Resolution No. 21/2007 creating the Committee for the Extension of Continental Shelf
颁布于 2007-07-02 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 21/2007 de 2 de Julho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- research, continental shelf, legal proceedings/administrative proceedings, maritime zone
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I SÉRIE — NO 24 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE JULHO DE 2007 357 Resolução nº 20/2007 de 2 de Julho A Lei do Orçamento do Estado para o ano económico de 2007 (Lei nº 4/VII/2007, de 11 de Janeiro), estabelece no n.º 1 do seu artigo 10º que durante o ano de 2007 ficam congela das as admissões de funcionários ou agentes da Admi nistração Pública, quer se trate de serviços simples ou serviços e organismos autónomos, bem como a admissão de trabalhadores nos institutos públicos. No entanto, o n.º 3 do artigo 10º do supra referido di ploma, concede ao Conselho de Ministros a possibilidade de descongelar admissão na Administração Pública me diante proposta fundamentada do membro do Governo responsável pela área de Finanças e Administração Pública. A reforma da Administração Pública tem sido um objectivo permanente da Governação, aliás, constitui um factor de capital importância na maximização dos benefícios económicos e sociais para o nosso País. Mediante proposta da Ministra das Finanças e Admi nistração Pública; e No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 260º da Constituição da República, o Governo aprova a se guinte Resolução: Artigo 1º Fica descongelada, com efeitos reportados à data da publicação do Orçamento do Estado para o ano económico de 2007, a admissão de dezassete Verificadores Estagi ários, Referência 8, Escalão A e quatro Auxiliares de Verificação, Referência 2, Escalão A, para o Quadro da Direcção-Geral das Alfândegas. Artigo 2º A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. ––––––– Resolução nº 21/2007 de 2 de Julho Cabo Verde é parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar (CNUDM), concluída em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, tendo a ratificado em Agosto de 1987. A Convenção de Montego Bay introduziu importantes alterações aos critérios de delimitação e jurisdição sobre a plataforma continental. A legislação vigente nesta matéria, a Lei nº 60/IV/92 de 21 de Dezembro de 1992, e os acordos bilaterais de delimitação de fronteiras marítimas assinados em 1992 com o Senegal (Resolução nº 29/IV/93 de 16 de Julho de 1993) e em 2003 com a Mauritânia (Resolução nº 99/ VI/04 de 2 de Julho de 2004), constituem exemplo claro da assunção na ordem jurídica interna dos princípios e normas consagrados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. De acordo com o artigo 77.º da referida Convenção os Estados costeiros têm direitos soberanos para a pros pecção e exploração económica dos recursos naturais da plataforma continental e o direito exclusivo de autorizar sondagens e perfurações, qualquer que seja o objectivo. A Convenção de Montego Bay estabelece um limite de 200 milhas para a plataforma continental, salva guardando, contudo, face ao estipulado no artigo 76º, a possibilidade de esta ser alargada para além das 200 mi lhas, caso as características geológicas e hidrográficas se enquadrarem em determinados parâmetros. Atendendo aos benefícios potenciais que poderão resultar para Cabo Verde em decorrência do alargamento, impõe-se levar a cabo um estudo visando apurar se Cabo Verde reúne, efectivamente, os requisitos previstos na Convenção. A pretensão Cabo-verdiana de estender a plataforma continental para além dos limites actuais das 200 mi lhas náuticas, deverá ser apresentada à Comissão de Limites da Plataforma Continental, acompanhada das informações científicas e técnicas que a fundamentem. Os estudos a desenvolver serão realizados em articulação com as políticas prosseguidas pelo Governo em matéria de ambiente, de pescas e de ciência, inovação e ensino superior. Neste contexto é criada uma Comissão Interministerial com o objectivo de estudar a possibilidade de alargamento da plataforma continental de Cabo Verde. Assim: Ao abrigo do nº 2 do artigo 260º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo1º Criação e objectivos É criada uma Comissão denominada «Comissão para