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佛得角的法律

Resolution No. 18/2014 creating the National Institution for Territorial Management (INGT)

颁布于 2014-03-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 18/2014 de 10 de Março.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, governance

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文本

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  1. 596 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2014 aplicada com as seguintes estipulações suplementares, para desembolso dos recursos do Empréstimo para paga mentos a serem feitos para o(s) Fornecedor(es). 1. O Banco Pagador mencionado na Brochura de Com promisso deverá ser o The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, Ltd. 2. O Banco Mandatário mencionado na Brochura de Reembolso deverá ser o Banco de Cabo Verde. 3. A unidade monetária do país do Devedor sempre que mencionada na Brochura de Transferência é o Escudo Cabo-verdiano. 4. Os documentos comprovativos que evidenciam cada pagamento e a sua utilização, conforme mencionado na Secção 3.02 (1) (d) e 4.02 (1) (d) da Brochura de Transfe rência, deverão ser os seguintes: (1) Para pagamento aos fornecedores para entrega/ expedição de bens: (a) A factura dos fornecedores especifi cando os bens, com a quantidade e os preços, que foram ou estão a ser fornecidos/expedidos e, se algum, conhecimento de embarque ou documento semelhante evidenciando a expedição/entrega dos bens listados na factura; e (2) Para pagamentos ao abrigo dos contratos de cons trução civil: (a) a nota crédito, promissória ou factura dos empreiteiros demonstrando, em detalhe satisfatório, o trabalho realizado pelos empreiteiros e o montante reivindicado para os mesmos, certifi cado pelo engenheiro chefe ou responsável do projecto da Agência Executora nomeado para o Projecto no sentido que o trabalho realizado pelos empreiteiro é satisfatório e está em conformidade com os termos do respectivo contrato; esse certifi cado pode ser feito separadamente da nota de crédito, promissória ou factura. (3) Para pagamento para serviços de consultoria: (a) a nota de crédito dos consultores indicando, em detalhe satisfatório, o serviço prestado, o período abrangido, e o montante pago aos consultores; e (4) Para pagamento de outros serviços prestados: (a) a nota de crédito, promissória ou factura dos prestadores de serviço especifi cando a natureza dos serviços prestados e o respectivo montante cobrado. Nota: Se tais serviços são relativos a importação de bens (por exemplo: frete, pagamentos de seguros), de verão ser entregues referências adequadas para a JICA conseguir relacionar cada um desses itens aos bens espe cífi cos, ao custo do que foi ou vai ser fi nanciado pelo JICA. Resolução n.º 18/2014 de 10 de Março Hoje, em plena era da globalização, uma sociedade moderna e desenvolvida reconhece-se por um modelo de desenvolvimento social e económico onde os processos de aquisição, armazenamento, processamento, distribuição e disseminação de informação conducente à criação de conhecimento e à satisfação das necessidades dos cida dãos e das empresas, desempenham um papel central na actividade económica, na criação de riqueza e na defi nição da qualidade de vida dos cidadãos. Os novos desafi os que se colocam à sociedade moderna conferiram à informação georreferenciada um papel cada vez mais relevante, constituindo-se como suporte impres cindível ao desenvolvimento de actividades de ordena mento, planeamento e gestão do território, de preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais e de promoção e gestão de actividades económicas e sociais. Cabo Verde, seguindo a tendência internacional, está a desenvolver esforços signifi cativos de modernização no âmbito da informação geográfi ca. Nesta perspectiva, é um imperativo incrementar a sua produção, articula ção e disponibilização, facilitando cada vez mais o seu acesso aos serviços da administração, às empresas e à comunidade em geral. O Governo, consciente dessa realidade, elegeu a gestão do território, incluindo o seu ordenamento, o planeamento urbanístico, o desenvolvimento urbano, as políticas de habitação, e o cadastro predial como uma das suas prio ridades, como um imperativo do desenvolvimento e tam bém pela vontade de ter um país ordenado e competitivo. Para o efeito, iniciou reformas legislativas no domínio da gestão do território, sendo de destacar os seguintes diplomas: ● Decreto-Legislativo n.º 2/2007, de 19 de Julho, que aprova a lei de solos; ● Decreto-Legislativo n.