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佛得角的法律

Resolution No. 21/2011 establishing the designing of the Regional Scheme of Territorial Planning for Sal island (EROT-Sal)

颁布于 2011-05-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 21/2011 de 24 de Maio.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment
关键词
land-use planning, coastal zone management, tourism, zoning, classification/declassification

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 706 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2011 Assim, Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1,2 e 3 da Base XI, con jugados com a alínea a) do n.º 1 da Base XVI, todos do Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho, que apro va as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (LBOTPU); conjugado com os artigos 42º e seguintes do Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro; e No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Determina a elaboração do EROT-SV É determinada a elaboração do Esquema Regional de Ordenamento do Território, da ilha do São Vicente, adiante designado por EROT-SV. Artigo 2º Elaboração do EROT-SV A Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) fi ca incumbida de promover a elaboração do EROT, mediante o lançamento de concurso para a seleção de uma empresa ou gabinete com capacidade técnica para o efeito. Artigo 3º Processo de elaboração do EROT-SV 1. O processo deve ser acompanhado por uma comissão obrigatoriamente integrada pelos seguintes elementos: a) Um representante da Câmara Municipal de São Vicente; b) Um representante das associações que tenham por objecto a exploração da actividade agrícola, fauna e fl ora da ilha ou região abrangida; c) Três peritos nomeados pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, sendo um deles, presidente da comissão. 2. Podem ainda ser convidados para as reuniões da Comissão representantes das seguintes instituições: a) Ordem dos Engenheiros; b) Ordem dos Arquitectos; e c) Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Barlavento. 3. Compete à Direção Geral de Ordenamento do Ter ritório e Planeamento Urbanístico (DGOTDU) convocar e presidir às Reuniões. Artigo 4º Objectivos 1. Identifi car os interesses públicos de nível regional e estabelecer as previsões e restrições relativas à trans formação das áreas abrangidas. 2. Na prossecução dos objectivos estabelecidos no nú mero anterior, o EROT-SV visa: a) Desenvolver as opções constantes da DNOT e dos planos sectoriais; b) Traduzir, em termos espaciais, os objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável da região; c) Equacionar as medidas tendentes a atenuação das assimetrias de desenvolvimento inter regionais e contribuir para o incremento da qualidade de vida; d) Servir de base a formulação da estratégica nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de Ordenamento do Território; e e) Servir de suporte a gestão do território, na ausência de outros planos. Artigo 5º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 21/2011 de 24 de Maio O ordenamento do território é tarefa fundamental do Estado e constitui uma importante ferramenta para uma gestão efi ciente e equilibrada do território. É tam bém indispensável para o desenvolvimento sustentável do país e uma forma de garantir direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, tais como ga rantia de habitação condigna e de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. O Ordenamento do Território surge como meio e fi m de políticas económicas, sociais e culturais. Deve constituir um importante instrumento de luta contra a pobreza e exclusão social, um meio de facilitação ao acesso das regiões e populações as novas tecnologias de informação e comunicação, acesso ao conhecimento da sua cultu ra, difusão de elementos culturais na sua mais ampla diversidade, e também como factor de enriquecimento espiritual e da valorização da caboverdeanidade. Cabo Verde encontra-se num momento marcante em matéria de planeamento do território, tendo o sector conseguido ganhos importantes nos últimos anos. São várias as iniciativas territoriais que estão a ser desenvolvidas, já foram aprovados importantes instrumentos visando a I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2011 707 organização do Sistema Nacional de Ordenamento do Território que tenha em conta o território na sua totali dade, conserve a unidade, a descontinuidade territorial e preserve a biodiversidade. Neste sentido, o desenvolvimento económico e social de Cabo Verde passa, necessariamente, pela continuação do esforço de dotação de infra-estruturas básicas e produti vas que deve ser encarada numa perspectiva de defesa e de salvaguarda do território e dos recursos naturais, ou seja, numa perspectiva clara de desenvolvimento sus tentável. Sendo o País constituído por ilhas, é imperioso que as políticas apontem expressamente no sentido do desenvolvimento ser equilibrado e harmonioso. O processo de elaboração dos EROTs enquadra-se numa estratégia de dotar o país de instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial de natureza estratégica e programática de nível regional, servindo de base a actuação coordenada dos diferentes sectores cuja intervenção tem impactos no território e tem referência para os planos urbanísticos. Os investimentos que estão sendo feitos em vários domínios da administração central, e a necessidade de salvaguardar os recursos naturais, confi guram o EROT como um instrumento oportuno e necessário. Assim, Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1,2 e 3 da Base XI, conju gados com a alínea a) do n.º 1 da Base XVI, todos do De creto- Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho, que aprova as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (LBOTPU); conjugado com os artigos 42º e seguintes do Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro; e No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Determina a elaboração do EROT-Sal É determinada a elaboração do Esquema Regional de Ordenamento do Território, da ilha do Sal, adiante designado por EROT-Sal. Artigo 2º Elaboração do EROT-Sal A Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) fi ca incumbida de promover a elaboração do EROT, mediante o lançamento de concurso para a seleção de uma empresa ou gabinete com capacidade técnica para o efeito. Artigo 3º Processo de elaboração 1. O processo deve ser acompanhado por uma comissão obrigatoriamente integrada pelos seguintes elementos: a) Um representante da Câmara Municipal do Sal; b) Um representante das associações que tenham por objecto a exploração da actividade agrícola, fauna e fl ora da ilha ou região abrangida; c) Três peritos nomeados pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, sendo um deles presidente da comissão. 2. Podem ainda ser convidados para as reuniões da Comissão representantes das seguintes instituições: a) Ordem dos Engenheiros; b) Ordem dos Arquitectos; c) Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Barlavento. 3. Compete à Direção Geral de Ordenamento do Ter ritório e Planeamento Urbanístico (DGOTDU) convocar e presidir às Reuniões. Artigo 4º Objetivos 1. Identifi car os interesses públicos de nível regional e estabelecer as previsões e restrições relativas à trans formação das áreas abrangidas. 2. Na prossecução dos objectivos estabelecidos no nú mero anterior, o EROT-SAL visa: a) Desenvolver as opções constantes da DNOT e dos planos sectoriais; b) Traduzir, em termos espaciais, os objectivos de desenvolvimento econômico e social sustentável da região; c) Equacionar as medidas tendentes a atenuação das assimetrias de desenvolvimento inter regionais e contribuir para o incremento da qualidade de vida; d) Servir de base a formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, municipais e intermunicipais de Ordenamento do Território; e e) Servir de suporte a gestão do território, na ausência de outros planos. Artigo 5º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves