Resolution No. 24/2025 reestablishing the closed season for Atlantic Bigeye Scad (Selar crumenophthalmus) and Mackerel scad (Decapterus macarellus) from 2025 onwards
颁布于 2025-04-07 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução n.º 24/2025: Restabelece o período de defeso para o Chicharro/Olho largo (Selar crumenophthalmus) e Cavala Preta (Decapterus macarellus), a partir do ano 2025.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, seasons, marine fishes, fishery management and conservation, aquatic animals
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Sexta-feira, 11 de abril de 2025 I Série Número 29 BOLETIM OFICIAL CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 21/2025 Resolução n.º 22/2025 Resolução n.º 23/2025 Resolução n.º 24/2025 Resolução n.º 25/2025 Concede tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos Institutos Públicos e das Autarquias Locais, no período de tarde da Quinta-feira Santa, dia 17 de abril de 2025, em todo o território nacional. 2 Aprova as Diretivas de Investimentos do Fundo Mais para o ano de 2025. 4 Autoriza o Ministério da Saúde a realizar despesas respeitantes ao contrato de aquisição de medicamentos e outros produtos de saúde, destinados ao Serviço Público de Saúde. 10 Restabelece o período de defeso para o Chicharro/Olho largo (Selar crumenophthalmus) e Cavala Preta (Decapterus macarellus), a partir do ano 2025. 27 Autoriza o Ministério das Finanças, em representação do Estado de Cabo Verde, a realizar despesas para aquisição de uma Aeronave King Air 360ER, incluindo o equipamento SAR/Patrulhamento, serviços inerentes ao translado da aeronave, capacitação para a sua operacionalidade e custos financeiros associados ao processo, junto da Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, S.A. (ASA, S.A), mediante ajuste direto. 30 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 24/2025 Sumário: Restabelece o período de defeso para o Chicharro/Olho largo (Selar crumenophthalmus) e Cavala Preta (Decapterus macarellus), a partir do ano 2025. A Resolução n.º 185/2020, de 31 de dezembro, aprovou o Plano Executivo Anual de Gestão dos Recursos da Pesca para o ano de 2021. Contudo, nos termos do artigo 16º do Decreto-Legislativo n.º 2/2020, de 19 de março, que aprova o Regime Geral da gestão e do Ordenamento das atividades de Pesca nas Águas de Jurisdição Nacional e no Alto Mar, o referido Plano não foi atualizado. Dessa forma, ele permanece provisoriamente em vigor até a aprovação de um novo Plano de Gestão. O referido Plano Executivo Anual de Gestão dos Recursos da Pesca estabelece que o período de defeso do Chicharro/Olho Largo de 15 de junho a 14 de julho, e o da Cavala Preta, de 15 de julho a 14 de setembro. Em 2021, com o objetivo de mitigar os efeitos negativos da pandemia da COVID-19 sobre os operadores de pesca e suas respetivas famílias, o Governo, após uma análise cuidada e ponderada da situação socioeconómica do país, e após auscultação das entidades de investigação competentes, decidiu, na impossibilidade de atribuir um subsídio ou compensação, adotar uma medida de gestão de caráter transitória e excecional, suspendendo temporariamente o período de defeso das espécies acima referenciadas. Tendo em conta as consequências e impactos da guerra na Ucrânia e no Médio Oriente, que contribuíram para o aumento dos preços dos bens de consumo, especialmente dos combustíveis, elevando diretamente os custos de produção e operação das atividades pesqueira, o Governo decidiu manter a suspensão do período até o ano de 2024. Em 2025, após analisar a situação socioeconómica do país, especialmente do setor das pescas, onde se observam melhorias das condições de vida e um regresso gradual à normalidade, e também a análise dos dados científicos de captura da Cavala Preta e do Olho Largo, produzidos pelo Instituto do Mar, o Governo, após quatro anos de suspensão e por motivos de conservação e sustentabilidade, considera que chegou o momento de restabelecer o período de defeso para as referidas espécies. Esta medida de restabelecer o defeso tem como objetivo principal proteger o período de reprodução das espécies, garantindo, assim, a renovação contínua dos stocks, dada a importância das duas espécies para a segurança alimentar da população e para o desenvolvimento da pesca semi-industrial. O não restabelecimento desta medida pode comprometer a sustentabilidade destas espécies para I Série | nº 29 11 de abril de 2025 | Pág. 27 A 20 25 /S 1/ BO 29 /1 35 35 Re so lu çã o n. º 24 /2 02 5 gerações futuras. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265° da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução restabelece o período de defeso para o Chicharro/Olho Largo (Selar crumenophthalmus) e Cavala Preta (Decapterus macarellus), a partir do ano 2025, conforme os termos definidos no Plano Executivo Anual de Gestão dos Recursos da Pesca de 2021. Artigo 2º Restabelecimento do período de defeso São restabelecidos os períodos de defeso para o Chicharro/Olho Largo, de 15 de junho a 14 de julho, e para a Cavala Preta, de 15 de julho a 14 de setembro, a partir do ano de 2025. Artigo 3º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de pesca comercial, na qualidade de operadores, em todo o território nacional. Artigo 4º Seguimento, monitorização e controlo 1 - As entidades competentes para investigação, o Instituto do Mar (IMAR), e para fiscalização, a Inspeção Geral das Pescas (IGP), devem fazer o seguimento, a monitorização e o controlo do cumprimento do defeso mencionado no artigo 2º. 2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar à Administração das Pescas as informações pertinentes e passíveis de resultar em responsabilização pelo incumprimento do período de defeso mencionado no artigo 2º. 3 - Fica a Administração das Pescas responsável por realizar atividades de divulgação e sensibilização junto aos principais operadores da Pesca, com o objetivo de evitar o incumprimento da medida aprovada pela presente Resolução. I Série | nº 29 11 de abril de 2025 | Pág. 28 A 20 25 /S 1/ BO 29 /1 35 35 Re so lu çã o n. º 24 /2 02 5 Artigo 5º Revogação É revogada a Resolução n.º 53/2024, de 11 de junho. Artigo 6º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de abril de 2025. ― O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. I Série | nº 29 11 de abril de 2025 | Pág. 29 A 20 25 /S 1/ BO 29 /1 35 35 Re so lu çã o n. º 24 /2 02 5