Resolution No. 26/2018 creating an ad hoc Organization to accompany the planning process of the Special Economic Zone of Maritime Economy in São Vicente (ZEEEM-SV)
颁布于 2018-04-11 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 26/2018 - Cria uma estrutura organizacional ad hoc, com a natureza de estrutura de missão, para acompanhar o processo de planeamento e organização da Zona Económica Especial de Economia Marítima em São Vicente (ZEEEM-SV).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- institution, EEZ-Exclusive Economic Zone, navigation, business/industry/corporations, harbour, procedural matters, maritime zone, governance
- 类别
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478 I SÉRIE — NO 21 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE ABRIL DE 2018 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Comissão Permanente Resolução nº 36/IX/2018 de 11 de abril Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera o seguinte: Artigo único Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Walter Emanuel da Silva Évora, eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral da Boavista, por um período compreendido entre os dias 20 e 30 de Março de 2018. Aprovada em 23 de Março de 2018 Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 25/2018 de 11 de abril O Sal Beach Soccer desde o ano passado tornou-se num evento de grande projeção internacional, tanto para a modalidade de futebol de praia, como para a promoção da ilha do Sal, do seu turismo e de Cabo Verde. Este ano conta com a participação de Cabo Verde, Portugal, Inglaterra e Alemanha. Um evento desta natureza, além da vertente competitiva e social e de privilegiar a promoção da modalidade desportiva de futebol de praia, traz benefícios económicos significativos para a ilha do Sal, numa altura em que Cabo Verde está na iminência de receber, em 2019, a primeira edição de Jogos Africanos de Praia, onde figurarão uma série de modalidades desportivas na areia e no mar. O orçamento total da realização do Sal Beach Soccer de 2017 foi de 19.811.217$00 (dezanove milhões e oitocentos e onze mil e duzentos e dezassete escudos), valor que teve ser imediata e legitimamente disponibilizada para permitir a realização do tal evento. Entretanto, não obstante, a autorização e a consequente transferência de verbas, falta editar a presente Resolução, de modo a formalizar todo o processo. Assim, Ao abrigo do n.º 3 do artigo 68.º do Decreto-lei n.º 1/2017, de 12 de janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizada a transferência de verbas entre o Ministério das Finanças e o Ministério do Desporto, visando a viabilização do evento Sal Beach Soccer de 2017 Artigo 2.º Valor do reforço O reforço de verbas que se autoriza é no valor de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos), provenientes de rúbrica 02.08.02.01.01- Outras despesas – Transferência a instituições sem fins lucrativos, do Ministério das Finanças. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 5 de maio de 2017. Aprovada em Conselho de Ministros de 29 de março de 2018. O Primeiro-ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva –––––– Resolução nº 26/2018 de 11 de abril O Governo, no seu Programa para IX Legislatura, pretende fazer de Cabo Verde, nos próximos dez anos, uma nação que valoriza o oceano, afim de torná-lo num dos mais importantes contribuintes para a criação de riqueza do País. No entanto, a concretização deste desígnio deve assentar numa estratégia de médio e longo prazo, dirigida à prospeção e à exploração dos novos espaços e recursos, sustentada no conhecimento científico e no desenvolvimento tecnológico e visando dar corpo a um tecido empresarial privado que tenha como centro da sua atividade o mar. Nisso, o sucesso da implementação desse objetivo implica mobilização de parcerias e, para além dos parceiros externos, requer o engajamento de todos os atores relevantes e a construção duma visão partilhada do desenvolvimento, envolvendo os setores públicos, privados e a sociedade civil. Ademais, o Governo quer explorar as vantagens e oportunidades de cada ilha e promover projetos para o seu aproveitamento pelo que, tendo em conta as condições existentes em São Vicente e a sua história, o Governo, como experiência piloto, decidiu avançar com o projeto de criação de uma Zona Económica Especial de Economia Marítima na referida ilha. A Zona Económica Especial de Economia Marítima em São Vicente (ZEEEM-SV), visa o aproveitamento do mar e a localização geográfica de Cabo Verde como principal vantagem comparativa para o