Resolution No. 24/04 on maritime land concession
颁布于 2004-11-15 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 24/04.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Land and soil, Sea
- 关键词
- land-use planning, classification/declassification, coastal zone management, concession, policy/planning, harbour, institution, legal proceedings/administrative proceedings, management/conservation, governance
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I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 945 Resolm;ao n.0 24/2004 de 15 de Novembro A costa do arquipelago de Cabo Verde, pela sua localizac;ao geografica privilegiada e condir;oes naturais, ambientais e paisagf sticas, reune um vasto conjunto de potencialidades para desenvolviment-0 de nautica de recreio e turismo. 0 correcto aproveitamento dessas potencialidades, tern efeitos indutores na atractividade de Caho Verde como des tino turistico de qualidade, comreflexos no desenvolvimento quer a nivel econ6mico e social das ilhas e do pafs, quer na valorizar;ao amhiental e paisagfstica das zonas portuarias e marginais. Em Caho Verde nao existem infraestruturas e instala 96es portuarias de apoio as actividades nauticas de turis mo, recreio e desporto, sobretudo de infraestruturas que possam oferecer condic;oes adequadas para o ahrigo de em barcac;oes e seus tripulantes. Por este motivo, as embarca c;oes passantes, que procuram o arquipelago sao for~das a procurar abrigo nas bacias portuarias dos portos comerci ais, e ao largo das praias. Esta situm;ao, para alem de desencorajar a afluencia de um maior numero de embar cac;6es de recreio a Caho Verde, condiciona o desenvolvi mento intemo da actividade. A construr;ao de infraestrutura de apoio a nautica de recreio, com caracteristicas de uma marina corresponde a necessidade de se levar a cabo um desenvolvimento sus tentado de toda a costa cabo-verdiana, enquadrando-se na politica do Governo de apoiar e incentivar a promm;ao de projectos estruturantes que visem o reforc;o da competitividade do sector turistico nacional. Nestes termos: No uso da faculdade conferida pelo n° 2 do artigo 260° da Constituic;ao, o Governo aprova a seguinte Resolu~ao: Artigo l.0 Autoriza1;ao da concessao 1. E autorizada a concessao de terrenos do Estado que integ1 am o dominio ptJQlico maritime,, !c~3H~::!dc~ na. fQSt~ do arquipelago de Caho Verde, pelo prazo maximo de 60 anos, para a construc;ao de portos e instalac;oes portuarias destinadas a navegai;ao de recreio. 2. Fica igualmente autorizada a concessao de explora f8.0 de portos e instalar;oes portuarias destinadas a nave gac;ao de recreio construidos nos terrenos concessionados ao abrigo da autorizai;ao daconcessao referida non" 1, pelo prazo maximo de 60 anos. Artigo 2.0 Cadernos de encargos e minuta dos contratos de concessao 1. 0 programa dos concursos e os cadernos de encargos sao elaborados pelo Ministerio da Infra-estrutras e Trans portes e carecem de aprovai;iio do Conselho de Ministros. 2. As minutas dos contratos de concessao sao aprova das por resolu~o do Conselho de Ministros. 946 I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 Artigo 3.0 Bases das concessoes Sao aprovadas as bases dos contratos das concessoes a que se refere o artigo 1 °, as quais sao publicadas em anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves. ANEXO Bases da Concessao de Infraestruturas de Apoio a Actividades de Nautica de Recreio CAPITULOI Concessao Base I Objecto da concessiio A presente concessao tern por objecto: a) Terrenos do Estado queintegram o dominio publico maritimo, para a construr,;ao de um porto destinado a navegar;ao de recreio, incluindo as respectivas instalar,;oes de apoio, no municfpio de ....... , ilha de ......... , Caho Verde. b) Explorai;ao de um porto, inclu.indo as respectivas instalai;oes de apoio e servir,;os operacionais a ele afectos, no municipio de ....... , ilha de ......... , Caho Verde, adiante designado por marina, edificada nos terrenos concessionados e referidos na alfaea anterior. Base II Localiza~ao 1. A localizar,;ao da marina consta da planta anexa, que ciei'iii..? ~ ~-ea de terreno afecta a concessao, com as coorde nadas de referencia. 2. Com o inicio da explorar,;ao da concessao sa.o incorpo radas no dominio pu.blico do Estado, in.dependentemente de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos para o concedente, todas as obras e construr;oes directamente afec tas a explorar;ao portuaria referidas nos n.os 1, 2 e 3 da Base V, sem prejuizo do eventual direito a ser indemniza do por parte de terceiros. Base Ill Estnbelecimento 1. Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens, m6veis e im6veis, que, pelo Estado ou pela concessi onaria, estao ou venham a ser implantados na area da concessao ou a ser-lhes afectos, destinados a explorai;ao da marina, no~ seguintes terroos: a) A rede viaria, a rede de abastecimento de agua, a rede de aguas residuais domesticas e pluviais, a rede de energia electrica e de telecomunicar;oes, que o departa·mento governamental responsavel pela area da marinha e portos, venha a colocar, mediante auto, total ou parcialmente, ao servir;o da concessifo; b) Os edificios, as instalar;oes, os equipamentos, as ferramentas, os utensilios, as per,;as de reserva, as vedar;oes e outros hens afectos de modo permanente e necessario a explorar;ao dos servir;os concedidos e que competira a concessionaria construir ou adquirir e afectar lhe, nos termos da Base IV. 2. Podem ainda ser integrados no estabelecimento, se nisso acordarem o departamento governamental respon savel pela area da marinha e portos e a concessionaria, determinados terrenos e instalar;:oes que interessem ao exer cfcio de actividades directamente relacionadas com a ex plorar;:ao da marina, sem prejuiz;o do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros. 3. A concessionaria deve submeter ao departamento governamental responsavel pela area da marinha e por tos, ate 31 de Maio de cada ano, o inventario discriminativo do conjunto de hens afectos a concessao, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicar;:ao dos correspon dentes valores de aquisii;ao. Base IV Plano de obras, instalai;oes e equipamentos 1. Compete a concessionaria elaborar os estudos, planos e projectos e executar as obras necessarias a construr,;ao da marina ea instruai;ao dos respectivos servic;os de apoio, hem como adquirir os equipamentos exigidos pelo seu funciona mento e operacionalidade, de acordo com as necessidades do turismo miutico e o estahelecido na Base V. 2. 0 plano geral e os projectos de obras, referidos n.o numero anterior, devem ser elaborados com observancia das seguintes regras: a) A area molhada do empreendimento nao deve ser inferior a ......... m2; b) A marina deve ter capacidade para um minima de ...... embarcar;:5es acima dos ...... m de comprimento, e em que, pelo menos, 20% das mesmas sejam de comprimento superior a ..... m. 3. Compete ainda a concessionaria a elaborru;ao dos es tudos e projectos e a execw;ao das obras relativas a ............................... ,no amhito das contrapartidas da concessao estabelecidas na Base XXVII. 4. A concessionaria deve garantir, previamen te a exe cm;;ao de qualquer obra, que ela se conforme com os instru mentos de gestao territorial em vigor para o local e deve compatibilizar a respectiva realiza~ao com a de outras infra estruturas, municipais ou portuarias, que tenham de arti cular-se com o empreendimento em causa. I SERIE - N° 34 «B. 0.>, DA REPUBL1CA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 947 5. 0 pJano geral do estabelecimento deve respeitar os instrumentos de gestao territorial em vigor para o locale deve constar do contrato de concessa.o juntamente com a indicar,:ao dos prazos dentro dos quais deve· ser executado. J;lase V Servi;;os e instalai;,oes obrigatorios l. A concessionaria assegurara, obrigatoriamente, de entre os servir,:os, instalai;oes e equipamentos, referidos no n.0 1 da Base IV, os seguintes: a) A sinalizai;ao maritima, a definir de acordo com as normas e instrw;oes da entidade competente. b) A instalai;ao de radio, nas bandas e frequencias convenientes, com funcionamento permanente para atend.er a 1:,eguran~a da n.a\!'egayao, a reserva de postos de acostagem e a. prestac;:ao de informar,:oes meteorologicas. c) A instalar,:ao de l.llll Sistema de informar,:ao de apoio a implementai;M do Plano de Construc;ao e Investimento da Marina. d) 0 servic;o permanente de recepc;:ao e despedida de embarcar,:oes. e) A rede de abastecimento de agua e rede de incendios, iilcluindo o abastecimento permanente de agua -potavel nos postos de acostagem. f) A rede de energia electrica para. distribuii;:ao e iluminai;;ao publica e utilizac,:ao das embarcac,:oes. g) As red.es d~ aguas residuais domfsti..cas 12. -pluviais e sistema de recolha para emba.rcai;oes. h) 0 fornecimento de combustiveis. i) As instalac;:oes para as autorida.des portuaria, maritima, aduaneira e brigada fiscal. J) Os servii;os de primeiros socorros. !?) 0 equipamento de combate ao fogo nas embarcai;;oes. l) Os servii;;os de fonpeza da marina., de recolha dos 1ixos e dos oleos -usados. m) As instalac,:oes sanitarias. n) As informac,:oes :rneteorologicas. o) As informai;;oes turisticas. p) As ram pas e sistemas de elevai;;ao e transporte de embru:cac,:oes. q) As oficinas e instalac;oes para reparai;;oes. r) Os armazens. s) Os servii;;os bancarios. 2. A concessionaria pode promover a criai;:ao de areas destinadas a sen'ic,:os cmnplementares de natureza hate leira, comercial ehabitacional dentro da area doroinial afec ta a concessao, em moldes que contribuaJU para a requalificac,:ao urbanfstica da area de implantar,:a.o da marina e, siroultaneamente, para o incremento da oferta de alojamento turistico d.e quahdade. 