dotacional Artigo 43 Delimitação das áreas dotacionais 1. O presente EROT delimita como áreas dotacionais as zonas identifi cadas no Plano de Modelo Territorial. 2. O EROT de São Vicente localiza os seguintes equi pamentos estruturantes de nova implantação: a) Em Mindelo, o novo Hospital Regional e um equipamento desportivo, assim como a nova Universidade. b) Em Baía das Gatas se propõe a adequação do cenário existente e de todo o espaço envolven te como zona de ócio e lazer. c) Em Cha de Curralinho, incorpora-se a localiza ção da Cadeia Civil prevista no PDM de São Vicente. Artigo 44 Critérios de ordenamento 1. Dever-se-á assegurar a centralidade e conectividade dos equipamentos estruturantes com as infra-estruturas viárias principais, de forma a garantir a sua acessibili dade a partir de qualquer ponto da Ilha. 2. A localização dos equipamentos estruturantes de verá ser estratégica, favorecendo a criação de pólos de centralidade para a população. 3. As novas implantações dotacionais deverão garan tir a operatividade e qualidade do serviço das infra estruturas. SECÇÃO V Infra-Estrutura Subsecção I Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento Artigo 45 Instalações Dessalinizadoras de Água do Mar (IDAM) 1. O presente EROT propõe a ampliação da Instalação Dessalinizadora de Água do Mar (IDAM) localizada em Mindelo, de modo a torná-la capaz de produzir 15.598 m3/dia. 2. Proceder-se-á à descarga do efl uente de salmoura da IDAM através do emissário submarino localizado pelo EROT na Baía de Porto Grande. 3. O EROT propõe uma nova IDAM en Salamansa, identifi cada no Plano de Modelo Territorial. Artigo 46 Critérios de ordenamento 1. As IDAM fi carão situadas fora dos núcleos urbanos. 2. Deverá prever-se possíveis ampliações das plantas, pelo que será necessário delimitar uma reserva de solo. 3. Deverá dispor dos meios necessários para garantir o fornecimento de água para abastecer a população durante três dias, no caso de falha do sistema geral (IDAM). 4. A produção de resíduos líquidos procedentes do processo de dessalinização será vertida no mar de modo controlado, através de emissários submarinos. 5. As IDAM serão vedadas de modo a impedir o acesso de estranhos, e cuidadas, na sua envolvente paisagística, com arvoredo de grande porte. Artigo 47 Delimitação de Infra-estruturas de saneamento 1. O presente EROT defi ne como Infra-estruturas de saneamento as zonas identifi cadas no Plano de Modelo Territorial. 2. O EROT de São Vicente localiza as seguintes Infra estruturas de nova implantação: a) A transferência da Estação de Águas Residuais (ETAR) existente em Mindelo, a na zona de Cha de Curralinho, com capacidade para 15.598 m3/dia. b) Uma nova rede de saneamento, conectando os diferentes núcleos urbanos da Ilha: São Pedro, Baía das Gatas, Calhau e Salamansa. c) Um emissário submarino em Mindelo para a ETAR localizada na zona de Cha de Curralinho. Artigo 48 Critérios de ordenamento 1. A ETAR deverá estabelecer-se a uma distância mínima de 300 m em relação aos núcleos habitacionais mais próximos e fora do perímetro de 4 km do ponto de referencia do aeroporto. 2. O armazenamento das águas residuais deverá ser realizado em fossas sépticas devidamente preparadas para o efeito, de modo que o depósito seja estanque. 3. O armazenamento das águas residuais será uma solução de carácter temporal, já que todos os resíduos deverão ser encaminhados para a rede de saneamento. 4. Em nenhum caso se permitirá a descarga arbitrária das águas residuais em sistemas que não sejam a rede de saneamento. Subsecção II. Infra-estruturas energéticas Artigo 49 Zonas preferenciais e zonas de reserva O presente EROT, com base no estabelecido no artigo 34 da presente normativa, e nos termos da PT-DNOT, delimita as zonas preferenciais e de reserva para o desen volvimento de energias eólica e solar, distinguindo entre zonas preferenciais de 1ª e 2ª ocupação e zonas de reserva, tal como se identifi ca no Plano de Modelo Territorial: I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 71 a) Entende-se por zonas preferenciais de 1ª ocu pação, aquelas áreas que o presente EROT designa para um primeiro impulso de desen volvimento, com a delimitação estabelecida no Plano de Modelo Territorial. b) Entende-se por zonas preferenciais de 2ª ocu pação, as áreas que o presente EROT denomi na para um segundo desenvolvimento, com a delimitação estabelecida no Plano de Modelo Territorial. De todos os modos, o EROT reco menda que sejam ocupadas uma vez esgotada a capacidade das zonas preferenciais de 1ª ocupação. c) Entende-se por zonas de reserva, as áreas para as quais, porque incluem elevados valores naturais e paisagísticos, é recomendada a sua ocupação em último caso, uma vez esgotada a capacidade das zonas de ocupação preferencial. Artigo 50 Instalação de parques eólicos de potência superior a 100 kw 1. Distâncias dos aerogeradores de habitações ou de outros aerogeradores: a) No poderá instalar-se nenhum aerogerador se, dentro da sua área de