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佛得角的法律

Regulatory Decree No. 2/2025 approving the Statutes of the Cape Verdean Institute for Children and Adolescents

颁布于 2025-03-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Regulamentar n.º 2/2025: Aprova os Estatutos do Instituto Cabo-Verdiano da Criança e do Adolescente.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
佛得角
主题
General
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, youth, child labour, contracts, registration, labour, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 3º Entrada em vigor Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 43 Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de setembro de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade. Promulgado em 19 de março de 2025 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. ANEXO (A que se refere o artigo 1º) ESTATUTOS DO INSTITUTO CABO- VERDIANO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – (ICCA) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

  2. Artigo 1º Natureza O Instituto Cabo-Verdiano da Criança e do Adolescente, doravante designado ICCA, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  3. Artigo 2º Missão O ICCA é o organismo público encarregado de promover e executar a política para a infância e a adolescência, bem como, a proteção e defesa dos seus direitos perante qualquer entidade pública ou privada, nos limites da lei. A2025/S1/BO21/13504

  4. Artigo 3º Regime jurídico O ICCA rege-se pelo disposto no presente Estatutos, por quaisquer outras normas legais e Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 regulamentares aplicáveis aos institutos públicos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado, salvo relativamente a atos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público. I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 44

  5. Artigo 4º Princípios 1 - O ICCA guia a sua conduta pelos princípios consagrados na Constituição da República, nos instrumentos internacionais de proteção da criança e do adolescente, no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições legais em Cabo Verde. 2 - São princípios especialmente importantes para a atividade do ICCA: a) O princípio da proteção integral da criança e do adolescente; b) O princípio do interesse superior da criança e do adolescente; c) O princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente; d) O princípio da autonomização progressiva da criança e do Adolescente; e) O princípio da solidariedade; e f) O princípio da cooperação.

  6. Artigo 5º Âmbito territorial O ICCA exerce as suas competências em todo o território nacional e tem a sua sede na cidade da Praia, podendo criar delegações em todos os concelhos do país. CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

  7. Artigo 6º Atribuições A2025/S1/BO21/13504 Ao ICCA compete a coordenação da política de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nomeadamente, através de: a) Estabelecimento de diretrizes a seguir pelos serviços públicos e privados no domínio da Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 infância e do adolescente; b) Celebração de protocolos com serviços públicos e privados no domínio da infância e da adolescência; I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 45 c) Acompanhamento, controlo e fiscalização das ações públicas e privadas no domínio da infância e da adolescência, de acordo com as diretrizes aprovadas.

  8. Artigo 7º Competências Para a prossecução das suas atribuições compete ao ICCA, intervir em qualquer situação necessária para proteger os direitos da criança e do adolescente, bem como participar na conceção, articulação e execução de políticas públicas na área da infância e da adolescência, nomeadamente: a) Promover o desenvolvimento harmonioso e integral da criança e do adolescente; b) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à criança e ao adolescente, requerendo, quando necessário, intervenção policial e judicial; c) Monitorizar a aplicação de sanções criminais e de medidas socioeducativas aos adolescentes, especialmente nas cadeias e em centros de internamento em regime fechado ou semiaberto; d) Decretar medidas de proteção, assistência e educação relativamente à criança e ao adolescente em situação de perigo e) Programar, supervisionar, coordenar e executar atividades e projetos de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de perigo pessoal e social, nomeadamente envolvendo situações de negligência, abandono, maus –tratos, trabalho infantil, abuso ou exploração sexual, entre outras; f) Promover estudos sobre a situação da criança e do adolescente; g) Contribuir para a formulação e normatização de orientação no atendimento aos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o Programa do Governo em vigor, com o Plano Nacional de Acão para os Direitos Humanos e Cidadania, e de outros instrumentos de planificação da política de proteção da família e da criança/adolescente e da inclusão/desenvolvimento social; A2025/S1/BO21/13504 h) Promover a criação de programas com vista a fazer face às situações de emergência que requeiram restituição imediata dos direitos da criança e do adolescente; i) Desenvolver atividades de promoção social direcionadas para a prevenção da marginalização e Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 delinquência da criança e do adolescente; j) Estabelecer diretrizes, acompanhar, orientar e avaliar tecnicamente os programas e projetos desenvolvidos na área da criança e do adolescente por instituições públicas ou privadas; I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 46 k) Autorizar a implementação e supervisionar o funcionamento das instituições de atendimento e acolhimento de crianças e adolescentes, de acordo com legislação vigente; l) Promover o desenvolvimento de ações de cooperação nacional e internacional no domínio da defesa dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo que superintende e do Departamento Governamental responsável pelas relações exteriores; m) Auxiliar a implementação dos tratados internacionais em matéria da infância e adolescência que vinculem Cabo Verde, bem como promover a vinculação de Cabo Verde a outros instrumentos internacionais nessa matéria; n) Colaborar na elaboração de relatórios internacionais obrigatórios para órgãos de monitorização de direitos da criança e do adolescente, e colaborar na avaliação dos direitos da criança e do adolescente, bem como participar na feitura daqueles que, não sendo exclusivamente alusivos à criança e ao adolescente, tenham sobre esse sector implicações; o) Requerer ao Tribunal o acolhimento da criança ou do adolescente nos termos do artigo 94º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); p) Agir preventivamente nos casos previstos na lei em que tenha de retirar a criança e o adolescente de situação de perigo e garantir a sua proteção, enquanto não houver intervenção de autoridade judicial; q) Implementar programas e projetos para sensibilizar e mobilizar as famílias e comunidades para o reconhecimento e a assunção das suas responsabilidades no cuidado e na proteção da criança e do adolescente; r) Promover a recolha, sistematização, análise e divulgação dos elementos de informação referentes à situação da criança e do adolescente; s) Conceber e executar programas de formação dos agentes que atuem nas áreas da promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; A2025/S1/BO21/13504 t) Promover, fomentar e apoiar as parcerias institucionais para a intervenção na área da infância e adolescência, potenciando as sinergias dessa articulação na sua atividade; u) Incentivar e apoiar a mobilização da sociedade civil para a intervenção organizada no domínio Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 da proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; v) Prestar apoio técnico especializado na área da infância e adolescência às autoridades judiciais, quando solicitado; I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 47 w) Promover iniciativas legislativas respeitantes à criança e ao adolescente; e x) O que demais lhe for cometido por lei. CAPÍTULO III COOPERAÇÃO

  9. Artigo 8º Cooperação com entidades internas de proteção de direitos No exercício das suas atribuições, o ICCA coopera com as entidades internas que intervêm na defesa dos direitos da criança e do adolescente, designadamente: a) Os Tribunais e o Ministério público, para garantir a tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente; b) A Comissão Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania, em tudo o que se relacionar aos direitos humanos ou fundamentais da criança e do adolescente, em particular a fiscalização do cumprimento desses direitos; c) A Provedoria de Justiça, relativamente ao necessário para a defesa dos direitos e interesses legítimos da criança e do adolescente face à administração; d) O Instituto Cabo-Verdiano da Equidade e Igualdade de Género, em matéria de direitos humanos das meninas e dos meninos com idade inferior a dezoito anos; e) A Alta Autoridade para a Imigração, IP, em matéria de direitos da criança e do adolescente imigrante, requerentes de asilo ou refugiados; f) Os Comités Municipais de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, para a concertação e aplicação de políticas municipais ou desconcentradas de proteção da criança e do adolescente; A2025/S1/BO21/13504 g) A Inspeção-geral do Trabalho e o Comité Nacional para a Prevenção e Erradicação, em matéria de prevenção e combate ao trabalho infantil; h) As Polícias Nacional e Judiciária para a prevenção e repressão do abuso e exploração sexual da criança e do adolescente; Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 i) A Direção de Serviços Prisionais e Reinserção Social, em matéria de crianças submetidas a medidas socioeducativas, adolescentes presos e crianças de mães condenadas; I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 48 j) A Comissão de Coordenação de Combate ao Álcool e outras Drogas, em matéria de prevenção e reabilitação da criança e do adolescente dependente de álcool e outras drogas; k) O Comité de Coordenação do Combate à SIDA (CCS-SIDA), no âmbito da prevenção e melhoria das condições de vida das crianças infetadas e famílias afetadas pelo VIH; l) A Direção Nacional da Educação, em matéria da garantia do direito à educação; m) A Direção Nacional de Saúde, em matéria de direito à saúde; n) A Direção Geral dos Registos, Notariado e Identificação, no domínio do registo de crianças à nascença; o) As Associações Nacional e Regionais dos Municípios de Cabo Verde e as Câmaras Municipais, relativamente às medidas de proteção dos direitos da criança e do adolescente; p) A Ordem dos Advogados de Cabo Verde, no concernente à proteção geral dos direitos da criança e do adolescente; q) O Centro Socioeducativo Orlando Pantera para adolescentes em conflito com a lei; r) O Conselho Nacional para as Políticas de Inclusão Social, Família e Direitos das Pessoas Dependentes de Cuidados, respeitante às situações de proteção dos direitos da criança e do adolescente que estejam relacionadas à família; e s) Quaisquer outras instituições ou órgãos com competências ou ações no âmbito da proteção dos direitos das crianças e adolescentes que o Conselho Diretivo ou o departamento governamental que exerce a superintendência sobre o ICCA considerar necessário.