3. A concessionaria pode instalar fora da area dominial os servir,:os de apoio portuario cuja prestac;:ao de utilidades nao fique afectada pela localizai;:ao escolhida. Base VT Aprova~ao de projectos 1. As obras a realizar na zona dominial s6 podem ser iniciadas ap6s a aprovai;:ao dos respectivos projectos pelas autoridades competentes e a emissao das licern;as corres pondentes. 2. A titularidade das licenc,:as referidas no ntimero an terior nao dispensa a concessionaria de obter das entida des competentes as restantes liceni;as, autoriztlc,:5es e pa receres legalmente exigidos. 3. Os. i:irojectos a apresentar -pela concessionari.a devem ser acompanhados de estudo de impacte ambierttal, a sub meter a avaliac;:ao de impacte ambiental, nos termos da legislac;:ao em vigor, nao resultando para o concedente qual quer onus associado ao processo de aprovafao. Base VII Execm;ii.o dtis obras 1. A concessionaria pode contratar a execm;:ao <las obras e a implantac;:&o ou montagem de instalai;oes e equipamen• tos com em pres as de reconhecida competencia, cuja iden tidade deve comunicar ao Minii;;terio <las Infraestruturas e Transportes. 2. Todos os materiais provenientes de escavaf5es e dragagens, a efectuar na area da concessao, serao removi dos e depositados nas condic;:oes que ficarem estabelecidas no contrato. Base VIII Constitui,;ii.o e transmissao de direitos reais 1. Sem prejuizo do disposto na lei, pode a concessiona ria ser autorizada, pela autoridade que lhe atribuiu a con cessaot a transmitir o direito de propriedade de que e titu lar sobre as construfoes destinadas a servifos complemen tares de natureza comercial e hote1eir~, :ealizadas na zona dominial. 2. 0 direito de propriedade sobre as constru~5es promo vidas pela cortcessionaria na zona dominial, incluindo as constru~oes transmitidas nos termos do nfunero anterior, revertera automaticamente para o Estado no tenno do prazo da concessao, devendo esse onus ficar registado na conservat6ria do registo predial competente. 3. Sobre as construc,:oes realizadas na area da conces sao, a q1J.e se refore q n.0 1, -pod era a concessionaria, igual mente, constituir o direito real de habitai;ao peri.6dica, hem como o direito de habitai;ao turistica, ou outros direitos de identica natureza, ate ao limite do prazo da concessao. 948 I SERIE~ N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 CAPfTULOII Explorai;ao Base IX Regime de e,cplorai;iio 1. A marina sera explorada em regime de servic:;o publi co, de form a regular e continua, nos termos fi"xados no con tra to de concessao e em conformidade com o disposto no respectivo regulamento de explora9ao e utiliza9ao. 2. 0 regime de servi.90 publico detennina que o acesso as instalac:;oes da marina, bem como o uso dos respectivos servi9os e equipamentos, s6 pode ser recusado ou retirado a quern nao satisfac:;a ou viole as disposi96es legais e regu lamentares aplicaveis. 3. 0 estabelecido no numero ante1ior nao abrange o acesso nem a prestac:;ao de servii;os a embarca<;oes que nao sejam de recreio. Base X Obrigai;oes de servii;o ptiblico A explorac:;ao da marina em regime de servic:;o publico obriga a concessionaria a: a) Fazer funcionar regular e continuamente o estabelecimento da concessao; b) Prestar aos utentes os servic:;os que integram o objecto da concessao; c) Assegurar que os servic:;os sejam prestados com a maior seguranc:;a, eficiencia e economia, segundo metodos racionais e tecnicas actualizadas, por fonna a garantir presta96es de qualidade e de prec:;o compativeis com estabelecimentos similares. Base XI Licenciamento da explora,;iio 1. A efectiva explora,;ao da marina so pode iniciar-se quando a concessionaria estiver munida das licenc:;as e auto1iza96es exigidas por lei para o exercicio das activida des nela cornpreendidas. 2. A concessiona.1ia deve dar conhecimento do inicio da explorac;ao a autoridade maritima competente com, pelo menos, 30 dias de antecedencia, remetendo-lhe copia das licenc;as e autorizac;oes a que se refere o numero anterior. Base XII Regulamento de explorac;,iio 1. Antes da entrada em funcionamento da marina, o departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos aprovara, mediante proposta <la conces siona.ria, o regulamento que estabele9a as normas relati vas as operar;oes e condic;oes de presta1,;ao dos servi9os abran gidos pela concessao. 2. 0 regulamento de explorac;ao referido no numern anterior deve ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a concessionaria obrigada a afixa-los nas suas ins talar;oes, em locais bem visfveis. Base XIII Regulamento de tarifas 1. Os limites maximos das taxas a cobrar pela conces sionaria pelos servi1,;os que prestar, no ambito <la conces sao, e pela utilizac;ao das instalac;oes e equipamentos que apoiam a maiina, assim como as respectivas regras gerais de aplicac:;ao, sao fixados em regulamento de tarifas a apro var pelo departamento governamental responsavel pela area <la marinha e portos, sob proposta da concessionaria, con siderando-se o mesmo aprovado se aquele departamento governamental nao se pronunciar sobre a proposta que Jhe for apresentada, no prazo de 30 dias contados da data da recepr;ao da mesma. 