sensibilidade eólica, se localizar outro aerogerador previamente au torizado, ou se fi ca dentro da área de sensibi lidade eólica de um aerogerador previamente autorizado. Também, é proibida a instalação de qualquer construção pertencente a uma infra-estrutura eólica se afectar um aerogera dor autorizado. Em situações excepcionais, os valores mínimos citados poderão ser altera dos sempre que haja um estudo justifi cativo e que este seja aprovado pelo órgão competente em matéria de energia. b) A distância mínima entre dois aerogeradores de uma mesma línea não poderá ser inferior a dois diâmetros de rotor. A distância entre duas linhas de um mesmo parque tem de ser como mínimo de cinco diâmetros de rotor. c) A distância entre um aerogerador e uma hab itação não poderá ser inferior a 150 metros e a 250 metros em relação a um núcleo hab itado, sempre que, no planeamento aplicável, não se imponham separações maiores. Estas distâncias poderão ser ampliadas no caso de serem superados os níveis máximos de ruído estabelecidos na regulamentação vigente. Em situações excepcionais poder-se-á alterar es tes valores mínimos, sempre que se anexe um estudo justifi cativo aprovado pelo órgão com petente em matéria de energia. 2. Estudo de estabilidade eléctrica: a) Para a aprovação dos projectos de parques eólicos, o órgão competente em matéria de energia poderá exigir ao titular da instalação eólica ou promotor da mesma, um estudo de estabilidade onde se analise o impacto da in stalação sobre a rede eléctrica do sistema ao qual se conecte. b) Se a importância e dimensão do parque eólico o re querer, o órgão competente em matéria de ener gia poderá exigir a instalação dos equipamentos adequados para a análise de incidências. 3. Os parques eólicos e seus aerogeradores deverão alcançar os níveis mínimos de efi ciência energética. 4. Os cabos condutores da energia produzida deverão ser subterrâneos. Também, toda a construção associada ao parque eólico deverá estar, preferencialmente, enter rada ou semienterrada no terreno. 5. As protecções eléctricas dos parques eólicos per mitirão eliminar os defeitos que se produzam com origem nos mesmos, ou na instalação de conexão à rede eléctrica, e deverão estar coordenadas entre si e com as restantes protecções do sistema. 6. Sistemas de gestão telemática: a) Os parques eólicos deverão dispor de sistemas de gestão telemática que agreguem a totali dade da instalação. O sistema de comunica ções deverá ser permanente e fi ável para re alizar o intercâmbio da informação necessária à planifi cação da procura diária e à cobertura da mesma. b) Os proprietários de parques eólicos estarão ob rigados a fornecer, em tempo real, a informa ção dos vários dados do parque ao operador do sistema. Deve, para isso, instalar os siste mas necessários para que a informação se torne acessível a partir de um equipamento remoto, situado nas instalações do operador do sistema. c) O sistema de gestão telemática terá a capacid ade necessária para que o operador do siste ma desconecte total ou parcialmente o parque eólico. d) O órgão competente em matéria de energia determinará as normas técnicas referentes a este tipo de sistemas que garantam a com patibilidade dos mesmos. 7. Manutenção de parques eólicos: a) Os proprietários dos parques eólicos serão os responsáveis pela sua adequada manutenção, para o que disporão dos respectivos planos de manutenção preventiva e de gestão de stocks de acordo com a própria política de explora ção, de modo a garantir, até um nível aceitáv el, a capacidade do parque. A manutenção de verá ser realizada por empresas de reconhe cida solvência na realização desta actividade, ou pelo titular, se este demonstrar possuir os meios equivalentes necessários. 72 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 b) Os proprietários dos parques eólicos estão ob rigados a comunicar ao operador do sistema eléctrico os planos de manutenção preventiva com a antecedência sufi ciente, permitindo-lhe, assim, conhecer a potência realmente dis ponível em cada momento. Artigo 51 Instalação de parques solares de potência superior a 100 kw 1. As condutas eléctricas de descarga de energia de verão ser subterrâneas. 2. As protecções eléctricas dos parques solares per mitirão eliminar os defeitos que se produzam com origem nos mesmos, ou na instalação de conexão à rede eléctrica, e deverão estar coordenadas entre si e com as restantes protecções do sistema. 3. A distância entre um parque solar e um núcleo hab itado não poderá ser inferior a 20 metros, sempre que, no planeamento aplicável, não se imponham separações maiores. 4. Sistemas de gestão telemática: a) Os parques solares deverão dispor de sistemas de gestão telemática que afectem a totalidade da instalação. O sistema de comunicações de verá ser permanente e fi ável para realizar o intercâmbio da informação necessária à pl anifi cação da procura diária e à cobertura da mesma. b) Os proprietários de parques solares estarão ob rigados a fornecer, em tempo real, a informa ção dos vários dados do parque ao operador do sistema. Deve, para isso, instalar os siste mas necessários para que a informação se torne acessível a partir de um equipamento remoto, situado nas instalações do operador do sistema. c) O órgão competente em matéria de energia di tará as normas técnicas referentes a este tipo de sistemas que garantam a compatibilidade dos mesmos. 5. Manutenção de parques solares: a) Os proprietários dos parques solares serão os responsáveis pela sua adequada manutenção, para o que disporão dos respectivos planos de manutenção preventiva e de gestão de stocks de acordo com a própria política de explo ração, de modo a garantir a capacidade do parque até um nível aceitável. A manutenção deverá ser realizada por empresas de recon hecida solvência na realização desta activi dade, ou pelo titular, se este demonstrar pos suir os meios equivalentes necessários. b) Os proprietários dos parques solares estão ob rigados a comunicar ao operador do sistema eléctrico os planos de manutenção preventiva com a antecedência sufi ciente que lhe permi ta conhecer a potência realmente disponível em cada momento. Artigo 52 Rede de transporte e distribuição A ampliação ou melhoria da rede de transporte e distribuição de energia eléctrica desenvolver-se-á tendo em conta as considerações ambientais do ordenamento do território, evitando atravessar núcleos residenciais e turísticos e dando prioridade à utilização de cabos subter râneos, utilizando os viários já existentes, quando isso seja possível. Subsecção III Infra-estruturas de transportes Artigo 53 Delimitação de Infra-estruturas de transporte 1. O presente EROT delimita como Infra-estruturas de transporte as zonas identifi cadas no Plano de Modelo Territorial. 2. O EROT de São Vicente localiza as seguintes Infra estruturas de nova implantação: a) Criação de uma nova via que estabeleça a con exão da estrada EN1-SV-01 (Monte Selada) com a EN2-SV-01 (Lameirão). b) Criação de uma nova via que estabeleça a con exão da Zona Norte de Porto Grande com a estrada EN2-SV-01 (Pedra Rolada). c) A Sul de Mindelo, localiza-se um lanço desniv elado para estabelecer a ligação com a nova artéria prevista na alínea anterior e com a estrada EN2-SV-02. d) O início da estrada EN2-SV-02, em Mindelo, converte-se em rua urbana, permitindo a saí da para Sul através de um troço da estrada EN1-SV-01 e uma estrada de circunvalação da nova zona de desenvolvimento residencial situada a Oeste de Mindelo. e) Criação de um Interface de transportes que realize a função de nó de ligação intermodal, localizado na cidade de Mindelo. f) Criação de uma nova via de acceso á zona pre visto para a construção do terminal de trans bordo de contentores em Lazareto. Artigo 54 Critérios de ordenamento Sem prejuízo do disposto no artigo 30 do presente EROT, dever-se-á cumprir as seguintes determinações: a) A secção geométrica das estradas gerais deverá constar, pelo menos, de pavimento e bermas, tanto interior como exterior, e de divisória central, se as pistas estiverem separadas. O I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 73 dimensionamento de cada um dos elementos que constituem a plataforma far-se-á de acor do com a normativa vigente para o efeito. b) Nas Infra-estruturas rodoviárias do sistema primário evitar-se-ão os cruzamentos nivela dos com outras infra-estruturas de qualquer tipo, salvo em situações devidamente justi fi cadas. As passagens pedonais deverão ser desniveladas, e nas intersecções com outras infra-estruturas viárias será necessária a ex ecução de lanços desnivelados. c) Nas estradas de segunda e terceira classe, será necessário nivelar as intersecções com outras infra-estruturas terrestres, suprimindo, de qualquer modo, os cruzamentos em “T”. Será necessário, também, construir rotundas ou lanços desnivelados. d) Nas Infra-estruturas rodoviárias já existentes, nas quais circulem transportes colectivos, introduzir-se-ão desvios nos locais em que se possa fazer situar uma paragem, nas máxi mas condições de segurança. e) A localização do novo interface permitirá que os acessos e as saídas se façam directamente de e para vias do sistema primário, dando prioridade aos movimentos cuja origem ou destino seja esta infra-estrutura. Subsecção IV Infra-estruturas de resíduos Artigo 55 Delimitação de Infra-estruturas de resíduos 1. O presente EROT delimita como Infra-estruturas de resíduos as zonas identifi cadas no Plano de Modelo Territorial. 2. O EROT de São Vicente localiza um novo Complexo Ambiental situado na zona de Cha de Curralinho, a Sul de Mindelo, que deverá incluir uma estação de tratamento com separação de resíduos. Artigo 56 Critérios de ordenamento O novo Complexo Ambiental situado na zona de Cha de Curralinho, a Sul de Mindelo, deverá estabelecer-se a uma distância mínima de 500 m em relação aos núcleos habitacionais mais próximos e fora do perímetro de 4 km do ponto de referencia do aeroporto. Subsecção V Infra-estruturas de combustíveis Artigo 57 Delimitação de Infra-estruturas de combustíveis 1. O presente EROT delimita como Infra-estruturas de combustíveis as zonas identifi cadas no Plano de Modelo Territorial. 2. O EROT de São Vicente estabelece a transferência dos depósitos de combustíveis situados na zona residen cial de Mindelo, a na zona industrial de Lazareto. SECÇÃO VI Industrial Artigo 58 Delimitação de áreas industriais O presente EROT delimita como áreas industriais as zonas identifi cadas no Plano de Modelo Territorial. Artigo 59 Critérios de ordenamento 1. O PDM deverá defi nir com precisão os parâmetros que sirvam de base a futuros polígonos industriais. 2. O PDM deverá pormenorizar as cessões obrigatórias dentro do conceito de dotações. Do mesmo modo deve defi nir a percentagem de cessão de edifi cabilidade. 3. O PDM proibirá ou limitará qualquer implantação que possa constituir um risco para pessoas ou bens. 4. O PDM determinará medidas destinadas ao derrube ou translado de edifícios ou instalações já existentes, quando os riscos possam afectar o funcionamento hidráu lico, modifi car as suas formas ou alterar a sua escorrência e, de alguma maneira, favorecer ou incrementar o ris de cheias. 5. O planeamento urbanístico deverá conter disposições que visem a inclusão de painéis fotovoltaicos e de gera ção de energia solar térmica nas coberturas de todas as edifi cações, onde tal seja possível. 6. Exigir-se-ão soluções arquitectónicas bioclimáti cas que aproveitem os factores favoráveis e reduzam a infl uência dos efeitos desfavoráveis do clima, como são a orientação, o arrefecimento por ventilação natu ral, a protecção solar e outras técnicas passivas que minimizem a procura de refrigeração e iluminação artifi cial dos edifícios, e, consequentemente, o consumo energético. SECÇÃO VII Turístico Artigo 60 Zonas de implantação preferencial e zonas de reserva O presente EROT, e nos termos da PT-DNOT, delimita as Zonas Turísticas Especiais, distinguindo entre zonas de implantação preferencial e zonas de reserva, tal como se defi ne no Plano de Modelo Territorial. a) Entende-se por zonas de implantação preferen cial aquelas áreas que se destinam, com caráct er prioritário, a implantação do uso turístico. As zonas de implantação preferencial dividem se em zonas preferenciais de 1ª ocupação e de 2ª ocupação: 74 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 1º Zonas preferenciais de 1ª ocupação, são as áreas que o presente EROT designa para um primeiro impulso de desenvolvimento, com a delimitação estabelecida no Plano de Modelo Territorial. 2º Zonas preferenciais de 2ª ocupação: as áreas que o presente EROT designa para uma se gunda etapa de desenvolvimento, com a de limitação estabelecida no Plano de Modelo Territorial. Em todo o caso, o EROT recomenda que sejam ocupadas uma vez esgotada a capa cidade das zonas preferenciais de 1ª ocupação. b) Entende-se por zonas de reserva, as áreas para as quais, dada a presença de elevados valores naturais e paisagísticos, é recomendada a sua ocupação em último caso, uma vez esgotada a capacidade das zonas de ocupação preferencial. Artigo 61 Critérios de ordenamento 1. Sem prejuízo do disposto na legislação sectorial aplicável, dever-se-ão cumprir as seguintes determinações: a) Os parâmetros estabelecidos na normativa ur banística, que sirvam de base a futuras urban izações turísticas, e nos termos da PT-DNOT. b) As cessões obrigatórias dentro do conceito de dotações e a percentagem de cessão de edi fi cabilidade estabelecidos na normativa ur banística, e nos termos da PT-DNOT. c) Os Planos Directores Municipais proibirão ou limitarão qualquer implantação que possa constituir um risco para pessoas ou bens, e nos termos da PT-DNOT. d) O planeamento urbanístico incluirá disposições para que todas as edifi cações, sempre que possível, sejam residenciais, industriais ou turísticas e especialmente nos novos edifícios, pavilhões industriais e equipamentos públi cos, incluam nas suas coberturas painéis fo tovoltaicos e de geração de energia solar tér mica, e nos termos da PT-DNOT,. 2. E nos termos da PT-DNOT, para a aprovação dos projectos de aplicação dos estabelecimentos de alojamen to e equipamentos auxiliares, em especial os de grande dimensão ou consumo de recursos, exigir-se-á o uso de tecnologias destinadas à auto-sufi ciência energética, à poupança no consumo de água, à reciclagem de resíduos e à reutilização de águas residuais tratadas por meios biológicos, bem como à maior qualidade arquitectónica e às soluções mais adequadas à realidade climática e cultural de Cabo Verde. 3. E nos termos da PT-DNOT, na adopção de compro missos com os promotores turísticos se levará em conta a obrigação de custear a urbanização do sector objecto do investimento. A sua adopção por parte do sector pú blico terá um carácter excepcional e em qualquer caso, o Governo vai garantir que os acordos se ajustam aos custos reais da infra-estruturação necessária para cada promoção e não assumir compromissos que poderiam ser onerosos para o erário público. 