Resolution No. 103/2018 creating the Interministerial Commission for the Cross-cutting Gender Approach
颁布于 2018-10-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução n. 103/2018 - Aprova a Comissão Interministerial para a Transversalização da Abordagem de Género.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- General
- 关键词
- institution, gender, policy/planning, governance
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Artigo 3.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 2 de agosto, Entrada em vigor estabelece os casos em que pode haver reembolso do valor dos planos de poupança. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao A Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro, alterada pela da sua publicação. Lei n.º 102/VIII/2016, de 6 de janeiro, a qual aprovou o Código dos Benefícios Fiscais, determina no n.º 4 do artigo 22.º Aprovado em Conselho de Ministros do dia 12 de que o “valor dos PPR/E pode ser objeto de reembolso sem julho de 2018. perda do benefício fiscal respectivo nos termos do artigo 8.º José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 2 de agosto”. Garcia Correia A contrario sensu deve-se interpretar que nos casos Promulgado em 5 de outubro de 2018 não previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 2 de agosto, pode o reembolso ser exigido com perda Publique-se. dos benefícios fiscais. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Considerando que a limitação do n.º 4 do artigo ALMEIDA FONSECA 22.º do Código dos Benefícios Fiscais tem sido um dos constrangimentos à venda dos Planos de Poupança –––––– Reforma, revela-se necessário e oportuno clarificar as situações em que o reembolso dos referidos planos pode Resolução nº 103/2018 ser exigido com perda dos benefícios fiscais, mediante uma alteração pontual ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 11 de outubro de 2 de agosto, nos termos propostos no presente diploma. O Programa do Governo para a IX Legislatura elege a Assim, promoção da Igualdade de Género, como uma das questões centrais para o desenvolvimento inclusivo e sustentável, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do por forma a criar condições institucionais favoráveis ao artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: desenvolvimento duma cultura institucional promotora da
Artigo 1.º Igualdade de Género na planificação e na implementação das políticas sectoriais. Objeto O mesmo sentido está plasmado na elaboração de O presente diploma procede à primeira alteração ao orçamentos sensíveis ao género, na discriminação positiva Decreto-Lei n.º 26/2010, de 2 de agosto, que cria os planos a favor das mulheres, na promoção da igualdade de género de poupança-reforma (PPR), os planos poupança-educação na Administração Pública e na implementação de um (PPE) e os planos poupança reforma/ educação (PPR/E). Sistema de Cuidados, pedra angular da criação de condições
Artigo 2.º para diminuir a carga de trabalho não remunerado das mulheres, de promoção de oportunidades económicas e Alteração para o exercício de uma cidadania ativa. É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 2 Apesar dos ganhos assinaláveis, ainda subsistem de agosto, que passa a ter a seguinte redação: desafios importantes, nomeadamente na área económica
“Artigo 8.º e na participação das mulheres nos processos decisórios. […] Neste sentido, e por forma a criar condições institucionais 1. […] favoráveis ao desenvolvimento duma cultura institucional promotoras da Igualdade de Género na planificação e na a) […] implementação das políticas sectoriais, o Governo opta pela criação de um mecanismo interministerial, capaz b) […] de assegurar as ações necessárias para uma efetiva transversalização da abordagem de género em todos os c) […] sectores. d) […] Assim, e) […] Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o f) […] Governo aprova a seguinte Resolução: I SÉRIE — N O 63 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE OUTUBRO DE 2018 1563
Artigo 1.º b) Do Instituto Cabo-verdiano da Criança e Adolescente Criação (ICCA); É criada a Comissão Interministerial para a Transversalização c) Uma representante das ONG’s que trabalham na da Abordagem de Género doravante designada Comissão área de Igualdade de Género; e de Género. d) Uma representante da Rede de Mulheres Parlamentares.