  10. Artigo 9º Cooperação com entidades particulares de proteção de direitos 1- Na prossecução das suas atribuições, o ICCA apoia e articula-se, com base num critério não- discriminatório, com entidades particulares, designadamente associações, fundações, empresas e A2025/S1/BO21/13504 confissões religiosas que visem, direta ou indiretamente, a proteção e defesa da criança e do adolescente e na prevenção de comportamentos que possam fazer com que eles incorram em práticas antissociais ou prejudicais a si próprias, e que sigam os princípios adotados pela Constituição e pela Lei neste domínio. Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 2 - O ICCA articula-se especialmente com as Organizações Não- Governamentais, de carácter laico ou religioso, cujos programas de proteção dos direitos da criança e do adolescente se coadunem com as políticas públicas em vigor. I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 49 3 - A articulação a que se refere o número anterior pode abranger, designadamente os seguintes domínios: a) Capacitação inicial ou contínua dos agentes envolvidos; b) Assistência técnica no planeamento e desenvolvimento de atividades; c) Assistência na implementação de programas, projetos ou ações; d) Cooperação na gestão e administração dos centros de acolhimento; e) Apoios de outra natureza, nos termos da lei. 4 - Para a ativação da articulação a que se refere o presente artigo pode o ICCA celebrar acordos de cooperação, contratos-programa, contratos de cedência patrimonial ou outros.

  11. Artigo 10º Cooperação com entidades internacionais 1 - O ICCA, em concertação com a tutela e com o ministério responsável pelas relações exteriores, coopera com entidades internacionais de cariz universal e regional de proteção dos direitos da criança e do adolescente, nomeadamente com o Fundo das Nações Unidas para a Criança e a Organização Internacional do Trabalho. 2 - O ICCA coopera, nos termos do número anterior, com as organizações de proteção dos direitos da criança e do adolescente de outros Estados e outras entidades supranacionais autónomas. CAPÍTULO IV ÓRGÃOS Secção I Disposições gerais

  12. Artigo 11º A2025/S1/BO21/13504 Órgãos São órgãos do ICCA: Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 a) Conselho Diretivo; b) Conselho Consultivo; c) Fiscal Único. I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 50 Secção II Conselho Diretivo

  13. Artigo 12º Definição e nomeação 1 - O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela definição de atuação do ICCA, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais. 2 - Os membros do Conselho Diretivo são providos em comissão de serviço ou mediante contrato de gestão, conforme couber, por resolução do Conselho de Ministros ou despacho dos membros do Governo da superintendência e das Finanças. 3 - Os membros do Conselho Diretivo são nomeados de entre pessoas com perfil adequado, com formação superior na área das ciências humanas, sociais ou jurídicas, com idoneidade moral comprovada, formação ou experiência no domínio dos direitos da criança e do adolescente, direitos humanos e proteção social.

  14. Artigo 13º Composição O Conselho Diretivo é um órgão composto por presidente e dois vogais, podendo ter também, um vice-presidente.

  15. Artigo 14º Mandato O Mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a duração de três anos, sendo renovável no máximo de duas vezes, findo o qual não podem ser providos no mesmo cargo antes de decorridos três anos. A2025/S1/BO21/13504

  16. Artigo 15º Competência Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 1- Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ICCA: a) Representar o ICCA e dirigir a respetiva atividade; b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução; I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 51 c) Elaborar o relatório de atividades; d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável; e) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal; f) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do ICCA; g) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços; h) Nomear os representantes do ICCA em organismos exteriores; i) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo membro do Governo da superintendência; j) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da superintendência; k) Constituir mandatários do ICCA em juízo e fora deles, incluindo com o poder de subestabelecer; e l) Designar um secretário, a quem cabe certificar os atos e deliberações. 2 - Compete ao Conselho Diretivo no domínio da gestão financeira e patrimonial: a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução; b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas; c) Elaborar a conta de gerência; d) Gerir o património; e) Aceitar doações herança e legados; A2025/S1/BO21/13504 f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes; e g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos à competência Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 de outro órgão. I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 52

  17. Artigo 16º Funcionamento 1 - O Conselho Diretivo reúne-se uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de votos. 3 - De cada reunião é lavrada ata a qual deve ser assinada e aprovada por todos os membros presentes. Secção III Competência do Presidente do Conselho Diretivo

  18. Artigo 17 Competências 1- Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Diretivo: a) Presidir as reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações; b) Representar o ICCA em juízo e fora dele; c) Assegurar as relações com os órgãos da superintendência e com os demais organismos públicos; d) Submeter à aprovação superior o quadro de pessoal, o plano de cargos, carreiras e salário dos funcionários, bem como a tabela salarial do ICCA; e) Solicitar pareceres ao Fiscal Único e ao Conselho Consultivo; e f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo. A2025/S1/BO21/13504 2- Exercer as demais competências que, no âmbito das atribuições do ICCA, lhe sejam cometidas por lei. 3- O Presidente pode delegar ou subdelegar competências no vice-presidente, quando existe, nas Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 vogais e nos delegados do ICCA. I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 53 Secção IV Conselho Consultivo

  19. Artigo 18º Função O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICCA e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo.

  20. Artigo 19º Composição O Conselho Consultivo do ICCA tem a seguinte composição: a) O Conselho Diretivo do ICCA; b) Um representante do Ministério Público; c) Um representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial; d) Um representante da Polícia Nacional; e) Um representante da Polícia Judiciária; f) Um representante da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania (CNDHC); g) Um representante da Alta Autoridade para Imigração (AAI); h) Um representante da Direção Geral de Serviços Prisionais e Reinserção Social (DGSPRS); i) Um representante da Inspeção-geral do Trabalho (IGT); j) Dois representantes de associações cujo objeto é a proteção e promoção dos direitos das crianças, indicado pela Plataforma das ONG ou entidade similar; A2025/S1/BO21/13504 k) Um representante do Ministério da Saúde; l) Um representante do Ministério da Educação; Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 m) Um representante do Ministério que superintende os assuntos da família e inclusão social; n) Um representante do Centro Socioeducativo Orlando Pantera; o) O presidente do Parlamento Juvenil ou um deputado do Parlamento Infantojuvenil indicado I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 54 pelo mesmo; e p) Um Representante do ICIEG.

  21. Artigo 20º Competências 1- Compete ao Conselho Consultivo dar parecer, nos casos previstos nos estatutos ou a pedido do conselho diretivo, sobre: a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e sobre o relatório de atividade; b) O relatório e conta de gerência e o relatório anual do órgão de fiscalização; c) O orçamento e as contas; d) Os regulamentos internos do ICCA. 2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo ou pelo respetivo presidente. 3 - O Conselho Consultivo pode apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades do ICCA. 4 - O Conselho Consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do ICCA.

  22. Artigo 21º Funcionamento 1 - O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, por solicitação do Conselho Diretivo ou a pedido de um terço dos seus membros. A2025/S1/BO21/13504 2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, mediante proposta do Conselho Diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação. Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 3 - O Conselho Consultivo pode funcionar por secções, especificas ou especializadas, sempre que a natureza da matéria o justifique. 4 - O Presidente do Conselho Consultivo é eleito pelos membros deste Conselho, de entre seus pares, ou designado por despacho do membro de Governo da superintendência. I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 55 Secção V Fiscal Único

  23. Artigo 22º Natureza e funções O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ICCA e de consulta do Conselho Diretivo nesse domínio.

  24. Artigo 23º Designação e mandato 1- O Fiscal Único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da superintendência do ICCA, obrigatoriamente de entre as sociedades de auditores ou contabilistas certificados. 2- O Fiscal Único exerce as suas funções pelo período de três anos, renovável por igual período, podendo ser exonerado a todo o tempo. 3- No caso de cessação do mandato, o Fiscal Único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição.

  25. Artigo 24º Competência 1- Compete ao Fiscal Único: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade; b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas retificações e alterações; A2025/S1/BO21/13504 c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência; d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo; g) Manter o Conselho Diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 56 h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; e j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretivo. 2- O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de quinze dias a contar da receção dos documentos a que respeitam. 3- Para exercício da sua competência, o órgão de fiscalização tem direito a: a) Obter do Conselho Diretivo as informações e esclarecimentos que se reputem necessários; b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do ICCA, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; e c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis. CAPÍTULO V SERVIÇOS Secção I Disposições gerais

  26. Artigo 25º Serviços centrais e serviços desconcentrados de base territorial 1 - A estrutura orgânica do ICCA compreende as direções centrais e os serviços desconcentrados de base territoriais. 2 - As direções centrais e os serviços desconcentrados do ICCA funcionam de forma complementar e integrada. A2025/S1/BO21/13504 3 - A organização e o funcionamento das direções centrais e dos serviços desconcentrados de base territoriais são fixados em regulamento interno. Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 57 Secção II Serviços centrais

  27. Artigo 26º Direções São Serviços centrais do ICCA: a) A Direção de Administração e Finanças (DAF); b) A Direção Técnica, Cooperação e Comunicação (DTCC); c) A Direção dos Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos (DRHAJ).