desenvolvimento de uma economia marítima integrada, transformando, assim, essa vantagem comparativa em competitiva, através da criação de uma cadeia de indústrias e serviços ligados ao mar. Ela tem como visão concorrer para a transformação de Cabo Verde numa plataforma marítima e logística no Atlântico Médio, a médio e longo prazo, visando um país I SÉRIE — NO 21 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE ABRIL DE 2018 479 desenvolvido e inserido competitivamente na economia mundial, e a ilha de São Vicente numa ilha moderna, internacional e ao serviço da economia do mar, alavancando o desenvolvimento da região norte do país. De salientar que este projeto para além de estratégico e piloto, é também transversal, envolvendo não só os setores portuários, pescas, reparação naval, transportes e logística, indústria e comércio, serviços marítimos e turismo, como também os setores energéticos, educação, financeiro, segurança, cultura, agricultura, de entre outros. A implementação da ZEEEM-SV terá grande impacto na economia nacional, nomeadamente na criação de emprego, no desenvolvimento industrial, no aumento das exportações, no crescimento do produto interno bruto, no desenvolvimento do setor privado nacional, na diversificação do motor de crescimento económico e na internacionalização da economia cabo-verdiana. O Governo, para além da definição do conceito do projeto, das orientações estratégicas e elaboração do estudo de pré-viabilidade, identificou um parceiro estratégico, sendo a etapa seguinte, o planeamento e organização da ZEEEM-SV. Para garantir o sucesso do processo de planeamento e organização da zona económica especial, assegurar todas articulações necessárias e o bom desenvolvimento do projeto nesta etapa, será necessária a criação de uma estrutura mínima com capacidade de atuar a nível estratégico, tático e operacional. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto É criada uma estrutura organizacional ad hoc, com a natureza de estrutura de missão, para acompanhar o processo de planeamento e organização da Zona Económica Especial de Economia Marítima em São Vicente (ZEEEM-SV). Artigo 2.º Composição A estrutura organizacional criada nos termos do artigo anterior é composta por: a) Um Conselho Estratégico; b) Uma Equipa de Coordenação; c) Uma Equipa Técnica; e d) Um Conselho Consultivo. Artigo 3.º Conselho Estratégico 1. O Conselho estratégico tem por missão orientar superiormente e estrategicamente o processo de planeamento e organização da ZEEEM-SV. 2. Integram o Conselho Estratégico o Primeiro-ministro, o Vice-Primeiro-ministro e Ministro das Finanças, o Ministro da Economia Marítima, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia Marítima e o Presidente da Câmara Municipal de São Vicente. 3. O Conselho Estratégico é coordenado superiormente pelo Primeiro-ministro, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo Vice-Primeiro-ministro. 4. O Conselho Estratégico reunir-se trimestralmente ou sempre que convocado pelo Primeiro-ministro ou, em caso de impedimento, pelo Vice-Primeiro-ministro e Ministro das Finanças, sob proposta do Coordenador do Projeto. Artigo 4.º Equipa de Coordenação 1. A equipa de coordenação da estrutura é composta por: a) Um Coordenador; e b) Um Vice-coordenador. 2. O Coordenador tem por missão: a) Coordenar, em representação do Governo de Cabo Verde, todo o processo de planeamento e organização da ZEEEM-SV; b) Articular com os vários parceiros nacionais e estrangeiros visando assegurar coordenação efetiva do processo de planeamento e organização da ZEEEM-SV; c) Coordenar a operacionalização das decisões do Conselho Estratégico e monitorizar a sua execução; d) Propor ações e medidas a serem tomadas para o desenvolvimento bem-sucedido desta etapa do projeto; e) Propor ao Governo, na organização da etapa pós planeamento do projeto, nomeadamente definir a estrutura organizacional, a mobilização de parcerias e investimentos bem como o plano de implementação da ZEEEM-SV; e f) Outras tarefas que decorrem da lei e as que o Conselho Estratégico vier a definir. 3. Constituem principais requisitos que definem o perfil do Coordenador a capacidade técnica e de gestão, boa capacidade de liderança, idoneidade, experiência profissional, pro-atividade, capacidade de articulação com atores e parceiros nacionais e estrangeiros relevantes para o projeto, no sentido de mobilizar recursos e criar sinergias para o sucesso do projeto. 4. O Coordenador reporta perante o Conselho Estratégico e os trabalhos correntes devem ser supervisionados conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Economia Marítima. 