Resolution No. 25/2011 approving the concession to Marina S.N. Lda to build harbour facilities in Tarrafal, within the island of São Nicolau
颁布于 2011-08-01 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 25/2011 de 1 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment, Sea
- 关键词
- land-use planning, classification/declassification, coastal zone management, concession, marine area, harbour, institution, management/conservation, governance
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950 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 e por outro, permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes são próprias, no exercício da sua acti vidade normal ou de interesse para a defesa nacional. Actualmente, as Forças Armadas já dispõem de um ou tro espaço para realizar os treinos e exercícios militares, situado em Mosquito de Horta, no Conselho de Ribeira Grande de Santiago, o qual oferece as condições ideais no que toca à segurança (tanto das populações como também das instalações militares) e à execução das suas missões militares. Assim, uma vez que a referida servidão deixou de reu nir os pressupostos que deram origem a sua constituição, importa proceder, pelo presente diploma, à sua extinção. Nestes termos, Ao abrigo do artigo 3º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, mandada aplicar em Cabo Verde pela Portaria n.º 17072, de 17 de Março de 1959, publicado no Boletim Ofi cial n.º 21, de 23 de Maio de 1959; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e alínea b) do n.º 2 do artigo 264º, ambos da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Extinção É extinta a servidão militar sobre a área total em que se situa o Campo de tiro em Achada Barnel, Freguesia de São João Baptista. Artigo 2º Revogação É revogada a alínea c) do artigo 1º do Decreto-Regula mentar n.º 18/99, de 20 de Dezembro. Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Jorge Homero Tolentino Araújo Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 22 de Julho de 2011 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 26 de Julho de 2011 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n° 25/2011 de 1 de Agosto A Náutica de Recreio tem-se revelado um dos vectores fundamentais no desenvolvimento do turismo no nosso País, tendo merecido um incremento signifi cativo nos últimos anos, fruto, da importância estratégica da loca lização do nosso arquipélago no Atlântico, como ponto obrigatório de escala dos veleiros que cruzam o oceano, aliado à reconhecida abundância nas nossas águas de espécies marítimas cobiçadas pelos amantes da pesca desportiva, revelando-se a costa do Tarrafal de São Nicolau, uma das zonas marítimas privilegiadas para o exercício de actividades desportivas náuticas. No entanto, reconhece-se a inexistência em São Ni colau de infra-estruturas de apoio à náutica de recreio, pelo que, o presente projecto para a construção de uma Marina no Tarrafal de São Nicolau reveste-se de extre ma importância para o incremento do turismo na Ilha, enquadrando-se, por outro lado, no quadro da estratégia de desenvolvimento nacional. Convindo, pois, potenciar, cada vez mais, a actividade da náutica de recreio, associada ao desenvolvimento turístico que o País vem implementando. Assim, Ao abrigo dos artigos 1º e 2º da Resolução n.º 24/2004, de 15 de Novembro, que aprova as Bases para a Concessão de Infra-estruturas de Apoio a Actividades de Náutica de Recreio; e No uso da faculdade conferida pelo nº. 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Aprovação É aprovada, em anexo como parte integrante à presente Resolução, a minuta do Contrato de Concessão a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e a Marina S. N. Lda, para a construção de uma marina na zona do Tarrafal, Ilha de São Nicolau Artigo 2º Autorização É autorizado o Ministro das Infra-estruturas e Econo mia Marítima para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura do contrato de concessão referido no artigo anterior. Artigo 3º Depósito O original do contrato fi ca em depósito no Instituto Marítimo e Portuário. Artigo 4º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 951 CONTRATO DE CONCESSÃO Entre O ESTADO DE CABO VERDE, representado pelo Exmo. Sr. Ministro das Infra-estruturas e Economia Ma rítima, com Gabinete em Ponta Belém, cidade da Praia, C.P. n.