Artigo 2.º 3. Podem ser convidados para participar nos trabalhos Natureza da Comissão de Género outras entidades, nacionais ou internacionais, assim como personalidades independentes A Comissão de Género é um órgão consultivo e de de reconhecido mérito, sempre que se mostrar necessário monitoramento da efetivação da transversalização da e relevante para o cumprimento da sua missão. abordagem de género nas políticas públicas e funciona junto do departamento governamental responsável pelas 4. Os representantes referidos nos n.ºs 1 e 2 devem políticas do género. ser indigitados pelos Departamentos Governamentais e instituições, conforme couber, no prazo de 10 dias, contados
Artigo 3.º da data de entrada em vigor da presente Resolução. Finalidade
Artigo 5.º São finalidades da Comissão de Género: Funcionamento a) Seguir e avaliar as medidas delineadas no Plano 1. A Comissão de Género reúne-se em plenária, Estratégico de Desenvolvimento Sustentável trimestralmente, em carácter ordinário e, extraordinariamente (PEDS), e nos sectores e Políticas Nacionais sempre que convocado pela sua presidente ou à solicitação de Género; de, pelo menos, um terço dos seus membros. b) Promover a Igualdade de Género através da atuação 2. Compete ao ICIEG designar um elemento técnico para: dos seus membros como pontos focais de género; e a) Elaborar e enviar a convocatória aos membros da c) Reforçar a participação efetiva dos vários sectores Comissão de Género, para as reuniões ordinárias, e atores intervenientes na materialização da com uma antecedência mínima de 8 dias, e transversalização da abordagem de género nas para as reuniões extraordinárias, com uma políticas públicas. antecedência mínima de 3 dias;
Artigo 4.º b) Enviar a ordem do dia das reuniões aos integrantes Composição da Comissão de Género, com antecedência mínima de 5 dias, nas reuniões ordinárias e 1. A Comissão de Género é presidida pelo representante com antecedência mínima de 1 dia, nas reuniões do Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e Equidade extraordinárias; do Género (ICIEG), e é constituída por membros permanentes que são representantes das Direções Gerais c) Prestar suportes técnico, administrativo e logístico do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG) dos necessários ao funcionamento da Comissão de seguintes Departamentos Governamentais: Género; a) Chefia do Governo; d) Realizar diligências para a efetivação das resoluções e determinações emanadas pela Comissão de b) Ministério das Finanças; Género; c) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades; e) Elaborar e distribuir as atas das reuniões, informações, notas técnicas e relatórios; d) Ministério da Defesa; f) Prestar informações necessárias ao desenvolvimento e) Ministério da Justiça e Trabalho; dos trabalhos aos integrantes da Comissão de f) Ministério da Administração Interna; Género; g) Ministério do Turismo e Transporte; g) Finalizar a redação e edição dos relatórios trimestrais e anuais, assim como do seu plano de divulgação; e h) Ministério da Industria, Comercio e Energia; h) Dinamizar mecanismos de comunicação entre os/ i) Ministério da Agricultura e Ambiente; as integrantes da Comissão de Género. j) Ministério da Educação; 3. As despesas de funcionamento da Comissão de Género são contempladas no Orçamento do ICIEG. k) Ministério do Desporto;
Artigo 6.º l) Ministério da Família e Inclusão Social; Competências m) Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas; São competências da Comissão de Género: n) Ministério da Saúde e da Segurança Social; e a) Conhecer e analisar a implementação das medidas o) Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento sensíveis ao género constantes do Plano Estratégico do Território e Habitação. de Desenvolvimento Sustentável (PEDS), nos planos estratégicos e programas de cada sector, 2. Ainda, integram a Comissão de Género um representante assim como das Políticas Nacionais de Género; das seguintes instituições: b) Acompanhar a implementação dos compromissos a) Da Universidade de Cabo Verde, através do Centro internacionais assumidos pelo país em matéria de Investigação em Género e Família (CIGEF); de Igualdade de Género e direitos das mulheres, 1564 I SÉRIE — N O 63 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE OUTUBRO DE 2018 nomeadamente através dos Objetivos de Resolução nº 104/2018 Desenvolvimento Sustentáveis e da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de de 11 de outubro discriminação contra as mulheres (CEDAW); O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, cuja c) Emitir pareceres e recomendações sobre a implementação versão mais recente foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, das medidas sensíveis ao género, dos programas de 26 de fevereiro, prevê que, face a uma análise de riscos e dos projetos de género e/ou sensíveis ao género; e ameaças feita pelos órgãos competentes para o efeito, se possa alterar o nível de alerta, com níveis diferenciados. d) Propor procedimentos e mecanismos de melhoria na implementação das medidas, dos programas A Resolução n.