a Extensão da Plataforma Continental» adiante desig nada por Comissão, a qual funciona na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Co munidades, com o objectivo de investigar e apresentar uma proposta de delimitação da plataforma continental de Cabo Verde. Artigo 2º Missão 1.A Comissão tem por missão preparar o dossier para uma eventual extensão da plataforma continental de Cabo Verde, para além das 200 milhas náuticas até as 350, para apresentação à Comissão de Limites da Plata forma Continental (CLPC) das Nações Unidas. V6O2N8J4-29M3RQBW-2J2Y9Z7B-7O2C4S8H-4I5D0D4R-242PQZRZ-7J1E1N9S-22070X70 358 I SÉRIE — NO 24 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE JULHO DE 2007 2. Para a prossecução dos seus objectivos, compete à comissão: a) Fazer uma pesquisa bibliográfica (livros técnicos e relatórios) e um levantamento técnico e científico que possa levar o paÍs à decisão da extensão da sua plataforma; b) Conhecer as características geológicas e hidrográficas do fundo submarino ao largo de modo a poder vir a fundamentar a pretensão de Cabo Verde em alargar os limites da sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com o estipulado no artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), assinada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, e no Acordo Relativo à Aplicação da parte XI desta Convenção (ARAP-XI); c) Definir os limites da plataforma continental de Cabo Verde, para submeter à aprovação da CLPC, em conformidade com o previsto na CNUDM; d) Adquirir, aplicar e desenvolver novas tecnologias para conhecimento do fundo dos oceanos; e) Promover o desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento orientados para a exploração dos dados e informação obtidos no desenvolvimento do projecto de extensão da plataforma continental e aproveitar todas as sinergias nacionais, nomeadamente Universidades e ONG’S; f) Reforçar o corpo científico nacional e promover formações especializadas nas áreas de Geologia, a geodesia, oceanografia, sistemas de informação geográfica (SIG) e Direito do mar; g) Promover a publicação de um atlas de dados e informação do projecto de extensão da plataforma continental de Cabo Verde. Artigo 3º Composição 1. A Comissão é constituída por: a) Um representante do Primeiro-Ministro; b) Dois representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades; c) Dois representantes do Ministério das Infra estruturas, Transportes e Mar; d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional; e) Um representante do Ministério do Ambiente e Agricultura; f) Um representante do Ministério da Descen tralização, Habitação e Ordenamento do Território; g) Um representante do Ministério da Economia, Crescimento e Competitividade; h) Um representante do Ministério da Cultura. 2. A Comissão é presidida por um dos representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades. Artigo 4º Prazo A Comissão deve apresentar aos Ministros dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades e de Estado e das Infraestruturas, Transportes e Mar, para aprovação, no prazo de seis meses, a contar da aprovação da presente resolução, um projecto de investigação interministerial com o objectivo de estabelecer a plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, nos termos do artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do Mar e do Acordo Relativo à Aplicação da parte XI da referida Convenção. Artigo 5º Regimento interno A Comissão adopta o seu próprio regimento interno, sujeito à homologação do Ministro dos Negócios Estran geiros, Cooperação e Comunidades e do Ministro de Estado e das Infraestruturas, Transportes e Mar. Artigo 6º Financiamento 1. A Comissão fica incumbida de propor um quadro orçamental, incluindo as despesas de funcionamento e a aquisição de equipamentos, bem como de mobilizar recursos técnicos e financeiros a nível nacional e inter nacional. 2. O funcionamento da Comissão é suportado por verba inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades. Artigo 7º Apoio Logístico O Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades assegura à Comissão o apoio logístico necessário ao seu funcionamento. Artigo 8º Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. V6O2N8J4-29M3RQBW-2J2Y9Z7B-7O2C4S8H-4I5D0D4R-242PQZRZ-7J1E1N9S-22070X70