Resolution No. 14-A/2019 approving the inter-island public service concession for the maritime transport of passengers and cargo signed between the State of Cape Verde and Cape Verdean inter-island public service (Cabo Verde Interilhas)
颁布于 2019-02-01 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução n.º 14-A/2019: Aprovação da minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte Marítimo Inter-ilhas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- navigation, legal proceedings/administrative proceedings, concession, contracts, transport/storage, internal trade, international trade, marine area
- 类别
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Sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 I Série Número 14 Í N D I C E P A R T E C CONSELHO DE MINISTROS Resolução nº 14 -A/2019: Aprovação da minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte Marítimo Inter-ilhas...........2 BOLETIM OFICIAL S U P L E M E N T O https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 2 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 CONSELHO DE MINISTROS ––––– – Resolução nº 14 -A/2019 de 1 de fevereiro O Código Marítimo de Cabo Verde, regulado pelo Decreto-Legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro, atribui ao Estado a responsabilidade de assegurar, por si ou através de contrato de concessão com sociedades armadoras nacionais, a prestação de um serviço público de transporte marítimo interno de carga e passageiros, universal, contínuo, regular e acessível, que satisfaça as necessidades da população, dinamize a economia e integre O transporte marítimo interno de carga e passageiros no que toca à regularidade, continuidade, qualidade e segurança, com frequentes falhas no abastecimento de bens de primeira necessidade à população, deslocação da população entre as ilhas e realização de trocas comerciais importantes para a economia das ilhas e dos operadores económicos, pelo que impunha ao Governo assumir a prestação do serviço público e introduzir uma nova dinâmica nesse setor, tendo decidido, em Janeiro de 2018, lançar o concurso público internacional para gestão e exploração do serviço público de transporte marítimo de passageiros e carga inter-ilhas. O concurso público internacional limitado por prévia princípios de transparência, rigor, equidade e em cumprimento das regras legais de contratação pública, um parceiro privado com experiência no setor e comprovada capacidade por forma a assegurar a melhoria da conectividade marítima entre as ilhas, o aumento da mobilidade interna de passageiros e cargas e a dinamização da economia nacional com a criação de novas oportunidades de negócios e investimentos. comerciais nacionais e internacionais que exercem a atividade de transporte marítimo de cabotagem por, pelo menos, sete anos e com capacidade para afetar à concessão uma com idade até quinze anos, adequados às características do tráfego e dos portos nacionais, procedeu-se à segunda fase do concurso que culminou com a seleção do adjudicatário da concessão, cumprindo agora ao Governo proceder à aprovação da minuta do contrato de concessão a ser Assim, Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2015, de 10 de março, que aprova as bases de concessão da exploração do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Aprovação É aprovada a minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante, do Caderno de Encargos, em cumprimento do Código de Contratação Pública, aprovado pela Lei 88/VIII/2015, de 14 de abril. Artigo 2º Mandato São mandatados os membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e do Transporte Marítimo, para proceder à celebração do contrato de concessão com o operador de transporte marítimo adjudicatário do concurso público internacional. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de janeiro de 2019. Aprovada em Conselho de Ministros do dia 24 de janeiro de 2019. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva ANEXO (A que se refere o artigo 1.º) MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS E CARGA INTER-ILHAS CLÁUSULAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 1.ª Objeto 1. O contrato tem por objeto a concessão do serviço público de transporte marítimo de passageiros e carga inter-ilhas. 2. O contrato é composto pelo presente clausulado e os seus anexos. 3. O presente contrato integra ainda os seguintes elementos: do procedimento, incluindo o Programa do Concurso; (b) O Caderno de Encargos (c) O Convite para apresentação de Propostas; (d) A proposta adjudicada. e, em relaçs 4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. 5. Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros. Cláusula 2.ª Concessionário 1. O Concessionário assume a forma de uma sociedade anónima, de direito cabo-verdiano e com sede na cidade da Praia, no endereço indicado supra. 2. O Concessionário obriga-se a ter o respetivo objeto social em conformidade com o objeto da concessão durante a vigência do contrato. 3. Salvo mediante prévia autorização do Concedente, o Concessionário não pode praticar os seguintes atos: (a) Alteração do objeto social; (b) Redução ou aumento do capital social e a emissão ´ (c) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade; (e) O trespasse, a subconcessão ou cedência por qualquer título da exploração do serviço a terceiros; https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 3 (f) A alienação ou oneração por qualquer forma dos direitos emergentes da concessão ou dos bens utilizados para o exercício da atividade concedida; total ou parcial, nas linhas objeto da concessão. Cláusula 3.ª Prazo 1. A concessão é atribuída por um prazo de 20 (vinte anos), a contar da data da assinatura do contrato de concessão. 2. O prazo previsto na presente cláusula não é aplicável a favor do Concedente, as quais perdurarão para além da cessação do contrato. Cláusula 4.ª Estabelecimento da concessão 1. Os bens móveis e imóveis afetos à concessão e os público subjacente à celebração do contrato integram o estabelecimento da concessão. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram se afetos à concessão todos os bens existentes à data de celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pelo Concessionário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das atividades concedidas, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao Concedente, ao Concessionário ou a terceiros. 3. Estão, nomeadamente, compreendidos na concessão: (a) Os bens móveis e imóveis afetos à concessão; (b) Os bens que o Concessionário afete ao exercício da concessão. Cláusula 5.ª Regime dos bens da concessão 1. Os bens afetos à concessão que sejam bens de domínio público não podem ser onerados pelo Concessionário, salvo expressa autorização do Concedente, a qual só pode prejudique a atividade concessionada. 2. Os bens próprios do Concessionário essenciais ao desenvolvimento das atividades concedidas só podem ser alienados ou onerados mediante autorização do Concedente e desde que o Concessionário garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas atividades. 3. Os bens próprios do Concessionário não essenciais ao desenvolvimento das atividades concedidas só podem ser alienados ou onerados desde que o Concessionário garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas atividades. 4. O Concessionário pode tomar de aluguer, por equipamentos a afetar à concessão desde que seja reservado ao Concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão. 5. Os bens afetos à concessão que se tenham tornado obsoletos ou desadequados para a realização das atividades da concessão ou que deixem de ser necessários para a prossecução do objetivo da concessão podem ser cedidos, alienados ou onerados pelo Concessionário, mediante autorização do Concedente, que decide no prazo máximo de (60) sessenta dias. 6. O Concessionário obriga-se a criar e a manter permanentemente atualizado um registo dos bens imóveis e móveis afetos à concessão, com indicação, nomeadamente, dos seguintes elementos: (a) Titularidade do bem, incluindo a menção à integração no domínio público ou privado; (b) Ónus ou encargos que recaem sobre os bens. 7. O registo referido no número anterior deve ser disponibilizado anualmente ao Concedente. 8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo referido no n.º 5 deve ser disponibilizado ao Concedente sempre que solicitado por esta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação. Cláusula 6.ª Delimitação física da concessão A concessão integra as linhas e carreiras que servem as ilhas de Santiago, Fogo, Brava, Maio, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Santo Antão e São Vicente. Cláusula 7.ª Regime da concessão 1. A presente concessão é estabelecida em regime de exclusividade ao Concessionário. 2. O regime de exclusividade abrange apenas o serviço público objeto desta concessão, regulado pelas Bases da Concessão de Serviço Público de Transporte Marítimo Inter-Ilhas, ficando o mercado aberto aos operadores que nele já atuam. 3. O Concessionário obriga-se a suportar, por sua conta e risco, todos os encargos resultantes da exploração da concessão, nomeadamente no que diz respeito: a) O risco comercial, incluindo o risco de tráfego limitado ao decurso do período de regulação e respetivas receitas; b) O risco referente à exploração do serviço concessionado, incluindo todos os serviços a prestar. se destinam. 5. Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades que sejam complementares ou acessórias das atividades que compreendem o objeto da concessão e desde que o Concedente expressamente autorize o exercício das mesmas. 6. Para efeitos de obtenção da autorização a que se refere o número anterior, o Concessionário deve apresentar ao ou atividades a desenvolver, podendo a autorização ser condicionada pelo Concedente a um acordo de partilha da correspondente receita entre as partes, à redução do valor das tarifas aplicadas pelo Concessionário ou a quaisquer serviços concedidos ou o Concedente. Cláusula 8.ª Financiamento 1. O Concessionário é o único e integral responsável atividades concessionadas, de forma a cumprir cabal e do presente contrato e do Caderno de Encargos. https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 4 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 2. Para os efeitos previstos no número anterior, o Concessionário celebra na data de assinatura do contrato a existência dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades concessionadas. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Cláusula 9.ª Princípios de atuação 1. O Concessionário garante que a prestação do serviço público decorre na estrita observância dos princípios da universalidade, continuidade e regularidade, da igualdade, e segurança. 2. Na aplicação dos princípios referidos no número anterior, o Concessionário assegura: (a) Prestar o serviço público de transporte marítimo nas linhas inter-ilhas objeto deste contrato de concessão com segurança e com os níveis de qualidade, assegurando a sua disponibilidade, regularidade e continuidade, garantindo as todo o período de vigência da concessão; (b) Garantir a universalidade da prestação de serviços a que se obriga por força deste contrato de concessão, desde que quem a solicite satisfaça e regulamentares aplicáveis. Cláusula 10.ª Obrigações do Concessionário (a) Prosseguir, sem interrupção não acordada ou a satisfação das necessidades de interesse geral; (b) Informar o Concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das atividades concedidas; (c) Fornecer ao Concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito pelo Concedente ou por representante deste; atividades integradas ou relacionadas com o objeto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário; (e) Afetar à concessão os meios humanos, técnicos mesma; (f) Manter ao seu serviço, com residência em Cabo Verde, o pessoal necessário à prossecução da concessão; (g) Disponibilizar ao Concedente todos os projetos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, incluindo quaisquer elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades concedidas pelo Concessionário ou por terceiros por aquele subcontratados, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos da Concedente ou ao desempenho de ao Concedente; à exploração da concessão à entidade reguladora e ao concedente, incluindo planos de atividades, planos de investimentos anuais e plurianais, orçamentos, e ainda documentos de prestação relatórios de execução orçamental, elaborados de acordo com o estabelecido no regime jurídico das empresas comerciais e demais legislação aplicável; (i) Assegurar a manutenção e conservação adequada do estabelecimento da concessão; (j) Observar o disposto na legislação aplicável; do Caderno de Encargos. Cláusula 11.ª Código de Exploração O Concessionário obriga-se a respeitar, de forma perfeita e integral, o disposto no Código de Exploração, que constitui o Anexo I ao Caderno de Encargos, durante a vigência do contrato. Cláusula 12.