º 7, adiante designado Concedente; e a MARINA S.N. LDA., com sede na Rua dos Correios, Tarrafal, São Nicolau, C.P. n.º 75, NIF n.º 261991817, representada pelo seu sócio-gerente, Sr. Leonel Soares de Brito, adiante designada Concessionária. É celebrado o presente contrato de concessão que se rege nos termos das cláusulas seguintes: CAPÍTULO I Concessão Cláusula 1ª Objecto 1. O presente contrato tem por objecto a concessão de uma área molhada na zona do Porto do Tarrafal, na Ilha de São Nicolau, medindo 35.000m2 (trinta e cinco mil metros quadrados) e uma parcela de terreno do domínio público marítimo medindo 28.000m2 (vinte e oito mil metros quadrados), para a implementação do projecto de construção das instalações náuticas e desportivas da Marina Tarrafal de São Nicolau a ser desenvolvido pela concessionária. 2. A marina terá capacidade para albergar 319 (trezen tos e dezanove) embarcações de recreio com comprimento máximo de 30 (trinta) metros. Cláusula 2ª Localização A localização da marina consta da planta anexa, que defi ne a área de terreno afecta à concessão, com as coor denadas de referência. Cláusula 3ª Incorporação no Domínio Público do Estado Com o início da exploração da marina são incorporadas no domínio público do Estado, independentemente de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos para o Concedente, todas as obras e construções directamente afectas à exploração da marina. Cláusula 4ª Estabelecimento 1. Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens, móveis e imóveis, que, pelo Estado ou pela Concessionária, estão ou venham a ser implantadas na área da concessão ou a ser-lhes afectos, destinados à exploração da marina, nos termos prescritos nas Bases da Concessão de Infraestruturas de Apoio a Actividades de Náutica de Recreio, aprovadas pela Resolução n.º 24/2004, de 15 de Novembro. 2. A Concessionária deve submeter ao Instituto Ma rítimo e Portuário (IMP), até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos correspondentes valores de aquisição. Cláusula 5ª Plano de obras, instalações e equipamentos Compete à Concessionária a elaboração dos estudos, planos e projectos e executar as obras necessárias à cons trução da marina e à instalação dos respectivos serviços de apoio, bem como a aquisição dos equipamentos exi gidos pelo funcionamento e operacionalidade, de acordo com as necessidades do turismo náutico e o estabelecido nas Bases IV e V do diploma referido na cláusula 4ª. Cláusula 6ª Serviços e instalações obrigatórios A concessionária assegura, obrigatoriamente, de entre os serviços, instalações e equipamentos referidos no n.º 1 da Cláusula 4ª, os seguintes: a) A sinalização marítima, a defi nir de acordo com as normas e instruções da entidade competente; b) A instalação de rádio, nas bandas e frequências convenientes, com funcionamento permanente para atender à segurança da navegação, à reserva de postos de acostagem, e à prestação de informações meteorológicas; c) A instalação de um sistema de informações de apoio à implementação do Plano de Construção e Investimento da Marina; d) O serviço permanente de recepção e despedida de embarcações; e) A rede de abastecimento de água e rede de incêndios, incluindo o abastecimento permanente de água potável nos postos de acostagem; f) A rede de energia eléctrica para distribuição e iluminação pública e utilização das embarcações; g) As redes de águas residuais domésticas e pluviais e sistema de recolha para embarcações; h) O fornecimento de combustível; i) As instalações para as autoridades portuárias, marítimas, aduaneiras e brigada fi scal; j) Os serviços de primeiros socorros; k) O equipamento de combate a incêndio nas embarcações; l) Os serviços de limpeza da marina, de recolha dos lixos e dos óleos usados; m) As instalações sanitárias; n) As informações meteorológicas; o) As informações turísticas; p) As rampas e sistemas de elevação e transporte de embarcações; q) Um serviço de busca e salvamento com respectivo terminal de acostagem; r) Dois lugares de acostagem para as embarcações do IMP; s) As ofi cinas e instalações para reparações; t) Os armazéns; e u) Os serviços bancários. 952 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 Cláusula 7ª Aprovação de projectos 1. As obras a realizar na zona dominial só podem ser iniciadas após a aprovação pelas autoridades competen tes dos respectivos projectos e a emissão das licenças correspondentes. 