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佛得角的法律

Regulation No. 126/92 approving the constitution of the National Institute of Water Resources Management (INGRH Instituto Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos)

颁布于 1992-11-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Water
关键词
institution, research, water resources management, governance

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  1. Decreto Regulamentar n! 126/92 de 16 de Novembro Conv.indo aprovar os Estatutos do Instituto Nacional de Gestao dos Recursos Ilidricos; No uso da faculdade conferida pela alinea f) do ar tigo 2179 dn Constituicao, o Governo decreta o se guinte: Artiga JV Sao aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de Gestao dos Recursos llidricos os quais fazem parte deste decreto e que baixam assinados pelo Ministro das Pescas, Agricultura e Animacao Rural. Artiga '.29 1. 0 pessoal do I nslituto rege-se pelos estatutos, pe los regulamentos internos e subsidiariamente pelo re gime juridico aplicavel as Empresas Publicas. 2. Ao Presidente deste Instituto uplica-se o Estatuto do Gestor Publico. Carlos Veiga - Jose Tomds Veiga - Antonio Gual• berto do Rosario. Promulgado em 4 de Novembro de 1992. Publique-se. 0 Presidente da Republica, ANT6NIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 6 de Novembro de 1992. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga . ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DOS UE CUHSOS HfDIUCOS CAPITULO I Da naturcza, atribui~ocs c competencias Artiga 1° Da natureza 1. 0 Instituto Nacional de Fomento de Gest.Ao dos Recursos llidricos, abreviaclamente designado por INGRII, e uma pessoa colectiva de direito publico, do tado de autonomia adiministrativa, financeira e patri monial. I SERIE - NQ 19 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE NOVEMBRO DE 1992 245 2. 0 INGRH tern a sua sede na cidade da Praia po dendo estabelecer, em qualquer ponto do territ6rio na cional, delegacoes ou outras formas de representacao que se mostrarem necessarias a prossecucao dos seus fins. 3. 0 INGRH funciona sob tutela do Membro do Governo responsavel pelo sector agricola, na sua guali dade de Presidente do Conselho Nacional de Aguas (CNAG). 4. 0 INGRH rege-se pelos presentes estatutos e seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo re gime juridico das empresas publicas. Artigo 'Z' Atribui,;,oes e competencias 1. Constitui atribuicao fundamental do INGRH apoiar o Conselho Nacional de Aguas, atraves da pre paracao de normas gerais de gestao dos recursos hidricos e do desenvolvimento das accoes necessarias ao cumprimento dessas normas por forma a que o aproveitamento dos recursos hidricos se faca nos ter mos do disposto no c6digo de i\guas e legislacao com plementar. 2. A accao do INGRH desenvolve-se nos seguintes dominios: a) Regulamentacao do uso e normalizacao da gestao dos recursos hidricos; b) Estudo da distribuicao e comportamento dos recursos hidricos. 3. Em ordem a realizacao do seu objectivo cabe ao INGRH: a) Coordenar tecnicamente a organica de planea mento dos recursos hidricos, funcionando como 6rgao tecnico de apoio ao Conselho Na cional de i\guas (CNAG); b) Coordenar de um ponto de vista tecnico a exe cucao das decisoes relativas a politica de gestao dos recursos hidricos decidida pelo Governo ou, nos termos da lei, pelo CNAG. c) Proceder a estudos hidrol6gicos e hidrogeol6 gicos em ordem a modernizacao das ocorren cias e comportamentos dos recursos hidricos, determinacao da explorabilidade <lesses mes mos recursos e a definicao das formas de aproveitamento utilizaveis; d) Preparar, por em execucao e fiscalizr a aplicacao de normas de qualidade das aguas; e) Prestar apoio, para uma racional gestao e utili-zacao dos recursos hidricos, as enti dades e organismos com responsabilidades directas na gestao <lesses mesmos recursos; 4. Na prossecucao dos seus objectivos o I~GRH devera, ainda, manter um Registo Nacional de Aguas e, em cooperacao com os servicos do MP AAR e com os servicos que tenham a seu cargo o estudo e acom panhamento dos problemas de conservacao do am biente, estabelecer as normas gerais de ordenamento das bacias hidrograficas e de reparticao dos Recursos Hfdricos das diversas utilizacoes; 5. Em ordem a mais adequada prossecucao dos objec tivos da politica de desenvolvimento rural, o INGRH deve: a) Coordenar as suas accoes com outros 6rgaos dependentes do MPAAR, de modo a assegu rar uma unidade de actuacoes; b) Na medida de desenvolvimento futuros, es tabelecer e implantar 6rgaos de consulta em que estejam representadas autarquias e as sociacoes de utentes, de modo a permitir uma coordenacao conjunta para a pro gramacao de accoes. 6. Visando o cabal cumprimento das suas activi dades, podera o INGRH: a) Realizar, encomendar, financiar ou subsidiar os estudos e accoes necessarias ao born de sempenho das suas funcoes; b) Obter junta das entidades publicas as infor macoes de que careca para prossecucao dos seus fins; c) Contactar entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, promovendo as ligacoes, acor dos, contratos e associacoes que se revelem de interesse para a realizacao das suas atri buicoes e dos objectivos da politica definida pelo Governo; d) Promover a organizacao e participar em feira, exposicoes, congressos, ou outras realizacoes que se insiram no ambito das suas activi dades; e) Vender publicacoes pr6prias ou alheias, hem como realizar trabalhos e servicos que lhe sejam confiados por outras entidades; f) Propor ao Governo, atraves do Ministro da Tu tela, quaisquer outras medidas que entenda convenientes para a realizacao dos seus fins ou dos seus objectivos de politica definida pelo Governo. CAPITULO II Da organiza~ao e funcionamento Artigo 3° Da organica geral 1. 0 INGRH dispora dos servicos tecnicos e adminis trativos que se mostrarem necessarios ao seu funciona mento e ao desenvolvimento das suas actividades. 2. Para o funcionamento do Instituto sera criada, por regulamento interno aprovado por despacho da Tutela, uma estrutura organica adequada na qua] se definirao as competencias e o funcionamento dos servicos. 3. Sem prejuizo do referido no ponto 1, o INGRH con tara com os 6rgaos que ficam estabelecidos no prese~te diploma. Artigo 4° Dos 6rgaos 1. Sao 6rgaos do INGRH: a) 0 Presidente; b) 0 Conselho de Coordenacao Tecnica. 246 I SERIE N-119 B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE NOVEMBRO DE 1992 2. Logo que as condicoes o perrnitarn, seni cons tituido, por portaria do Ministro da Tutela, urn 6rgao de consulta, corn representacao dos agricultores e <las autarquias locais, para assegurar as respectivas inter vencoes na forrnulacao da estrategia geral do ING RH. 3. A fiscalizacao <las actividades do INGRH e da gestao feita pelo seu Presidente cabe, conjuntarnente, aos servicos de Inspeccao dos Ministerios da Tutela e <las Financas e Planearnento, mas pode ser realizada atraves de urna ernpresa especializada de auditoria. Artigo 5° Do Presidente 1. 0 Presidente do INGRH e escolhido entre in dividuos de reconhecida capacidRde tecnica e idonei dade. 2. 0 Presidente do INGRH e provido por contrato, por urn periodo de dois anos. 3. Compete ao Presidcnte: a) Assegurar o cumprimcnto dos objcctivos do INGRH; b) Dirigir as actividades do INGRH com vista {1 realizacao das suas atribuicoes; c) Representar o INGRII jun to de quaisquer cn tidades; d) Participar nos 6rgaos consultivo do MPAAR. 4. 0 Presidente e substituido nas suas aus{mcias c irnpedirnentos pelo director de Servico que designar ou, na falta de designacao, por quern for designado pela Tutela. 5. 0 Presidente pode delegar competencias pr6pri:is nos directores de Servicos. Artigo 6" Do conselho d .. coord,•rut',?iio tPcnicu 1. 0 Conselho de Coordena\'.ao TPcrii:·a I· 1;~1·1 rir;~iio consultivo constitufdo por todos os <lirr>ciorvs dP S<>rvi\os do ING RI I. 2. Compete ao Conselho de Coordena;·;1.,., Terni!n pm nunciar-se sobre os assuntos que Hw s,10 subr.tl:l ,,J1· pelo Presidente. 3. 0 funcionamento do Conselho de Coordcnavilo Tecnica sera ohjPcto de ri>gularnento interno. CAPITULO 111 Da gestao financcira e patrimonial Artigo 7" Da gestiio financeira 1. A gestao financeira e patrimonial do lNGRII obe dece as normas aplicaveis as empresas ptiblicas em tudo quanto nao esteja especialmente previsto nestes Estatutos. 