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佛得角的法律

Order No. No. 28/2020 approving the regulations for the registration of shipping companies, the licensing of inter-island maritime transport on passenger ships, general and mixed cargo, as well as the initial and renewal license models

颁布于 2020-07-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria nº 28/2020: Aprova os regulamentos de inscrição de sociedades armadoras, de licenciamento do transporte marítimo inter-ilhas em navios de passageiros, carga geral e misto, bem como os modelos de licença inicial e de renovação.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Sea
关键词
navigation, legal proceedings/administrative proceedings, transport/storage, authorization/permit, internal trade, registration

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  1. I Série — no 83 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2020 1659 Artigo 2º (Taxa da licença) 1. É aprovada a taxa inicial de 100.000$00 a cobrar pela emissão da licença para o exercício da atividade de transporte marítimo inter-ilhas com navios de carga geral, de passageiros e mistos. 2. É aprovado o montante de 50.000$00 pela taxa anual de renovação da licença para exercício da indústria de transporte marítimo inter-ilhas com navios de carga geral, passageiros e mistos. Artigo 3º (Consignação das taxas) As receitas das taxas de licença inicial e de renovação ficam consignadas ao Fundo Autónomo de Desenvolvimento e Segurança do Transportes Marítimo Inter-ilhas. Artigo 4º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinetes do Ministro da Economia Marítima e do Ministro das Finanças, aos 10 de julho de 2020. — O Ministros da Economia Marítima, Paulo Lima Veiga e o Ministro das Finanças, Olavo Avelino Garcia Correia ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DA ECONOMIA MARÍTIMA –––––– Gabinete do Ministro Portaria nº 28/2020 de 14 de julho Ao abrigo do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 41 /2019, de 24 de setembro, que regulamenta o acesso e o exercício da indústria do transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto, manda o Governo, pelo Ministro da Economia Marítima, o seguinte: Artigo 1º (Aprovação) São aprovados os regulamentos de inscrição de sociedades armadoras, de licenciamento do transporte marítimo inter-ilhas em navios de passageiros, carga geral e misto, bem como os modelos de licença inicial e de renovação, que constituem seus anexos I, II e III, e dela fazem parte integrante. