跳到主要内容
Nelum
佛得角的法律

Resolution No. 111/2013 establishing the mission, competencies, composition and functioning of the National Council of Food and Nutritional Security (CNSAN)

颁布于 2013-10-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução n. 111/2013 de 25 de Outubro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Food and nutrition
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, food security, right to food, policy/planning, research, food safety and quality, school feeding, human rights, governance

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1836 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 25 DE OUTUBRO DE 2013 Artigo 1.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 74/95, de 21 de Novembro, que aprova o modelo de boletim destinado à recolha de dados relacionados com o controlo de entradas e saídas do território nacional. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de Setembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Marisa Helena do Nascimento Morais - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 18 de Outubro de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA –––––– Resolução n.º 111/2013 de 25 de Outubro A segurança alimentar é a pedra angular do processo de desenvolvimento socioeconómico de qualquer país. Ela surge como uma questão chave do desenvolvimento de Cabo Verde, no quadro da sustentabilidade de um desenvolvimento humano em que a integração social trave mestra de toda a sociedade que aspire mais justiça social, bem-estar material e plena realização da cidadania implica a igualdade de oportunidades e direitos para todos. Ela diz respeito à satisfação das necessidades em bens alimentares e é entendida como um conjunto de políticas públicas destinadas a garantir o direito à alimentação e nutrição. A segurança alimentar é uma questão transversal, que abrange vários sectores, desde a agricultura, pecuária, pescas, comércio, transformação, transportes, educação, saúde, emprego, e outros, constituindo um desafi o de ge rações, cujo equacionamento reclama a responsabilização de todos e requer uma ampla base de concertação e de sinergias, que envolve o Governo, as autarquias locais, as organizações da sociedade civil e o sector privado. A garantia da segurança alimentar em Cabo Verde desde sempre constituiu uma preocupação e um desafi o para os sucessivos governos, na medida em que, cabe ao Estado criar as condições necessárias para assegurar de forma sustentável a disponibilidade e estabilidade de alimentos nos mercados e facilitar o acesso físico e económico das populações aos mesmos. Como resposta a este desafi o, foram implementadas desde a independência várias medidas, entre elas, as Frente de Alta Intensidade de Mão-de-obra (FAIMO), en quanto instrumento para garantir o acesso económico das famílias aos bens de primeira necessidade, bem como o estabelecimento da Comissão Nacional para a Segurança Alimentar (CNASA) e o Sistema de Informação para a Segurança Alimentar (SISA). Trata-se de medidas que numa perspectiva normativa visam assegurar o direito à alimentação que, a despeito de não estar contemplado na Constituição de Cabo Verde, constitui um direito fun damental de todo ser humano consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Com a adesão de Cabo Verde aos desafi os lançados na Cimeira Mundial da Alimentação, realizada em Roma (1996), o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 1997-2000 estabeleceu a nova política de segurança alimentar defi nida à luz dos princípios e dos conceitos básicos defendidos nessa Cimeira. Criou-se ainda no seio do Ministério do Desenvolvimento Rural (MDR) a Direcção de Serviços de Segurança Alimentar (DSSA), actual Secretariado Nacional para a Segurança Alimen tar e Nutricional (SNSAN), como instrumento de imple mentação e monitoria das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CNSAN) é órgão previsto na Orgânica do MDR e surge como instân cia estratégica de formulação de políticas públicas. Dada a relevância da segurança alimentar e a possibilidade sempre presente de surgimento de situações de urgência, designadamente as que concernem à gestão de crises alimentares, a implementação do Programa Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), assim como o funcionamento efi ciente e atempado do Sistema de Segurança Alimentar em Cabo Verde dependerá em grande medida da criação e operacionalização do CNSAN enquanto instância superior e especializada com poder deliberativo em matéria de politicas e programas de segurança alimentar e nutrição. Ademais, a criação do CNSAN tem repercussões a nível internacional, uma vez que habilita ao Estado de Cabo Verde implementar cabalmente a Estratégia de Segu rança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos País de Língua Portuguesa – CPLP (ESAN - CPLP), aprovada em 2011, enquanto instrumento que tem por fi nalidade a concretização progressiva do Direito Humano à Alimen tação Adequada. Para o efeito, a CNSAN que manterá uma estreita relação institucional com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CONSAN-CPLP), que é órgão dotado de atribuições e competências similares e constitui um mecanismo de cooperação da CPLP para a coordenação das políticas e programas desenvolvidos na área de segurança alimentar e nutricional e para a as sessoria à Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP no que diz respeito à Segurança Alimentar e Nutricional na Comunidade. Dessa forma, pelo presente diploma pretende-se defi nir a missão, competências, composição e o modo de func ionamento do CNSAN, enquanto órgão consultivo em matéria de segurança alimentar e nutricional, criado pelo Decreto-Lei n.