4. Deverá garantir-se que a edificação dos estab elecimentos de alojamento conte previamente com uma urbanização adequada de acordo com o planeamento de talhado em vigor, assim como com as oportunas ligações às redes de infra-estruturas e serviços. Para este efeito, a efectiva recepção da urbanização e a cedência de vias, espaços públicos e um percentual de edifi cabilidade, ou entrega das garantias sufi cientes, é a condição necessária para autorizar o início das obras de edifi cação. Quando a promoção incluir equipamentos complementares será garantida que a sua execução decorra em paralelo com a dos alojamentos, e nos termos da PT-DNOT. 5. E nos termos da PT-DNOT, previamente à con cessão de licenciamento municipal de obras, a autoridade turística irá rever os projectos de urbanizações e edifícios a fi m de provar que cumprem os regulamentos em vigor em matéria de qualidade turística, outorgando neste caso a necessária autorização. Qualquer licença municipal emitida sem a anuência prévia da citada autorização será declarada nula, sob a responsabilidade económica da Câmara que lhe conceder no caso de gerar indemnizações. 6. Em todos os casos, sejam os projectos públicos ou privados, se exigirá soluções arquitectónicas que aproveitem os factores favoráveis e minimizem a in fl uência dos efeitos desfavoráveis do clima como são a orientação, o arrefecimento por ventilação natural, a protecção solar e outras técnicas passivas que minimi zem a demanda de refrigeração e iluminação artifi cial de edifícios e, consequentemente o consumo energético, e nos termos da PT-DNOT. Artigo 62 Ordenamento das ZDTI 1. Em virtude do disposto no artigo 15º da Lei nº 75/VII/2010, que estabelece o regime jurídico de de claração e funcionamento das zonas turísticas especiais, o ordenamento das ZDTI efectuar-se-á de acordo com os seguintes planos de ordenamento turístico: a) Plano de Ordenamento Turístico (POT). b) Projecto de Ordenamento Detalhado (POD). 2. Sem prejuízo do disposto na referida Lei nº 75/ VII/2010, bem como na Lei nº 85/VII/2011, de 10 de Ja neiro, que estabelece as bases das políticas públicas de turismo, e demais legislação sectorial aplicável, os planos de ordenamento turístico das ZDTI deverão respeitar as seguintes determinações: a) O ordenamento estrutural da ZDTI deverá defi nir-se na sua totalidade, evitando im plantações turísticas isoladas, sem estrutura e desconexas em relação às restantes implan tações turísticas futuras ou aos núcleos pré existentes. I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 75 b) A proposta de ordenamento da implantação turística dentro de uma ZDTI deverá ponder ar as implicações de tal actuação, do ponto de vista socioeconómico, territorial e ambiental, bem como a sua repercussão no modelo insu lar, devendo analisar as seguintes: 1º A viabilidade e conveniência da nova implan tação turística do ponto de vista ambiental. 2º A capacidade das Infra-estruturas existen tes; analisar-se-á a repercussão da nova im plantação turística sobre as Infra-estruturas viárias, de transporte, de fornecimento de energia eléctrica, de abastecimento de água potável e de saneamento, entre outras. No caso de ser necessária a execução de novas Infra-estruturas, deverá garantir-se a sua viabilidade. 3º As novas implantações turísticas deverão garantir, para além da satisfação das suas necessidades, a operatividade e qualidade do serviço das Infra-estruturas públicas pré existentes, não podendo consumir esses recur sos públicos para dar solução às necessidades próprias da nova implantação. 4º No caso de novas implantações turísticas ad jacentes a núcleos residenciais, garantir-se-á que estas não consumam os serviços destina dos a satisfazer as necessidades da população residente. Em qualquer caso, as novas uni dades turísticas deverão reforçar as dotações existentes, quer executando novas implanta ções de uso público quer pela adequada ar ticulação e continuidade do espaço turístico com o espaço residencial. 5º Dever-se-á analisar as repercussões socioeco nómicas das novas implantações turísticas, especialmente em matéria de emprego, popu lação e necessidades de alojamento, defi nindo as repercussões com origem na implantação de novos locais de alojamento da mão-de-obra, população residencial associada e necessidade de habitação para essa população residencial, com o objectivo de garantir o devido equilíbrio entre todos os agentes intervenientes. 6º A nova implantação turística garantirá a exis tência de transporte público e a sua interliga ção com outros núcleos. 7º A aptidão topográfi ca do território deverá ser analisada, de forma a garantir que os aces sos rodados, os itinerários a pé, assim como a acessibilidade a todos os elementos da urba nização possam ser realizados sem barreiras físicas nem percursos excessivos, asseguran do uma movimentação cómoda e minimizan do as transformações morfológicas do terreno. Ainda assim, deverá ser evitada a transfor mação de terrenos cuja pendente, na totalida de da urbanização, seja superior a 30%, bem como ser devidamente justifi cada a ocupação em inclinações superiores. 