  28. Artigo 27º Direção de Administração e Finanças 1- A Direção de Administração e Finanças é o serviço de apoio relativo aos recursos financeiros e patrimoniais à disposição do ICCA, competindo-lhe, designadamente: a) Preparar o projeto do Orçamento do ICCA; b) Controlar a execução orçamental; c) Assegurar a contabilidade e prestar informação periódica; d) Assegurar a elaboração do balancete trimestral; e) Assegurar a elaboração da conta anual de gerência; f) Fornecer subsídio para a elaboração do relatório de atividades; g) Organizar as operações de contabilidade do Instituto; A2025/S1/BO21/13504 h) Recolher, sistematizar e estudar as recomendações e/ou instruções emanadas dos órgãos de fiscalização e controlo externos; i) Verificar o cumprimento dos requisitos legais para a realização das despesas, a fim de proceder Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 ao registo da faturação, garantindo a regularidade das operações; j) Garantir o uso racional dos recursos financeiros e patrimoniais do ICCA; k) Inventariar e fazer controlo físico dos bens do ICCA; I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 58 l) Assegurar a gestão do património e de aprovisionamento do ICCA e manter organizado o inventário de bens, móveis e imóveis, propondo medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos; m) Organizar o arquivo sobre questões patrimoniais e financeiras; n) Executar o processamento salarial; o) Assegurar a articulação em matéria contabilística com os serviços de base territorial; e p) Demais tarefas cometidas superiormente. 2 - A DAF é dirigida por um Diretor equiparado a um dirigente superior de nível IV, recrutado nos termos da lei e reporta diretamente ao Conselho Diretivo.

  29. Artigo 28º Direção Técnica, Cooperação e Comunicação 1- A Direção Técnica, Cooperação e Comunicação (DTCC) é o serviço de estudos e apoio técnico especializado na conceção, planeamento, elaboração e seguimento dos projetos e programas do ICCA, bem como a mobilização de cooperação interna e externa relativa ao estabelecimento de parcerias e alianças com organizações nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de programas em matéria da infância e da adolescência e assuntos de comunicação e imagem institucional, competindo-lhe, designadamente: a) Elaborar e acompanhar a execução dos planos de atividades anuais; b) Elaborar os instrumentos de planificação, gestão e avaliação dos projetos e programas, no âmbito dos orçamentos financiados pelo Estado e entidades. c) Elaborar os estudos em todos os domínios relevantes para a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes; d) Pesquisar e analisar permanentemente as causas de abandono, maus tratos e violência contra a A2025/S1/BO21/13504 criança e o adolescente; e) Elaborar pareceres que forem solicitados ao ICCA; f) Colaborar na elaboração de Anteprojetos de Lei na área da infância e da adolescência; Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 g) Criar condições para que haja apoio social e psicológico às crianças e aos adolescentes que delas carecerem; h) Subsidiar e trabalhar na feitura dos regulamentos necessários ao funcionamento da Instituição; I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 59 i) Promover, desenvolver e apoiar a realização de estudos sobre a situação da criança e adolescente em Cabo Verde e proceder à sua divulgação; j) Contribuir, com estudos e pareceres, para a formulação, normatização e integração da legislação aplicável à criança e adolescente; k) Propor, organizar e supervisionar iniciativas de formação para criança e adolescente no âmbito da intervenção do ICCA; l) Assegurar a consolidação e atualização da dinâmica dos indicadores estatísticos emergentes das atividades desenvolvidas nos serviços e centros desconcentrados; m) Desenvolver esforços em articulação com instituições que intervêm na área laboral, entidades empregadoras, educação e família, com vista à prevenção da entrada precoce, inadequada ou perniciosa da criança e do adolescente no mundo laboral; n) Propor as linhas orientadoras para a elaboração do plano de ação; o) Elaborar e acompanhar protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, nas questões ligadas à infância e adolescência; p) Identificar, propor e organizar ações de formação destinadas aos técnicos afetos ao ICCA, bem como aos agentes comunitários intervenientes em matéria de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; q) Promover, em articulação com os demais serviços competentes, ações de formação e sensibilização destinadas às famílias; r) Assegurar a comunicação interna e relações públicas; s) Assegurar a qualidade da assessoria de imprensa e a imagem institucional do ICCA; t) Assegurar a gestão da informação noticiosa na página Web do ICCA; e u) Demais tarefas cometidas superiormente. A2025/S1/BO21/13504 2- A DTCC é dirigida por um Diretor equiparado a um dirigente superior de nível IV, recrutado nos termos da lei e reporta diretamente ao Conselho Diretivo.

