跳到主要内容
Nelum
佛得角的法律

Resolution No. 2/2013 approving the concession contract between the State of Cape Verde and the Cape-verdian Society of Tobaccos, S.A

颁布于 2013-01-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 2/2013 de 21 de Janeiro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Cultivated plants
关键词
contracts, tobacco, internal trade, international trade, plant production, business/industry/corporations, agricultural commodities
类别
*, agriculture

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 78 I SÉRIE — NO 4 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JANEIRO DE 2013 Artigo 23.º Alteração ao Código Penal O artigo 373º do Código Penal, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4/2003, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 373º Actos preparatórios não tipifi cados São punidos os actos preparatórios dos crimes previs tos nos artigos 268.º, 306.º, 307.º, 308.º, número 1, 309.º números 1 e 2 e 313.º.» Artigo 24.º Revogação São revogados os artigos 315.ºe 316.º do Código Penal. Artigo 25.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 28 de Novembro de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio Lopes Correia Promulgada em 16 de Janeiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA Assinada em 17 de Janeiro de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio Lopes Correia ––––––o§o––––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 2/2013 de 21 de Janeiro A Sociedade Cabo-verdiana de Tabacos, S.A., detém o monopólio de produção e importação de tabacos e seus derivados em todo o território nacional, à luz do contrato assinado entre o Estado de Cabo Verde e aquela Empresa a 2 de Maio de 1997, na Cidade da Praia, válido por um período de 15 (quinze) anos renovável, ou seja, o fi m do monopólio é denunciado a 1 de Maio de 2012. A prorrogação do monopólio a favor da Sociedade Caboverdiana de Tabacos, S. A. é justifi cada como um mecanismo ao médio/longo prazo de combate ao contra bando, uma vez que o país, particularmente as instituições nacionais para efeito, não se encontram preparadas para a liberalização do sector, nomeadamente ao nível da capacidade de controlo, atendendo à grande capacidade de contrabando a nível mundial. Por outro lado, a abertura do mercado neste contexto traria consigo consequências nefastas ao país, pois, quanto mais cigarro se produz e/ou circular, conside rando que a sua produção tem como único e exclusivo fi m o consumo humano, o seu efeito gera dependência e, consequentemente, mais pessoas desenvolvem doenças graves, incapacitantes e fatais. O direito exclusivo de importação de tabaco e seu deriva dos a favor da Sociedade Cabo-verdiana de Tabacos, S.A., até 2012, foi mencionado no Protocolo de Adesão de Cabo Verde à Organização Mundial do Comércio, assinado em 18 de Dezembro de 2007, em Genebra e aprovado para ratifi cação pela Resolução n.º 73/VII/2008, de 19 de Ju nho, corrigida pela Resolução n.º 99/VII/99, de 11 de Maio, o qual estipula ainda que aquela sociedade “poderia ser considerada uma empresa comercial do Estado na aces são do artigo XVII do GATT e do entendimento relativo a este artigo”. Estabeleceu-se ainda nesse Protocolo que a “importação de tabaco estará sujeito a licenças não automáticas a partir de 2012”. Constitui-se, desse modo, um imperativo prorrogar a exclusividade estabelecida a favor da Sociedade Cabo verdiana de Tabacos, S.A., para a produção e importação de tabaco e seus derivados em todo o território nacional. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a minuta do contrato de concessão que tem por objeto a prorrogação da exclusividade estabelecida a favor da Sociedade Cabo-verdiana de Tabacos, S.A., para a produção e importação de tabaco e seus derivados em todo o território nacional, por um período de 8 (oito) anos, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Produção de efeito O contrato referido no artigo anterior produz efeitos em conformidade com o que nele se estipula. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2012. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Entre: O Estado de Cabo Verde, seguidamente designado por Estado, representado por Sua Excelência o Ministro do Turismo Indústria e Energia, Dr. Humberto Santos de Brito; e A Sociedade Cabo-verdiana de Tabacos, S.A., seguidamente designada por Sociedade, com sede na Cidade do Mindelo, ilha de São Vicente, representada pelo Presidente do seu Conselho de Administração, Sr. Eng. Emanuel Setembrino Lima Barros. I SÉRIE — NO 4 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JANEIRO DE 2013 79 É celebrado o presente CONTRATO, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: CAPÍTULO I Objeto, âmbito e regime Cláusula Primeira O presente contrato de concessão tem por objeto a prorrogação da exclusividade estabelecida a favor da Sociedade para a produção e importação de tabaco e seus derivados em todo o território nacional, nos termos do contrato assinado entre as partes a 2 de Maio de 1997. CAPÍTULO II Direitos e vantagens da sociedade Cláusula Segunda Pelo presente contrato é prorrogada, a favor da Socie dade, a exclusividade de produção e importação de tabaco e seus derivados em todo o território nacional, por um período de 8 (oito) anos. Cláusula Terceira Os direitos concedidos ou reconhecidos no presente contrato não são transmissíveis, direta ou indiretamente, salvo autorização do Estado, e sem prejuízo do disposto na lei quanto à transformação das sociedades comerciais. CAPÍTULO III Direito de prerrogativa do Estado Cláusula Quarta 1. Pelos direitos conferidos no presente contrato, a So ciedade paga ao Estado uma taxa anual correspondente a 0,40% (zero virgula quarenta por cento) do valor bruto das vendas da Empresa. 