2. A titularidade das licenças referidas no número anterior não dispensa a Concessionária de obter das en tidades competentes as restantes licenças, autorizações e pareceres legalmente exigidos. 3. Os projectos a apresentar pela Concessionária devem ser acompanhados de estudos de impacto ambiental para efeitos de avaliação e aprovação, nos termos da legislação em vigor, não resultando para o Concedente qualquer ónus associado ao processo de aprovação. Cláusula 8ª Execução das obras 1. A Concessionária pode contratar a execução das obras e a implantação ou montagem de instalações, equipamentos com empresas de reconhecida competên cia, cuja identidade deve comunicar ao Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima. 2. Todos os materiais provenientes de escavações e dragagens, a efectuar na área da concessão, são removi dos e depositados nas condições estabelecidas no projecto aprovado. CAPÍTULO II Exploração Cláusula 9ª Regime de exploração 1. A marina é explorada em regime de serviço público, de forma regular e contínua, de acordo com o estabelecido no regulamento de exploração e utilização. 2. O acesso às instalações da marina, bem como o uso dos respectivos serviços e equipamentos, só pode ser recusado ou retirado a quem não satisfaça ou viole as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 3. O estabelecido no número anterior não abrange o acesso nem a prestação de serviços a embarcações que não sejam de recreio. 4. A marina deve assegurar que os serviços sejam prestados com a maior segurança, efi ciência e economia, segundo métodos racionais e técnicas actualizadas, de forma a garantir prestações de qualidade e de preço compatíveis com estabelecimentos similares. Cláusula 10ª Licenciamento da exploração 1. A efectiva exploração da marina só pode iniciar-se quando a concessionária estiver munida das licenças e autorizações exigidas por lei para o exercício das activi dades nela compreendidas. 2. A concessionária deve dar conhecimento do início da exploração ao IMP com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, remetendo-lhe cópia das licenças e au torizações a que se refere o número anterior. Cláusula 11ª Regulamento de exploração 1. Antes da entrada em funcionamento da marina, a concessionária submete à aprovação do IMP o regula mento que estabelece as normas relativas às operações e condições de prestação dos serviços abrangidos por este contrato de concessão. 2. O regulamento de exploração deve ser afi xado nas instalações da marina, em locais bem visíveis, e dispo nibilizado a todos os potenciais utentes. Cláusula 12ª Regulamento de tarifas 1. A Concessionária deve submeter à aprovação do IMP o regulamento de tarifas donde conste os limites máximos das taxas a cobrar pelos serviços a prestar e pela utiliza ção das instalações e equipamentos que apoiam a marina. 2. A Concessionária não pode cobrar taxas que não constem do regulamento de tarifas, nem onerar, por qualquer forma, o preço dos serviços prestados ou das instalações e equipamentos utilizados. Cláusula 13ª Conservação dos bens afectos à concessão 1. A Concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destru írem ou se mostrarem inadequados para os fi ns a que se destinam, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência. 2. O IMP pode determinar à Concessionária a substitui ção de qualquer equipamento que se mostre inadequado à regular e efi ciente exploração dos serviços concedidos, bem como determinar, no prazo que fi xar, a execução das obras de reparação e benefi ciação que se justifi carem. CAPÍTULO III Vigência e extinção da concessão Cláusula 14ª Prazo A presente concessão tem a duração de 50 (cinquenta) anos a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos de 20 (vinte) anos. Cláusula 15ª Resgate 1. O departamento governamental responsável pela área da marinha e portos pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifi quem, após decorrido metade do respectivo prazo, mediante auto rização do membro do Governo responsável pela área marítima, o qual produz efeitos decorridos 2 (dois) anos sobre a data da sua notifi cação à concessionária. 2. O processo de resgate obedece aos demais requisitos estabelecidos na Base XXII da Resolução n.º 24/2004, de 15 de Novembro. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 953 Cláusula 16ª Rescisão 1. O Concedente pode rescindir o presente contrato sempre que, do não cumprimento das obrigações essen ciais da concessionária, resultem graves perturbações na organização, exploração da concessão e no funcionamento dos serviços concedidos. 2. Constituem causas de rescisão: a) A alteração do objecto da concessão; b) A não entrada em funcionamento da marina, ou das obras a realizar no âmbito das contrapartidas, dentro do prazo fi xado neste contrato, por razões imputáveis à Concessionária; c) O não pagamento das contrapartidas da concessão, por prazo superior a 1 (um) ano; d) A recusa de proceder à conservação e reparação das obras, instalações e equipamentos; e) A cobrança dolosa de taxas superiores aos máximos fi xados no regulamento de tarifas; f) A repetição de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes, por culpa grave da Concessionária; g) A oposição continuada ao exercício da fi scalização pelas entidades competentes para intervirem nas actividades exercidas na marina; h) A reiterada desobediência às legítimas determinações das entidades competentes ou sistemática reincidência em infracções às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem inefi cazes as sanções previstas para as mesmas infracções; i) A interrupção injustifi cada da exploração da marina; e j) A falência da Concessionária, excepto quando o concedente permitir que os credores assumam os direitos e encargos resultantes da concessão. 3. A rescisão só é declarada depois de, previamente, ser ouvida a Concessionária. 4. No caso de faltas meramente culposas, a Concessio nária é avisada para, no prazo não inferior a 90 (noventa) dias, cumprir com as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a rescisão do contrato; 5. Uma vez declarada e comunicada por escrito à con cessionária, a rescisão produz imediatamente os seus efei tos, independentemente de qualquer outra formalidade. CAPÍTULO IV Obrigações especiais Cláusula 17ª Contrapartidas 1. A Concessionária paga ao Estado de Cabo Verde, como contrapartida pela concessão, uma anuidade cor respondente à soma das parcelas seguintes: a) O valor correspondente a 0,10 (zero vírgula dez) euros por metro quadrado e por ano, pela utilização da área molhada integrada no presente contrato; b) O valor correspondente a 0,10 (zero vírgula dez) euros por metro quadrado e por ano, pela utilização do terreno compreendido na área da concessão, entendendo-se por terreno toda a área enxuta; c) O valor correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta de exploração dos serviços concedidos e subconcedidos. 2. As importâncias referidas no n.º 1 são pagas: a) Em duas prestações anuais, uma no mês de Junho e outra no mês de Dezembro do ano a que respeita, quanto à importância referida na alínea a) do número anterior; b) Mensalmente, após 60 dias do fi m do mês a que respeita, quanto à importância referida na alínea b) do número anterior; e c) O pagamento das importâncias das anuidades a que se refere este artigo efectua-se a partir do início da exploração. 3. O atraso no pagamento constitui a Concessionária em mora, sendo devidos juros à taxa legalmente fi xada para as obrigações fi scais, por cada mês ou fracção, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 15ª do pre sente contrato. 4. Os valores das taxas referidas na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula são actualizados anualmente, de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, nesse período. CAPÍTULO V Disposições fi nais Cláusula 18ª Responsabilidade civil A Concessionária é responsável pelos prejuízos ou danos causados ao Concedente ou a terceiros, em con sequência dos poderes que lhe são conferidos através deste contrato. Cláusula 19ª Caução 1. Como garantia do pontual cumprimento das obrigações assumidas, no âmbito deste contrato, e do pagamento das multas que lhe vierem a ser aplicadas, a Concessionária obriga-se a prestar, a favor do Concedente, uma caução no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos). 2. Sempre que for levantada qualquer quantia da caução, deve a Concessionária reconstituí-la no prazo de 20 dias a contar da data em que receber o aviso do Concedente para o efeito. 3. A caução pode ser prestada por depósito, em dinhei ro, mediante garantia bancária ou seguro-caução. 