Regulatory Decree No. 10/2023 regulating the physical and normative definition of the Port Jurisdiction Zone of Porto de Sal-Rei, in the town of Sal-Rei, on the island of Boa Vista
颁布于 2023-06-20 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Regulamentar n.º 10/2023: Regula a definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Sal-Rei, na cidade de Sal-Rei, na ilha da Boa Vista.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- harbour, legal proceedings/administrative proceedings, survey/mapping, zoning, coastal zone management
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I Série — no 67 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de junho de 2023 1449 Decreto-Regulamentar n.º 10/2023 de 20 de junho A nova Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, introduziu profundas alterações no modelo de gestão do Setor Marítimo e Portuário, passando a ENAPOR – Empresa Nacional de Administração dos Portos, S.A. (ENAPOR), a assumir o papel de concessionária geral dos portos de Cabo Verde, exercendo as atribuições do Estado na administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. Uma das primeiras e mais relevantes obrigações contratuais da ENAPOR constante da minuta de contrato de concessão geral dos portos de Cabo Verde, aprovada pela Resolução n.º 42/2014, de 2 de junho, posteriormente revogada pela Resolução n.º 52/2015, de 15 de junho, foi a de elaborar, uma proposta de atualização da delimitação das zonas de jurisdição portuária, que integram a concessão e as zonas de reserva e expansão portuária, nos termos da lei, em articulação com os serviços do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e demais entidades públicas e privadas interessadas, e consequentemente do Contrato de Concessão Geral outorgado com o Estado de Cabo Verde em 18 de janeiro de 2016. O porto de Sal-Rei, situado na ilha da Boavista, junto à Vila de Sal-Rei, ampliado e modernizado em 2010, dispõe de condições para o tráfego nacional e internacional de mercadorias, com cais acostável, parque de contentores e capacidade de armazenagem. Estudos efetuados e previsões de ordenamento, designadamente no EROT da Boavista, contemplam a eventualidade de novas infraestruturas portuárias e área de expansão portuária na zona da Baía de Ervatão. Na sequência da entrada em vigor do Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária, através do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, fez-se premente a definição/fixação dos limites terrestres e marítimos específicos de cada porto/zona de jurisdição portuária, com a delimitação do respetivo perímetro, representação em planta e publicação no Boletim Oficial, tendo em consideração as necessidades atuais e futuras previsíveis no que tange à administração, gestão e exploração de portos, terminais e zonas portuárias. É, por isso, indispensável não apenas definir, em termos claros, os limites territoriais, quer na área terrestre, quer no plano marítimo do porto, mas também identificar e caracterizar, em razão da sua natureza e funções, os limites dos terrenos abrangidos, e articular, em função disso, as múltiplas situações que se colocam na área de jurisdição em matéria de sobreposição de bens dominiais de titularidade diferenciada e da interpenetração de jurisdições face às atribuições e competências específicas de cada entidade. Assim, Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei dos Portos de Cabo Verde, aprovada pelo Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, conjugado com o consagrado no artigo 8.º do Decreto Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, que aprova o Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à definição física e normativa da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Sal-Rei, abreviadamente designada por ZJP do Porto de Sal-Rei e, para o efeito, estabelece os limites físicos, terrestres e marítimos do território afeto ao porto tendo em consideração as necessidades atuais e futuramente previsíveis no quadro legal do sistema portuário. Artigo 2.º Zona de jurisdição portuária do Porto de Sal-Rei 1- A ZJP do Porto de Sal-Rei compreende as áreas enxutas e molhadas seguidamente identificada: a) Área terrestre: i. Inicia-se a norte junto à Ponta do Rincão contornando a Baía do Ervatão pela linha de cento e sessenta metros, a contar do máximo praia-mar, até junto à Praia de Fátima, segue pela orla marítima de oitenta metros até ao início da estrada paralela à Praia do Cabral, englobando parte do Resort “Marine Club”, e prossegue ao longo da estrada, pelo lado do mar, até à entrada do porto, acompanhando o limite das instalações portuárias, nomeadamente as áreas terrestres de apoio, e as instalações da Electra, correndo ao longo do limite do edificado urbano; ii. A partir desse limite segue por uma linha distando quarenta metros do máximo praia mar, ao longo da parte marginal do aglomerado urbano, englobando as edificações que se encontram dentro desse limite até à praia João Questão e ao longo desta, e da parte norte da praia da Carlota, segue a orla marítima de cento e vinte metros, englobando as construções e empreendimentos abrangidos por esta faixa, terminando na praia da Carlota, a cerca de quinhentos metros para sul da Ponta do Rife; b) Área marítima; é definida pelos paralelos que passam pelos limites da área terrestre acima definida, Ponta do Rincão a norte e Praia da Carlota a sul, passando junto ao limite sul do Ilhéu de Sal-Rei, e pelo meridiano que intercepta estes dois paralelos passando junto à ponta da Escuma, no Ilhéu, que assim fica totalmente integrado na jurisdição. 2- Os limites da ZJP do Porto de Sal-Rei encontram-se representados e devidamente coordenados na planta, nos termos consagrados no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril, que aprova o Regime Jurídico Geral das Zonas de Jurisdição Portuária, conjugado com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Redefinição da jurisdição portuária A ZJP do Porto de Sal-Rei definida no presente diploma pode ser objeto de redefinição quando as necessidades do porto assim o exigirem, sob proposta da Administração Portuária e por iniciativa do Departamento Governamental responsável pela área dos Portos Públicos Nacionais, tendo nomeadamente em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de setembro, e no artigo 8.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2021, de 7 de abril. https://kiosk.incv.cv F52AD16B-4BD9-4E3C-B0C4-850706906BAA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1450 I Série — no 67 «B.O» da República de Cabo Verde — 20 de junho de 2023 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de maio de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Abraão Aníbal Barbosa Vicente. Promulgado em 14 de junho de 2023. Publique-se O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) (A que se refere o n.º 2 do artigo 2º) Planta da Zona de Jurisdição Portuária do Porto de Sal-Rei https://kiosk.incv.cv F52AD16B-4BD9-4E3C-B0C4-850706906BAA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 6 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0