2. Na fixac;ao dos limites tarifarios m.axiroos e na revi sao dos mesmos devera ter-se em conta a evoluc;ao previsi vel e normal do custo dos factores produtivos. 3. A concessionaria nao pode cobrar taxas que nao cons tern do regulamento de tarifas, nem onerar, por qualquer fonna, o prec;o dos servic:;os prestados ou das instala<;5es e equipamentos utilizados. Base XIV Conserva,;,iio dos hens afectos a concessiio 1. A concessionaria obriga-se a manter em permanente estado de born funcionamento, conservai;ao e seguranc:;a os hens que constituem o estabelecimento ea substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruirem ou mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste fisico, avaria, deteriorac:;ao ou obsolescencia. 2. Para os fins de conserva9ao e substituic:;ao referidos no mimero anterior sen& constituido, como encargo da ex plorac;ao, um fundo nos tennos da Base y;v 3. As obras de constru9iio, conservac:;ao ou repara9ao que, no decurso do prazo da concessao, a concessionaria tiver de realiza.r s6 podem ter inicio ap6s a aprovar;ao pelo departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparai;ao de caracter urgente, dos quais deve ser dado conhecimento nos tres dias seguintes ao do seu inicio. · · 4. A substituic:;ao de eclificios ou parle de edificios, instala ,;oes e equipamentos nao previstos nos projectos a que se ref e re a Base N processa-se nos term.as do clisposto na Base V. 5. Os produtos da demoli9ao de edificios on instalar;oes e os equipamentos ou o apetrechamento substituidos sao pro priedade da concessionaria e pod em ser alienados desde que o departamento governamental responsavel pela area da marinl1a e portos autorize a sua saida da area da concessao. 6. Sempre que se ve1ifique a saida de quaisquer equipa mentos ou aparelhos para fora da area da concessao, deve a concessionfuia comunicar ao departamento governamen tal responsavel pela area da marinha e portos quando fo rem efectuadas as reposi96es. 7. 0 departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos pode determinar a concessionaria a I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE~ 15 DF NOVEMBRO DE 2004 949 substituir,:ao de qualquer equipamento que se mostre inade quado a regular e eficiente explorar,:ao dos servir,:os concedi dos, bem como detenninar, no prazo que fixar, a execrn;ao das obras de reparar,:ao e beneficiar,:ao que se justificarem. Base XV Fundo de conservm;:ao e renova<;ao 1. Para acorrer aos encargos emergentes <las obriga r,:oes de reparar;ao e conseni-ai:;ao a concessionaiia afectara 5% dos lucros anuais a constituir,:ao de um fundo de con servar,:ao e renovar,:ao, nos termos e condir,:oes que forem acordados e que constarao do contrato. 2. Com a autorizac;ao expressa do departamento gover namental responsavel pela area da marinha e portos, pode o fundo a que refore o numero anterior ser investido em novas aquisir,:oes outer outra aplicar,:ao considerada util para a prossecur,:ao dos fins da concessao. Bnse XVI VigiHincia das instalai;oes 1. Compete a concessionaria a guarda e vigilancia das instalar,:oes, servir,:os e equipamentos que integram o esta belecirnento <la concessao, bem como assegurar a obser vancia, pelos utentes, das nom1as constantes do regu]a mento de explorar,:ao e utilizar,:ao. 2. A concessionaria deve participar as autoridades pu blicas competentes o incumprimento, designadamente por parte dos utentes, <las normas legais e regulamentares de segurarn;a, disciplina e conduta. Base XVII Fiscalizai;:iio 1. 0 estabelecimento <la concessao e as actividades nele exercidas sao fiscalizados, nos termos da lei, pclas autori dades maritimas, cujas instrur,:oes e directivas a concessi onaria se obriga a cumprir, logo que lhes sejam comunicadas por escrito. · 2. 0 pessoa! incumbido da fiscalizac;ao, expressamente tlesignado para o efeito e no exercicio dessas furn;:oes, tern livre acesso a todas as instalac;oes da area <la concessao e fica ob1igatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar pela concessiona1ia. 3. 0 disposto nos numeros anteriores nao dispensa a concessionaria de se subordinar a fiscalizac;ao de quais quer outros servic;os oficiais competentes. Base XVIII Vistorias Constituem encargo da concessionaria as despesas com vistorias eA-traordinfuias, nomeadamente as que resultarem de reclamai;:oes de terceiros, desde que a vi.storia conclua pela existencia de irregulaiidades imputaveis a concessionaria. Base XIX Explora9ao por tercc;fros 1. A concessionaria pod era ceder a terceiros que dispo nham de idoneidade pessoal, tecnica e financeira os direi tos de explorai;ao de instalai;oes e senrii;os de natureza comer ciaJ ou industJial, considerando-se, porem, ineficazes perante o concedente as clausulas dos contratos de cessao que confi rmn aos respectivos cessionfuios direitos ou faculdades que a concessionaria ni'io detinha ou que i,,isem transferir ou dimi nuir a responsabilidade desta perante o concedente, mesmo que respeitan"Le apenas a 6}..'J)lorac;ao cedida. 2. Os contratos de cessao a que se refere o numero anterior dependem de previa aprovac;i'io <la entidade concedente, devendo a concessionaria enviar-lhe, 30 dias antes da respectiva assinatura, um exemplar definitivo dos mesmos, com a identificac;;ao completa do cessionario e dos elementos comprovativos da respectiva idoneidade, consi derando-se tais contratos tacitamente aprovados se a enti dade concedentc nao se pronunciar no prazo de 20 clias ap6s a sua recepr;ao. 3. A concessionaria e responsavel, perante os utentes e a conceclente, pela eficiencia do funcionamentD ea qualidade dos servi<,;os desempenbados por terceiros no funbito da concesslio. CAPITULO III Vigencia e extini;ao da concessao Base X.X Prazo 1. 0 prazo da concessao a que se refere a Base I nao pode exceder 60 anos a contar da data <la celebrai;ao do respectivo contrato. 2. 0 prazo da concessao e as condir,:oes de eventuais prorrogar,:6es serao frnados no contrato de concessao. Base XXI Decurso do prazo 1. Finda a concessao pelo decurso do prazo, o departa mento governan1<.mtal responsavel pela area da mminha e portos entra imediatamente na posse de toclos os bens que constituem o estabelccimento e que reverterao gratuita mente para o Estado, livres de quaisquer onus ou encar gos, em estado de born funcionamento, consen•ac;ao e segu ranr,:a, niio podendo a concessionaria reclamar indemniza r;ii.o alguma ou invocar. com qualquer fundamento, o direi to de retern;ao. 2. Servira de documento de rcforcncia para en treg3. des bens afectos a concessao o ultimo inventario submetido ao departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos nos termos don." 3 da Base III. 3. Decon-ido o prazo da concessao, dar-se-a a reversao, ta! como esta prevista nos niimeros antc1iores, ainda que possum ser acordados com a concessionaria novos periodos de explora\[to dos servir,:os, atento o interesse pttblico da decisao, nas condir;oes que ficarem estabelecidas no pro cesso de concurso e no contrato a celebrar. 4. Na mcdida em que a caur,:ao a que se refere a Base XXX se revelar insuficiente para por as obras, os edificios, as instalar;oes, os equipamentos e os apetrechamentos no estado exigido non. 0 1 <la presente base, o departarnento governamental responsavel pela area da mminha e po1tos podera retirar do fundo de conservac;i'i.o e renova,;ao, pre visto na Base XV, a importancia necessaria para o efeito. l o-6n.rt - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 5. Decorrido o prazo da concessao, transmitem-se gra tuitamente para o departamento governamental respon savel pela area da marinha e portos os direitos que a con cessionaria tenha obtido de terceiros em beneficio da explo ra9ao dos servi9os concedidos e sejam necessarios a conti nuidade dos mesmos, devendo os contratos celebrados pela concessionaria conter clausulas que garantam o cumpri mento desta obriga9ao. 6 - Iniciado o ultimo ano do prazo da concessao, a conces sionaria nao podera, sem autoriza9ao do departamento go vemamental responsavel pela area da marinha e portos, res cindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, observan do-se no mais, quanta a este, as disposii:;:oes aplicaveis para a transmissao do estabelecimento ou da sua explorai:;:ao. 7. 0 departamento govemamental responsavel pela area da marinha e portos reserva-se a faculdade de tomar, nos tres ultimos anos do prazo da concessao, as providencias que tiver por convenientes e que sejam necessarias para assegurar a continuidade da explorai:;:ao imediatamente ap6s o seu termo, designadamente por intermedio de outra entidade, sem que a concessionaria tenha direito, por este facto, a qualquer indemnizai:;:ao. 8. A concessionaria obriga-se a nao abandonar a explo ra9ao no termo do prazo da concessao sem q ue estej a asse gurada a continuidade dos servi90s, suportando o concedente os custos que, eventualmente, advenham para a concessi onaria por este facto, acrescidos de uma percentagem de 15% sobre o montante liquido. 9. Pel as novas instala9oes que tenham sido estabelecidas nos ultimas 20 anos do prazo da concessao com acordo do departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos, tera a concessionaria direito a receber, no acto da entrega, um.a indemniza9ao correspondente ao valor contabilistico respectivo, calculado nos termos dale gislia.vaG TIB!:!:'.! ~~!icavel. 