Resolution No. 118/2020 authorizing the Ministry of Maritime Economy to proceed to the licensing of sand dredging
颁布于 2020-09-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 118/2020 - Autoriza o Ministério da Economia Marítima a proceder ao licenciamento, por ajuste direto, de dragagem de areia.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment, Sea
- 关键词
- authorization/permit, ecosystem conservation, coastal zone management, erosion, internal trade
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I Série — no 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 3 de setembro de 2020 2483 Resolução nº 118/2020 de 3 de setembro Cabo Verde, devido à dinâmica no setor da construção civil alcançada nos últimos anos, enfrenta atualmente uma crise no fornecimento de materiais inertes, mais concretamente, areia para uso nas obras públicas e privados. Esta escassez de materiais inertes tem como consequência uma desenfreada procura às costas e praias a fim de extrair areia e colmatar a penúria que se faz sentir no referido sector, acabando por provocar forte impacto ambiental negativo nas áreas de extração. Com o intuito de dar combate a este fenómeno e viabilizar uma extração de forma controlada, evitando desequilíbrios ambientais, premunindo a defesa do litoral, torna-se necessária e imperativa a opção pela via de extração de inertes por meio do sistema de dragagem prevista pelo Decreto-lei nº 18/2016, de 18 de março, que define o regime jurídico de extração de inertes. Segundo o Decreto-lei referido acima a dragagem de areia é feita através de concurso público e o material dragado deverá ser utilizado unicamente na ilha onde foi efetuada a dragagem. O processo de dragagem acarreta custos importantes em termos de logística, equipamentos e mobilidade destes mesmos equipamentos, o que poderá, numa certa medida, condicionar a urgência em disponibilizar areia para o setor de construção civil e promover a dragagem de alguns portos atualmente assoreados. Atualmente já existe no país uma empresa com equipamentos funcionais de dragagem o que constitui uma vantagem conforme referida acima. Considerando que existe uma necessidade urgente de dragagem de areia nas infraestruturas portuárias assoreadas e de abastecer o mercado de construção civil no país, por forma a resolver o problema de escassez de areia e da sua exploração espontânea e descontrolada. Considerando que existe no país uma única empresa com as condições logísticas e equipamentos para dragagem de areia. Assim, Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do nº 1do artigo 39º da Lei nº 88/VIII/2015, de 14 de abril; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265 da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Autorização 1- É autorizado o Ministério da Economia Marítima a proceder ao licenciamento, por ajuste direto, de dragagem de areia, mediante a identificação prévia dos bancos de areia e ouvindo a autoridade ambiental, nos termos do Decreto-lei nº 18/2016, de 18 de março. 2- É autorizada, ainda, a utilização e comercialização do material dragado nos bancos de areia identificados em todo território nacional. Artigo 2º Desembarque do Material Dragado Devem ser criadas as condições logísticas entre as diferentes instituições e a Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR) para o desembarque do material dragado nos portos nacionais. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 27 de agosto de 2020. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva –––––– Resolução nº 119/2020 de 3 de setembro Pelo Decreto-lei nº 55/2020, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 60/2020, de 19 de agosto, foi criada, com a natureza de instituto público de regime especial, a Alta Autoridade para a Imigração, I.P (AAI, I.P), com a missão de coordenar e implementar políticas e medidas no domínio da Imigração e foco especial na instalação e monitoramento de um sistema integrado, a nível nacional, para o acolhimento e integração dos imigrantes em Cabo Verde. A AAI, I.P comporta na sua estrutura o Presidente, o Fiscal Único e o Conselho Nacional da Imigração. Importa, conforme o artigo 23º do Estatutos da AAI, I.P, aprovados pelo diploma acima mencionado, fixar o estatuto remuneratório do Presidente e do Fiscal Único da AAI, I.P, que se rege pela Resolução n.º 56/2016, de 9 de junho, alterada pela Resolução n.º 82/2019, de 28 de junho. Assim, Ao abrigo do artigo 23º dos Estatutos da AAI, IP, conjugado com o n.º 3 do artigo 18º e com o n.º 5 do artigo 27º, todos da Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Estatuto Remuneratório do Presidente É fixada em 240.000$00 (duzentos e quarenta mil escudos) a remuneração mensal e ilíquida do Presidente da Alta Autoridade para a Imigração, I.P (AAI, I.P). Artigo 2º Remuneratório do Fiscal Único É fixada em 72.000$00 (setenta e dois mil escudos) a remuneração mensal e ilíquida do Fiscal Único da AAI, I.P. Artigo 3º Entrada em Vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em sede de Conselho de Ministros, aos 27 de agosto de 2020. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 90C0AA05-4858-4BE2-AF2D-4CD1680702B1 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 9 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0