Regulatory Decree No. 11/2023 regulating the physical and normative definition of the Port Jurisdiction Zone of Porto de Palmeira, on the island of Sal
颁布于 2023-06-20 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Regulamentar n.º 11/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Palmeira, na ilha do Sal.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- harbour, legal proceedings/administrative proceedings, survey/mapping, zoning, coastal zone management
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I Série — no 67 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de junho de 2023 1451 Decreto-Regulamentar n.º 11/2023 de 20 de junho A nova Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, introduziu profundas alterações no modelo de gestão do Setor Marítimo e Portuário , passando a ENAPOR – Empresa Nacional de Administração dos Portos, S.A. (ENAPOR), a assumir o papel de concessionária geral dos portos de Cabo Verde, exercendo as atribuições do Estado na administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. Uma das primeiras e mais relevantes obrigações contratuais da ENAPOR constante da minuta de contrato de concessão geral dos portos de Cabo Verde, aprovada pela Resolução n.º 42/2014, de 2 de junho, posteriormente revogada pela Resolução n.º 52/2015, de 15 de junho, foi a de elaborar, uma proposta de atualização da delimitação das zonas de jurisdição portuária, que integram a concessão e as zonas de reserva e expansão portuária, nos termos da lei, em articulação com os serviços do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e demais entidades públicas e privadas interessadas, e consequentemente do Contrato de Concessão Geral outorgado com o Estado de Cabo Verde em 18 de janeiro de 2016. O Porto da Palmeira constitui uma realidade portuária que abrange, segundo o fim a que se destina, praticamente todo o conjunto de atividades previstas no artigo 6.º da Lei dos Portos. Situado na Vila de Palmeira, ilha do Sal, o Porto da Palmeira é o terceiro porto cabo-verdiano de tráfico de mercadorias, relevando ainda no espectro das suas funções o tráfico de passageiros, as atividades de pesca, as indústrias relacionadas com a náutica de recreio e a atividade marítimo-turística, e constitui um porto recetor de tráfego internacional de combustível, contribuindo, nessa medida, para a inserção de Cabo Verde no sistema económico mundial. Na área de jurisdição do Porto da Palmeira contempla se a criação de uma zona de expansão na Baía da Fontana para a implementação de infraestruturas viárias e módulos portuários de passageiros que poderão funcionar em complementaridade com o aeroporto internacional do Sal. Razão pela qual uma extensa faixa costeira entre a mencionada reserva de expansão e o limite sul da Baía do João Petinha tem uma largura de cento e sessenta metros, muito recuada, pois, relativamente ao máximo da orla marítima. Na sequência da entrada em vigor do Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária, através do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, fez-se premente a definição/fixação dos limites terrestres e marítimos específicos de cada porto/zona de jurisdição portuária, com a delimitação do respetivo perímetro, representação em planta e publicação no Boletim Oficial, tendo em consideração as necessidades atuais e futuras previsíveis no que tange à administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. É, por isso, indispensável não apenas definir, em termos claros, os limites territoriais quer na área terrestre quer no plano marítimo do porto, mas também identificar e caracterizar, em razão da sua natureza e funções, os limites dos terrenos abrangidos, e articular, em função disso, as múltiplas situações que se colocam na área de jurisdição em matéria de sobreposição de bens dominiais de titularidade diferenciada e da interpenetração de jurisdições face às atribuições e competências específicas de cada entidade. Assim, Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, conjugado com o consagrado no artigo 8.º do Decreto Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, que aprova o Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Palmeira, na ilha do Sal, abreviadamente designada por ZJP do Porto de Palmeira, e, para o efeito, estabelece os limites físicos, terrestres e marítimos do território afeto ao Porto tendo em consideração as necessidades atuais e futuramente previsíveis no quadro legal do sistema portuário. Artigo 2.º Zona de jurisdição portuária do Porto de Palmeira 1- A ZJP do Porto de Palmeira compreende as áreas enxutas e molhadas seguidamente identificada: a) Área terrestre: i. Desenvolve-se desde um ponto junto à Ponta da Bicuda pela orla marítima de 80 metros até às instalações da Electra, inflete para nordeste e de novo para sudoeste, englobando aquelas instalações bem como áreas portuárias existentes e previstas no Plano Diretor do Porto, retoma a referida orla marítima, junto ao cais de pesca, pela qual segue englobando as edificações aí situadas, até a um ponto sensivelmente perpendicular ao limite das águas no extremo norte da Baía da Palmeira; ii. Inflete ligeiramente para sudeste continuando para o interior, ao longo do limite do edificado urbano, excluindo este, até atingir a estrada Palmeira-Espargos, donde prossegue pelo limite do lado mar da estrada até à vedação das instalações da Vivo Energy e da Enacol, que assim ficam englobadas, seguindo ao longo desta vedação; iii. Retoma mais uma vez a referida orla marítima na zona da Praia de Braz até ao limite sul da Baía da Fontana/Ponta Bernardino/S. Pedro, onde passa a englobar a área de expansão portuária com cerca de vinte e um hectares, em cujo limite sul continua pelo limite da faixa marítima de cento e sessenta metros até contornar a Ponta de Joaquim Petinha, onde termina; b) Área marítima: o perímetro da área marítima é definido pelos paralelos que passam pelos limites norte e sul da área de jurisdição terrestre acima referida e pelo meridiano que os intercepta, a cerca de trezentos metros da linha de costa no limite norte, junto à Ponta da Bicuda, e a cerca de setecentos e vinte metros da costa no limite sul, junto à Ponta de Joaquim Petinha. 2- Os limites da ZJP do Porto de Palmeira encontram-se representados e devidamente coordenados na planta, nos termos consagrados no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, que aprova o Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária, conjugado com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. https://kiosk.incv.cv F52AD16B-4BD9-4E3C-B0C4-850706906BAA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1452 I Série — no 67 «B.O» da República de Cabo Verde — 20 de junho de 2023 Artigo 3.º Redefinição da jurisdição portuária A ZJP do Porto da Palmeira definida no presente diploma pode ser objeto de redefinição quando as necessidades do porto assim o exigirem, sob proposta da Administração Portuária e por iniciativa do Departamento Governamental responsável pela área dos Portos Públicos Nacionais, tendo nomeadamente em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, e no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de maio de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Abraão Aníbal Barbosa Vicente. Promulgado em 14 de junho de 2023. Publique-se O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2º) Planta da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Palmeira, na ilha do Sal https://kiosk.incv.cv F52AD16B-4BD9-4E3C-B0C4-850706906BAA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0