10. As eventuais obras que se encontrem em curso no termo da concessao serao cedidas pela concessionaria as entidades que passem a explorar as instala95es. 11. As condii:;:oes de cedencia referidas no numero ante rior e a fixa9ao do valor das instalai:;:oes a que se refere o n. 0 9 serao reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto na Base XXXIV. Base XX.II Resgate l. 0 departamento govemamental responsavel pela area da marinha e portos pode resgatar a concessao quando motivos de interesse publico o justifiquem, ap6s decorrido metade do respectivo prazo, mediante autorizai:;:ao do mi nistro da tutela, o qual produzira efeitos decorridos dois anos sobre a data da sua notifica9ao a concessionaria. 2. Feita a notificai:;:ao do resgate, pode o departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos desistir ou adiar a sua concretizai:;:ao, assistindo a conces sionaria o direito de ser indemnizada dos prejuizos que lhe advenham da nao efectivai;:ao ou do adiamento do resgate. 3. 0 departamento governamental responsavel pela area marinha e portos assumira, decorrido o periodo de dois anos sobre a notificac;ao do resgate, as obrigai:;:oes contraidas pela concessionaria anteriormente a data do aviso do resgate que sejam imprescindiveis para assegurar a explora<;iio normal da marina e, bem assim, as queforem assumidas -posteriorri:l.ente a esse aviso e com que haja expressamente concordado. 4. Ao departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos, como cessionario do estabeleci mento, sao aplicaveis as disposic;oes legais em vigor quan to ao regimejurfdico do contrato de trabalho. 5. No caso de resgate, todo o estabelecimento da conces sao, designadamente edificios, instalai;:oes, maquinismos, ferramentas, utensilios, pe9as de reserva e quaisquer ou tros bens afectos de modo pennanente e necessario a explo rac;ao dos servic;os concedidos, e adquirido pelo Estado, fi cando afecto ao departamento governamental respons:ivel pela area da marinha e portos, obrigando-se a concession:i ria a praticar todos os actos necessarios para o efeito. 6. Para cumprimento do disposto no numero anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela con cessionaria, ou por ela afectos a sua explorai:;:ao, e o que tiverem a data do resgate, deduzido de 1/n por cada ano decorrido desde o inicio do prazo da concessao, sendo no prazo de concessao em anos, sem prejuizo do disposto na parte final do n.0 2 da Base XXV. 7. Para efeitos do disposto no nfunero anterior, servir:i de documento de referenda o ultimo inventario submetido ao departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos nos termos do n.0 3 da Base III. 8. Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessao, a concessionaria tern direito a receber wna anui dade igual a media da receita liquida de explorac;ao dos ultimos cinco anos de maior rendimento escolhidos de en tre os sete anos que precederem o resgate. 9. 0 departamento governamental responsavel pela area da marinba e portos pode liquidar os encargos da aquisi i:;:ao e da indemniz&qa.o a que se referem, respectivamente, os n.os 5 e 8 da presente base, por uma s6 vez ou em anui dades, ate ao limite previsto para o termo do prazo da con cessao, vencendo as importancias em debito juros calcula dos a um.a tax.a minima de proposta aplicavel as operai;:oes principais de refinanciamento pelo Banco de Caho Verde, adicionada de um ponto percentual. Base XXIII Rescisiio 1. 0 departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos, pode rescindir o contra to de conces sao sempre que do nao cwnprimento das obrigai,6es essen ciais da concessionaria resultem graves perturbai;:oes na organizac;ao, explorai:;:ao da concessao e no funcionamento dos servii;:os concedidos. 2. Constituem causas de rescisao: a) A altera9ao do objecto da concessao. b) A nao entrada em funcionamento da marina, ou das obras a realizar no a.mbito das contrapartidas, dentro do prazo fixado no contrato de concessao, por razoes imputaveis a concessionaria. I SERIE- N° 34 «B. 0.>, DA REPUBLICA DE CABO VERDE-15 DE NOVEMBRO DE 2004 951 c) 0 nao pagamento das contrapartidas da concessao, por prazo superior a um ano. d) A recusa de proceder a conserva,;:ao e repara,;:ao das obras, instalai;:oes e equipamentos. e) A cobran,;:a dolosa de taxas superiores aos maximos fixados no regulamento de tarifas. f) A repeti,;:ao de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionaria. g) A oposii;:ao continuada ao exercfcio da fiscaliza,;:ao pelas entidades competentes para intervirem nas actividades exercidas no estabelecimento. h) A reiterada desobediencia as legftimas determinat;;oes das entidades competentes ou sistematica reincidencia em infraci;:oes as disposit;;oes do contrato ou dos regulamentos de explorat;;ao, quando se mostrem ineficazes as sanc;oes previstas para as mesmas infrac,;:oes. i) A interrup,;:ao injustificada da explora,;:ao do estabelecimento. 3. A falencia da concessionaria e igualmente causa de res cisao, excepto quando o departamento govemamental respon savel pela area da marinha e portos, permitir que os credores assumam os direitos e encargos resultantes de concessao. 4. Nao constituem causa de rescisao os casos de fort;;a maior como tal reconhecidos. 5. A rescisao nao sera declarada sem a previa audien cia da concessionaria. 6. No caso de faltas meramente cul posas, a concessio naria devera ser avisada para, em prazo nao inferior a 90 dias, cumprir as suas obriga,;:oes sob pena de, nao o fazen do, incorrer na san,;:ao prevista no numero anterior. 7. A rescisao do contrato implica a reversao gratuita do estabelecimento para o departamento governamental res ponsavel pela area da marinha e portos e a perda da cau ,;:ao a que se refere a Base XXX, bem coma do fundo de conserva,;:ao e renova,;:ao previsto na Base XV, sem prejui zo da responsabilidade civil em que incorrer a concessiona ria e das san,;:oes previstas na lei ou no contrato. 8. Uma vez declarada e comunicada por escrito a con cessionaria, a rescisao produz imediatamente os seus efei tos, independentemente de qualquer outra formalidade. CAPITULOIV Suspensao excepcional da concessao Base XXIV Sequestro 1. 0 departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos pode assegurar a administra,;:ao das instala,;:oes e promover a explora,;:ao dos servi,;:os concedi dos quando se verifique ou esteja iminente a sua cessa,;:ao total ou parcial par causa imputavel a concessionaria ou se mostrem graves deficiencias na respectiva organiza<;ao e funcionamento ou no estado geral das instalac;5es ou do equipamento susceptiveis de comprometerem a regula~ dade da explorac;ao. 2. Durante a situa,;:ao de sequestro, a concessionaria suportara, alem dos encargos com a manuten,;:ao dos ser vic;o s, as despesas extraordinarias necessarias ao restabelecimento da normalidade da explora,;:ao que nao poss am ser cobertas pelas receitas cobradas, nao havendo lugar a qualquer indemnizac;ao a concessionaria durante aquele periodo. 3. Logo que cessem as raz5es que motivaram o seques tro, a concessionaria sera notificada para retomar, no pra zo que lhe for fixado, a normal explora,;:ao dos servi,;:os. 4. Se a concessionaria nao quiser ou nao puder retomar a explora,;:ao ou, quando o tiver feito, continuem a verifi car-se graves deficiencias na organizat;;ao e funcionamento dos servi,;:os, podera ser declarada pelo departamento go vernamental responsavel pela area da marinha e portos a rescisao da concessao. 5. A declarai;ao da situai;ao de sequestro da concessao, bem coma a declara,;:ao imediata de rescisao prevista no numero anterior, carece de homologa¢o pelo ministro da tutela. Base XXV Estado de sitio ou de ernergencia 1. De acordo com o previsto na legislac;ao especial apli cavel, o departamento governamental responsavel pela area da marinha e portos ou outra entidade para o efeito desig nada pode, em situa,;:ao de estado de sitio ou estado de emer gencia formalmente declarado, ser investida na gestao e explorat;;ao dos servi,;:os concedidos. 2. Durante o periodo em que severifi.que alguma das situ ac;oes previstas no numero anterior, suspende-se o decurso do prazo par que foi outorgada a concessao ou qualquer das suas prorroga96es, ficando a concessionfu-ia exonerada do cum pri mer.to das obriga,;:5es a esse periodo respeitantes. CAPITULOV Obrigai;oes especiais Base XXVI Contrapartida pela concessao 1. A concessionaria pagara ao Estado de Cabo Verde, como contraparlida pela concessao, uma anuidade corres pondente a soma das parcelas seguintes: a) A importancia anual que ficar estabelecida no respectivo contrato correspondente a: i) Pelo menos (euro) 0 ,10 por metro quadrado e por ano, pela utiliza,;:ao do teneno compreendido na area da concessao, entendendo-se por terreno toda a area enxuta; ii) Pelo menos (euro) 0,10 por metro quadrado e por ano, pela utiliza,;:ao da area molhada inte grada na concessao; b) A importfmcia que anualmente resulte da aplicat;;ao da percentagem que ficar fixada no 952 I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 contrato de concessao a receita bruta de explorac;ao dos servic;os concedidos e subconcedidos, que nao podera ser inferior a 5%. 2. Os valores das tax.as referidos na alinea a) do mime ro anterior sao actualizados anualmente, de acordo com o in dice de prec;os no consumidor, excluindo a habitar;:ao, nesse periodo. 3. As importancias referidas no n. 0 1 sao pagas: a) Em duas prestar;:5es iguais, uma n0 dis de J unho e outra no mes de Dezembrc 0 ano a que respeita, quanto a importanc· , nual referida na alfnea a); b) Mensalmente, ap6s 60 dias <1 ~pois do fim do mes a que respeita, pelo que Sf refere a alinea b). 4. 0 pagamento das importancias das anuidades de que trata a presente base efectua-se a partir do inicio da explo rar;:ao. 5. 