ª Direitos do Concessionário São direitos do Concessionário no âmbito da concessão: (a) Explorar o serviço público em regime de exclusividade no que respeita ao objeto da concessão, respetivos âmbito e limites; (b) Cobrar os serviços prestados de acordo com as tarifas aprovadas pele entidade reguladora; (c) Receber pontualmente a eventual indemnização compensatória a ser paga pelo Estado pela prestação do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas de acordo com as regras (d) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas; (e) Quaisquer outros previstos na lei. Cláusula 13.ª Direitos do Concedente São direitos do Concedente no âmbito da concessão: (a) Estabelecer as tarifas máximas pela utilização do serviço público; (b) Fiscalizar o exercício da concessão; (c) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de (d) Incluir na concessão qualquer carreira existente n.º 2 da Cláusula 15.ª do Caderno de Encargos; (e) Sequestrar a concessão; (f) Resgatar a concessão; (g) Resolver a concessão por incumprimento. Cláusula 14.ª Equipa do Concessionário 1. O Concessionário deverá possuir uma equipa com serviço compreendido na concessão. https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 5 2. O Concessionário obriga-se a ter na sua equipa afeta à concessão um número de elementos adequado a assegurar a continuidade do serviço, bem como a prestação de um serviço de qualidade. Cláusula 15.ª Seguros do casco dos navios e outros relativos aos navios, devendo obrigatoriamente constituí-los, conforme estabelecido no Código Marítimo de Cabo Verde e diplomas de regulamentação e/ou normas emanadas da entidade reguladora, sendo da sua conta todos os encargos daí resultantes. 2. O Concessionário obriga-se a apresentar anualmente ao Concedente, durante todo o período de duração da concessão, cópias das apólices de seguro relativas aos navios. de trabalho e medicina do trabalho, designadamente, pelo cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2015, de 31 de dezembro que regula o seguro de responsabilidade civil, relativamente a todo o pessoal afeto à execução do contrato, sendo da sua conta todos os encargos daí resultantes. 4. O Concessionário obriga-se a apresentar anualmente ao Concedente, durante todo o período de duração da concessão, cópias das apólices de seguro contra acidentes o pessoal afeto à execução do contrato. 5. O Concessionário obriga-se a segurar contra todos os todo o período de duração da concessão. 6. Os encargos referentes aos seguros previstos nos números anteriores, bem como qualquer dedução efectuada pela seguradora a título de franquia em caso de sinistro indemnizável, são da conta do Concessionário. Cláusula 16.ª Conservação e uso dos bens afetos à concessão 1. O Concessionário deve manter os bens afetos à concessão em bom estado de conservação e em perfeitas necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e (a) Assegurar permanentemente o bom funcionamento dos equipamentos afetos à exploração; e de reforço da frota, bem como pela desativação, mediante consentimento prévio do concedente e da entidade reguladora; equipamentos; (d) Fazer reparar, a expensas suas, os danos ocasionados à concessão, quando os mesmos sejam imputáveis à sua pessoa ou a facto seu; (e) Comunicar imediatamente ao Concedente a ocorrência de danos ou avarias nos equipamentos referidos, cuja reparação não deva ser por ele suportada, prováveis da ocorrência de tais danos ou avarias; (f) Substituir, quando indispensáveis, os equipamentos imputável, ou, caso contrário, solicitar à Concedente a adoção de medidas necessárias para o efeito. Cláusula 17.ª Acompanhamento e avaliação do desempenho do Concessionário 1. O Concedente reserva-se o direito de executar, sempre que entender necessário, diretamente ou através Concessionário, da perspetiva do utilizador e do interesse público. 2. O Concessionário presta todo o apoio e colaboração necessários que o Concedente requeira para efeitos de realizar. 3. A avaliação do desempenho do Concessionário é efetuada nos termos do disposto nos 3 a 6 da Cláusula 18.º, do Caderno de Encargos. Cláusula 18.ª Regularização de contribuição fiscal e de segurança social 1. Durante a vigência do contrato, o Concessionário Estado de Cabo Verde ou do Estado de que o Concessionário seja nacional ou se encontre estabelecido. 2. O Concessionário obriga-se a disponibilizar a documentação comprovativa da regularização referida no número anterior, sempre que solicitado pelo Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III CONDIÇÕES FINANCEIRAS Cláusula 19.ª Remuneração da concessão O Concessionário é remunerado através de: a) Proveitos recebidos pela cobrança de tarifas das atividades de transporte marítimo por si efetuado e das atividades comerciais a bordo; b houver lugar, nos termos da cláusula 23.ª. Cláusula 20.ª Faturação e condições de pagamento quando a tal houver lugar, é efetuado após o encerramento das contas auditadas de cada exercício económico, depois de ter sido apresentada, pelo Concessionário, o respetivo Relatório e Contas do exercício económico do ano a que respeita nos termos do Sistema de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro (SNCRF) em vigor em Cabo Verde. 2. O Concessionário emite a(s) fatura(s) em nome do Concedente, sendo esta(s) enviada(s) para Unidade de Acompanhamento do Sector Empresarial do Estado, sita no Ministério das Finanças - Av. Amílcar Cabral, CP 102 – Praia, telef: (+238) 2607625; E-mail: uase@ 3. O pagamento é efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da aprovação pelo Concedente das Contas da Concessão, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação pelo Concessionário ao Concedente. https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 6 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 4. Findo este prazo, o Concedente incorre no pagamento de juros de mora calculados à taxa em vigor sobre o valor da indemnização compensatória que vier a aprovar. 5. Em caso de discordância quanto aos valores indicados na(s) fatura(s), o Concedente deve comunicar este facto ao Concessionário, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida, contando um novo prazo conforme o n.º 3. 6. O não pagamento dos valores contestados não no entanto, o Concedente proceder ao pagamento da importância não contestada. 7. O Concedente reserva-se no direito de proceder à compensação dos montantes a título de penalidades com os montantes eventualmente devidos a título de indemnização compensatória. Cláusula 21.ª Reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão 1. O Concessionário só tem direito à reposição do da concessão que tenha como resultado direto um aumento de despesas ou uma perda de receitas do Concessionário; a resolução do contrato de concessão; designadamente da lei ambiental ou de segurança, que tenham como resultado direto um aumento de despesas ou uma perda de receitas do Concessionário, salvo nas matérias que afetam no caderno de encargos. 2. O Concessionário deve comunicar ao Concedente e à entidade reguladora a ocorrência do evento que possa dar da concessão corresponde ao necessário para repor a posição que ocorreu o facto gerador do direito à reposição. 4. O direito à reclamação da reposição do equilíbrio financeiro não confere ao Concessionário o direito de suspensão ou limitação dos serviços, nem de incumprimento 5. A reposição do equilíbrio financeiro é realizada através de uma ou mais das seguintes modalidades, mediante acordo das partes, observando o procedimento estabelecido nas Bases da Concessão do Serviço Púbico de Transporte Marítimo Inter-Ilhas: (a) Alteração do tarifário, sujeito à aprovação pela entidade reguladora; (b) Alteração do prazo da concessão; (c) Alteração de taxas que incidam sobre as atividades reguladas, efetuada nos termos previstos na regulação económica da concessão; (d) Atribuição de comparticipação ou de compensação direta pelo Concedente. (e) Qualquer outra forma que seja acordada entre o Concedente e o Concessionário, nomeadamente que resulte de combinação das alíneas anteriores. Cláusula 22.ª Caução de Boa Execução do Contrato 1. Para garantia do cumprimento dos deveres emergentes deste contrato de concessão, o Concessionário presta uma garantia bancária ordenada pelas Adjudicatárias no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor das receitas das atividades reguladas orçamentadas para o exercício seguinte. 2. Nos casos em que o Concessionário não tenha pago e não o recurso à caução sem dependência de decisão judicial. 3. A eventual diminuição da caução por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica para o Concessionário a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da utilização. 4. A caução é renovada anualmente no mês seguinte à aprovação das contas do Concessionário, sendo o seu valor corrigido para valor não inferior ao referido no n.º 1. 5. A caução pode ser prestada por depósito, por seguro ou garantia bancária. 6. O Concedente promove a liberação da caução de boa execução do contrato: (a) Após o cumprimento pelo Concessionário de todas facto imputável ao Concedente. Cláusula 23.ª Indemnização compensatória Concessionário, no âmbito deste contrato, o Concedente atribui a aquele uma indemnização compensatória. base nos resultados operacionais apurados em função das receitas obtidas na exploração do serviço concessionado e dos custos elegíveis, de acordo com a fórmula seguinte: Resultados = Receitas de Exploração – Custos Elegíveis 3. No cômputo dos custos elegíveis, para além dos custos do ativo imobilizado corpóreo respeitantes aos navios e com observância do disposto no contrato, e os encargos da atividade, seja por motivos de substituição, seja para tenha sido autorizado pelo Concedente. 4. No caso de a aquisição de navios ser efetuada em regime de leasing, a renda e demais encargos contratuais são considerados como custos elegíveis, desde que a Entidade Adjudicante tenha autorizado previamente a operação. 5. Não são considerados custos elegíveis, para efeitos de apuramento dos resultados anuais, nomeadamente, os seguintes: (a) Multas contratuais; tenha incumprido; https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 7 (c) Perdas e danos causados no imobilizado corpóreo afeto à Concessão por exclusiva responsabilidade do Concessionário e seus agentes; (d) Franquias de seguros acionados em resultado de incidentes e acidentes decorrentes de dolo ou culpa grave do Concessionário ou seus agentes; e decorrentes de desperdícios ocorridos na exploração dos serviços concessionados considerados quando a tal houver lugar, é efetuado após o encerramento das contas de cada exercício económico, depois de auditado por um auditor externo e aprovado pela entidade reguladora. 7. Para efeitos do disposto no número anterior, as Contas de cada exercício económico devem ser apresentadas ao Concedente até ao dia 31 de março de cada ano. efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da aprovação pelo Concedente das Contas da Concessão, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias. 9. Findo este prazo, o Concedente incorre no pagamento de juros de mora calculados à taxa em vigor sobre o valor da indemnização compensatória que vier a aprovar. Cláusula 24.ª Renda da Concessão 1. O Concessionário obriga-se a pagar ao Concedente uma renda anual sempre que os resultados líquidos forem positivos, com base nos seguintes critérios de repartição: (a) 50% do valor dos resultados líquidos é utilizado para remuneração do Concessionário; (b) 50% do valor dos resultados líquidos constitui a renda a pagar ao Concedente. 2. O pagamento das rendas, quando a tal houver lugar, é efetuado após o encerramento das contas de cada exercício económico, depois de auditado por um auditor externo e aprovado pela entidade reguladora. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as Contas de cada exercício económico devem ser apresentadas à Entidade Adjudicante até ao dia 31 de março de cada ano. 4. O pagamento das rendas será efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da aprovação pelo Concedente das Contas da Concessão. 5. São aplicados juros de mora à taxa legalmente prazo estipulado. Cláusula 25.ª Despesas emergentes do contrato Correm por conta do Concessionário todas as despesas em que este haja incorrido em virtude de obrigação emergentes deste contrato, incluindo as relativas à prestação e manutenção da caução. CAPÍTULO IV PENALIDADES E RESOLUÇÃO Cláusula 26.ª Penalidades 1. Em caso de incumprimento culposo pelo Concessionário no âmbito da lei ou deste contrato, originam a aplicação em função da gravidade da falta ou da sua reiteração, podendo variar até entre 0.5% a 2% aplicável sobre as receitas previstas em cada ano civil. 3. A sanção contratual aplicada nos termos dos números anteriores é diária, pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou civil, não pode exceder o valor máximo de 2% (dois por cento) do total das receitas das atividades reguladas, registado no ano civil anterior. 5. Caso o Concessionário não tenha posto termo ao incumprimento no prazo que lhe tenha sido razoavelmente que esta cumpra a obrigação em falta. 7. Se o Concessionário, dentro desse prazo, continuar em situação de incumprimento, pode a sanção ser agravada, sem prejuízo do direito do Concedente de rescindir o presente contrato de concessão. atualizados no início de cada ano civil, por aplicação da taxa de variação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. Cláusula 27.ª Força Maior 1. Não podem ser impostas penalidades ao Concessionário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que de natureza extraordinária ou imprevisível exterior à vontade da parte afetada e que por esta não possa ser controlada. 2. Constituem casos de força maior, nomeadamente, os atos de guerra ou de subversão, as hostilidades, os tumultos, tremores de terra ou outros cataclismos naturais. 3. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser comunicada à parte contrária no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data em que tenham tido conhecimento da ocorrência das mesmas. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concessionário deve comunicar ao Concedente quais as força de tal ocorrência e as medidas que pretende pôr em os respetivos prazos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da ocorrência da circunstância de força maior. o cumprimento do contrato por qualquer das partes, é o mesmo resolvido, não havendo lugar a indemnização por incumprimento. Cláusula 28.ª Sequestro 1. O Concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável ao Concessionário, estiver iminente ou ocorra a cessação ou suspensão da https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 8 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 ponha em causa o funcionamento regular da concessão. 2. O Concessionário é obrigado à imediata disponibilização do objeto da concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro. consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável. 4. Na vigência do sequestro, o Concessionário responde pelos encargos e pelas despesas resultantes da manutenção e do restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas. 5. O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo Concedente, com o limite máximo de 1 (um) ano. 6. O Concessionário retoma a concessão, dando-se por 7. O Concessionário pode optar pela rescisão deste contrato de concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão. Cláusula 29.ª Resgate de interesse público, devidamente fundamentadas, desde que decorridos 8 (oito) anos sobre a data do início da concessão, mediante comunicação escrita ao Concessionário com, pelo menos, 1 (um) ano de antecedência. 2. Com o resgate, o Concedente assume automaticamente lhe sejam anteriores, e em qualquer destes casos, desde que exclusivamente referentes à atividade da concessão, incluindo os contratos com os trabalhadores afetos à 3. O resgate determina a reversão dos bens que constituem o estabelecimento da concessão, bem como a obrigação de o Concessionário entregar ao Concedente os bens abrangidos. 4. A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respetivos depositários ou emitentes. 5. Em caso de resgate, o Concessionário tem direito a receber do Concedente uma indemnização no montante que, assumindo a vigência da concessão até ao seu termo, que se preveem entre a data da decisão de resgate e a data do termo de vigência do contrato de concessão, de reconhecido prestígio e nomeadas por acordo entre o Concessionário e o Concedente. Cláusula 30.ª Resolução pelo Concedente 1. Sem prejuízo dos fundamentos de resolução previstos no Regime Jurídico dos Contratos Administrativos e do direito de indemnização legalmente previsto, o Concedente pode resolver o contrato, mediante comunicação, em caso Concessionário, e, ainda, nos seguintes casos: (b) A interrupção parcial ou total da exploração da concessão; (c) A cobrança dolosa de preços com valores superiores entidades competentes, sempre que se mostrem exercida pela entidade reguladora ou por outras entidades; do pessoal ou dos clientes, que tenham ocorrido por culpa do Concessionário e das quais possa em geral; (g) A obstrução à requisição, ao sequestro ou à intervenção do Concedente em caso de emergência grave; (h) Dissolução ou falência do Concessionário, independentemente da culpa; (i) A prática de atos que careçam de autorização ou homologação do Concedente sem a devida autorização ou homologação; (j) Recusa da reconstituição atempada da caução nos termos do n.º 4 da cláusula 22.ª. Cláusula 31.ª Resolução pelo Concessionário 1. O Concessionário pode resolver o contrato em (a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, desde que tal não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, ponha manifestamente do Concessionário; imputável ao Concedente; Concedente por período superior a 6 (seis) meses; (d) Exercício ilícito dos poderes do Concedente de conformação da relação contratual, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato; respeitantes ao contrato pelo Concedente. 2. O direito de resolução previsto no presente artigo é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem. Cláusula 32.ª Efeitos da extinção do contrato no termo previsto 1. No termo do contrato, não são oponíveis ao Concedente os contratos celebrados pelo Concessionário com terceiros para efeitos do desenvolvimento das atividades concedidas. 2. Revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, para o Concedente, no termo da concessão, todos os bens que integram o estabelecimento da concessão, obrigando-se o Concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos de execução do contrato. https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 9 Cláusula 33.ª Efeitos da extinção do contrato no decurso do prazo ou por resolução Com a extinção do contrato por resolução, revertem para o Concedente todos os bens que integram o estabelecimento da concessão, obrigando-se o Concessionário a entregá los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 34.ª Objeto do dever de sigilo 1. O Concessionário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, de segurança, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Concedente, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato. 2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato, salvo autorização expressa do Concedente. 3. O Concessionário obriga-se a remover e/ou destruir, no final da concessão, todo e qualquer tipo de registo (em qualquer tipo de suporte, incluindo papel ou digital) relacionados com a informação coberta pelo dever de sigilo. 4. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Concessionário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes. Cláusula 35.ª Prazo do dever de sigilo O dever de sigilo mantém-se em vigor para além do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato e sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou Cláusula 36.ª Subcontratação e cessão da posição contratual pelo Concessionário 1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo Concessionário dependem de autorização prévia do Concedente, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos, sob pena de resolução do contrato pelo Concedente. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o contratuais que em concreto pretende subcontratar ou ceder, o subcontratado ou cessionário em causa, bem como deverá instruir a sua proposta com a documentação referida nos n.ºs 5 e 6 do artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos, conforme aplicável. 3. O Concedente pode, a todo o tempo, requerer a substituição de qualquer subcontratado, se: (a) No seu entender, tal subcontratado não se subcontratadas; (b) Tomar conhecimento de violação, pelo subcontratado, ou de qualquer legislação ou regulamentação que lhe seja aplicável. 4. Caso o Concedente requeira a substituição do subcontratado, nos termos do disposto no número anterior, o Concessionário deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de receção da comunicação do e à apresentação dos documentos referidos no n.º 6 do artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos. 5. A autorização da nova subcontratação referida no número anterior obedecerá ao disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos. 6. Em caso de subcontratação, o Concessionário mante-se como garante e único responsável perante o Concedente Cláusula 37.ª Cessão da posição contratual pelo Concedente 1. O Concedente pode ceder a sua posição contratual a qualquer momento, sem necessidade de acordo do Concessionário. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concessionário pode opor-se à cessão da posição contratual pelo Concedente apenas em caso de fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do Concessionário. Cláusula 38.ª Dever de Informação 1. O Concessionário obriga-se a prestar a informação e esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Concedente, com a periodicidade que este razoavelmente entender conveniente, quanto à execução do contrato e ao cumprimento 2. O Concessionário obriga-se a comunicar de imediato, no prazo de 5 (cinco) dias ao Concedente o início ou a iminência de qualquer processo judicial ou extrajudicial que possa conduzir à sua declaração de insolvência, a providência análoga à insolvência ou à sua extinção, bem perturbe a execução do contrato. 3. O Concedente e o Concessionário obrigam-se a comunicar entre si, no prazo de 5 (cinco) a contar do seu conhecimento, a ocorrência de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, designadamente de qualquer facto relevante que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer Cláusula 39.ª Comunicações 1. Salvo quando forma especial for exigida no Caderno de entre as Partes relativamente a este contrato devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico, e dirigidas para os seguintes endereços e postos de receção das Partes: a) Concedente: b) Concessionário: anterior considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas normais de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte. registada com aviso de receção consideram-se realizadas na data de assinatura do respetivo protocolo ou aviso. https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 10 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 por telefax, cujo conteúdo não seja perfeitamente legível pelo respetivo destinatário, desde que este comunique esse facto à Parte que tenha emitido a referida comunicação no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da respetiva receção. cada Parte, incluído a alteração do representante legal e da sede social, deve ser imediatamente comunicada à outra parte, nos termos do n.º 1. Cláusula 40.ª Resolução de litígios Para o conhecimento de quaisquer litígios emergentes deste contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, as partes tentarão resolve-los por acordo e, na falta, deste pela via da arbitragem, nos termos previstos nas Bases LI do Decreto-Lei 16/2015, de 10 de março. Cláusula 41.ª Contagem dos prazos Salvo quando o contrário resulte do Caderno de Encargos ou do presente contrato, os prazos são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados. Cláusula 42.ª Legislação aplicável O presente contrato é regulado pela legislação cabo verdiana, incluindo o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos, aprovado por Decreto-Lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, a Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de abril, que aprova o Código da Contratação Pública, o Decreto Lei n.º 16/2015 de 10 de Março que aprova as bases de concessão da exploração do serviço publico de transporte marítimo inter-ilhas e o Código Marítimo. CLÁUSULAS TÉCNICAS Cláusula 1.ª Serviços a prestar 1. O Concessionário obriga-se a prestar o serviço público de transporte marítimo em todo o território nacional, por via de uma concessão única, visando assegurar um serviço o mercado nacional de transporte marítimo de passageiros e carga, em estrita obediência ao caderno de encargos. os serviços descritos no código de exploração, que constitui os demais requisitos de exploração contidas no mesmo. Cláusula 2.ª Frota e demais equipamentos 1. O Concessionário obriga-se a afetar à exploração uma frota de cinco navios e os demais equipamentos necessários para que o serviço seja assegurado em regime de frequências naorços para a implementaç 2. Por motivos atendíveis, o número de linhas da Concessão pode ser aumentado ou reduzido, por decisão da Entidade Adjudicante ou sob proposta do Adjudicatário, desde que tal não implique prejuízo para o serviço público nem ponha em causa direitos de terceiros. 3. Os navios destinados à prestação do serviço concessionado durante toda a vigência do contrato de concessão, todas as demais instrumentos jurídicos internacionais sobre esta Verde. destinadas à prestação do serviço concessionado, devem preencher os seguintes requisitos: (a) Arvorar a bandeira cabo-verdiana; (b) Estarem registadas no Registo Convencional de Navios; (c) Serem navios ro-pax (mistos de passageiros e carga); comodidade adequadas aos percursos a efetuar; (e) Possuírem velocidade não inferior a 15 (quinze) nós; (f) Terem idade igual ou inferior a 15 (quinze) anos à data da sua incorporação no estabelecimento da Concessão. 