2. O montante, referido no número anterior, destina-se a acções de prevenção contra a fraude e malefícios do tabaco, no quadro da proteção da saúde pública. Cláusula Quinta 1. A Direção Geral da Indústria e Comércio (DGCI) acompanha a actividade da Sociedade, podendo, para tanto, exigir-lhe o fornecimento de informações e docu mentos que considerar necessários, nomeadamente, no quadro da notifi cação da sua atividade à Organização Mundial do Comércio (OMC). 2. A Inspeção Geral das Actividades Económicas (IGAE) fi scaliza o cumprimento deste contrato e das demais leis e regulamentos aplicáveis à atividade da Sociedade. CAPÍTULO IV Obrigações e deveres da sociedade Cláusula Sexta A Sociedade obriga-se a garantir o normal abasteci mento do mercado interno em tabacos e seus derivados, nas melhores condições possíveis de qualidade e preço, bem como a desenvolver, de forma regular e em colaboração com as entidades competentes, acções de informação e de sensibilização sobre as consequências do uso do tabaco. Cláusula Sétima A Sociedade obriga-se a fazer as suas compras e vendas unicamente de acordo com as considerações de ordem comercial, nos termos do Artigo XVII, 1 b) do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio-GATT 47. Cláusula Oitava A Sociedade obriga-se a preservar os postos de traba lho e as situações jurídico-laborais de todos os operários, empregados de escritório e técnicos afetos à Empresa, à data da assinatura do presente contrato. Cláusula Nona A Sociedade obriga-se a elaborar e apresentar ao Go verno, no período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de assinatura do presente contrato, um plano detalhado de acções a desenvolver e resultados a atingir, com vista à modernização e consequente aumento da competitividade da Empresa. Cláusula Décima No exercício das atividades de produção e comerciali zação de derivados de tabacos, a Sociedade obriga-se a adotar e a promover as providências adequadas à prote ção ambiental, observando as disposições legais nacionais e internacionais aplicáveis, bem como os regulamentos provenientes dos serviços públicos competentes, nomea damente a Lei n.º 119/IV/95, de 13 de Março, que defi ne as condições dissuasão e restrição do uso de tabaco e a Re solução n.º 142/VI/2005, de 29 de Agosto, que aprova, para ratifi cação, a Convenção Quadro para controlo do tabaco. Cláusula Décima Primeira A Sociedade deve assegurar a existência e a manuten ção dos seguros em vigor, inerentes ao desenvolvimento das suas atividades, que sejam necessários para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos pesso ais e materiais para os trabalhadores, para as instalações e para terceiros. Cláusula Décima Segunda Constituem ainda deveres da sociedade: a) Proceder à realização dos investimentos necessários ao normal e efi caz abastecimento do mercado nacional, bem como ao cumprimento das normas de segurança constantes na legislação nacional e internacional na matéria; b) Prestar informações ao Estado relativamente às suas previsões de investimento; c) Facultar ao Estado, sempre que for solicitado, informações necessárias ao acompanhamento da sua actividade, designadamente sobre a produção e importação; d) Dar ao Estado conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do presente contrato. 80 I SÉRIE — NO 4 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JANEIRO DE 2013 CAPÍTULO V Obrigações e deveres do Estado Cláusula Décima Terceira O Estado obriga-se a tomar, sempre que necessário, as medidas adequadas, para impedir a violação por terceiros, ainda que por via indireta, do direito de exclusividade estabelecido no presente contrato, nomeadamente, atra vés do expediente de reimportação. Cláusula Décima quarta O Estado obriga-se a respeitar os acordos da OMC na matéria, designadamente, a proceder à notifi cação da atividade da Sociedade, em conformidade com o parágrafo 5.º do Memorando de Acordo sobre a interpretação do Artigo XVII do Acordo Geral sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio (GATT) de 1994 e com os Artigos 1. b) e 4 a) do Artigo XVII do GATT 47. CAPÍTULO VI Sanções Cláusula Décima Quinta 1. A violação por qualquer das partes das obrigações decorrentes do presente contrato confere à outra, direito a indemnização nos termos gerais e, consoante a gravi dade do caso, pode constituir justa causa para a rescisão do contrato. 2. A rescisão do contrato referido no número anterior deve ser comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de cento e oitenta (180) dias. CAPÍTULO VII Modifi cações e extinção do contrato Cláusula Décima Sexta O presente contrato pode ser modifi cado por acordo das partes e extingue-se pelo decurso do prazo, pela falência da Sociedade e nos casos previstos na lei. CAPÍTULO VIII Disposições fi nais Cláusula Décima Sétima Na resolução dos diferendos ou litígios, que possam resultar da interpretação e execução do presente contrato, as partes comprometem-se a privilegiar o diálogo e a pro cura de soluções equilibradas, sem prejuízo da necessária efectividade da aplicação das normas imperativas. Cláusula Décima Oitava O presente contrato produz efeitos desde o dia 01 de Maio de 2012. Feito em duas vias, na Cidade da Praia, República de Cabo Verde, aos --- de----- de 2013. Pelo Estado de Cabo Verde, Dr. Humberto Santos de Brito - Ministro do Turismo, Indústria e Energia Pela Sociedade Caboverdiana de Tabacos, S.A., Eng. Emanuel Setembrino Lima Barros - Presidente do Con selho de Administração I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

Resolution No. 2/2013 approving the concession contract between the State of Cape Verde and the Cape-verdian Society of Tobaccos, S.A · Nelum