2. A actualizacao do INGRH assenta numa gestao por objectivos e adequado controlo or\a mental, e e dis ciplinada pelos seguintes instrumentos: Pianos de actividades anuais e plurienais corn de finicao de objectivos e correspondentes pla nos de accoes; Orcarnentos anual elaborado corn base no respec tivo plano de actividades; Sistema de informacao integrado de gestao com in dicadores peri6dicos que perrnitarn o acorn panharnento e avaliacao das actividades de senvolvidas e a introducao de correccoes sempre que necessario. Artigo 8° Do patrimonio 0 INGRH tern patrirn6nio autonorno constituido pela universalidade dos hens e valores que receba ou ad quira para a realizacao dos seus fins. Artigo 9° Das receitas Constituem receitas do INGRH: a) As dotacoes atribuidas pelo Estado; b) 0 produto c!a venda de hens ou servicos; c) Os rendimentos de bens proprias ou da consti tuicao de direitos sobre eles; d) Os subsidios, donativo5 ou cornparticipacoes atribuidos por quaisquer enti,hdl's nacionais puhlicas 011 privadas; cl Os snldus de i~erencia; fJ O pruduto de quaisquer indemnizac•->('S qm· le gn.i ou ('(1ntratualrne11tp lh0 sejam devida,,; gj Quaisquer out.ras receit<1s provenientes da sua actividadc ou que por lei ou contrato lhe de v,im p:Ttencer. Artigo l(J° Co11;11tuem dcsp{",as do ING RH os encargus com o :,cu !u,,,.·irmamcntu ,. \JS int:n•ntes ao cumprimento das actividad0s flc,rnrrcntes das afrilmiyoes que !he sao pronriac:., h,"1 1 corno de c11stos de aquisicao, rnanu Len:;:1r) ,' cDns,,,·v:11·rJ.o dos bens, eqmpanwntos e servi:;os que tenha qu(' ,,tiliznr. Arllgo 11 ° Das normas de contabiiidade 1. A contabilidade dos servi~os do INGRA deveni ad equar-se ;'1s necessidades da resp<:'ctiva gestao numa optima empresarial, perrnitindo um controlo orp mental permanente e bem assim a foci] verificacao da relacao existente entre os valores patrimoniais e os cor respondentes elementos contabilfst.icos. 2. Os servicos do JNGRH deverao manter uma conta bilidade analitica tendo em vista a analise da execucao e <la rentabilidade <las diferentes actividades e projec tos e a possibilidade de manter urna gestao integrada. 3. As norrnas especfficas a que devera obedecer a or ganizacao da contabilidade serao definidas por despa cho do Ministro <la Tutela. I SERIE - NQ 19 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE NOVEMBRO DE 1992 24 7 CAPITULO IV Do pessoal Artigo 129 1. 0 estatuto de pessoal do Instituto sera aprovado por despacho do Ministro da Tutela, tendo em atencao as leis gerais de trabalho em vigor. 2. Ao pessoal pr6prio do quadro do INGRH aplica-se o regime de contrato individual de trabalho. 3. 0 lnstituto podera requisitar pessoal dos servicos ptiblicos nos termos da lei geral aplicavel, sendo esse pessoal, enquanto integrado no Instituto, submetido ao estatuto referido no n2 1 deste artigo. 4. 0 regime de previdencia social do INGRH e o aplicavel aos trabalhadores das empresas ptiblicas. 5. 0 INGRH podera recorrer a colaboracao de tecni cos nacionais ou estrangeiros, em regime de prcstacao de servicos. CAPITULOV Da Tutela Artigo 13° Compete a Tutela, nomeadamente: a) Definir as politicas relativas a actividades do INGRH; b) Aprovar ou remodelar; Os instrumentos de gestao previsional e os documentos de prestacao de contas; A estrutura organica e as dotacoes de pessoal do INGRH; c) Solicitar as informacoes que entenda necessa rias ao acompanhamento das actividades do INGRH; . d) Autorizar o estabelecimento de delegacoes ou de quaisquer formas de representacao; e) Ordenar inqueritos ou inspeccoes as activida des do INGRH; f) Autorizar a alienacao de hens im6veis. CAPITULO VI Disposi~oes finais e transii6rias Artigo 14° No prazo de 90 dias a contar da sua nomeacao, o Presidente devera submeter ao Ministro da Tutela uma proposta relativa: Ao plano de actividade e ao orcamento para o ano fiscal em curso; Ao plano de recrutamento de pessoal para os dois primeiros anos de funcionamento; Ao inventario de todo o patrim6nio que ficara afecto ao Instituto. Artigo 159 Enquanto nao for aprovado o orcamento do INGRH os encargos com a sua instalacao e funcionamento serao suportados pelo orcamcnto do Ministerio <las Pescas, Agricultura e Animacao Rural. 0 Ministro das Pescas, Agricultura e Animacao Ru ral, Antonio Gualberto do Rosario.

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