º 10/2013, de 26 de Fevereiro, que aprova a Orgânica do MDR. I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 25 DE OUTUBRO DE 2013 1837 Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 10/2013, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 24 de Setembro; e No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece a missão, competências, composição e o modo de funcionamento do Conselho Na cional de Segurança Alimentar e Nutricional, adiante designado por CNSAN. Artigo 2.º Natureza e missão 1. O CNSAN é um órgão de natureza consultiva que funciona junto do Ministro do Desenvolvimento Rural. 2. O CNSAN tem por missão assegurar a articulação de políticas e a cooperação entre as entidades e organizações públicas e privadas que intervenham nos domínios da segurança alimentar e nutricional e respectiva relação com a política nacional de desenvolvimento. Artigo 3.º Competências Compete ao CNSAN: a) Oferecer um quadro de concertação e de refl exão sobre a política, programa e estratégia nacionais de segurança alimentar e nutricional; b) Seguir e avaliar o impacto das políticas sectoriais sobre a estratégia de segurança alimentar e nutricional e propor ao Governo orientações adequadas; c) Emitir pareceres sobre os estudos e a avaliação da estratégia e programa nacionais de segurança alimentar e nutricional; d) Apreciar as avaliações periódicas do sistema de informação sobre a segurança alimentar (SISA); e) Avaliar regularmente a situação alimentar e nutricional das populações, propor medidas e seguir sua implementação. f) Aprovar o relatório anual de actividades e tudo que for consistente com as suas competências e objectivos; g) O que mais for determinado pelo membro do Governo responsável pela pasta da segurança alimentar. Artigo 4.º Composição 1. Integram o CNSAN: a) O membro do Governo responsável pela pasta da segurança alimentar, que preside; b) Dois representantes do MDR, sendo um do sector da agricultura e outro da pecuária; c) Um representante do Ministério da Saúde (MS); d) Um representante do Ministério responsável pela área do ambiente; e) Um representante do Ministério responsável pela área de meteorologia; f) Um representante da Direcção-Geral das Pescas (DGP) ; g) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE); h) Um representante do Instituto Nacional de Estatística (INE); i) Um representante do Programa Nacional de Luta contra a Pobreza (PNLP); j) Um representante do Instituto de Gestão da Qualidade (IGQ); k) Dois representantes da Agência de Regulação e Supervisão de Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA), das áreas de segurança alimentar e de segurança sanitária de alimentos; l) Um representante da Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS); m) Um representante da Fundação Cabo-verdiana de Acção Social Escolar (FICASE); n) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos (ANMCV); e o) Um representante da Polícia Nacional (PN). 2. Os representantes referidos no número anterior são indigitados pelo mais elevado superior hierárquico das respectivas entidades. 3. Por deliberação do CNSAN, podem ainda participar das suas reuniões, sem direito a voto, um representante de outras entidades, designadamente: a) Das Câmaras de Comércio Indústria e Serviços de Sotavento e Barlavento; b) Da Plataforma ONG´s de Cabo Verde; c) Da Associação para a Defesa do Consumidor (ADECO); e d) De laboratórios nacionais credenciados. 1838 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 25 DE OUTUBRO DE 2013 Artigo 5.º Deliberações do Conselho 1. Têm direito a voto os membros do CNSAN referidos no n.º 1 do artigo anterior. 2. O CNSAN pode validamente funcionar com a pre sença da metade dos membros referidos no n.º 1 do artigo anterior. 3. As deliberações do Conselho são tomadas por maio ria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade. Artigo 6.º Competências do Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Compete ao Presidente do CNSAN: a) Convocar e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CNSAN; b) Submeter a ordem dos trabalhos da reunião para aprovação dos membros; c) Submeter a votação os assuntos em pauta da reunião, nos casos onde não houver consenso; d) Coordenar a execução das deliberações e recomendações; e) Coordenar a execução do programa de acção aprovado; f) Designar o relator do Conselho e os responsáveis de eventuais grupos de trabalho; e g) Assegurar a representação do Conselho em reuniões nacionais e internacionais relevantes. Artigo 7.º Secretariado O Secretariado do Conselho é assegurado pelo Secre tariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutri cional (SNSAN) do Ministério do Desenvolvimento Rural a qual compete: a) Secretariar e elaborar as minutas das actas das reuniões, e recolher as assinaturas dos membros depois da sua aprovação; b) Garantir a distribuição das convocatórias das reuniões e a confi rmação da presença dos membros; c) Recolher, preparar e distribuir a documentação julgada necessária e adequada; d) Coordenar a implementação das orientações do CNSAN, incluindo as actividades de coordenação política; e) Acompanhar o estado de execução e o impacto das políticas sectoriais que contribuem para a segurança alimentar e a nutricional para permitir ao CNSAN de propor ao Governo as orientações e reajustamentos necessários; f) Participar nos comités de pilotagem dos programas nacionais e planos de acção relacionados com a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; g) Promover a concertação e as refl exões sobre as orientações da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional visando reforçar as competências e capacidades em matéria de redução da insegurança alimentar aos níveis central e descentralizado; h) Preparar as decisões do CNSAN relacionadas com as situações de urgência em matéria de segurança alimentar e nutricional; i) Elaborar o relatório anual de actividades do CNSAN; j) Facilitar, estimular e reforçar a participação dos actores públicos e privados na gestão da segurança alimentar e nutricional visando a defi nição de propostas de directrizes e prioridades e a concepção de programas e projectos em estreita articulação com os membros que fazem parte do CNSAN; e k) O que mais for determinado pelo membro do Governo responsável pela pasta da segurança alimentar. Artigo 8.º Funcionamento 1. O CNSAN reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente ou a pedido de metade dos seus membros. 2. O CNSAN pode criar comissões técnicas e/ou grupo de trabalho, com ou sem carácter permanente, para se ocuparem de matérias especifi cas no domínio da segu rança alimentar. 3. Sempre que justifi car, o Presidente pode convidar especialistas ou personalidades de reconhecida competên cia técnica para participar nas reuniões do CNSAN, sem direito a voto. 4. Das reuniões do CNSAN são lavradas actas, que refl ictam o essencial dos assuntos apresentados e discu tidos e as deliberações tomadas. Artigo 9.º Deliberações 1. O CNSAN só pode funcionar e deliberar validamente em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros. 2. Não comparecendo a maioria do número legal dos seus membros, é convocada pelo Presidente do CNSAN, uma nova reunião, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, podendo o CNSAN funcionar e deliberar validamente desde que esteja presente pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros. I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 25 DE OUTUBRO DE 2013 1839 3. As deliberações do CNSAN são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes. 4. Em caso de empate na votação o Presidente do CNSAN tem voto de qualidade, devendo o mesmo votar sempre em último lugar. Artigo 10.º Convocatória 1. As reuniões ordinárias são convocadas com an tecedência mínima de 10 (dez) dias, através de convite dirigido aos membros do CNSAN, acompanhado da ordem dos trabalhos, da acta da reunião anterior e dos documentos de suporte que couberem. 2. A ordem dos trabalhos a que se refere o número an terior é estabelecida pelo Presidente do CNSAN, ouvido o secretariado. 3. Os membros do CNSAN podem propor temas a serem inseridos na ordem dos trabalhos. 4- A ordem dos trabalhos é submetida a aprovação do plenário no início da reunião. Artigo 11.º Comissões técnicas e grupo de trabalho 1. As Comissões técnicas e grupo de trabalho a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º constituído no âmbito do CNSAN, para análise de temas específi cos referentes a segurança alimentar, são compostos por membros do CNSAN, bem como por especialistas convidados com competência reconhecida na matéria em discussão. 2. A coordenação das comissões técnicas e grupos de trabalhos é atribuída a uma das entidades membros do CNSAN de acordo com a competência na matéria em discussão, por deliberação do CNSAN. Artigo 12.º Deveres dos membros do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Constituem deveres dos membros: a) Comparecer, permanecer e participar nas reuniões, contribuindo nas discussões com ideias e propostas quanto aos temas em debate; b) Participar nas acções desenvolvidas no âmbito das competências do CNSAN; c) Comunicar, sempre que possível, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as suas ausências e impedimentos relativamente a participação nas reuniões, bem como o seu substituto; d) Trazer para as reuniões do CNSAN posições consolidadas das entidades que representam; e) Transmitir as entidades que representam, as questões em apreciação nos órgãos do CNSAN e as deliberações tomadas; f) Obrigar-se a sigilo profi ssional relativamente aos temas em discussão até que estes sejam tornados públicos; e g) O disposto na alínea anterior é aplicável aos membros das Comissões técnicas e dos grupos de trabalhos, bem como aos especialistas convidados. Artigo 13.º Direitos Aos membros que se desloquem de outros concelhos são garantidos pagamentos das despesas de transportes, alojamentos, seguros de viagem e ajudas de custos nas condições aplicáveis aos quadros da função pública. Artigo 14.º Casos Omissos Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste diploma são dirimidos pelo plenário do CNSAN. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 2013 O Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E ECONOMIA MARÍTIMA –––––– Gabinete da Ministra Portaria n.º 50/2013 de 25 de Outubro Manda o Governo da República de Cabo Verde, pela Ministra das Infra-estruturas e Economia Marítima, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei nº 39/94, de 6 de Junho, que seja lançado em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2013, cumulativamente com as que estão em vigor, o selo da emissão “ Homenagem ao Padre Campos”com as seguintes características, quan tidade e taxa: Dimensões -------------------------------------- 40X30mm Denteado ------------------------------------- 13X2mm Impressão --------------------------------------Offset Tipo de Papel --------------------------------110g/m2 , gomado Artista ------------------------------------------ Domingos Luísa Casa Impressora ---------------------------- Cartor Security Printing Folhas com 25 selos Quantidade -------------------------------- 50.000 Taxa------------------------------------------- 60$00 Gabinete da Ministra das Infraestruturas e da Economia Marítima, na Praia, aos 14 de Outubro de 2013. – A Ministra, Sara Maria Duarte Lopes