º 114/2015, 2 de dezembro, havia decidido e projetos de género e/ ou sensíveis ao género; proceder à elevação do nível de alerta, de verde para amarelo, e) Pronunciar-se sobre questões e informações que sejam correspondendo a um nível de ameaça intermédio para todos submetidas à sua apreciação pelo departamento os aeroportos nacionais, acolhendo as recomendações então governamental responsável pelas políticas saídas da Comissão Nacional FAL/SEC. do género, por qualquer entidade envolvida no processo da transversalização de Género Entretanto, a última reunião do Conselho de Segurança relativamente à matéria em análise; Nacional, realizada no passado dia 30 de maio do corrente ano, recebeu uma proposta proveniente da Agência da f) Apresentar, como produto das reuniões, atas, Aviação Civil, em que, reencaminhando as Recomendações pareceres e recomendações sobre os pontos da Comissão Nacional FAL/SEC, propôs que se baixasse tratados, para servir de orientação para a melhoria novamente o estado de alerta nos aeroportos nacionais. da implementação das medidas constantes no PEDS e/ou nos sectores; Foi, assim, que o Conselho de Segurança Nacional deliberou no sentido de se baixar o estado de alerta para g) Apresentar propostas de políticas públicas e parcerias verde, correspondente a um nível baixo, nos aeroportos referentes à efetivação da transversalização nacionais, tendo em devida conta as análises de risco e de de género; ameaça realizadas pelas autoridades competentes para h) Apresentar anualmente um relatório sobre a situação/ efeito, tendo realçado, porém, a necessidade de se manter, estágio da transversalização de género, incluindo de forma recorrente, o processo de avaliação, que permita dados desagregados por sexo, conforme modelo ao país adequar o estado de alerta à necessidade de ter pré-definido pela tutela; e um aparato securitário preventivo e efetivo. i) Aprovar o respetivo regulamento interno. O n.º 6 do ponto 18.3 do Decreto-Lei n.º 15/2014, de 26 de fevereiro, prevê que, em consequência da deliberação
Artigo 7.º do Conselho de Segurança Nacional, o Governo, através Relatório de atividades de Resolução, deve aumentar ou baixar o estado de alerta para o setor da aviação civil. A Comissão de Género apresenta, trimestralmente, relatórios de atividades ao membro do Governo responsável Assim, pelas políticas do género, com os resultados das ações desenvolvidas, nos termos das suas competências. Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o
Artigo 8.º Governo aprova a seguinte Resolução: Duração do mandato Artigo 1.º O mandato dos membros da Comissão de Género é Abaixamento de estado de alerta de três anos, podendo ser prorrogado, sempre que se justifique a sua continuidade. É baixado o estado de alerta, de amarelo para verde,
Artigo 9.º correspondente ao nível de ameaça baixo, para o setor da Aviação Civil. Cessação de funções
Artigo 2.º 1. Cessam as funções dos membros da Comissão de Género ocorrendo qualquer das situações seguintes: Dever de informação a) Condenação por crime com pena de prisão, ou pena suspensa por crime de Violência Baseada no A Agência de Aviação Civil (AAC) deve continuar a Género (VBG); ou avaliar e a informar o Governo, através do Conselheiro de Segurança Nacional, sobre o cumprimento dos procedimentos b) Negligência grave no exercício das funções como inerentes ao nível de alerta determinado no artigo membro da Comissão de Género. anterior, propondo a sua manutenção ou abaixamento, sempre que tal se sugira necessário, ouvida a Comissão 2. A gravidade da negligência e sua ocorrência é Nacional FAL/SEC. determinada por votação favorável da maioria de dois terços dos membros da Comissão de Género. Artigo 3.º
Artigo 10.º Entrada em vigor Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no seguinte ao A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte da sua publicação. ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 26 de Aprovado em Conselho de Ministros do dia 26 de setembro de 2018. setembro de 2018. O Primeiro Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva