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佛得角的法律

Resolution No. 16/2013 on the concession for land plot exploitation to the society Island Seafood Processing Industry Lda

颁布于 2013-02-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 16/2013 de 11 de Fevereiro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment, Food and nutrition
关键词
coastal zone management, land-use planning, zoning, pollution control, concession, fish products, processing/handling, treated food, contracts, business/industry/corporations
类别
*

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文本

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  1. I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 253 Resolução n.º 16/2013 de 11 de Fevereiro O sector das pescas constitui um dos eixos decisivos para o desenvolvimento económico de Cabo Verde. Reconhece-se a vocação e importância que a Ilha de São Vicente tem no processo de internacionalização e fi xação de empresas industriais estrangeiras no País. A Island Seafood – Industria Transformadora de Pes cado Lda., sociedade de direito cabo-verdiano, pretende implementar na Zona de Cova de Inglesa, em S. Vicente, uma unidade industrial para o processamento e comer cialização de pescado. O projecto da Island Seafood - Industria Transfor madora de Pescado Lda., enquadra-se na estratégia de desenvolvimento do sector das pescas, contribuindo para a valorização e aproveitamento dos recursos pesqueiros, e aumento da exportação. A sua concretização trará impactos positivos tanto a nível económico como a nível social, mormente com a melhoria da balança comercial do país e criação de em pregos na Ilha de São Vicente. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea c) do número 3 do artigo 11.º da Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Julho, que defi ne e estabelece o regime dos bens do domínio marítimo do Estado; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Concessão É concedido à Island Seafood – Industria Trans formadora de Pescado Lda sociedade de direito cabo verdiano, com sede em Mindelo, Ilha de São Vicente, a concessão de uma parcela de terreno do domínio público marítimo situada na praia da Galé, em São Vicente, contígua à Cova de Inglesa, medindo 20.246,04m2 (vin te mil, duzentos e quarenta e seis vírgula zero quatro metros quadrados), devidamente identifi cada na planta de levantamento topográfi co anexo ao contrato de con cessão, que faz parte integrante da presente Resolução, para a implementação de uma unidade industrial de processamento do pescado, sem prejuízo da obediência aos princípios e regras legais do licenciamento e outros pelas autoridades competentes. Artigo 2.º Contrapartida A concessionária pagará, pela ocupação e uso do ter reno objecto do presente contrato de concessão, uma anuidade nos termos da cláusula quinta do Contrato de concessão. Artigo 3.º Duração A presente concessão tem a duração de 30 anos, po dendo ser prorrogada. Artigo 4.º Autorização É autorizada a Ministra das Infra-estruturas e Econo mia Marítima para, em nome do Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura do contrato de concessão a que se refere o artigo 1.º. Artigo 5.º Regime aplicável O contrato de concessão sujeita-se às normas cons tantes da Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Julho, que defi ne e estabelece o regime dos bens do domínio marítimo do Estado. Artigo 6.º Depósito do contrato O original do contrato de concessão fi ca em depósito no Instituto Marítimo e Portuário. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente Resolução entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 07 de Fevereiro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. CONTRATO DE CONCESSÃO Entre, O ESTADO DE CABO VERDE, representado pela Exma. Ministra das Infra-estruturas e Economia Marí tima, Dra. Sara Maria Lopes, com Gabinete em Ponta Belém, C.P. n.º 7 Praia, adiante designado Concedente e, Island Seafood – Industria Transformadora de Pescado Lda sociedade de direito cabo-verdiano, com sede em Mindelo, Ilha de São Vicente, matriculada na Conservatória dos Registos de São Vicente, sob o nº ………. , com Nif nº …………….. , representada por ……………..adiante designada Concessionária, È celebrado o presente contrato de concessão que se regerá nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula primeira Objecto 1. O concedente dá à concessionária, em regime de contrato de concessão, uma parcela de terreno do domí nio público do Estado medindo 20.246,04m2 (vinte mil, duzentos e quarenta e seis vírgula zero quatro metros quadrados),situada na praia da Galé, ilha de S. Vicente, contígua à Cova da Inglesa, para a implementação de uma unidade industrial de processamento do pescado, de acordo com o projecto e planta de localização da área que, após aprovação pela Câmara Municipal de S. Vicente, farão parte integrante do presente contrato. 2. Qualquer outra obra adicional que a concessionária pretenda fazer na parcela concedida carece de autoriza ção prévia e escrita do concedente e licença das demais entidades competentes. 254 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 Cláusula segunda Tipologia A estrutura do projecto a desenvolver na área con cedida deverá seguir, rigorosamente, as prescrições do projecto aprovado, privilegiando a utilização de materiais leves e amovíveis ou o que vier a ser recomendado no estudo de impacte ambiental. Cláusula terceira Obrigações da concessionária 1. A concessionária obriga-se a: a) Garantir o saneamento do meio ambiente na área concedida, nomeadamente, através da implementação de um sistema regular e efi caz de recolha de resíduos produzidos pelo funcionamento da fábrica; b) Dar início à construção do empreendimento no prazo de 12 meses, a contar da data da concessão; c) Comunicar por escrito às autoridades competentes qualquer suspensão da sua actividade. 2. As obras a serem executadas pela concessionária no local concedido não deverão interferir negativamente com a normal utilização da referida praia; Cláusula quarta Duração 1. O presente contrato tem a duração de trinta (30) anos, podendo ser prorrogado. 2. A ocupação pela concessionária da área de terreno cedido, ao longo da vigência do presente contrato, fi ca de pendente da efectiva realização e exploração da unidade industrial de processamento e comercialização do pescado. 3. Extinguindo-se a unidade industrial ou deixando ela de poder cumprir o objectivo para o qual foi criada, o con cedente poderá tomar posse imediata de todo o terreno. 4. A verifi cação dos pressupostos referidos nos números 2 e 3 é da competência da entidade Estatal competente nos termos da Lei n.º 44/VI/2004 de 12 de Julho e demais legislação aplicável. Cláusula quinta Contrapartida fi nanceira 1. A concessionária pagará, pela ocupação e uso do terreno objecto do presente contrato de concessão, uma anuidade correspondente a sessenta escudos cabo-ver dianos (60 ECV) por metro quadrado, que vence a 31 de Março de cada ano civil. 2. O valor da anuidade será periodicamente ajustado de modo a neutralizar a erosão do valor aquisitivo da moeda nacional devido à infl ação. 3. O ajustamento far-se-á quando esta erosão for superior a 20%, com base nos indicadores fornecidos pelo Banco Central, devendo o concedente comunicar à concessionária a alteração de forma a entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Cláusula sexta Fiscalização A concessionária fi ca sujeita à fi scalização das suas actividades pelas diversas entidades, de acordo com as atribuições e competências legais de cada uma. Cláusula sétima Revogação e extinção O presente contrato só poderá ser revogado parcial mente, renunciado ou feito cessar, no caso de incumpri mento pela concessionária das obrigações previstas neste contrato e de um modo geral, nos termos da Lei n.º 44/ VI/2004, de 12 de Julho. Cláusula oitava Jurisdição É competente para dirimir quaisquer confl itos deri vados do cumprimento do presente contrato o Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente. Praia, aos ….. de...... de 2013 O Concedente, O Concessionário, –––––– Resolução n.º 17/2013 de 11 de Fevereiro A ponte sobre a Ribeira d’Água, na ilha de Boa Vista, recentemente destruída pelas intensas cheias do passado dia 26 do mês de Setembro, funcionava como único elo de ligação entre a Cidade de Sal Rei e a localidade de Rabil, onde se situa o Aeroporto Internacional “Aristides Pereira”. Provocou ainda o isolamento das populações da Zona Norte e Sul, o Porto e os hotéis, que fi caram completa mente isolados da cidade de Sal Rei e vice-versa. A sua derrocada trouxe, portanto, prejuízos de várias ordens à população da ilha de Boa Vista, em geral, e aos turistas e visitantes, em particular, que aí fi caram retidos. Visando amenizar esses constrangimentos, foi de imediato accionada pelo Governo a construção de uma passagem alternativa, a jusante da ponte ruída, com 107m de comprimento e 6m de plataforma, permitindo a circulação dos autotanques para o abastecimento do Aeroporto e dos hotéis, e também circulação de viatura e de pessoas. Todavia, essa passagem alternativa então construída, por ser uma construção provisória, para dar resposta imediata às necessidades urgentes da população, e por enfrentar um número considerável de tráfi co diário, mostra-se em degradação, não se justifi cando, contudo, investir na sua reparação visto que é imperativo e urgente a reconstrução de uma nova ponte sobre a Ribeira d’Água. Neste contexto, de urgência imperiosa resultante da queda da ponte e dos transtornos dela advenientes e, atendendo às difi culdades em mobilizar recursos no imediato, esta obra pode ser incluída no pacote “Linha de Credito Estrada”, fi nanciado pelo Governo Português,

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