0 atraso no pagamento :onstitui a concessionaria em mora, sendo devidos juros a tax.a legalmente fixada para as obrigar;:oes fiscais, por cada mes ou fracc;ao, sem prejuizo do estabelecido na alinea c) do n.0 2 da Base XXIII. .ase XXVII Contrapartidas materiais 1. Em complemento das contrapartidas pecuniarias estabelecidas na base anterior a concessionaria assumira, em confonnidade com o n. 0 3 da Base IV, os encargos com a elaborai:;ao dos estudos e projectos e com a execm;ao das obras de construgao: a) Construr;:ao <las acessibilidades a marina/porto de recreio. b) Construr;:ao de estagao salva-vidas, etc. c) Constrw;ao de um pequeno cais e instalac;oes de apoio a pesca artesanal. 2. 0 programa base <las obras referidas no mimero an terior, os procedimentos de aprovai:;ao dos estudos e projec tos bem como os respectivos prazos limite de execw;ao cons tarao do processo de concurso da concessao. Base XXVIII Deliberai;oes sujeitas a aprovai;ao pelo Ministerio das Infraestruturas e Transportes 1. Sem prejuizo do disposto nas presentes bases, care cem de aprovac;ao do departamento governamental respon savel pela area marinha e portos as deliberai:;5es da con cessionaria que visem: a) A alterai:;ao do seu objecto social; b) A integrai;ao ou diminuii;ao do capital social; c) A tt·ansformar;ao, fusao OU dissolur;ao da sociedade; d) A emissao de obrigai:;oes; e) A subconcessao e o trespasse da concessao; f) A cessai:;ao, temporaria ou definitiva, total ou parcial, dos servic;os concedidos. 2. A concessionaria s6 pode constituir hipoteca sobre as obras e instalai:;oes fixadas na area da concessao desde que a autoridade que atribuiu a concessao o autorize e a hipoteca se destine a garantir financiamentos para a construr;:ao, apetrechamento, promoc;ao e comercializai:;ao damarina. 3. Enquanto nao forem objecto de aprova~ao ou de auto rizai;ao, as deliberai;oes a ela sujeitas sao ineficazes. CAPITULOVI Disposiqoes finais Base XXIX Responsabilidade civil A concessionaria e inteiramente responsavel pelos pre juizos ou danos causados a concedente ou a terceiros em consequencia dos poderes que lhe sao conferidos pela con cessao. Base XXX Cau9ao 1. Como garantia do pontual cumprimento das obriga i;oes assumidas, no ambito do contrato de concessao, e do pagamento das multas que lhe forem aplicadas, a conces sionaria prestara cauyao, a favor do departamento gover namental responsavel pela area da marinha e portos, no valor que ficar estabelecido no contra to. 2. A caw;ao deve ser reconstituida no prazo de 20 dias ap6s aviso do departamento governamental responsavel pela area <la marinha e portos, sempre que dela se tenha levan tadc qualquer quantia. 3. A cauqao pode ser prestada por dep6sito em dinhei ro, ou mediante garantia bancaria ou seguro-caur;:ao, con forme escolha da concessionaria. 4. 0 valor da caui;ao sera actualizado nos termos furn dos no contrato de concessao. Base XXXI Incumprimento das obriga9oes 1. 0 nao cumprimento <las obriga96es assumidas pela concession:iria, quando lhe nao corresponda sani;:ao mais grave, nos termos das bases anteriores ou do regulamento de explora(,ao, implica o pagamento de multa contratual de (euro) 500 a (euro) 5000, segundo a gravidade ea frequencia da infrac9ao, mediante deliberai:;ao do departamento gover namental responsavel pela area da marinha e portos a qual, notificada, por escrito, a concessionaria, produzira efeitos independentemente de qualquer outra formalidade. 2. Os limites <las multas referidas no numero anterior serao actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, nos ter mos fixados no contrato de concessao. I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 15 DE NOVEMBRO DE 2004 953 3. As multas que nao forem pagas voluntariamente ate 30 dias ap6s a notificac;ao serao levantadas da cam;:ao a que se refere a base anterior. 4. 0 pagamento das multas nao isenta a concessiona ria da responsabilidade civil em que incorrer nem prejudi ca a competencia de outras autoridades parajulgamento das infraci;:oes em que lhes caiba intervir. Base XXXII Contabilidade separada Para efeitos do estabelecido nas presentes bases, a soci edade titular da concessao procedera a elaborai;:ao de con tabilidade separada para o conjunto dos bens e servic;os que explora na area da concessao definida nas Bases II e III, quando tal sociedade nao seja uma entidade juridica mente constituida com a finalidade exclusiva de explora c;ao do estabelecimento da concessao. Base XXIII Elementos estatisticos 1. A concessionaria obriga-se a fornecer ao departamento govemamental responsavel pela area da marinha e portos os elementos estatisticos referentes ao movimento havido na marina, bem coma os elementos contabilisticos que tra duzam o resultado da explorai;:ao, nos prazos e condii;:oes que vierem a fl.car estabelecidos no contrato de concessao. 2. Os elementos estatisticos e contabilisticos a fornecer deverao ser os adequados a verificai;ao e valida<;ao dos para.metros necessarios ao calculo da renda variavel. 10§0