4. O valor da caução é actualizado de cinco em cinco anos. Cláusula 20ª Incumprimento das obrigações 1. O não cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária, quando lhe não corresponda sanção 954 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 mais grave, nos termos das Bases da Concessão de Infra estruturas de Apoio a Actividades de Náutica de Recreio, ou do regulamento de exploração, implica o pagamento de multa contratual de valor correspondente a 500 (quinhen tos) até 5000 (cinco mil) Euros, segundo a gravidade e a frequência da infracção, mediante deliberação do IMP, a qual, notifi cada por escrito à concessionária, produz efei tos independentemente de qualquer outra formalidade. 2. Os limites das multas referidas no número anterior são actualizados a 1 de Janeiro de cada ano. 3. As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notifi cação, são levantadas da caução a que se refere o nº 1 da cláusula 19ª do presente contrato. 4. O pagamento das multas não isenta a Concessionária da responsabilidade civil em que incorrer nem prejudica a competência de outras autoridades para julgamento das infracções em que lhes caiba intervir. Cláusula 21ª Contabilidade separada Para efeitos do estabelecido no presente contrato de concessão, a Concessionária procede à elaboração de con tabilidade separada para o conjunto dos bens e serviços que explora no âmbito deste contrato. Cláusula 22ª Elementos estatísticos 1. A Concessionária obriga-se a fornecer ao Concedente os elementos estatísticos referentes ao movimento havido na marina, bem como os elementos contabilísticos que tradu zam o resultado da exploração, até 30 de Março de cada ano. 2. Os elementos estatísticos e contabilísticos a forne cer deve ser os adequados à verifi cação e validação dos parâmetros necessários ao cálculo da renda variável. Cláusula 23ª Casos omissos Tudo quanto for omisso no presente contrato de concessão, é resolvido à luz das Bases da Concessão de Infra-estruturas de Apoio a Actividades de Náutica de Recreio e demais legislação aplicável. Cláusula 24ª Jurisdição É competente para dirimir os confl itos derivados do cumprimento do presente contrato de concessão, o Tri bunal Judicial da Comarca da Ilha de São Nicolau. Praia, aos de de 2011. A Concessionária, O Concedente, O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Para países estrangeiros: Ano Semestre I Série ...................... 11.237$00 8.721$00 II Série ...................... 7.913$00 6.265$00 III Série .................... 6.309$00 4.731$00 Para o país: Ano Semestre I Série ...................... 8.386$00 6.205$00 II Série ...................... 5.770$00 3.627$00 III Série ................... 4.731$00 3.154$00 A S S I N A T U R A S PREÇO DESTE NÚMERO — 270$00 AVULSO por cada página ............................................................................................. 15$00 P R E Ç O D O S A V I S O S E A N Ú N C I O S 1 Página .......................................................................................................................... 8.386$00 1/2 Página ....................................................................................................................... 4.193$00 1/4 Página ....................................................................................................................... 1.677$00 Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço acrescentado de 50%. Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: incv@gov1.gov.cv Site: www.incv.gov.cv Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes de ser tomada a as si natura, são consi de rados venda avulsa. B O L E T I M OFICIAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 A V I S O Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Boletim Ofi cial desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD, Zip, ou email). Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Ofi cial para o Concelho da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e 60 dias contados da sua publicação. Toda a correspondência quer ofi cial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Ofi cial deve ser enviada à Administração da Imprensa Nacional. A inserção nos Boletins Ofi ciais depende da ordem de publicação neles aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco, ou, na falta deste, com o carimbo a óleo dos serviços donde provenham. Não serão publicados anúncios que não venham acom pan hados da importância precisa para garantir o seu custo.