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佛得角的法律

Rectification of Law No. 60/VIII/2014 on the legal regime for urban land

颁布于 2014-06-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Declaração de rectificação de 27/06/2014.
语言
Portuguese
类型
其他
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Land and soil
关键词
environmental planning, land-use planning, public land, urban land, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, taxes, policy/planning, land tenure

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1424 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JUNHO DE 2014 Deve-se ler: Artigo 2º Sentido e extensão (…): a) Alargar o âmbito do Serviço Universal através da disponibilização da internet em Banda Larga quer fi xas ou móveis; b) Alterar a política do fi nanciamento do Serviço Universal, dando corpo a um Fundo do Serviço Universal e desenvolvimento da Sociedade de Informação - FUSI, que tenha como objectivo principal garantir a prestação do serviço universal e fi nanciar projectos e programas de desenvolvimento da sociedade de informação no território nacional, e ainda, defi nir os critérios de fi xação dos valores das contribuições das empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o referido Fundo; c) Permitir a Autoridade Reguladora fi xar por regulamento do Conselho de Administração, o conjunto mínimo de prestação do serviço de internet em Banda Larga, tendo em consideração os progressos das Tecnologias de Informações e as modifi cações da procura por parte dos utilizadores. Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos 23 de Junho de 2014. – A Secretária-Geral, Libéria Antunes das Dores Brito –––––– Declaração de rectifi cação Por ter sido publicada de forma inexacta no Boletim Ofi cial nº 28, I Série, de 23 de Abril de 2014, a Lei nº 60/ VIII/2014, que estabelece o regime jurídico das operações urbanísticas, designadamente o loteamento, a urbanização, a edifi cação e a utilização e conservação de edifícios, rectifi ca-se a mesma na parte que interessa. Onde se lê: “Artigo 38.º Cedências de parcelas para o domínio municipal (…). 8. Os direitos referidos nos números 5 a 7 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, 1/3 dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.” Deve-se ler: Artigo 38.º Cedências de parcelas para o domínio municipal (…). 8. Os direitos referidos nos números 5 a 7 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, 1/3 dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento. Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos 23 de Junho de 2014. – A Secretária-Geral, Libéria Antunes das Dores Brito CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 31/2014 de 27 de Junho O Laboratório de Engenharia Civil de Cabo Verde (LEC) foi criado pelo Decreto n.º 119/92, de 28 de Setem bro, como «pessoa coletiva pública dotada de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial» com objeto de realizar «investigação nas áreas abrangidas pela enge nharia». No período anterior, as atividades atribuídas por lei ao LEC eram desenvolvidas por um departamento do Ministério das Obras Públicas, no quadro geral do funcionalismo público. As atribuições consistiam basicamente na investiga ção científi ca e técnica no domínio da engenharia civil, no estudo e criação e adaptação de novas tecnologias de construção, no ensino, divulgação e formação profi ssional dos domínios da engenharia, na realização de ensaios para controlo da segurança e qualidade dos materiais empregues, bem como o na verifi cação e controlo do pro cesso de construção. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 8/2000, de 21 de Fevereiro, transformou o LEC numa sociedade anónima de capitais públicos, com um capital social de 50.000.000$00, consti tuído por 50.000 ações de 1.000$00 cada uma. Apesar da mudança radical do fi gurino institucional, justifi cado pela necessidade de «conceder maior espaço à iniciativa priva da» e de criar uma «capacidade operativa nos domínios de engenharia, libertando a administração de ter no seu sistema organizativo tais estruturas», a verdade é que não se registou qualquer alteração sensível no domínio das atribuições conferidas ao LEC. Em 2001, através do Decreto-Lei nº. 33/2001, de 24 de Dezembro, o Governo viria a optar por modelo diferente, pois não parecia, na ocasião, que «a investigação científi ca e técnica nas áreas abrangidas pela engenharia, a rea lização de ensaios de qualidade de empreendimentos na área de engenharia, o estudo, a criação e a adaptação de novas tecnologias e novos recursos à realidade de Cabo Verde, o ensino, a divulgação e a formação profi ssional nos domínios de engenharia, matérias inseridas no âm bito das atribuições e do objeto da mencionada sociedade anónima, são matérias que, intrinsecamente, revelam natureza e carácter públicos e cujo interesse público subjacente reclama permanente preocupação, orientação e realização do Estado». Por essa razão, a sociedade anónima foi transformada em instituto público, pois que se é certo a lei ter utilização formalmente o mecanismo de extinção, não é menos certo que a nova entidade herdou automaticamente os direitos e obrigações da sociedade anónima que lhe antecedeu, bem como o seu conjunto de atribuições em matéria de engenharia civil. Na decorrência, na mesma data, foi aprovado o Esta tuto do LEC, pelo Decreto-Regulamentar n.º 11/2001, de 24 de Dezembro.

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