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佛得角的法律

Resolution No. 25/2013 creating the National Committee for the Prevention and Eradication of Child Labour (CNPETI)

颁布于 2013-02-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 25/2013 de 22 de Fevereiro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Agricultural and rural development
关键词
enforcement/compliance, child labour, youth, institution, labour, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 268 I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013 Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição da República, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministério das Infra-estruturas e Econo mia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º 3 ao contrato da Empreitada para a Reabilitação e Asfalta gem da Estrada Assomada/Tarrafal na Ilha de Santiago, “Pavimentação do troço entre Cabeça Carreira, Chão Bom e Presídio (ex-Campo de Concentração do Tarrafal) na Ilha de Santiago”, no montante de 86.610.957$68 (oitenta e seis milhões, seiscentos e dez mil, novecentos e cinquenta e sete escudos e sessenta e oito centavos), que inclui 15% (quinze por cento) de IVA no montante de 11.297.081$44 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil, oitenta e um escudos e quarenta e quatro centa vos), considerando materiais e todas as demais despesas inerentes à completa execução dos trabalhos objecto da presente Adenda. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Concelho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2013 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 25/2013 de 22 de Fevereiro O trabalho infantil além de ser uma preocupação à escala mundial é, em particular, objecto de medidas dos sucessivos Governos de Cabo Verde e da sociedade civil. Nesta senda, em 2001, Cabo Verde ratifi cou a Convenção 182.º, que trata da proibição das piores formas de tra balho infantil e acção imediata para a sua eliminação e, em 2011, a Convenção 138.º, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, ambas emanadas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Considerando o disposto nessas Convenções, esforços têm sido realizados por Cabo Verde na prevenção e erradicação do trabalho infantil, nomeadamente: o esta belecimento da idade mínima de admissão ao emprego, a participação no projecto Regional de Prevenção e Erradi cação do Trabalho Infantil nos países da África Ocidental, a abertura de uma Unidade Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e a realização de um inquérito nacional sobre o Trabalho Infantil. Ademais, a criação do Comité Nacional para a Pre venção e Erradicação do Trabalho Infantil (CNPETI) é uma recomendação saída de alguns encontros nacionais, nomeadamente o atelier de formação para o pessoal dirigente da Administração Pública sobre o Trabalho Infantil, o atelier sindical de formação e reciclagem sobre o Trabalho Infantil, da própria Organização Interna cional do Trabalho – OIT, bem como dos compromissos assumidos pela delegação tripartida Cabo-verdiana nos encontros da CPLP e PALOP´s. Esta iniciativa responde ainda, aos compromissos assu midos pelos Ministros do Trabalho e Assuntos Sociais da CPLP em Maio de 2006, em Lisboa, onde foi reafi rmado que a Erradicação do Trabalho Infantil deveria ser uma prioridade da CPLP e de cada um dos Estados Membros. Conjugando todos esses factores; Dada a necessidade de se dar especial atenção à Pre venção e Erradicação do Trabalho Infantil; Com vista à implementação do “Plano de Acção Nacio nal para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil”. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação É criado o Comité Nacional para a Prevenção e Erra dicação do Trabalho Infantil (CNPETI), que funciona na directa dependência do membro do Governo que tutela a área da infância e do trabalho. Artigo 2.º Natureza e objectivo 1. O Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (CNPETI) é um órgão consultivo, de articulação e coordenação das actividades dos organismos e serviços públicos e privados com intervenção na área da infância e trabalho. 2. A Comissão tem por objectivo prevenir e erradicar o trabalho infantil em Cabo Verde. Artigo 3.º Competências Compete ao Comité Nacional para a Prevenção e Er radicação do Trabalho Infantil, o seguinte: a) Coordenar, monitorizar e avaliar a execução do “Plano de Acção Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil”; b) Contribuir com propostas e sugestões para a defi nição de uma política pública de prevenção e erradicação do trabalho infantil; c) Zelar para que as leis nacionais respeitem as Convenções Internacionais para a área do Trabalho infantil ratifi cadas por Cabo Verde; d) Propor mecanismos para a monitorização da aplicação da Convenção 182.º e da Convenção 138.º, ambas da Organização Internacional do Trabalho; tranchida Cross-Out I SÉRIE — NO 11 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE FEVEREIRO DE 2013 269 e) Funcionar como uma instância permanente de consulta e coordenação intersectorial e interministerial que assegure a implementação, seguimento e avaliação dos objectivos de prevenção e erradicação do Trabalho Infantil em Cabo Verde; f) Apresentar, até o mês de Dezembro de cada ano, à Assembleia Nacional e ao Governo, um relatório sobre o estado do Trabalho Infantil no país; g) O mais que lhe for cometido pelo membro do Governo que tutela a área da infância e do trabalho. Artigo 4.º Composição 1. Integram o Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, as seguintes entidades: a) Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente (ICCA); b) Procuradoria-Geral da República (PGR); c) Direcção Geral dos Serviços Penitenciários e Reinserção Social – (DGSPRS; d) Polícia Nacional (PN); e) Inspecção-Geral do Trabalho (IGT); f) Direcção Geral do Trabalho (DGT); g) Direcção Geral do Emprego (DGE); h) Direcção Geral da Solidariedade Social (DGSS); i) Comissão Nacional para os Direitos Humanos e Cidadania (CNDHC); j) Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e Equidade de Género (ICIEG); k) Direcção Geral da Saúde – (DGS); l) Direcção Geral da Juventude (DGJ); m) Instituto Nacional de Estatística (INE); n) Direcção Nacional da Educação – (DNE); o) Direcção Geral do Planeamento – (DGP); p) Fundação Cabo-Verdiana de Solidariedade (FCS); q) Associação Nacional dos Municípios Cabo verdianos (ANMCV); r) Plataforma das Organizações Não Governamentais; s) Representantes da Sociedade Civil - 05 (Cinco) ONG's do sector da infância designadas pela Plataforma das ONG's; t) Caritas de Cabo Verde, em representação da Igreja Católica; u) Liga Nazarena, em representação da Igreja do Nazareno; v) União Nacional dos Trabalhadores de Cabo Verde – Central Sindical (UNTCC-CS); w) Confederação dos Sindicatos Livres (CCSL); x) Associação Comercial de Sotavento – ACS – em representação dos empregadores. 2. Cada órgão ou entidade com direito de representação no Comité deve indicar, através de despacho ou carta dirigida à entidade tutelar, o seu representante efectivo e o respectivo substituto. Artigo 5.º Reuniões 1. O Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil é presidido pelo membro do Governo que tutela a área da infância e trabalho ou seu substituto legalmente autorizado e reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convo cado pelo seu Presidente. 2. As reuniões do Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil são organizadas e secre tariadas pelo representante do Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente (ICCA). 3. O Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, sempre que julgar necessário, con vida outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, bem como outras individualidades de reconhecido mérito na matéria, para participar, sem direito a voto, nas suas reuniões. 4. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência (UNICEF) participam nas reuniões do Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil na qualidade de observadores permanentes. Artigo 6.º Despesas de participação As despesas referentes à participação dos representantes nas actividades do Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil são suportadas pelo órgão ou entidade que representam. Artigo 7.º Apoio técnico e administrativo O Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente – (ICCA) assegura o apoio técnico e administrativo ne cessário ao funcionamento do Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 17 Janeiro de 2013 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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