5. O Vice-Coordenador tem por missão: a) Apoiar o coordenador em tudo quanto seja necessário para o bom desempenho da sua missão; b) Substituir o coordenador nas suas ausências e impedimentos; e c) Outras tarefas delegadas pelo coordenar ou que lhe sejam cometidas por lei. 480 I SÉRIE — NO 21 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE ABRIL DE 2018 6. Atendendo a complexidade, a transversalidade do projeto e a necessidade de garantir a sua efetiva implementação em tempo útil, o Coordenador e o Vice Coordenador exercem os seus mandatos em regime de tempo inteiro. 7. O Coordenador e do Vice-Coordenador, providos mediante Resolução do Conselho de Ministros, são, para efeitos de remuneração, equiparados, respetivamente, ao Presidente do Conselho Diretivo e ao Vogal Executivo de Institutos Públicos. Artigo 5.º Equipa Técnica 1. A Equipa Técnica tem por missão participar no processo de planeamento da ZEEEM-SV; 2. A Equipa Técnica é constituída por 1 (um) representante sénior ou especialista designado por cada uma das seguintes entidades e/ou serviços: a) Departamento Governamental responsável pela área da Economia Marítima; b) Câmara Municipal de São Vicente; c) Empresa Nacional de Administração dos Portos – ENAPOR, SA; d) Estaleiros Navais de Cabo Verde - CABNAVE; e) Agência Marítima Portuária; f) Câmara de Comércio de Barlavento; g) Direção de Economia Marítima; h) Direção Nacional do Plano; i) Direção Nacional de Receitas do Estado; e j) Instituto Nacional de Gestão de Território. 3. A coordenação dos trabalhos da Equipa Técnica é assegurada pelo Coordenador do projeto da ZEEEM-SV e coadjuvada pelo Vice-Coordenador. 4. O Coordenador deve propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Finanças e da Economia Marítima a lista nominal dos integrantes desta Equipa para efeito de homologação. 5. Podem ser convidados para participar nos trabalhos da Equipa Técnica outras instituições e especialistas de reconhecido mérito, sempre que se mostrar necessário e relevante para o cumprimento da missão. 6. Os membros da Equipa Técnica, excetuando o Coordenador e o Vice-Coordenador, têm direito a uma senha de presença fixada nos termos da lei. Artigo 6.º Conselho Consultivo 1. É constituído por representantes das instituições privadas, especialistas e personalidades da sociedade civil com conhecimentos relevantes para o bom desenvolvimento do projeto. 2. O Conselho Consultivo tem por missão dar parecer sobre as várias etapas do projeto e é auscultado sempre que se justificar. 3. Os integrantes do Conselho Consultivo devem ser aprovados pelo Conselho Estratégico, mediante proposta do Coordenador. 4. A periodicidade das reuniões do Conselho Consultivo é proposta pelo Coordenador. Artigo 7.º Plano de trabalho e relatórios de atividades 1. O Coordenador e o Vice-Coordenador devem apresentar ao Conselho Estratégico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de nomeação, um plano de trabalho com o respetivo cronograma de implementação. 2. O Coordenador e o Vice-Coordenador devem apresentar trimestralmente ao Conselho Estratégico um relatório das atividades desenvolvidas. Artigo 9.º Dever de Colaboração Os serviços públicos têm o dever de colaborar atempadamente com a Equipa de Coordenação e prestar dados e informações sempre que solicitados. Artigo 10.º Orçamento, apoio logístico, recrutamento de serviços 1. O orçamento do projeto ZEEEM-SV para 2018 está incluído no orçamento do Ministério da Economia Marítima, numa rubrica devidamente especificada, e é gerido pelo Coordenador ou Vice-Coordenador mediante as devidas autorizações processualísticas. 2. O apoio logístico ao Coordenador e ao Vice-Coordenador é assegurado pelo Ministério da Economia Marítima. 3. O apoio logístico dos demais membros da Equipa Técnica deve ser garantido pelas respetivas instituições. 4. O Coordenador pode, em caso de necessidade, recrutar serviços especializados necessários para a implementação do projeto, mediante as devidas autorizações, nos termos da lei. Artigo 11.º Extinção e relatório final 1. A estrutura organizacional ora criada, bem como o mandato dos seus integrantes, extinguem-se com a finalização do planeamento e da organização da estrutura de implementação da ZEEEM-SV. 2. Após a extinção, O Coordenador e o Vice-Coordenador devem, no prazo máximo de 2 meses, apresentar ao Governo um relatório final e detalhado de atividades desenvolvidas. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. O Primeiro-ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva