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佛得角的法律

Regulatory Decree No. 39/2014 approving the Statute of the Competent Authority for Fisheries Products (ACOPESCA)

颁布于 2014-12-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Regulamentar n. 39/2014 - Aprova os Estatutos da Autoridade Competente Para o Produto das Pescas (ACOPESCA).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
关键词
institution, fish products, standards, hygiene/sanitary procedures, inspection, certification, governance, food safety and quality

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 2300 I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Decreto-Regulamentar n.º 39/2014 de 17 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 9/2002, de 11 de Março, defi ne a Direcção-Geral das Pescas como Autoridade Competente responsável para garantir e controlar a aplicação das disposições nele previstas. Todavia, com a aprovação da orgânica do Ministério das Infra-estruturas e da Economia Marítima pelo Decreto-lei n.º 16/2013, de 9 de Maio, este serviço foi extinto, sendo as suas competências atribuídas à Direcção Geral dos Recursos Marinhos. Nesta conformidade, considerando a dinâmica actual e as tendências para o crescimento e desenvolvimento do sector, entendeu o Governo como necessário e oportuno instituir uma nova entidade, com ampla autonomia téc nica, funcional e fi nanceira, adequada aos novos tempos, separada da Direcção-Geral dos Recursos Marinhos e que incorpore, nomeadamente, os recursos actualmente afectos à inspecção e controle da qualidade dos produtos de pesca e da actividade pesqueira. Assim sendo, através da Resolução n.º 68/2014, de 26 de Agosto, criou a Autoridade Competente para o Produto das Pescas - ACOPESCA. Impõe-se, porém, nos termos do presente diploma, aprovar o Estatuto da ACOPESCA, pelo qual propõe-se dotá-la de uma estrutura orgânica e atribuições mais profundas e mais vastas do que as previstas no referido Decreto-Lei n.º 9/2002, de 11 de Março, com o propósito de contribuir para o cumprimento dos objectivos previstos na Carta de Politica das Pescas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2014, de 28 de Fevereiro. A ACOPESCA, com a natureza de instituto público, é uma organização capaz de intervir na área das pescas e nos diversos domínios com ela conexos, tendo em vista a fi scalização do cumprimento das normas e directivas relativas às inspecções, controlo e certifi cações dos pro dutos de pesca e actividade pesqueira, tendo em vista a garantia da qualidade do pescado e a sua salvaguarda. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 96/V/99, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-lei 2/2005, de 10 de Janeiro, que estabelece o Regime Jurídico Geral dos Serviços Autónomos dos Fundos Autónomos e dos Insti tutos Públicos; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação São aprovados os Estatutos da Autoridade Compe tente Para o Produto das Pescas – ACOPESCA, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e baixam assinados pela Ministra da Economia Marítima. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2014. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 15 de Dezembro de 2014 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO ESTATUTO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O PRODUTO DAS PESCAS – ACOPESCA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza A Autoridade Competente Para o Produto das Pescas, abreviadamente ACOPESCA, com natureza de insti tuto público, dotado de personalidade colectiva pública e com autonomia administrativa, técnica, fi nanceira e patrimonial. Artigo 2.º Superintendência A ACOPESCA funciona sob a superintendência do Membro do Governo responsável pelas pescas. Artigo 3.º Missão A ACOPESCA tem por missão principal apoiar o Go verno e os demais órgãos e serviços com intervenção na matéria, na defi nição, execução, fi scalização e garantia do cumprimento das normas relativas à sanidade, lega lidade e qualidade dos produtos de pesca e da actividade pesqueira. Artigo 4.º Atribuições São atribuições da ACOPESCA: a) Assegurar a promoção e o respeito no território nacional das normas sanitárias aplicáveis aos produtos da pesca; b) Propor à superintendência a normas e medidas aplicáveis aos produtos da pesca e assegurar a respectiva difusão, quando aprovadas; c) Colaborar na proposição e defi nição de estraté gias, políticas e planos respeitantes à quali dade higio-sanitária dos produtos de pesca, fazendo proposta, sugestões e, quando solici tado, dando os competentes pareceres; I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 2301 d) Propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades pesqueiras e de inspecção do pescado e produtos derivados; e) Proceder à inspecção e ao licenciamento sanitário das condições higio-sanitárias e sistemas de controlo de qualidade de estabelecimentos, embarcações e meios de transporte dos pro dutos de pesca e subprodutos; f) Realizar análises laboratoriais de qualidade dos produtos da pesca; g) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspecção do pescado; h) Promover a formação do pessoal interveniente no sistema de inspecção do pescado; i) Assegurar a monitoria e auditoria das condições higio-sanitárias e de garantia de qualidade das unidades de manuseamento, processa mento, armazenagem e transporte dos produtos da pesca; j) Implementar acções que visem a melhoria da qualidade dos produtos de pesca; k) Coordenar a execução dos respectivos planos e programas de acção, promovendo a sua im plementação e fazendo a continua avaliação da qualidade dos produtos de pesca e da acti vidade pesqueira; l) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação sobre a avaliação da conformidade do pescado; m) Decidir da emissão ou retirada eventual das au torizações sanitárias, das licenças sanitárias e dos números sanitários previstos no presente diploma e nos respectivos regulamentos; n) Realizar os controlos e inspecções sanitárias necessários à emissão ou retirada das autori zações, licenças e números sanitários ou com vista à constatação de infracções; o) Aplicar ou promover a aplicação das sanções por incumprimento ou violação das leis e regula mentos relativos a matérias de sua competência; p) Inspecionar e certifi car os produtos das pescas importados e a serem exportados; q) Desenvolver relações pertinentes com outras ins tituições públicas ou privadas cuja acção se de senvolva no âmbito da sua acção e actividade; r) Supervisionar, fi scalizar e inspeccionar, visando a garantia da sustentabilidade, o exercício da actividade de pesca extractiva e aquacultura, em articulação com o serviço central respon sável pelos recursos marinhos e as entidades responsáveis pela fi scalização marítima; s) Quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito da inspecção da actividade das pescas e da garantia da qualidade dos produtos de pesca. Artigo 5.º Sede e delegações A ACOPESCA exerce a sua actividade em todo o ter ritório nacional, tem a sua sede na Cidade do Mindelo, podendo criar delegações ou outras formas de represen tação em qualquer outro ponto do território nacional, onde tal se mostre necessário. Artigo 6.º Cooperação A ACOPESCA pode estabelecer, no quadro das suas atribuições, protocolos com outras instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. Artigo 7.º Prestação de serviços No âmbito das suas atribuições, a ACOPESCA pode solicitar e prestar serviços a terceiros, devendo promover a capacitação e a acreditação de entidades privadas. Artigo 8.º Regime jurídico A ACOPESCA rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e regulamentos internos e no Regime Jurídico Geral dos Serviços Autónomos, dos Fundos Autónomos e dos Institutos Públicos, aprovado pela Lei n.º 96/V/99, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 10 de Janeiro. CAPÍTULO II Órgãos Secção I Princípios Gerais Artigo 9.º Órgãos São órgãos da ACOPESCA: a) O Presidente; b) Conselho Directivo. Artigo 10.º Estatuto remuneratório O estatuto remuneratório do Presidente e dos mem bros do Conselho Directivo é estabelecido por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Membro do Governo que exerce o poder de superintendência sobre a ACOPESCA. Secção II Presidente Artigo 11.º Nomeação O Presidente é provido no cargo, em comissão de ser viço ou mediante contrato de gestão, conforme couber, por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que exerce superintendência sobre a ACOPESCA. 2302 I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Artigo 12.º Competência 1. O Presidente da ACOPESCA é o órgão executivo singular a quem compete, designadamente: a) Assegurar a gestão corrente, a orientação e a co ordenação das actividades; e b) Propor e executar os instrumentos de gestão pre visional e os regulamentos internos e prestar contas. 2. Compete, ainda, ao Presidente da ACOPESCA: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo e assegurar a execução das suas de liberações; b) Representar a ACOPESCA em juízo e fora dele, incluindo na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público; c) Assegurar as relações da ACOPESCA com o Governo e demais entidades públicas; d) Submeter ao Membro do Governo responsável pelas pescas, todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação; e) Autorizar despesas dentro dos limites que forem fi xados pelo Conselho Diretivo e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento; e f) Exercer as competências que lhe sejam cometi das pelo Conselho Directivo. 3. Por razões de grave urgência, devidamente funda mentadas, o Presidente pode excepcionalmente praticar quaisquer actos da competência do Conselho Directivo, devendo, no entanto, submetê-los à ratifi cação deste Órgão na sua primeira reunião ordinária seguinte. 4. Caso a ratifi cação seja recusada, deve o Conselho Directivo deliberar sobre a matéria em causa e acautelar os efeitos produzidos pelos actos já praticados. 5. O Presidente pode opor o seu veto a deliberações que considere contrárias à lei, aos presentes Estatutos ou ao interesse público, as quais só podem ser reapreciadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das autoridades que repute convenientes. 6. O Presidente pode delegar, nos membros do Conselho Diretivo determinados poderes, devendo, essa delegação, constar de competente acta deste Órgão. Artigo 13.º Substituição do Presidente 1. O Presidente é substituído, nas suas faltas, impedi mentos e ausências, pelo membro do Conselho Directivo que designar ou, na falta de designação, pelo membro mais antigo no cargo. 2. Perante terceiros, incluindo notários, conservadores dos registos e outros titulares da Administração Pública, a assinatura de um vogal com invocação do previsto no número anterior constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura. Secção III Conselho Directivo Artigo 14.º Natureza O Conselho Directivo é o órgão superior de gestão e administração da ACOPESCA, encarregue de assegurar a planifi cação, a orientação, a coordenação, o seguimento e avaliação das suas actividades. Artigo 15.º Composição e nomeação 1. O Conselho Directivo é constituído pelo Presidente da ACOPESCA, que o preside, e por dois vogais, todos de signados Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo Responsável pelo sector das pescas. 2. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de 3 (três) anos, podendo ser renovado até ao máximo duas vezes. Artigo 16.º Competência Compete ao Conselho Directivo: a) Assegurar a realização da missão e atribuições da ACOPESCA, prosseguindo os seus objec tivos gerais, com obediência aos princípios fundamentais das políticas defi nidas para o sector; b) Dirigir administrativa, fi nanceira e tecnicamente a ACOPESCA, realizando o respectivo con trolo, bem como autorizar despesas; c) Assegurar a execução das políticas e orientações defi nidas nos domínios do controlo e garantia de qualidade dos produtos de pesca e da acti vidade das pescas; d) Elaborar os projectos de orçamento da ACOPESCA e submetê-los à aprovação das Entidades competentes; e) Elaborar o relatório anual das actividades da ACOPESCA, bem como preparar o plano de actividades para o ano seguinte; f) Celebrar contratos com o pessoal da ACOPESCA; g) Promover o intercâmbio com organismos e ins tituições similares ou afi ns nacionais e/ou es trangeiras; h) Realizar as acções de cooperação com vista à im plementação das políticas vigentes no sector; i) Autorizar a desistência, transacção e confi ssão em quaisquer pleitos; e j) Deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo respectivo Presidente. I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 2303 Artigo 17.º Funcionamento 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dos seus membros. 2. O Conselho Directivo só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, 2 (dois) dos seus membros. 3. As decisões do Conselho Directivo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito a voto, entidades ou personalidades de reconhecida competência e idoneidade no sector das pescas. 5. É lavrada acta de cada reunião da qual devem constar a identifi cação dos presentes, a referência aos assuntos tratados e as deliberações tomadas, com a indicação das respectivas votações. Secção IV Serviços de apoio Subsecção I Considerações Gerais Artigo18.º Serviços A ACOPESCA dispõe dos seguintes serviços: a) Direcção dos Serviços Jurídicos, Administrativos e Financeiros; b) Direcção de Inspecção e Controlo; e c) Direcção Científi ca. Subsecção II Direcção dos Serviços Jurídicos, Administrativos e Financeiros Artigo19.º Competência 1. Compete à Direcção dos Serviços Jurídicos, Ad ministrativos e Financeiros, no domínio jurídico-legal, designadamente: a) Participar na feitura de projectos de diplomas legais e outros instrumentos jurídico-legais e no exercício do poder disciplinar; b) Compilar e manter actualizado o registo da le gislação nacional e internacional, nomeada mente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que te nham criado obrigações de acção por parte do Departamento Governamental responsável pelo sector; c) Emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados; d) Zelar pelo cumprimento e observância da legis lação aplicável; e) Participar de forma periódica e planifi cada em auditorias internas referentes aos processos e procedimentos administrativos e fi nanceiros da instituição, presentando os respectivos re latórios; f) Verifi car o tratamento de petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propon do as necessárias medidas e/ou acções correc tivas; g) Instruir processos de contra-ordenação e propor as respectivas sanções a aplicar pelo Conselho Directivo; e h) O mais que lhe for cometido por lei ou determi nação superior. 2. Compete ainda à Direcção dos Serviços Jurídicos, Administrativos e Financeiros, no domínio administra tivo e fi nanceiro, designadamente: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento; b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao serviço; c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios; d) Preparar, organizar e elaborar os relatórios res peitantes às contas de gerência; e) Assegurar a liquidação e pagamento das remu nerações e abonos do pessoal e demais despe sas dos serviços; f) Promover, propor e garantir, uma vez aprovadas, medidas de simplifi cação, uniformização, or denamento e coordenação da actividade ad ministrativa e fi nanceira; g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza admi nistrativa e fi nanceira; h) Garantir a manutenção actualizada do registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação; i) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais do pessoal colocado ao serviço; j) Zelar pela higiene e segurança das instalações; k) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral; e l) Realizar as demais funções que lhe forem supe riormente cometidas. 2304 I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Subsecção III Direcção de Inspecção e Controlo Artigo 20.º Natureza e Competência A Direcção de Inspecção e Controlo é o órgão central de inspecção da actividade pesqueira e de avaliação da conformidade dos produtos de pesca, que compete: a) Realizar controlos sanitários nos estabelecimentos para verifi cação das condições higio-sanitárias, antes da emissão das licenças sanitárias, con dicionando a sua abertura e funcionamento; b) Atribuir os números sanitários necessários à ex portação do pescado pelos estabelecimentos; c) Realizar os controlos sanitários nas embarcações antes da emissão das licenças de pesca e an tes da emissão dos números sanitários com vista à exportação dos produtos da pesca cap turados pela embarcação em causa; d) Realizar inspecções aos estabelecimentos, em barcações ou aos produtos da pesca, seja para efeito de emissão de certifi cação sanitária ou de atestação, seja para constatar e processar eventuais violações das disposições sanitárias; e e) Realizar inspecções aos estabelecimentos e em barcações de pesca que capturem e/ou trans formem produtos de pesca, tendo em vista o cumprimento dos requisitos inerentes à ga rantia da respectiva sustentabilidade. Artigo 21.º Pessoal 1. Para o cabal desempenho das atribuições referidas no artigo anterior, a Direcção de Inspecção e Controlo dispõe de um corpo de inspectores e de técnicos que for ma, credita e dirige. 2. Os inspectores e técnicos afectos à Direcção de Ins pecção e Controlo, no exercício das suas funções, podem adoptar as medidas cautelares que se impuserem nos termos da lei. 3. Os elementos credenciados da Direcção de Inspecção e Controlo podem solicitar, no exercício das suas funções, a colaboração necessária às autoridades policiais e/ou administrativas. 4. Os elementos afectos à Direcção de Inspecção e Con trolo têm direito ao uso dum Cartão de Livre-Trânsito, de modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelas Pescas. Artigo 22.º Finalidade das inspecções As inspecções visam assegurar o respeito das normas sanitárias e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, verifi car o preenchimento dos re quisitos relacionados com a garantia de sustentabilidade, constatar a existência de eventuais infracções e organizar o respectivo processo. Artigo 23.º Inspecções aos estabelecimentos Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, as inspecções aos estabelecimentos destinam se ainda a verifi car: a) A presença e a regularidade dos documentos e registos previstos pelas normas sanitárias impostas por disposições legais ou normas re gulamentares relativas ao produto da pesca; b) O estado de higiene e de salubridade tanto dos locais, instalações e equipamentos como do pessoal; c) A conformidade às regras de higiene e à regula mentação sanitária, do processo de produção desde a entrada do pescado no estabelecimento até à sua saída do estabelecimento; d) A existência e a regularidade dos procedimentos de auto-controle tais como defi nidos em dis posições legais ou normas regulamentares; e e) A legalidade dos produtos de pesca e derivados, no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Artigo 24.º Inspecções às embarcações 1. São objecto de inspecção os navios-fábrica e quais quer embarcações susceptíveis de exportar produtos da pesca ou de colocar no mercado interno produtos da pesca. 2. Nos navios-fábrica e nas embarcações, cujas capturas se destinem á exportação ou sejam susceptíveis de ser exportadas, antes ou após transformação, as inspecções visam verifi car: a) A presença e a regularidade dos documentos e registos previstos pelas normas sanitárias impostas pelo presente decreto-lei ou pelos textos de sua regulamentação bem como de outros documentos cuja apresentação se con sidere necessária; b) O estado de higiene e de salubridade da embar cação, das suas instalações e dos equipamen tos de todo o tipo bem como do pessoal; c) A conformidade com as regras de higiene e com a regulamentação sanitária do processo de pro dução desde a captura do pescado até ao seu desembarque; d) A existência, regularidade e a veracidade dos procedimentos de auto - controle, tais como defi nidos em normas legais ou disposições re gulamentares; e e) Os engenhos e artefactos de pesca, bem como a legalidade do pescado capturado. I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 2305 3. Para quaisquer outras embarcações não referidas no número antecedente, as inspecções visam controlar o respeito pelas regras de higiene e pelas normas sanitárias a defi nir por Portaria do membro de Governo responsável pelas pescas. Artigo 25.º Inspecções aos produtos de pesca A inspecção aos produtos de pesca é realizada com vista à certifi cação da sanidade, da legalidade e da qualidade dos produtos de pesca destinados ao mercado interno, à exportação e provenientes da importação. Artigo 26.º Fiscalização da Actividade Pesqueira A fi scalização da actividade pesqueira e da aquacultura é realizada tendo em consideração a necessidade da garantia de sustentabilidade da actividade pesqueira e a verifi cação do cumprimento das demais disposições legais na matéria. Artigo 27.º Procedimentos Os procedimentos de inspecção e certifi cação são de fi nidos por Portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas Pescas. Subsecção IV Direcção Científi ca Artigo 28.º Natureza e Competência 1. A Direção Científi ca é o serviço de suporte técnico científi co da ACOPESCA, à qual compete, em particular: a) Dar suporte às abordagens técnico-científi cas a serem adotadas pelos serviços de inspecção; b) Emitir parecer sobre as recomendações e avisos no domínio técnico-científi co por iniciativa própria, que sejam requeridas pelo Conselho Directivo ou por entidades terceiras; c) Assegurar a necessária articulação, no plano da avaliação de riscos, com as demais autorida des sanitárias nacionais e internacionais; d) Coordenar a articulação da ACOPESCA com as estruturas laboratoriais de suporte; e) Assegurar a adequação dos procedimentos labo ratoriais com as normas de referência; f) Defi nir, em articulação, com a Direcção dos Serviços de Inspecção e Controlo, o Plano Anual de Recolha de Amostras, bem como os parâmetros de referência a serem avaliados; g) Realizar estudos técnico-científi cos sobre a se gurança e qualidade dos produtos das pescas, bem como elaborar propostas de medidas vi sando a melhoria contínua a serem adotadas; h) Pugnar pela melhoria contínua, no plano técnico científi co, das actividades subjacentes à mis são da ACOPESCA; i) Pronunciar-se sobre o relatório anual de inspecções e as actividades de suporte laboratoriais rea lizadas; j) Colaborar com os serviços centrais de referência na elaboração de normas de segurança e qua lidade referência para os produtos das pescas; e k) Divulgar, após autorização do Conselho Directivo, os pareceres científi cos que lhe se jam solicitados. 2. Os pareceres da Direcção Científi ca são vinculativos quando respeitantes aos aspectos sanitários. Secção V Laboratório Ofi cial dos Produtos das Pescas. Artigo 29.º Competência Junto da Direcção Científi ca da ACOPESCA funciona o Laboratório Ofi cial dos Produtos das Pescas, ao qual compete: a) Realizar as análises laboratoriais de controlo da qualidade dos produtos de pesca, como supor te à avaliação da conformidade dos produtos das pescas; b) Elaborar o Manual de Qualidade, Manual de Boas Práticas, Procedimentos e impressos/ formulários. c) Defi nir, sempre que necessário, novas metodo logias e elaborar procedimentos, guiões e manuais de apoio para a actividade labora torial da responsabilidade da ACOPESCA, sem prejuízo do estabelecido no Manual de Qualidade; d) Proceder à aquisição de equipamentos, mate riais e reagentes e manter o controlo das exis tências; e) Organizar o sistema de conservação e manutenção dos equipamentos dos laboratórios; f) Compilar e sistematizar dados de análises reali zadas nos laboratórios; g) Emitir pareceres sobre resultados dos trabalhos realizados em laboratórios nacionais e inter nacionais; h) Propor padrões de qualidade e regulamentação específi ca relativos aos produtos de pesca e aos sistemas de controlo e garantia de qualidade; i) Participar na elaboração de planos e orçamentos referentes ao sistema nacional de inspecção do pescado; 2306 I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 j) Manter um sistema de arquivo da informação dos serviços laboratoriais; k) Elaborar relatórios periódicos sobre os serviços laboratoriais; l) Realizar as demais funções que lhe sejam supe riormente cometidas. Artigo 30.º Sistema de qualidade dos produtos das pescas Ao Laboratório dos Produtos de Pesca incumbe orga nizar e garantir a existência dum sistema de qualidade dos produtos de pesca, enquadrado no sistema nacional de qualidade, podendo para o efeito criar um grupo de qualidade vocacionado para o efeito. Artigo 31.º Competências do Director 1. O Laboratório dos Produtos de Pesca é dirigido por um Director, a quem compete: a) Dirigir e coordenar a elaboração e actualização permanente do Manual de Qualidade; b) Coordenar o Grupo da Qualidade para a imple mentação do Sistema da Qualidade; c) Garantir que o Manual da Qualidade, seus apên dices e outros documentos co-relacionados estejam sempre actualizados com os procedi mentos do sector e, com a legislação nacional e internacional sobre a matéria; d) Identifi car e avaliar os problemas da qualidade nas actividades laboratoriais; e) Assegurar a prevalência dos princípios da ética e da integridade na actividade dos laboratórios; f) Avaliar os problemas do sistema de qualidade, apresentar e desenvolver propostas de melhoria do Sistema da Qualidade; g) Dar o devido tratamento aos relatórios de confor midade e não conformidade; h) Programar e orientar as auditorias e rever o sis tema; i) Propor e organizar acções de formação na área da qualidade. 2. O Director do Laboratório dos Produtos de Pesca é equiparado a Director de Serviço. Secção V Disposições Comuns Artigo 32.º Direcção dos Serviços Centrais Os Serviços Centrais são dirigidos por Directores, equiparados a Director de Serviço. Artigo 33.º Organização dos Serviços Os Serviços Centrais da ACOPESCA podem subdividir-se e organizar-se em grupos de trabalho especializados, consoante as necessidades e conveniências de serviço, obedecendo sempre à lógica da racionalidade, efi cácia e efi ciência dos mesmos e ao princípio da economia de meios e redução de custos. Artigo 34.º Direcção das Delegações e Agências As Delegações da ACOPESCA são dirigidas por Dele gados aos quais compete, além da sua representação, o desempenho de funções e o exercício de actividades de que sejam incumbidos pelos respectivos Serviços Centrais, nas respectivas áreas de jurisdição. CAPÍTULO III Regime fi nanceiro e patrimonial Artigo 35.º Regime fi nanceiro 1. A gestão fi nanceira da ACOPESCA rege-se pelas normas da contabilidade pública. 2. A ACOPESCA utiliza os seguintes instrumentos de gestão: a) O plano anual e plurianual; b) O orçamento; c) O relatório anual de actividades. Artigo 36.º Receitas Constituem receitas da ACOPESCA: a) As dotações para o efeito inscritas no orçamento do Estado; b) As comparticipações e os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras, ou internacionais; c) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamento, aprovação e ou tros actos ou serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições; d) Um terço dos valores pecuniários arrecadados provenientes da emissão das licenças de pesca para embarcações nacionais e estrangeiras; e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confi ados à sua admi nistração; f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; I SÉRIE — NO 79 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE DEZEMBRO DE 2014 2307 g) As indemnizações, doações ou legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; h) Os montantes legais resultantes da aplicação das coimas; i) Os saldos das contas da gerência; j) As importâncias provenientes de empréstimos a curto, médio e longo prazo, que tenham sido autorizados a contrair, para a realização das suas atribuições; e k) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que lhe tenham sido atribuídas por lei, acto ou por contrato. Artigo 37.º Princípio de Unicidade de Caixa O produto das receitas da ACOPESCA deve ser depo sitado em conta aberta junto do Tesouro no âmbito do princípio de unicidade de caixa. Artigo 38.º Despesas Constituem despesas da ACOPESCA todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços, bem como os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus bens e equipamentos de serviço. Artigo 39.º Património O património da ACOPESCA é constituído pela univer salidade dos bens, direitos, obrigações e outros valores que receba ou adquira por causa ou no exercício da sua actividade. Artigo 40.º Controlo Financeiro e Prestação de Contas A actividade fi nanceira da ACOPESCA está sujeita à fi scalização dos serviços de inspecção de Finanças do Es tado, podendo também ser submetida a auditoria externa por intervenção do Governo, através da superintendência. Artigo 41.º Fiscalização do Tribunal de Contas A ACOPESCA está sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 42.º Quadro e estatuto de pessoal O quadro de pessoal da ACOPESCA, bem como o respectivo estatuto são aprovados por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, das Pescas e da Administração Pública. Artigo 43.º Regime O pessoal da ACOPESCA está sujeito ao regime ju rídico do contrato individual de trabalho, previsto no Código Laboral Cabo-verdiano, com as especifi cidades decorrentes do presente estatuto. Artigo 44.º Estatuto remuneratório O estatuto remuneratório do pessoal da ACOPESCA é aprovado por Despacho dos membros do Governo respon sáveis pelas áreas das Finanças e das pescas, mediante parecer prévio do membro de governo responsável pela Administração Pública. A Ministra das Infraestruturas e Economia Marítima, Sara Maria Duarte Lopes ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DA CULTURA –––––– Gabinete do Ministro Portaria nº 60/2014 de 17 de Dezembro Nas últimas décadas, Cabo Verde tem-se notabilizado internacionalmente como celeiro de talentos. São Vários os artistas que de forma espontânea, criativa e irreve rente, têm feito um percurso importante em Cabo Verde e pelo mundo fora. Para fortalecimento dessa imagem, e alinhado com o Plano Estratégico Intersectorial (Plei Cultura), já está em curso a formação do Ballet Nacional de Cabo Verde, uma instituição que traz em si o objectivo não só de formar pla teia, mas de investir na formação de novos profi ssionais e principalmente de aprimorar o talento dos já existentes e projectar a imagem do país no domínio da Dança. Dada a especifi cidade do trabalho e ao seu alto grau de especialidade, para o seu desenvolvimento é preciso uma equipa com qualidades cientifi co-técnicos adequadas, de forma a garantir a organização, a consolidação e a trans formação da iniciativa existente numa instituição credí vel de dança, com autonomia e personalidade próprias. Assim, nos termos do disposto no artigo 25º do Decreto Lei nº 9/2009, de 30 de Março, e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205ºe pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição, manda o Governo, através do Ministério da Cultura, o seguinte: Artigo 1º Criação É criada junto da Direcção Nacional das Artes o Cabo Verde BALLET NACIONAL adiante designado Ballet Nacional.

Regulatory Decree No. 39/2014 approving the Statute of the Competent Authority for Fisheries Products (ACOPESCA) · Nelum