5. Para efeitos do presente contrato deve o Concessionário apresentar informação discriminada sobre dimensionamento, tipologia da frota e as características dos navios, conforme constante da sua Proposta, parte integrante do presente contrato, nomeadamente: (a) Data de construção; (b) Estaleiro onde foram construídos; (c) Tipo de navio; (d) Características dos navios nomeadamente; i. Dimensão dos navios; ii. Arqueação Bruta (AB) iii. Sistema de navegação; iv. Número de motores e marca; v. Sistema de Propulsão; vi. Velocidade; vii. Consumo; viii. Casco; ix. Calado; x. Capacidade de carga e passageiros: xi. Equipamento de segurança e salvamento; (f) Bar; (g) Datas e locais, no caso dos navios usados, das nos últimos 5 (cinco) anos e suas características; 6. No caso de, no decurso da concessão, ser necessário de variação não prevista da procura, o Concessionário obrigada a redimensioná-la de modo a que permaneça permanentemente adequada às novas exigências do mercado. número anterior, tal dará lugar ao reequilíbrio económico e convenientes. https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 11 Cláusula 3.ª Manutenção e renovação da frota e demais equipamentos 1. O Concessionário obriga-se à realização de todas as normal utilização dos bens afetos à Concessão, devendo de exploração. 2. É ainda obrigação do Concessionário realizar todos os investimentos de substituição dos bens afetos à Concessão que sejam necessários ou convenientes de acordo com a vida útil desses mesmos bens, as boas práticas e o e de segurança constantes de requisitos técnicos mínimos decorrentes da legislação aplicável e de outros que venham 3. Os navios a afetar ao serviço concessionado deverão satisfazer o melhor compromisso possível entre as suas características hidrostáticas e os condicionamentos naturais regionais, bem como as áreas de manobra nos portos, os canais de navegação e, ainda com as exigências da exploração do serviço público. Cláusula 4.ª Equipa a afetar à exploração 1. O Concessionário obriga-se a possuir uma equipa com serviço compreendido na concessão, conforme estabelecem as boas práticas e costumes de navegação marítima e reguladora do setor. 2. O Concessionário obriga-se a ter na sua equipa afeta à concessão um número de elementos adequado a assegurar a continuidade do serviço, bem como a prestação de um serviço de qualidade. Cláusula 5.ª Peças Documentais 1. Do presente contrato constam as seguintes peças documentais que fazem parte da Proposta do Concessionário, cumprimento ao Caderno de Encargos: (a) Plano de Negócios para todo o período da concessão, contendo nomeadamente: (b) Estudo de Viabilidade Económica e Financeira, contendo a análise da procura atual e previsional, bem como a avaliação das necessidades da oferta adequada aos níveis de procura determinados (passageiros e carga); e descrição da totalidade dos investimentos a efetuar durante a Concessão, nomeadamente com a aquisição de navios, a indicação das datas previsíveis de aquisição, a origem do imobilizado, e o custo unitário e total do investimento; (d) Frota a afetar à Concessão, de acordo com os presente Caderno de Encargos; (e) Plano de Exploração, que tem subjacente as linhas apresentadas no Anexo I – Código de Exploração, e as carreiras e frequências também indicadas no Caderno de encargos e que o concorrente é livre de comentar, podendo propor um outro esquema que considere mais adequado, desde que não diminua a oferta de serviços aí consignada; (f) Plano de Manutenção, exigindo-se aos concorrentes que façam demonstração cabal da forma como encaram e pretendem efetuar a manutenção corrente e a manutenção periódica dos ativos do imobilizado corpóreo que integram a Concessão, designadamente os navios. categorias e por número de efetivos, experiência Concessão. cobrir todo o período da Concessão e assegurar a permanente capacitação e valorização dos recursos humanos do Concessionário, com evidência da natureza, duração e objetivos dos diferentes Programas de Formação; ANEXOS ANEXO I CÓDIGO DE EXPLORAÇÃO Artigo I Linhas e Frequências dos Serviços da Concessão 1. As linhas e as frequências mínimas do serviço público a explorar na Concessão são as que se indicam no quadro seguinte: LINHA FREQUÊNCIA Linha 1 São Vicente - Santo Antão, e volta Obs. Uma das viagens inicia em Santo Antão. 3 x dia 21 x semana Linha 2 São Vicente - São Nicolau - Sal - Boa Vista, e volta 2 x semana Linha 3 São Vicente – Santiago e volta 2 x semana Linha 4 Brava – Fogo – Santiago e volta, com pernoite na Brava. 6 x semana https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 12 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 Linha 5 Santiago – Maio e volta 3 x semana Linha 6 Santiago – Boavista – Sal, e volta 2 x semana Linha 7 Santiago – São Nicolau e volta 2 x semana 2. Por motivos atendíveis, o número de linhas da Concessão pode ser aumentado ou reduzido, por decisão do Concedente ou sob proposta do Concessionário, desde que tal não implique prejuízo para o serviço público nem ponha em causa direitos de terceiros. 3. De igual modo, pode também, com a indispensável no quadro constante do número 1 da presente cláusula para mais ou para menos, neste último caso sem prejuízo para o serviço público, quer por indicação do Concedente quer por proposta do Concessionário. 4. Tanto no caso previsto no número 2, como do número 3 da presente cláusula, quando as propostas de alteração forem apresentadas pelo Concessionário, a sua implementação carece de prévia autorização formal do Concedente a emitir no prazo de 30 dias. significativas do equilíbrio económico-financeiro da indemnização compensatória a pagar pelo Concedente, deve obrigatoriamente proceder-se à revisão da mesma. Artigo II Início da Exploração 1. O serviço concessionado inicia-se no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato. referido no número anterior pode ser prorrogado, quer em geral, quer em relação apenas a alguma ou algumas das carreiras integradas no serviço público concessionado. 3. A prorrogação a que se refere o número anterior não pode ser superior a 3 (três) meses, seja em relação à totalidade dos serviços da Concessão, seja em relação a uma parte. 4. Na data do início da exploração o Concedente e o Concessionário assinarão um auto de início do serviço concessionado no qual se fará referência, designadamente, às carreiras a operar, e, o Concessionário procederá à entrega dos documentos contendo a informação discriminada sobre dimensionamento, tipologia da frota e as características dos navios. Artigo III Regulamentos de Exploração 1. Antes da entrada em funcionamento dos respetivos serviços nos termos do Artigo II, o Concessionário deve elaborar e propor à aprovação do Concedente os regulamentos necessários à sua exploração. (a) Os direitos e deveres dos passageiros quanto ao transporte de bagagens, com caracterização dos objetos que devam ser considerados como bagagem acompanhada e bagagem não acompanhada. grávidas, doentes ou idosos e pessoas acompanhadas de crianças de colo, na ocupação dos lugares reservados para o efeito, os quais serão em número nunca inferior a 10, em cada navio, devendo respeitar os termos do Regulamento nº 1/2015 de 24 de dezembro do transporte inter-ilhas de passageiros, bagagens e cargas por via marítima. de cais; (d) Os procedimentos a adotar quando casos fortuitos ou de força maior imponham a necessidade de alteração do regime de horários e/ou frequências praticados nos serviços concessionados. 3. Se o Concedente não se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega, dar-se ão por aprovados os regulamentos apresentados pelo Concessionário. 4. O disposto no número anterior é aplicável quanto à alteração dos regulamentos aprovados. Artigo IV Horários 1. Os horários das carreiras a realizar, com a frequência a que se refere o Artigo I, estão sujeitos à prévia aprovação pelo Concedente, antes da entrada em funcionamento dos respetivos serviços nos termos do Artigo II. 2. Os horários das carreiras são publicados pelo Concessionário em, pelo menos, dois jornais de âmbito nacional com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da sua entrada em vigor. 3. Imediatamente após data da publicação referida no nos navios e nos terminais das carreiras e pontos de escala em locais bem visíveis, bem como publicitados no respetivo sítio eletrónico. Artigo V Desdobramentos O Concessionário é obrigado a efetuar os desdobramentos que as necessidades do tráfego em cada momento exigirem, https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 13 desde que a procura excedentária não seja inferior a um quarto da lotação do navio que efetua o desdobramento, seja técnica e temporalmente exequível e não seja posto em causa o cumprimento dos serviços mínimos contratualizados. Artigo VI Obrigações de Segurança 1. O Concessionário obriga-se a adquirir e a instalar nos navios os equipamentos e utensílios exigíveis nos termos da legislação nacional e internacional em vigor, a implementar as normas, os procedimentos e as boas práticas constantes da legislação e da regulamentação nacional e internacional de carácter vinculativo aplicáveis à segurança em geral e, em particular, à segurança marítima e à segurança no trabalho, bem como a proporcionar as estruturas e os meios necessários que permitam uma segurança no transporte marítimo e na totalidade das linhas objeto da concessão. 2. O Concedente promove, a adoção de normas, de procedimentos e de práticas de segurança que constem de regulamentos nacionais ou internacionais de aplicação não vinculativa. 3. O Concessionário deve adotar um Regulamento de Gestão de Segurança, que constituirá Anexo ao Contrato de Concessão, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo ao Adjudicante, no prazo de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato de concessão, o qual deve consagrar a política de segurança, de organização, de planeamento, de execução e de acompanhamento do sujeito a homologação do Adjudicante sob parecer favorável da Entidade Reguladora do sector. Artigo VII Obrigações Ambientais 1. O Concessionário obriga-se ao cumprimento da legislação e da regulamentação ambiental de carácter vinculativo e ao respeito por todos os compromissos existentes nesta matéria. 2. O Concessionário obriga-se a dar cumprimento às de avaliação ambiental ou de análises de impactos ou de incidências ambientais, incluindo as medidas e as 3. O Concessionário deve promover, segundo critérios de razoabilidade, a adoção de normas, de procedimentos e de boas práticas ambientais aplicáveis ao ambiente, em geral, e à atividade marítima, em particular, que constem de regulamentos ou diretrizes nacionais ou internacionais, de aplicação não vinculativa. 4. O Concessionário deve disponibilizar os meios materiais e humanos necessários à efetiva gestão ambiental e à prevenção, à minimização e à correção de impactos ambientais decorrentes da atividade concessionada, designadamente ao nível da energia, do ruído, da qualidade do ar e da água, dos solos, e dos resíduos, dos aspetos ecológicos e de eventuais passivos ambientais, obrigando se ainda a monitorizar, a controlar e a reduzir o impacto da atividade por si desenvolvida. 5. O Concessionário deve adotar o Regulamento de Gestão Ambiental, constantes em Anexo ao Contrato, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo à aprovação do Concedente, no prazo de seis meses após a assinatura do Contrato de Concessão, devendo essa revisão conter os objetivos e os procedimentos necessários consagrando, nomeadamente: (a) O cumprimento das normas, dos regulamentos, dos procedimentos e dos requisitos em vigor para a gestão ambiental; (b) A realização periódica de auditorias e/ou estudos para aferir a conformidade dos objetivos de qualidade do ambiente nas atividades desenvolvidas na concessão, a efetuar pelo Concessionário ou a solicitação desta às entidades competentes, dando conhecimento ao Concedente dos resultados obtidos; a minimização de impacte ambiental no uso de equipamentos e de infraestruturas, nomeadamente no caso da aquisição de novos equipamentos, viaturas e para a construção ou remodelação de infraestruturas. 6. O Concessionário apresenta ao Concedente, no prazo de seis meses após a assinatura do Contrato de Concessão e, posteriormente, no início de cada ano civil, um relatório realizar no período subsequente para dar cumprimento constitui motivo de denúncia do Contrato com justa causa. Artigo VIII Responsabilidade Social 1. O Concessionário, no cumprimento do Contrato de Concessão, compromete-se a orientar as suas atividades desenvolvimento da exploração das carreiras ocorra de forma socialmente equilibrada e em benefício da economia e dos cidadãos em geral. 2. O Concessionário assume a responsabilidade pelo bem estar e segurança dos seus colaboradores e trabalhadores e, de forma geral, de todas as partes afetadas pelas suas atividades, comprometendo-se a ter em conta o sistema de apoio social, de sensibilização da consciência ambiental e cívica das comunidades locais, contribuindo assim para o progresso e o desenvolvimento da sociedade. Artigo IX Outras Obrigações e Direitos das Partes Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, nomeadamente, no Decreto-Lei nº 16/2015, de 10 de as constantes das cláusulas 11ª, 13ª e 14ª do Caderno de Encargos. Aprovada em Conselho de Ministros do dia 24 de janeiro de 2019. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4 14 I Série — no 14 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 1 de fevereiro de 2019 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 https://kiosk.incv.cv C07B70CD-65B1-441F-880D-0E987DFE93D1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 07-06-2019 07:10:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 1 2 0 0 0 0 1 9 7 0 4