º 3/2007, que regula a expropriação de imóveis e de direitos a este relativo, pela extinção da titularidade do expropriado e concomitante transferência desta para o Estado, autarquias locais ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas, por causa de utilidade pública e mediante justa indemnização; ● Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho, que aprova as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico; ● Decreto-Lei n.º 43/2010, que aprova Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico; I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2014 597 ● Decreto-Lei n.º 5/2012, de 28 de Fevereiro, que regula a toponímia a nível nacional e municipal e cria a comissão nacional de toponímia; ● Decreto-Lei n.º 35/2011 de 26 de Dezembro que estabelece o regime jurídico de geodesia; ● Decreto-Lei n.º 24/2012, de 16 de Agosto, que regula a institucionalização do Sistema de Informação Territorial de Cabo verde (SIT CV), fi xando as normas para a sua Gestão e Manutenção, enquanto Infra-estrutura de Dados Espaciais de Cabo Verde (IDE-CV); ● Decreto-Regulamentar n.º 14/2010, de 6 de Dezembro, que aprova o Plano Cartográfi co Nacional; ● Decreto-Lei n.º 55/2010, de 6 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfi ca no território nacional; e ● Decreto-Lei n.º 29/2009, de 17 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do cadastro predial. A par de toda esta reforma legislativa ocorreu também reforços institucionais e imprimiu-se uma dinâmica expressiva na elaboração dos instrumentos de gestão territorial. Hoje o território nacional é coberto por diver sos instrumentos desde o nível nacional, regional até os planos urbanísticos, o que exige uma elevada capacidade de articulação dos agentes territoriais e torna cada vez mais exigente a gestão do território face à dinâmica do desenvolvimento, numa perspectiva integrada e com base em informação credível. Na sequência, pela Resolução n.º 23/2009, de 1 de Agosto, revogado pela Resolução nº 44/2010, de 09 de Agosto, criou-se a Unidade de Coordenação do Cadastro Predial, uma estrutura administrativa de missão, com competências nas áreas de cartografi a, geodesia e cadas tro predial, tendo, como um dos seus principais objectivos criar as condições legais e institucionais para a criação e instalação de um serviço dotado de ampla autonomia na gestão do território. Neste contexto, é criado o Instituto Nacional de Gestão do Território (INGT), um organismo dotado de personalidade colectiva pública e inerente autonomia administrativa fi nanceira e patrimonial para assegurar o desempenho de funções administrativas não empre sariais determinadas, pertencente ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública, que tem como missão prosseguir as políticas públicas no domínio, do planeamento e do or denamento do território, do desenvolvimento urbano, da habitação, do cadastro predial, da cartografi a, geodesia, gestão da Infra-estrutura de Dados Espaciais de Cabo Verde (IDE-CV). A criação do INGT visa atingir objectivos de racionali zação de recursos e de melhoria da efi ciência e de efi cácia na prestação de serviço público, promovendo assim o desenvolvimento de sinergias no exercício de funções próximas ou complementares, até aqui confi adas a or ganismos distintos, valorizadas ainda pela integração, a partir da sua institucionalização. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 96/V/99, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico geral dos serviços autónomos, dos fundos autónomos e dos institutos públicos; Nos termos n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação É criado o Instituto Nacional de Gestão do Território, abreviadamente designado por INGT, com atribuições nacionais nos domínios do ordenamento do território, desenvolvimento urbano, habitação, geodesia, cartogra fi a, IDE-CV e do cadastro predial, cujo Estatuto será aprovado por Decreto Regulamentar, nos termos da lei. Artigo 2.º Natureza O INGT é um serviço personalizado do Estado, dotado de personalidade jurídica e inerente autonomia adminis trativa, e fi nanceira e património próprio. Artigo 3.º Entidade de superintendência O INGT funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pelo Ordenamento do Território, Urbanismo, Habitação, Cartografi a e Cadastro Predial. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 19/2014 de 10 de Março Considerando que um dos pilares estratégicos da política governamental é o desenvolvimento do turismo através da promoção de Cabo Verde quer além-fronteiras, quer internamente; Considerando que, dessa promoção, tem resultado uma afl uência cada vez maior de turistas e de nacionais a no

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