Resolution No. 37/2022 creating the Technical Team for the preparation of the National Inventory of Greenhouse Gases (GHG)
颁布于 2022-04-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 37/2022 - Criação da Equipa técnica para a elaboração do Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa (GEE).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Air and atmosphere, Environment, Forestry
- 关键词
- institution, enforcement/compliance, legal proceedings/administrative proceedings, research, governance, emissions, ozone layer
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
I Série — no 37 «B.O.» da República de Cabo Verde — de 7 de abril de 2022 993 individual face à gravidade da doença, mas também de promoção e salvaguarda da saúde pública coletiva, reduzindo o potencial de novos casos de (re)infeção e transmissão. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 32º da Lei n.º 12/VIII/2012, de 7 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução aprova a alteração do esquema de vacinação completa contra a COVID-19, passando a integrar uma dose adicional de reforço, para além da segunda dose ou dose única. Artigo 2º Certificado COVID de vacinação 1- Para efeitos de emissão e admissão do certiicado COVID de vacinação, são considerados os cidadãos que atestem a conclusão do esquema vacinal primário, com a administração da última toma (segunda dose ou dose única), nos termos da Resolução n.º 78/2021, de 30 de julho, sendo válidos até 270 dias (nove meses). 2- Para efeitos de emissão e admissão do certiicado COVID de vacinação, são ainda considerados os cidadãos que conirmem a toma de uma dose adicional de reforço, para além da segunda dose ou dose única, sendo nesse caso emitidos certiicados sem período de validade. 3- Os certificados de vacinação emitidos até à data mantêm-se em vigor até ao im do seu prazo de validade. Artigo 3º Viagens interilhas e internacionais com destino a Cabo Verde 1- Para efeitos de viagens interilhas e internacionais com destino a Cabo Verde é devida aos passageiros e tripulantes que se desloquem por meios aéreos e marítimos a apresentação de: a) Certiicado COVID válido de vacinação, nos termos do artigo anterior; ou b) Certiicado COVID válido de recuperação; ou c) Certiicado de teste negativo RT-PCR realizado nas 72 horas anteriores ou antigénio realizado nas 48 horas anteriores à hora de embarque. 2- Excetuam-se do disposto no número anterior as crianças com idade até aos doze anos. 3- Para as viagens internacionais com origem em Cabo Verde, a aceitação dos Certiicados COVID depende dos acordos estabelecidos com países terceiros. 4- Os passageiros em trânsito, escala ou em transferência, desde que não transponham a fronteira nacional, estão dispensados da apresentação de Certiicado COVID ou da apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo da observância das outras medidas determinadas pelas autoridades sanitárias. Artigo 4º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor às 00h00m do dia 15 de abril de 2022. Aprovada em Conselho de Ministros aos 31 de março de 2022. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva –––––– Resolução nº 37/2022 de 7 de abril No âmbito da ratiicação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC), a 29 de março de 1995, e no quadro das obrigações especíicas e ixadas pelo artigo 4.º da referida Convenção, Cabo Verde obriga-se a elaborar, atualizar e publicar um inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros dos Gases com Efeito de Estufa (GEE) não controladas pelo Protocolo de Montreal (adiante designado de Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa). O Inventário Nacional de GEE, é um mecanismo de transparência e os seus resultados também permitem subsidiar planos de ação para redução de emissão dos gases com efeito de estufa. Para fazer face a esses compromissos internacionais, Cabo Verde, desde 1995 até à presente data, já elaborou 3 Inventários Nacionais de Gases com Efeito de Estufa, fazendo parte das 3ªas Comunicações Nacionais produzidas pelo país, sendo a última, a Terceira Comunicação Nacional, submetida a 5 de outubro de 2018. As Comunicações Nacionais têm como missão ampliar e fortalecer o arranjo institucional para a implementação da Convenção sobre as Mudanças Climáticas, incluindo atividades relacionadas com educação ambiental, sobre a mudança do clima e consciencialização pública. A realização do Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa, requer procedimentos assentes em arranjos institucionais pré-estabelecidos para suster o processo de recolha e arquivo de dados setoriais, relativos à emissão e remoção de Gases com Efeito de Estufa. Com efeito, na preparação e elaboração da Terceira Comunicação Nacional, foi formado um grupo de técnicos para constituir uma bolsa de consultores com competências para realizar os inventários de gases com efeito de estufa, que foram esses, os responsáveis pela elaboração do inventário no âmbito da Terceira Comunicação Nacional. Contudo, nesse momento para a realização do inventário nacional, deparamo-nos com a situação de que boa parte desses técnicos que formam a bolsa de consultores estarem afetos aos serviços centrais do Estado, nomeadamente, ao Ministério da Agricultura e Ambiente e ao Ministério da Indústria, Comércio e Energia e a nível nacional não existe, para além desse grupo, outos técnicos com competência técnica para realização do referido inventário. É neste sentido que a presente Resolução pretende regulamentar e destacar os técnicos já formados nesta matéria para a realização do Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa, no âmbito da elaboração do Primeiro Relatório de Atualização do Inventário de Gases com Efeito de Estufa e da Quarta Comunicação Nacional sobre as Mudanças Climáticas. A elaboração do referido Inventário deve ser realizada mediante um processo transparente, fiável e público, com base nas orientações técnicas deinidas pelo IPCC e baseado nos princípios de cooperação e articulação entre as instituições e da Medição, Reporte e Veriicação (MRV). Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Criação É criada a Equipa técnica para a elaboração do Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa (GEE). Artigo 2º Missão A Equipa Técnica para a elaboração do Inventário Nacional de GEE, tem a missão de apoiar Cabo Verde na atualização dos inventários nacionais de GEE, bem como suportar na elaboração dos relatórios bianuais sobre os GEE e as Comunicações Nacionais sobre as Mudanças Climáticas. https://kiosk.incv.cv F6B3FE02-BB9E-4C03-AA53-311F34AB8B65 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 7 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 994 I Série — no 37 «B.O.» da República de Cabo Verde de 7 de abril de 2022 Artigo 3º Natureza A Equipa Técnica para a elaboração do Inventário Nacional de GEE, tem uma natureza intersetorial e multidisciplinar. Artigo 4º Composição 1- A Equipa Técnica para a elaboração do Inventário Nacional de GEE é composto por técnicos das seguintes instituições: a) Direção Nacional do Ambiente (DNA), que coordena; b) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG); c) Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP); d) Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS); e) Direção Nacional do Comércio, Indústria e Energia (DNICE); f) Universidade de Cabo Verde (Uni-CV). 2- A designação dos técnicos que compõe a Equipa Técnica é feita pelos respetivos responsáveis máximos dos serviços, tendo em conta os técnicos já formados na matéria de elaboração de Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa. Artigo 5º Funcionamento A Equipa Técnica funciona na dependência do Serviço Central responsável pela área do Ambiente, enquanto Autoridade Nacional para as Mudanças Climática. Artigo 6º Competências 1- Compete à Equipa técnica para a elaboração do Inventário Nacional de GEE, o seguinte: a) Fazer o levantamento ou descrição das emissões e remoções dos GEE, tais como, Dióxido de Carbono (CO 2 ), Metano (CH 4 ); Óxido Nitroso (N 2 O); Hidroluorcarbonetos (HFCs) e outros (GEE Indiretos); b) Fazer o levantamento e descrição das emissões e remoções dos GEE por setor, nomeadamente: i. Setor da Energia, emissões por queima de combustíveis; emissões de CO2 por queima de combustíveis; emissões de CH4 e N2O por queima de combustíveis; ii. Setor dos Processos Industriais e Usos de Outros Produtos (IPPU), indústria química; produtos não energéticos de combustíveis e uso de solventes; uso do produto como substitutos das substâncias que destroem a camada de ozono; uso de solventes e outros produtos outras produções; iii. Setor da Agricultura, Floresta e Outros Usos da Terra, Agricultura: queima de resíduos agrícolas, aplicação da ureia, emissões diretas de N2O, emissões indiretas de N2O; Pecuária; Floresta e Outros Usos da Terra; iv. Setor dos Resíduos, resíduos sólidos urbanos; tratamento de eluentes domésticos, comerciais e industriais). c) Analisar a capacidade de redução das emissões dos GEE nos vários setores mencionados anteriormente; d) Fazer a análise e possível revisão dos fatores de emissão adotados a nível nacional; e) Relatar o progresso alcançado em cada um dos setores; f) Recomendar a incorporação de boas práticas para a melhoria da sustentabilidade do processo da recolha de dados. g) A Equipa técnica deve apresentar os dados e informações acima mencionados, compilados em forma de relatório técnico. 2- O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das reuniões da Equipa é assegurado, pela Direção Nacional da Ambiente entidade que coordena. 3- A equipa técnica reúne ordinariamente uma vez em cada mês, e extraordinariamente sempre for convocado por iniciativa da entidade que coordena ou a pedido dos membros. 4- A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes. Artigo 7º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros aos 31 de março de 2022. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oicial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 https://kiosk.incv.cv F6B3FE02-BB9E-4C03-AA53-311F34AB8B65 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 1 7 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0