  30. Artigo 29º Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 A Direção dos Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos 1- A Direção dos Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos (DRHAJ) é o serviço de apoio relativo aos recursos humanos e assuntos jurídicos à disposição do ICCA, competindo-lhe, I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 60 designadamente: a) Garantir a coordenação e a harmonização da gestão administrativa do pessoal, assegurando o cumprimento do estatuto do pessoal e demais legislações aplicáveis; b) Assegurar toda a gestão do pessoal, fazendo a avaliação das necessidades, propondo o recrutamento e instruindo os processos de contratação, desenvolvimento na carreira e de aposentação do pessoal; c) Promover medidas de motivação dos recursos humanos, assegurando as ações de formação adequadas à satisfação das necessidades do ICCA; d) Organizar e manter atualizado os processos individuais; e) Promover o controlo de assiduidade e pontualidade; f) Assegurar o atendimento geral e o apoio técnico e administrativo a todos os serviços; g) Assegurar a articulação, em matéria de recursos humanos, com os serviços de base territorial; h) Assegurar um conjunto de procedimentos tendentes a apreciar e qualificar o desempenho, as competências, o potencial e a motivação dos funcionários, que será submetido ao presidente do Conselho Diretivo para efeito de avaliação de desempenho, que é de caracter anual; i) Instruir os processos disciplinares; j) Emitir pareceres jurídicos, quando solicitados pelos órgãos, centros de acolhimento, unidades representativas, delegações e direções centrais do ICCA; e k) Demais tarefas cometidas superiormente. 2 - A DRHAJ é dirigida por um Diretor equiparado a um dirigente superior de nível IV, recrutado nos termos da lei e reporta diretamente ao Conselho Diretivo. Secção III A2025/S1/BO21/13504 Serviços desconcentrados de base territoriais.

  31. Artigo 30º Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 Serviços Os serviços desconcentrados de base territorial são: a) As delegações do ICCA (DICCA); e b) Os centros de acolhimentos do ICCA (CAICCA). I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 61

  32. Artigo 31º Delegações 1 - Às Delegações do ICCA cabem, em particular e nas respetivas circunscrições territoriais, promover, proteger e defender os direitos da criança e do adolescente, em estreita parceria com os parceiros locais e nacionais. 2 - Podem ser criados, quando razões ponderosas o justifiquem, Delegações do ICCA, por despacho do membro do Governo que superintende e do membro do Governo responsável das Finanças, sob proposta do Presidente do Conselho Diretivo do ICCA. 3 - A criação de novas Delegações pode implicar na alteração do âmbito de cobertura das Delegações previstas no artigo anterior. 4 - O ICCA tem Delegações nas Ilhas de Santo Antão, São Vicente, Sal, Fogo, Santiago Norte e Santiago Sul. 5 - A Delegação do ICCA na Ilha de São Vicente cobre a Ilha de São Nicolau. 6 - A Delegação do ICCA na Ilha do Sal cobre a Ilha da Boavista. 7 - A Delegação do ICCA na ilha do Fogo cobre a Ilha da Brava. 8 - A Delegação do ICCA em Santiago Norte cobre os Municípios de Santa Catarina, Santa Cruz, Tarrafal, São Miguel, São Salvador do Mundo e São Lourenço dos Órgãos. 9 - A Delegação do ICCA em Santiago Sul cobre os Municípios da Praia, Ribeira Grande de Santiago, São Domingos e a Ilha do Maio. 10 - Cada Delegação do ICCA é dirigida por um(a) delegado (a), nomeado (a) pelo membro do Governo que superintende o ICCA, sob proposta do Conselho Diretivo, mediante comissão de serviço, nos termos da lei.

  33. Artigo 32º A2025/S1/BO21/13504 Natureza e Direção dos Centros de Acolhimento 1 - Os Centros de Acolhimento são Unidades do ICCA, onde são desenvolvidas medidas e atividades de apoio residencial e/ou formação, educação e ocupação de crianças e adolescentes Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 em situação de risco. 2 - Sob proposta do Conselho Diretivo, por despacho conjunto do membro do Governo que superintende o ICCA e do Ministro das Finanças, podem ser criados outros Centros. I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 62 3 - Mediante a autorização do membro do Governo que superintende o ICCA, os Centros podem ser objeto de acordos de gestão, de cedência ou transferência, a celebrar com outras entidades públicas ou privadas que prossigam os mesmos objetivos. 4 - Cada centro do ICCA é dirigido por um (a) diretor, equiparado ao pessoal dirigente dos órgãos e serviços de base territorial, recrutado nos termos da lei e reporta diretamente ao Conselho Diretivo do ICCA. 5 - Os Centros de Acolhimento do ICCA encontram-se sob supervisão do (a) delegado (a) do ICCA da circunscrição territorial onde se encontram localizados.

  34. Artigo 33º Competências Compete aos Centros do ICCA, designadamente as seguintes funções: a) Acolher temporariamente e/ou com carácter de emergência as e adolescentes em situações de risco ou sem possibilidade imediata de enquadramento familiar adequado; b) Assegurar, na inexistência de outras respostas adequadas, o acolhimento das crianças e adolescentes privados de meio familiar sem condições de vida que garantam os seus direitos; c) Desenvolver programas de educação, formação e ocupação da criança e do adolescente, com vista à garantia da sua normal inserção social, igualdade de oportunidades, desenvolvimento físico, intelectual e emocional; d) Desenvolver programas de formação e educação com as famílias da criança e do adolescente acolhidos nos Centros, visando a posterior reintegração familiar dos mesmos; e) Promover, em articulação com os demais serviços competentes, ações de formação e sensibilização destinadas às famílias e demais membros das comunidades onde estão inseridos os Centros; f) Estabelecer os contactos necessários para a constituição de parcerias no desenvolvimento da A2025/S1/BO21/13504 sua atividade com entidades que prossigam fins análogos ou complementares; e g) O que demais lhe for cometido no âmbito das atribuições do ICCA. Decreto-Regulamentar n.º 2/2025

  35. Artigo 34º Centros de Acolhimento 1- São Centros de Acolhimento do ICCA: I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 63 a) O Centro de Emergência Infantil da Praia, ilha de Santiago; b) O Centro de Emergência Infantil do Mindelo, ilha de São Vicente; c) O Centro de Emergência Infantil do Sal; d) O Centro Juvenil Nhô Djunga, Mindelo, ilha de São vicente; e) O Centro de Proteção Social de Paul, ilha de Santo Antão; f) O Centro de Proteção Social de Lém Cachorro, Praia, Ilha de Santiago; g) O Centro Nôs Kaza, em Santa Maria, ilha do Sal; h) O Centro Nôs Kaza, na Praia, ilha de Santiago; i) O Centro de Dia, Vicente Mota Coelho, em Porto Novo, ilha de Santo Antão; j) O Centro de Dia Orlandina Fortes, Mindelo, ilha de São Vicente; k) O Centro de Dia, Nha Nerina, ilha do Fogo; l) O Centro de Dia, Lindo Enfermeiro, em Santa Cruz, ilha de Santiago; m) O Centro de Dia, Rabil, ilha da Boa Vista; n) O Centro de Dia Irmã Leandra Tarrafal, ilha de São Nicolau; e o) O Centro de Dia Cadjetinha, Porto Inglês, ilha do Maio. 2 - A natureza e funcionalidades dos diferentes centros são as estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA. 3 - A organização e o funcionamento dos centros de acolhimentos são regulados em regulamentos internos. CAPITULO VI A2025/S1/BO21/13504 GESTÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA E PATRIMONIAL

  36. Artigo 35º Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 Regime orçamental e financeiro O ICCA encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro previsto no Regime Jurídico da Contabilidade Pública. I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 64

  37. Artigo 36º Receitas 1- Constituem, designadamente, receitas do ICCA: a) As subvenções, subsídios, donativos e comparticipações concedidas por quaisquer entidades; b) As dotações orçamentais atribuídas pelo Estado; c) O saldo de gerência do ano anterior; d) O produto resultante da rentabilização ou alienação do seu património imobiliário; e) As heranças, os legados, as doações e outras liberalidades; f) As quantias provenientes da prestação de serviços ou de venda de produtos e bens; e g) Outras receitas atribuídas por lei, por contratos ou por outros títulos não obrigados pelas alíneas anteriores. 2- As receitas são depositadas numa das contas do Tesouro e são geridas nos termos da lei.

  38. Artigo 37º Despesas 1 - Constituem despesas do ICCA os encargos inerentes ao seu funcionamento e as decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, bem como os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos de serviço de que careçam para o efeito. 2 - A contratação de serviços pelo ICCA é feita nos termos da lei.

  39. Artigo 38º Contabilidade, conta e tesouraria A2025/S1/BO21/13504 1 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares: a) Lei de Bases do Orçamento do Estado; Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 b) Plano Nacional de Contabilidade Pública; c) Regime Jurídico da Tesouraria do Estado; I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 65 d) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas; e) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas; e f) Diplomas anuais de execução orçamental. 2 - São aplicáveis ao ICCA os princípios da unicidade de caixa, da unidade de tesouraria e da não consignação de receitas e do controlo financeiro.

  40. Artigo 39º Controlo financeiro O ICCA está sujeito ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente, bem como da Inspeção Geral das Finanças.

  41. Artigo 40º Participação em sociedades Na prossecução das suas atribuições, pode o ICCA, mediante prévia autorização do membro do Governo que superintende, participar na constituição ou alteração de sociedades ou de outras pessoas coletivas, ficando equiparada aos demais sócios ou acionistas em tudo o que diga respeito aos respetivos pactos sociais e funcionamento. CAPÍTULO VII PESSOAL

  42. Artigo 41º Regime jurídico 1- O pessoal do ICCA rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em estatuto de pessoal, aprovado por Portaria dos membros do Governo da Superintendência e das Finanças, sob proposta do Presidente, com A2025/S1/BO21/13504 observância das disposições legais imperativas do regime de contrato individual de trabalho. 2 - O ICCA pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 3 - O recrutamento de pessoal é precedido de anúncio público e é efetuado segundo critérios objetivos de seleção, a estabelecer no estatuto de pessoal. 4 - O exercício de funções de direção tem lugar em regime de comissão de serviço. I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 66

  43. Artigo 42º Mobilidade 1 - Os funcionários da administração pública central, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no ICCA em regime de requisição com garantia do seu lugar de origem e dos direitos neles adquiridos, de acordo com a legislação aplicável neste âmbito. 2 - Os trabalhadores do quadro do ICCA podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos neles adquiridos, de acordo com a legislação aplicável neste âmbito. CAPÍTULO VIII SUPERINTENDÊNCIA

  44. Artigo 43º Superintendência 1 - O ICCA fica sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da família e inclusão social. 2 - Compete à entidade de superintendência: a) Acompanhar superiormente as atividades do ICCA, de acordo com as linhas e políticas traçadas pelo Governo para área da infância e da Adolescência; b) Definir políticas gerais, estratégias e orientações a que devem subordinar-se as atividades do ICCA; c) Homologar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, bem como os regulamentos; A2025/S1/BO21/13504 d) Autorizar a aceitação de doações, heranças e legados litigiosos ou sujeitos a encargos; e) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os atos dos órgãos próprios do ICCA que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público; Decreto-Regulamentar n.º 2/2025 f) Fiscalizar e inspecionar o funcionamento do ICCA; g) Ordenar inquéritos, sindicâncias ou inspeções ao ICCA; I Série | nº 21 20 de março de 2025 | Pág. 67 h) Solicitar informação que entenda necessárias ao acompanhamento das atividades do ICCA; i) Fixar as remunerações dos membros do Conselho Diretivo; e j) O mais que lhe for cometido por lei. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

  45. Artigo 44º Extinção e criação de centros 1 - É criado o Centro de Emergência Infantil do Sal, em Espargos, e Centro do Dia Cadjetinha em Porto Inglês, ilha do Maio; 2 - São extintos os Centros Juvenis de Assomada e Picos em Santiago Norte, ilha de Santiago.

  46. Artigo 45º Instalação de órgãos e serviços 1 - Os órgãos e serviços do ICCA previstos nestes estatutos devem ser instalados no prazo de seis meses, a contar a partir da data de entrada em vigor do presente diploma. 2 - Enquanto não forem instalados os órgãos previstos nestes Estatutos, as competências que lhes são conferidas são exercidas pelo Presidente do Conselho Diretivo do ICCA. A2025/S1/BO21/13504 Decreto-Regulamentar n.º 2/2025

Regulatory Decree No. 2/2025 approving the Statutes of the Cape Verdean Institute for Children and Adolescents · Nelum