Regulatory Decree No. 13/2023 regulating the physical and normative definition of the Port Jurisdiction Zone of Porto da Furna, in Village of Furna, on the island of Brava
颁布于 2023-06-20 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Regulamentar n.º 13/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto da Furna, na Vila de Furna, na ilha da Brava.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- harbour, legal proceedings/administrative proceedings, survey/mapping, zoning, coastal zone management
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BOLETIM OFICIAL Terça-feira, 20 de junho de 2023 I Série Número 67 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 18/2023: Estabelece a estrutura, organização e funcionamento dos Órgãos das Forças Armadas. ...............1436 Decreto-Regulamentar n.º 6/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto Novo, na Cidade do Porto Novo, na ilha de Santo Antão. .......................................................................................................1441 Decreto-Regulamentar n.º 7/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Jurisdição Portuária do Porto Inglês, na Cidade do Porto Inglês, na ilha do Maio. .....................................................................1443 Decreto-Regulamentar n.º 8/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto Grande, na Cidade do Mindelo, na ilha de São Vicente. ...................................................................................................1445 Decreto-Regulamentar n.º 9/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto do Tarrafal, na cidade do Tarrafal, na ilha de S. Nicolau. .....................................................................................................1447 Decreto-Regulamentar n.º 10/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Sal-Rei, na cidade de Sal-Rei, na ilha da Boa Vista. ........................................................................................................1449 Decreto-Regulamentar n.º 11/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Palmeira, na ilha do Sal. ..................................................................................................................................................1451 Decreto-Regulamentar n.º 12/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto da Praia, na Cidade da Praia, na ilha de Santiago. ............................................................................................................1453 Decreto-Regulamentar n.º 13/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto da Furna, na Vila de Furna, na ilha da Brava. ...............................................................................................................1455 Decreto-Regulamentar n.º 14/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Vale de Cavaleiros, localizado a norte da Cidade de São Filipe, na Ilha do Fogo. ......................................................1456 Resolução n.º 45/2023: Aprova o Plano de Ação Nacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (PAN- INN), para o período 2023 a 2026.). .........................................................1458 https://kiosk.incv.cv F52AD16B-4BD9-4E3C-B0C4-850706906BAA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 67 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de junho de 2023 1455 Decreto-Regulamentar n.º 13/2023 de 20 de junho A nova Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, introduziu profundas alterações no modelo de gestão do Setor Marítimo e Portuário, passando a ENAPOR – Empresa Nacional de Administração dos Portos, S.A. (ENAPOR), a assumir o papel de concessionária geral dos portos de Cabo Verde, exercendo as atribuições do Estado na administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. Uma das primeiras e mais relevantes obrigações contratuais da ENAPOR constante da minuta de contrato de concessão geral dos portos de Cabo Verde, aprovada pela Resolução n.º 42/2014, de 2 de junho, posteriormente revogada pela Resolução n.º 52/2015, de 15 de junho, foi a de elaborar, uma proposta de atualização da delimitação das zonas de jurisdição portuária, que integram a concessão e as zonas de reserva e expansão portuária, nos termos da lei, em articulação com os serviços do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e demais entidades públicas e privadas interessadas, e consequentemente do Contrato de Concessão Geral outorgado com o Estado de Cabo Verde em 18 de janeiro de 2016. O Porto da Furna é a mais importante infraestrutura da ilha da Brava uma vez que constitui a única plataforma de acesso à ilha. Trata-se de um porto localizado numa pequena baía natural, junto à Vila de Furna. Desenvolve se em grande parte em meio urbano, verificando-se um conjunto desordenado de edificações, que se estende praticamente até à costa e que, em alguns locais, obsta a que, com o mínimo de critério lógico, aí se defina qualquer área terrestre de jurisdição portuária. Diversos são os regimes que convivem na área de jurisdição relativamente aos terrenos nela abrangidos, desde a dominialidade marítima assente na contiguidade com as águas até à propriedade particular. Na sequência da entrada em vigor do Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária, através do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, fez-se premente a definição/fixação dos limites terrestres e marítimos específicos de cada porto/zona de jurisdição portuária, com a delimitação do respetivo perímetro, representação em planta e publicação no Boletim Oficial, tendo em consideração as necessidades atuais e futuras previsíveis no que tange à administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. É, por isso, indispensável não apenas definir, em termos claros, os limites territoriais, quer na área terrestre, quer na área marítima do porto, mas também identificar e caracterizar, em razão da sua natureza e funções, os limites dos terrenos abrangidos e, em função disso, articular as múltiplas situações que se colocam na área de jurisdição em matéria de sobreposição de bens dominiais de titularidade diferenciada e da interpenetração de jurisdições, face às atribuições e competências específicas de cada entidade. Assim, Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, conjugado com o consagrado no artigo 8.º do Decreto Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, que aprova o Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do porto da Furna, localizado na Vila de Furna, na ilha da Brava, abreviadamente designada por ZJP do Porto da Furna, e, para o efeito, estabelece os limites físicos, terrestres e marítimos do território afeto ao porto tendo em consideração as necessidades atuais e futuramente previsíveis no quadro legal do sistema portuário. Artigo 2.º Zona de jurisdição portuária do Porto da Furna 1- A ZJP do Porto da Furna compreende as áreas enxutas e molhadas seguidamente identificadas: a) Área terrestre: inicia-se na Ponta da Jalunga seguindo pelo limite da orla marítima de oitenta metros até ao alinhamento com área portuária da Furna, inflecte para a costa até atingir a estrada marginal e continua ao longo desta pelo lado exterior (lado mar), acompanha a inflexão da mesma para o interior no vale da Ribeira da Furna, até ao arruamento onde se localiza a travessia desta ribeira, prosseguindo pela orla marítima de 80 metros até junto à Ponta Pesqueiro do Vinagre onde termina, englobando neste percurso um conjunto de edificações que se estende praticamente até ao mar, na Baía da Furna, a sul da foz da Ribeira da Furna, incluindo a Igreja matriz; b) Área marítima: é proporcionada por uma linha que une o ponto inicial da área de jurisdição terrestre, a norte (Ponta da Jalunga) e o termo da mesma jurisdição a sul (Ponta Pesqueiro do Vinagre). 2- Os limites da ZJP do Porto da Furna encontram-se representados e devidamente coordenados na planta, nos termos consagrados no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, que aprova o Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária, conjugado com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Redefinição da jurisdição portuária A ZJP do Porto da Furna definida no presente diploma pode ser objeto de redefinição quando as necessidades do porto assim o exigirem, sob proposta da Administração Portuária e por iniciativa do Departamento Governamental responsável pela área dos Portos Públicos Nacionais, tendo nomeadamente em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, e no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de maio de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Abraão Aníbal Barbosa Vicente. Promulgado em 14 de junho de 2023. Publique-se O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES https://kiosk.incv.cv F52AD16B-4BD9-4E3C-B0C4-850706906BAA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1456 I Série — no 67 «B.O» da República de Cabo Verde — 20 de junho de 2023 ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2º) Planta da Zona de Jurisdição Portuária do porto da Furna, localizado na Vila de Furna, na ilha da Brava Decreto-Regulamentar n.º 14/2023 de 20 de junho A nova Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, introduziu profundas alterações no modelo de gestão do Setor Marítimo e Portuário, passando a ENAPOR – Empresa Nacional de Administração dos Portos, S.A. (ENAPOR), a assumir o papel de concessionária geral dos portos de Cabo Verde, exercendo as atribuições do Estado na administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. Uma das primeiras e mais relevantes obrigações contratuais da ENAPOR constante da minuta de contrato de concessão geral dos portos de Cabo Verde, aprovada pela Resolução n.º 42/2014, de 2 de junho, posteriormente revogada pela Resolução n.º 52/2015, de 15 de junho, foi a de elaborar, uma proposta de atualização da delimitação das zonas de jurisdição portuária, que integram a concessão e as zonas de reserva e expansão portuária, nos termos da lei, em articulação com os serviços do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e demais entidades públicas e privadas interessadas, e consequentemente do Contrato de Concessão Geral outorgado com o Estado de Cabo Verde em 18 de janeiro de 2016. Na sequência da entrada em vigor do Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária, através do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, fez-se premente a definição/fixação dos limites terrestres e marítimos específicos de cada porto/zona de jurisdição portuária, com a delimitação do respetivo perímetro, representação em planta e publicação no Boletim Oficial, tendo em consideração as necessidades atuais e futuras previsíveis no que tange à administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. O Porto de Vale de Cavaleiros localiza-se na ilha do Fogo, na costa Oeste, e em local de mar aberto ocupando uma área cercada por zona escarpada, integrando instalações de acostagem polivalentes, pequena doca de pesca e área de expansão a sul. É, por isso, indispensável não apenas definir, em termos claros, os limites territoriais quer na área terrestre quer na área marítima do porto, mas também identificar e caracterizar, em razão da sua natureza e funções, os limites dos terrenos abrangidos e, em função disso, articular as múltiplas situações que se colocam na área de jurisdição em matéria de sobreposição de bens dominiais de titularidade diferenciada e da interpenetração de jurisdições, face às atribuições e competências específicas de cada entidade. https://kiosk.incv.cv F52AD16B-4BD9-4E3C-B0C4-850706906BAA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0