8º Por restrições de natureza altimétrica, ser vidão radioeléctrica e protecção de ruído, as novas propostas de empreendimentos turísti cos prossimos ao aeroporto fi can sujeitas a co operação interadministrativa, para que haja concertação entre as entidades que tutelam as respectivas áreas. SECÇÃO VIII Residencial Artigo 63 Zonas de crescimento residencial e zonas de reserva O presente EROT, e nos termos da PT-DNOT, estabel ece os critérios de crescimento residencial, distinguindo entre zonas de crescimento residencial e zonas de reserva, tal como se defi ne no Plano de Modelo Territorial: a) Entende-se por zonas de crescimento resi dencial aquelas áreas que se destinam, com carácter prioritário, à implantação do uso res idencial. As zonas de crescimento residencial dividem-se em zonas de 1ª ocupação e zonas de 2ª ocupação: 1º Zonas de crescimento residencial de 1ª ocupa ção: são as áreas que o presente EROT designa para um primeiro estádio de desenvolvimento, estando a sua delimitação defi nida no Plano de Modelo Territorial. Estas áreas cobrem as diversas necessidades resultantes da procura, dentro do horizonte temporal do EROT. 2º Zonas de crescimento residencial de 2ª ocu pação: são as áreas que o presente EROT de signa para uma segunda etapa de desenvol vimento, uma vez esgotada a capacidade das zonas de 1ª ocupação. b) Entende-se por zonas de reserva as áreas cuja ocupação se deverá evitar, dada a presença de outros valores (naturais, paisagísticos ou agro-silvo-pastoriles). Artigo 64 Critérios de ordenamento 1. O PDM deverá defi nir com precisão os parâmetros que sirvam de base a futuras urbanizações residenciais. 2. Dar-se-á primazia à colmatação e requalifi cação dos núcleos residenciais consolidados ou em vias de con solidação, e, também, à melhoria das Infra-estruturas e serviços dotacionais, face à ocupação de novas zonas de crescimento residencial. 3. Nas zonas de crescimento residencial de 1ª ocupação, com o objectivo de incrementar a densidade bruta dos núcleos e respectiva edifi cabilidade, estabelecem-se as seguintes margens de densidades mínimas: 76 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 a) Mindelo: ≥60 Hab/ha. b) São Pedro: 30-40 Hab/ha. c) Lazareto: 30-40 Hab/ha. d) Calhau: 30-40 Hab/ha. e) Salamansa: 30-35 Hab/ha. f) Baia das Gatas: 30 Hab/ha. g) Madeiral: 30 Hab/ha. h) Mato Inglés: 30 Hab/ha. i) Baia Norte 1: 30 Hab/ha. j) Baia Norte 2: 30 Hab/ha. 4. O PDM deverá pormenorizar as cessões obrigatórias com carácter de dotações. Do mesmo modo deve concreti zar a percentagem de edifi cabilidade. 5. O PDM delimitará os núcleos rurais e respectivas zonas de possível expansão, evitando que cresçam ocu pando os solos de valor agrícola. 6. O PDM não permitirá a construção fora das parcelas loteadas, especialmente em zonas de risco ou que pos sam comprometer a execução futura de Infra-estruturas previstas. As edifi cações que contrariem estas disposições serão demolidas sem direito a indemnização. 7. O PDM proibirá ou limitará qualquer implantação que possa constituir um risco para pessoas ou bens. 8. O PDM determinará medidas destinadas à elimina ção ou traslado de edifícios ou instalações já existentes, quando os riscos possam afectar o funcionamento hidráu lico, modifi car as suas formas ou alterar a sua escorrência e, de alguma maneira, favorecer ou incrementar os riscos de inundação. 9. O PDM, quando esteja previsto o desalojamento de um número significativo de habitantes, reservará solos para as actuações que possibilitem a gestão do traslado. 10. O planeamento urbanístico conterá disposições para que todas as edifi cações em que seja possível in cluam, nas respectivas coberturas, painéis fotovoltaicos e de geração de energia solar térmica. 11. Exigir-se-ão soluções arquitectónicas bioclimáti cas que aproveitem os factores favoráveis e reduzam a infl uência dos efeitos desfavoráveis do clima, como são a orientação, o arrefecimento por ventilação natu ral, a protecção solar e outras técnicas passivas que minimizem a procura de refrigeração e iluminação artifi cial dos edifícios e, consequentemente, o consumo energético. 12. Nos termos previstos no artigo 2º do Decreto Regu lamentar nº 5/2011, de 24 de Janeiro, deverá ser elab orado um PDU de toda a área desanexada da ZDTI de Baía das Gatas, para que se dê coerência urbanística ao aglomerado populacional, estabelecendo as redes viárias, as áreas necessárias para equipamentos colectivos, para área residencial de interesse social, bem como as áreas de amortecimento para as ZDTI Norte e Sul de Baía das Gatas. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias Artigo 65 Adaptação às disposições do EROT 1. A entrada em vigor do EROT de São Vicente implica a obrigação de adaptação a este Esquema de todos os instrumentos de planeamento territorial (PDM, PDU e PD) e dos instrumentos de natureza especial (PEOT) para os adequar ao modelo de ordenamento do território e de uso dos recursos naturais estabelecido pelo presente EROT, sem prejuízo do disposto no RNOTPU. 2. Até que se produza a adaptação prevista no número anterior, a elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, que impliquem a ocupação, uso ou transformação do solo por ele integrado, deve observar as disposições do EROT de São Vicentel, sob pena de invalidade, nos termos do artigo 3.2 do pre sente EROT. 3. A elaboração dos planos sectoriais de ordenamento do território (PSOT) visa a necessária compatibilização com o presente EROT, relativamente aos quais tenham incidência espacial. Artigo 66 Usos e actividades pré-existentes 1. Os usos e actividades, com as suas correspondentes construções e instalações que, aquando da entrada em vigor do presente EROT, estejam em desconformidade com o mesmo, poderão prosseguir unicamente durante o tempo estabelecido na respectiva autorização outorgada para a sua implantação no território. 2. Por seu lado, as instalações, construções e edifi cações existentes ao tempo da entrada em vigor do presente EROT, que, contando com as devidas autorizações de acordo com a legislação aplicável, resultem desconformes com o mesmo, só poderão ser objecto de obras de repara ção e conservação relativamente ao destino estabelecido. Qualquer outra obra será ilegal e nunca poderá dar lugar a subida do valor das expropriações. Artigo 67 Publicação e entrada em vigor 1. O presente regulamento, e o modelo territorial, é publicado no Boletim Ofi cial com a Resolução do Conselho de Ministros que aprova o EROT de São Vicente. 2. O EROT de São Vicente entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Ofi cial. I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 77 ANEXO I Matriz de Usos C: Compatível. Cc: Compatível condicionado. I: Incompatível. MATRIZ DE USOS DO ZONAMENTO USOS ZONAS ZONA A ZONA B ZONA C ZONA A1 ZONA A2 ZONA B1 ZONA B2 ZONA B3 ZONA C AMBIENTAL Conservação C C C C C C Científico C C C C C C Educação C C C C C C RECREATIVO Lazer em espaços não adaptados Elementar C C C C C C Com equipamento ligeiro Cc C C C C C Com veículos a motor Cc Cc Cc Cc C C Com assistência de público Cc Cc Cc Cc C C Lazer em espaços adaptados Cc Cc C C C C Lazer em complexos recreativos I I I Cc Cc C PRIMARIO Agrícola Cc Cc C Cc C I Pecuário Cc Cc C C C I Pesqueiro Cc Cc I C C C Extractivo I I I C C Cc DOTACIONAL Dotacional I I I Cc C C INFRA-ESTRUTURAS Hidráulicas de saneamento Cc Cc C C C C Energéticas Renováveis Cc Cc Cc C C C Não renováveis I I I I C C Telecomunicações Cc Cc Cc Cc C C Transportes Cc Cc Cc Cc C C Resíduos I I I I C Cc Combustíveis I I I I C Cc INDUSTRIAL Industrial I I I I C Cc TURÍSTICO Turismo rural TR1 C Cc Cc Cc C C TR2 I Cc I Cc C C Turismo urbano I I I I Cc C Turismo de sol e praia I I I Cc Cc C Turismo de litoral I I I Cc Cc C RESIDENCIAL Residencial I I Cc Cc C C 78 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 ANEXO II Legislação Aplicável em Vigor 1. ORDENAMENTO DO TERRITORIO E PLANEAMENTO URBANÍSTICO: Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro: aprova as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (BO nº 7, de 13 de Fevereiro de 2006). Decreto-Legislativo nº 2/2007, de 19 de Julho: estabelece os principios e normas de utiliza ção de solos, tanto pelas entidades públicas como pelas entidades privadas (BO nº 26, de 19 de Julho de 2007). Decreto-Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho: altera o Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, que estabelece as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, bem como as artigos 81º e 82º do estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei nº 134/IV/95, de 3 de Julho (BO nº 23, de 21 de Junho de 2010). Lei n° 77/VII/2010, de 23 de Agosto: estabelece o regime da divisão, designação e determina ção das categorias administrativas das povoa ções (BO nº 32, de 23 de Agosto de 2010). Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de Setembro: apro va Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU) (BO nº 37, de 27 de Setembro de 2010). Decreto-Lei nº 15/2011, de 21 de Fevereiro: re gula o Estatuto das Cidades e defi ne as orien tações da política de capacitação de espaços urbanos em Cabo Verde (BO nº 8, de 21 de Fevereiro de 2011). 2. TURISMO: Decreto Regulamentar nº 4/94, de 14 de Março: estabelece as normas respeitantes à instala ção, classifi cação e funcionamento dos estabe lecimentos hoteleiros e similares (BO nº 10, de 14 de Março de 1994). Decreto Regulamentar nº 7/94, de 23 de Maio: declara as zonas de desenvolvimento turístico integral (BO nº 20, de 23 de Maio de 1994). Lei nº 75/VII/2010: estabelece o regime jurídico de declaração e funcionamento das zonas tu rísticas especiais (BO nº 32, de 31 de Agosto de 2010). Lei nº 85/VII/2011, de 10 de Janeiro: estabelece as bases das políticas públicas de turismo (BO nº 2, de 10 de Janeiro de 2011). 3. AMBIENTE: Lei nº 86/IV/93, de 26 de Junho: defi ne as bases da política do ambiente (BO nº 27, de 26 de Julho de 1993). Decreto-Legislativo nº 14/97, de 1 de Julho: desenvolve normas regulamentares situa ções previstas na Lei de Bases da Política do Ambiente (BO nº 25, de 1 de Julho de 1997). 4. AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL: Decreto-Lei nº 29/2006, de 6 de Março: estabe lece o regime jurídico da avaliação do impacto ambiental dos projectos públicos ou privados susceptiveis de porduzirem efeitos no ambien te (BO nº 10, de 6 de Março de 2006). 5. ÁREAS PROTEGIDAS: Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro: es tabelece o regime jurídico dos espaços natu rais, paisagens, monumentos e lugares a se rem integrados na Rede Nacional de Áreas Protegidas (BO nº 5, de 24 de Fevereiro de 2003). Decreto-Lei nº 44/2006, de 28 de Agosto: der roga e altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico das áreas protegidas (BO nº 27, de 27 de Agosto de 2006). 6. FLORA E FAUNA: Decreto-Lei nº 48/V/98, de 6 de Abril: regula a Actividade Florestal (BO nº 13, de 6 de Abril de 1998). Decreto-Regulamentar nº 7/2002, de 30 de Dezembro: estabelece medidas de conserva ção e protecção das espécies da fl ora e da fau na amenaçadas de estinção (BO nº 37, de de 30 de Dezembro de 2002). I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 79 7. RESÍDUOS E ÁGUAS RESIDUAIS: Decreto-Lei nº 31/2003, de 1 de Setembro: es tabelece os requisitos essenciais a considerar na eliminação de resíduos para a protecção do meio ambiente e saúde pública (BO nº 28, de 1 de Setembro de 2003). Decreto-Lei nº 7/2004, de 23 de Fevereiro: es tabelece as normas de descarga de águas resi duais (BO nº 6, de 23 de Fevereiro de 2004). 8. ACTIVIDADES DE EXTRACÇÃO: Decreto-Lei nº 2/2002, de 21 de Janeiro: esta belece a proibiçao de extracção de areia nas dunas, nas praias, nas águas interiores, na faixa costeira e no mar territorial até uma profundidade de 10 metros, bem como a sua exploração, e defi ne um conjunto de normas disciplinadoras de tais actividades (BO nº 2, de 21 de Janeiro de 2002). Decreto-Lei nº 6/2003, de 31 de Março: esta belece o regime jurídico de licenciamento e exploração de pedreiras (BO nº 10, de 31 de Março de 2003). 9. DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DO ESTADO: Lei nº 44/VI/2004, de 12 de Julho: defi ne e esta belece o regime jurídico dos bens do domínio público marítimo do Estado (BO nº 20, de 12 de Julho de 2004). 10. PATRIMÓNIO: Lei nº 102/III/90, de 29 de Dezembro: tem por objecto a preservação, a defesa e a valorização do património cultural cabo-verdiano (BO nº 52, de 29 de Dezembro de 1990). 11. PORTOS: Decreto-Lei nº 10/2010, de 1 de Novembro: aprova o regime jurídico dos Portos de Cabo Verde (BO nº 42, de 1 de Novembro de 2010). 12. ESTRADAS: Decreto-Ley nº 26/2006, de 6 de Março: tem por objecto a classifi cação administrativa e gestão das vias rodoviárias de Cabo Verde, bem como a defi nição dos níveis de serviço das mesmas (BO nº 10, de 6 de Março de 2006). Decreto-Lei nº 22/2008, de 30 de Junho: aprova o Estatuto das Estradas Nacionais (BO nº 24, de 30 de Junho de 2008). 13. RECURSOS HÍDRICOS: Decreto-Lei nº 75/99, de 30 de Dezembro: defi ne o regime jurídico de licenças ou concessões de utilização dos Recursos Naturais (BO nº 47, de 30 de Dezembro de 1999). 14. ENERGIA ELÉCTRICA: Decreto-Lei nº 14/2006, de 20 de Fevereiro: revê o Decreto-Lei nº 54/99, de 30 de Agosto, que estabelece as bases do sistema eléctrico em Cabo Verde (BO nº 8, de 20 de Fevereiro de 2006). Decreto-Lei nº 30/2006, de 12 de Junho: estabe lece as disposições relativas ao acesso, licen ciamento e exploração inerentes ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica, incluindo a produção independente e a auto produção (BO nº 16, de 12 de Junho de 2006). Decreto-Lei nº 1/2011, de 3 de Janeiro: estabe lece as disposições relativas à promoção, ao incentivo e ao acesso, licenciamento e explo ração inerentes ao exercício da actividade de produção independente e de auto-produção de energia eléctrica (BO nº 1, de 3 de Janeiro de 2011). 15. PESCA: Lei nº 60/IV/92, de 21 de Dezembro: delimita as áreas marítimas da República de Cabo Verde (BO nº 24, de 21 de Dezembro de 1992). Decreto-Lei nº 53/2005, de 8 de Agosto: defi ne os principios da politica de aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos (BO nº 32, de 8 de Agosto de 2005). 16. SERVIDÕES AERONÁUTICAS: Decreto-Lei nº 18/2009, de 22 de Junho: esta belece o regime geral de servidões aeronáuti cas (BO nº 25, de 22 de Junho de 2009). 17. SERVIDÕES MILITARES: Decreto-Regulamentar nº 19/99, de 20 de Dezembro: regula as servidões militares (BO nº 47, de 20 de Dezembro de 1999). 80 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 I SÉRIE — NO 2 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 8 DE JANEIRO DE 2014 81

Resolution No. 4/2014 approving the Regional Scheme for the Territorial Planning of São Vicente island (EROT-SV) · Nelum