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Resolution No. 124/X/2023 establishing an Inquiry Parliamentary Commission on the Management of the Social Sustainability Fund for Tourism and the Environment Fund

颁布于 2023-11-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n.º 124/X/2023: Resolução que constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Gestão do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo e do Fundo de Ambiente.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, tourism, special fund, cultural heritage, environmental audit, inspection, monitoring, governance

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文本

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  1. BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 15 de novembro de 2023 I Série Número 118 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Ordem do dia: Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 27 de outubro de 2023........................................................2396 Resolução n.º 123/X/2023: Cria uma Comissão Eventual de Redação ............................................................................................2396 Resolução n.º 124/X/2023: Resolução que constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Gestão do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo e do Fundo de Ambiente..............................................................................2396 Resolução n.º 125/X/2023: Resolução que altera a Resolução n.º 5/X/2023, de 22 de julho, que fixa as designações e composições das Comissões Especializadas..............................................................................................................2400 Resolução n.º 126/X/2023: Resolução que altera o artigo 4.º da Resolução n.º 92/X/2023, de 7 de fevereiro, que cria a Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento...............................................................................................2402 Voto de pesar n. º 44/X/2023: Voto de Pesar pelo falecimento de Humberto Bettencourt Santos............................................................2402 Voto de pesar n. º 45/X/2023: Voto de Pesar pelo falecimento de José Manuel Silva Pires Ferreira.....................................................2403 https://kiosk.incv.cv FA9CBDFA-E75E-43E8-B787-34D9240B2F76 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2396 I Série — no 118 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de novembro de 2023 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Ordem do dia A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do Dia abaixo indicada para a Sessão Ordinária do dia 27 de outubro e seguintes: I. Debate sobre a Situação da Justiça - (dia 31). II. Debate com o Primeiro-Ministro (dia 30). Política de Rendimentos e Preços. III. Aprovação de Projeto e Propostas de Lei: 1. Projeto de Lei que estabelece pensão e garante direitos aos Militares da primeira incorporação de 1975 – AMINCOR (Votação na Generalidade); 2. Proposta de lei que estabelece o regime financeiro dos Municípios (Votação Final Global); 3. Proposta de Lei que estabelece as bases do orçamento municipal (Votação dos artigos suspenso e Final Global). IV. Aprovação de Projetos de Resolução: 1- Projeto de Resolução que constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Gestão do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo e do Fundo de Ambiente; 2- Projeto de Resolução sobre a celebração oficial do Centenário do nascimento de Amílcar Cabral; 3- Projeto de Resolução que altera a composição das Comissões Especializadas; 4- Projeto de Resolução que altera o artigo 4.º da Resolução que cria a Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento. V. Fixação de Atas: Ata da Sessão Solene Comemorativa do 48º Aniversário da Independência Nacional; Ata da segunda Sessão Plenária de março de 2022; Ata da Sessão Solene de boas-vindas à sua Excelência, o Presidente da Assembleia Nacional do Senegal. Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, aos 27 de outubro de 2023. ─ O Presidente em exercício, Armindo João da Luz. –––––– Resolução n.º 123/X/2023 15 de novembro A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte resolução: Artigo 1.º É criada, ao abrigo do número 1 do artigo 194.º do Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redação com a seguinte composição: 1. Filipe Alves Gomes dos Santos, MPD - Presidente 2. Clóvis Isildo Barbosa da Lomba da Silva, PAICV 3. Maria Jaqueline Lima Rocha Mota, MPD 4. Adélsia de Jesus Mendes Almeida, PAICV 5. Luís Carlos Santos Silva, MPD Artigo 2.º A Comissão extingue-se uma vez realizada a redação final dos textos legislativos. Aprovada em 27 de outubro de 2023. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Armindo João da Luz. –––––– Resolução n.º 124/X/2023 15 de novembro A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte resolução: Artigo 1.º Constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito É constituída uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo e do Fundo de Ambiente- adiante designada CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente. Artigo 2.º Objetos do Inquérito a) Averiguar em que medida o novo regime de financiamento dos projetos impactou a Gestão do Fundo de Ambiente que passou a ser gerida por um Conselho de Administração; b) Averiguar em que medida foram cumpridas as Diretivas de Investimentos para o ambiente e para o investimento Turístico em como foi assegurada o disposto na lei de contratação pública; c) Averiguar o cumprimento das recomendações dos Relatórios de Verificação de Contas de gerência do Fundo do Ambiente e do Turismo; d) Averiguar como funciona o sistema de financiamento dos investimentos no domínio do ambiente e no domínio do turismo; e) Averiguar quais são e quais foram os projetos financiados com empresas privadas, organizações da sociedade civil, Administração Central do Estado, incluindo os contratos – programas com os municípios; f) Averiguar como tem sido, o seguimento e avaliação de projetos de financiamento promovidos pelo Fundo do Turismo e pelo Fundo do Ambiente; g) Averiguar a responsabilidade do Governo, dos municípios, das entidades responsáveis na aplicação do fundo do Turismo e do Fundo do Ambiente; h) Averiguar estudos prévios, contratos, termos de referência dos contratos de adjudicação; i)Averiguar se foram violadas as regras e princípios de contrato de direito público; j) Averiguar qual é o montante dos projetos municipais financiado pelo Fundo de Ambiente e do Turismo a nível global e a nível de cada município; k) Averiguar qual foi o orçamento estimado e o executado dos referidos fundos, a nível global e a nível de cada município; l)Averiguar como tem sido, o seguimento e avaliação de projetos de financiamentos promovidos pelo Fundo do Turismo e pelo Fundo do Ambiente; https://kiosk.incv.cv FA9CBDFA-E75E-43E8-B787-34D9240B2F76 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 118 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de novembro de 2023 2397 m) Averiguar se as gestões dos Fundos referidos aprovaram as operações permitidas por lei ou o regulamento vem melhorar a gestão dos fundos, relativamente aos anos anteriores; n) Averiguar em que medidas os Relatórios de Verificação de Contas de Gerência do Fundo do Ambiente relativamente a anos anteriores tiveram efeito na gestão atual; o) Averiguar se o Fundo do Ambiente e o Fundo do Turismo têm atuado em estrito cumprimento das disposições legais e de acordo com as Diretivas de Investimentos para o Ambiente (DIA) e Diretivas de Investimentos Turísticos (DIT). Artigo 3.º Âmbito do inquérito No âmbito do inquérito a realizar pelo CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente, são abrangidos: a) A política do Governo para o Sector do Turismo e Ambiente, nomeadamente; que aprova as Diretivas de Investimento Turísticos (DIT) e as Diretivas de Investimentos para o Ambiente (DIA); b) As contas, relatórios, contratos relativos aos Fundos de Ambiente e Turismo de 2013 até a presente data; c) As transferências do Estado; d) As receitas da taxa ecológica; e) Empréstimos contraídos, alienação, venda ou cessão para efeitos de titularização das receitas próprias; o produto das multas e coimas aplicadas em virtude de infrações às disposições da Lei de Base da Política do Ambiente do respetivo regulamento e demais regulamentos; as taxas previstas no Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de julho e demais regulamentos; as contribuições financeiras das instituições de cooperação bilateral, multilateral ou de outras para o ambiente; as doações, heranças e legados; f) Os contratos, acordos, compromissos e informações pertinentes na celebração dos contratos nos termos da Lei de aquisição pública; g) Todos os Estudos, nomeadamente de viabilidade, Termos de Referência, Relatórios, contas, dados, contratos, acordos e demais informações e documentação de suporte e execução dos mesmos; h) Todos os documentos que passaram pelo Conselho de Administração para aprovação, antes e depois da aprovação de Decreto-lei n.º 38/2017, de 29 de agosto, em que a gestão do Fundo passa por um Conselho de Administração, autorizando-o a aprovar as operações permitidas ao Fundo nos termos do artigo 11º- A, aditado ao diploma, sob a epígrafe “operações permitidas”; i) Todos os projetos e contratos no âmbito do Decreto-lei n.º 62/2016, de 29 de novembro, que procedeu à revisão do regime de financiamento dos projetos relativos à atividade de preservação do ambiente e normas aplicáveis ao seu funcionamento e organização do Fundo de Ambiente; j) Os titulares e ex-titulares de cargos governamentais, nomeadamente os Ministérios; k) Instituições e entidades que se julgarem necessárias; l) Todos os documentos relativos ao cumprimento pelo Governo das leis vigentes e da entidade central na matéria do Fundo do Turismo e de Fundo do Ambiente; m) Os contratos programa celebrados com os municípios, projetos da Administração Central do Estado e projetos contratos celebrados com empresas privadas e organizações da sociedade civil; n) As garantias dadas com receitas próprias para obter, junto dos investidores, investimentos para a concretização dos projetos apresentados nos termos do presente diploma; o) As obrigações emitidas e o montante agregado. Artigo 4.º Prazo do Inquérito O prazo do inquérito é de cento e oitenta dias, a contar da posse da Comissão Parlamentar de Inquérito. Artigo 5.º Poderes A CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente gozará de todos os poderes de investigação das autoridades judiciárias e da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais judiciais. Artigo 6.º Composição e presidência 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 11 deputados, nos termos do número 2 do artigo 291.º, sendo: João da Luz Gomes, MpD - Presidente Rosa Lopes Rocha, PAICV Luís Carlos dos Santos Silva, MpD Mário Celso Alves Teixeira, PAICV Vanuza Francisca Teixeira Barbosa, MpD Clóvis Isildo Barbosa da Lomba da Silva, PAICV Alcides Monteiro de Pina, MpD Albertino Batista Mota, PAICV Isa Gandira Pina Moreno Rodrigues, MpD Antonieta de Nascimento Gonçalves Moreira, MpD António Delgado Monteiro, UCID. 2. O Presidente da CPI é substituído, nas suas ausências, pelo membro que se lhe seguir, de entre dos Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do MpD. Artigo 7.º Quórum e deliberação 1. A CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros, mas só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros. 2. A CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente delibera por maioria absoluta de votos dos seus membros. Artigo 8.º Funcionamento 1. A CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente, na sua primeira reunião, designa dois relatores, um por cada https://kiosk.incv.cv FA9CBDFA-E75E-43E8-B787-34D9240B2F76 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2398 I Série — no 118 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de novembro de 2023 Grupo Parlamentar nela representada. 2. Cada um dos Partidos representados na Assembleia Nacional indicará à CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente, a lista das pessoas e dos peritos cujo depoimento ou parecer pretende ser obtido pela CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente. 3. A lista referida no número anterior deverá ser apresentada ao Presidente da CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente, até dez dias após a notificação do mesmo para o efeito. 4. Para além dos indicados nos termos dos artigos anteriores, a CPI - Fundos do Turismo e do Ambiente, oficiosamente, poderá convocar, requisitar ou contratar quaisquer pessoas ou peritos, cujo depoimento ou parecer entenda conveniente. 5. As reuniões da CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente, podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, na sede da Assembleia Nacional ou em qualquer outro ponto do território nacional. 6. Para garantir a equidade e o equilíbrio na CPI Fundos do Turismo e do Ambiente, o relatório destacará a autonomia dos referidos fundos. Artigo 9.º Direito subsidiário Em tudo o que não esteja regulado na presente resolução, a CPI- Fundos do Turismo e do Ambiente, reger-se-á pelo disposto no Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, pelo Regimento da Assembleia Nacional e pelas deliberações do Plenário. Aprovada em 27 de outubro de 2023. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Armindo João da Luz. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Nacional Praia, 20 de junho de 2023. Assunto: Solicitação de Constituição Obrigatória de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. A Direção do Grupo Parlamentar do Movimento para a Democracia apresenta os seus melhores cumprimentos e vem, pela presente, ao abrigo dos artigos 147º, 168º alínea f) e 180º da Constituição, dos artigos 287º n.º1, 288º n.º 1 e 290º do Regimento da Assembleia Nacional e dos artigos 3º, 7º, 12º, 14º e 17º da Lei n.º 110/99, de 13 de setembro, com alterações efetuadas pela Lei n.º 5/VI/2001, de 17 de dezembro, requerer a Constituição Obrigatória de uma Comissão Parlamentar de Inquérito pelos fundamentos e com o objeto, âmbito, prazo, poderes, composição e mesa abaixo indicado: I FUNDAMENTOS A Lei n.º 128/IV/95, de 27 de junho, criou a Taxa Ecológica como receita municipal para financiar projetos de gestão municipal. O Fundo de Ambiente foi criado pelo Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de julho. De acordo com aquele diploma e com o Decreto Regulamentar n.º 3/2012 de 28 de fevereiro, constituem receitas do fundo, designadamente: As transferências do Estado; As receitas da taxa ecológica; O produto das multas e coimas aplicadas em virtude de infrações às disposições da Lei de Base da Política do Ambiente, do respetivo regulamento e demais regulamentos; As taxas previstas no Decreto-Legislativo n.º14/97, de 1 de julho e demais regulamentos; As contribuições financeiras das instituições de cooperação bilateral, multilateral ou de outras para o ambiente; As doações, heranças e legados. Constata-se diversas intervenções legislativas relativamente à Taxa Ecológica, e consequentemente ao Fundo do Ambiente, nomeadamente a Lei n.º 14/VI/2002, de 1 de janeiro de 2003; Lei n.º 46/VI/2004 e Lei n.º 76/VII/2010, que respetivamente, redefine a Taxa Ecológica, e estabelece que 60% das receitas ecológicas são entregues pelo Tesouro aos municípios e 40% ao Fundo do Ambiente; Lei n.º 17/ VIII/2012, de 23 de agosto, que redefine o regime jurídico da taxa ecológica que passa a reverter inteiramente para o Fundo de Ambiente, cujo acesso ao financiamento passa a ser mediante submissão de projetos. A nível do executivo, o Decreto-lei n.º 40/2013, de 25 de outubro, redefiniu o regime jurídico da taxa ecológica, passando inteiramente para o Fundo do Ambiente, mediante submissão de projetos, dando execução à Lei n.º 17/VIII/2012, de 23 de agosto; o Decreto-lei n.º 62/2016, de 29 de novembro, procedeu à revisão do regime de financiamento dos projetos relativos à atividade de preservação do ambiente e normas aplicáveis ao funcionamento e organização do Fundo de Ambiente. O Decreto-lei n.º 62/2016, de 29 de novembro, regulamentou o regime de financiamento, e o seu funcionamento, alterando o regime de financiamento do Fundo de Ambiente com a aprovação de Decreto-lei n.º 38/2017, de 29 de agosto, em que a gestão do Fundo passa por um Conselho de Administração, autorizando-o a aprovar as operações permitidas ao Fundo nos termos do artigo 11º- A, aditado ao diploma, sob a epígrafe “Operações permitidas”, in verbis: Artigo 11º-A Operações permitidas O Fundo do Ambiente pode, para a prossecução do seu objeto e em estrito cumprimento das disposições do presente diploma e de acordo com as Diretivas de Investimentos para o Ambiente (DIA): a) Contrair empréstimos, num montante e com uma maturidade máximos a definir por diploma conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente, sob proposta do Conselho de Administração; b) Alienar, vender ou ceder (nomeadamente para efeitos de titularização) as suas receitas próprias para obter, junto de investidores, financiamento para a concretização dos projetos apresentados nos termos do presente diploma; c) Dar como garantia as suas receitas próprias para obter, junto de investidores, investimentos para a concretização dos projetos apresentados nos termos do presente diploma; d) Emitir obrigações com um montante de agregado e com uma maturidade máxima a definir por diploma conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente, sob proposta do Conselho de Administração. Igualmente, o Decreto-lei n.º 61/2016, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 40/2017, de 6 de setembro, regula a organização e o modo de funcionamento do Fundo https://kiosk.incv.cv FA9CBDFA-E75E-43E8-B787-34D9240B2F76 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 118 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de novembro de 2023 2399 de Sustentabilidade Social para o Turismo, definiu um quadro de repartição das receitas da contribuição turística, de acordo com as Diretivas de Investimento Turísticos (DIT). Os desembolsos são efetuados nos termos do artigo 18º do Decreto-lei n.º 61/2016, de 29 de novembro. Temos a Resolução n.º 132/2019, de 22 de outubro, que efetuou a segunda alteração à Resolução n.º 107/2017, de 25 de setembro, que aprova as Diretivas de Investimento Turísticos (DIT), para o período 2017/21. Por outro lado, o Decreto-lei n.º61/2016, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º40/2017, de 6 de setembro, regula a organização e o modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo e define um quadro de repartição das receitas da contribuição turística. Em conformidade com aquele Decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área do turismo apresenta ao Conselho de Ministros para aprovação, as Diretivas de Investimentos Turísticos (DIT), com a definição das prioridades de investimentos a serem financiados pelos Fundos, devidamente fundamentados e com previsão orçamental plurianual. II OBJETO O Objeto do Inquérito a realizar pela Comissão de Inquérito ora requerido é o de: a) Averiguar em que medida o novo regime de financiamento dos projetos impactou a Gestão do Fundo de Ambiente que passou a ser gerida por um Conselho de Administração; b) Averiguar em que medida foram cumpridas as Diretivas de Investimentos para o ambiente e para o investimento Turístico em como foi assegurada o disposto na lei de contratação pública; c)Averiguar o cumprimento das recomendações dos Relatórios de Verificação de Contas de gerência do Fundo do Ambiente e do Turismo; d)Averiguar como funciona o sistema de financiamento dos investimentos no domínio do ambiente e no domínio do turismo; e) Averiguar quais são e quais foram os projetos financiados com empresas privadas, organizações da sociedade civil, Administração Central do Estado, incluindo os contratos – programas com os municípios; f) Averiguar como tem sido, o seguimento e avaliação de projetos de financiamento promovidos pelo Fundo do Turismo e pelo Fundo do Ambiente; g) Averiguar a responsabilidade do Governo, dos municípios, das entidades responsáveis na aplicação do fundo do Turismo e do Fundo do Ambiente; h) Averiguar, estudos prévios, contratos, termos de referência dos contratos de adjudicação; i) Averiguar se foram violadas as regras e princípios de contrato de direito público; j) Averiguar qual é o montante dos projetos municipais financiado pelo Fundo de Ambiente e do Turismo a nível global e a nível de cada município; k) Averiguar qual foi o orçamento estimado e o executado dos referidos fundos, a nível global e a nível de cada município; l) Averiguar como tem sido, o seguimento e avaliação de projetos de financiamentos promovidos pelo Fundo do Turismo e pelo Fundo do Ambiente; m) Averiguar se as gestões dos Fundos referidos aprovaram as operações permitidas por lei ou o regulamento vem melhorar a gestão dos fundos, relativamente aos anos anteriores; n) Averiguar, em que medidas os Relatórios de Verificação de Contas de Gerência do Fundo do Ambiente relativamente a anos anteriores tiveram efeito na gestão atual; o) Averiguar se o Fundo do Ambiente e o Fundo do Turismo têm atuado em estrito cumprimento das disposições legais e de acordo com as Diretivas de Investimentos para o Ambiente (DIA) e Diretivas de Investimentos Turísticos (DIT); III ÂMBITO No âmbito do inquérito a realizar pela Comissão Parlamentar ora requerida estão abrangidos: a) A política do Governo para o Sector do Turismo e Ambiente, nomeadamente; que aprova as Diretivas de Investimento Turísticos (DIT) e as Diretivas de Investimentos para o Ambiente (DIA); b) As contas, relatórios, contratos relativos aos Fundos de Ambiente e Turismo de 2013 até à presente data; c) As transferências do Estado; d) As receitas da taxa ecológica; e) Empréstimos contraídos, alienação, venda ou cessão para efeitos de titularização das receitas próprias; o produto das multas e coimas aplicadas em virtude de infrações às disposições da Lei de Base da Política do Ambiente do respetivo regulamento e demais regulamentos; as taxas previstas no Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de julho, e demais regulamentos; as contribuições financeiras das instituições de cooperação bilateral, multilateral ou de outras para o ambiente; as doações, heranças e legados; f) Os contratos, acordos, compromissos e informações pertinentes na celebração dos contratos nos termos da Lei de aquisição pública; g) Todos os Estudos, nomeadamente de viabilidade, Termos de Referência, Relatórios, contas, dados, contratos, acordos e demais informações e documentação de suporte e execução dos mesmos; h) Todos os documentos que passaram pelo Conselho de Administração para aprovação, antes e depois da aprovação de Decreto-lei n.º 38/2017, de 29 de agosto, em que a gestão do Fundo passa por um Conselho de Administração, autorizando-o a aprovar as operações permitidas ao Fundo nos termos do artigo 11º- A, aditado ao diploma, sob a epígrafe “operações permitidas”; i) Todos os projetos e contratos no âmbito do Decreto-lei n.º 62/2016, de 29 de novembro, que procedeu à revisão do regime de financiamento dos projetos relativos à atividade de preservação do ambiente e normas aplicáveis ao seu funcionamento e organização do Fundo de Ambiente; j) Os titulares e ex-titulares de cargos governamentais, nomeadamente os Ministérios; k) Instituições e entidades que se julgarem necessárias; https://kiosk.incv.cv FA9CBDFA-E75E-43E8-B787-34D9240B2F76 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2400 I Série — no 118 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de novembro de 2023 l) Todos os documentos relativos ao cumprimento pelo Governo das leis vigentes e da entidade central na matéria do Fundo do Turismo e de Fundo do Ambiente; m) Os contratos programa celebrados com os municípios, projetos da Administração Central do Estado e projetos contratos celebrados com empresas privadas e organizações da sociedade civil; n) As garantias dadas com receitas próprias para obter, junto dos investidores, investimentos para a concretização dos projetos apresentados nos termos do presente diploma; o) As obrigações emitidas e o montante agregado. IV PRAZO O prazo do inquérito é de cento e oitenta dias, a contar da posse da Comissão Parlamentar de Inquérito. V PODERES A Comissão Parlamentar de Inquérito ora requerida gozará de todos os poderes de investigação das autoridades judiciárias e da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais judiciais. VI COMPOSIÇÃO E PRESIDÊNCIA 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por seis Deputados propostos pelo Grupo Parlamentar do MpD, quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PAICV e um Deputado da UCID, nos termos do artigo 291º, n.º 2, do Regimento da Assembleia Nacional. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Armindo João da Luz. –––––– Resolução n.º 125/X/2023 15 de novembro A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175.º da Constituição, a seguinte resolução: Artigo 1.º Alteração São alterados os artigos 2.º e 3.º da Resolução n.º 5/X/2021, de 22 de julho, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 25/ X/2021, de 28 de dezembro, Resolução n.º 63/X/2022, de 7 de julho, Resolução n.º 71/X/2022, de 27 de outubro e a Resolução n.º 99/X/2023, de 31 de março, que fixa o número e a designação das Comissões Especializadas e determina os seus respetivos membros, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º […] 1. As Comissões Especializadas são compostas por nove Deputados, à exceção da Comissão Especializada de Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos, Segurança e Reforma do Estado, que é composta por treze. […]. 3. [Revogado]. Artigo 3.º […] Comissão Especializada de Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos, Segurança e Reforma do Estado: […] […] […] […] […] […] […] […] […] Clara Gomes de Andrade, PAICV João da Luz Gomes, MPD António Delgado Monteiro, UCID Adilson Silva Fernandes, MPD Comissão Especializada de Finanças e Orçamento: […] […] […] […] […] […] João Santos Luís, UCID […] Jaime Monteiro da Cruz, MPD. Comissão Especializada de Economia, Ambiente e Ordenamento do Território; […] […] […] […] […] […] […] Dora Oriana Pires, UCID Filipe Alves Gomes dos Santos, MPD Comissão Especializada de Relações Externas, Cooperação e Comunidades: […] […] […] […] […] […] https://kiosk.incv.cv FA9CBDFA-E75E-43E8-B787-34D9240B2F76 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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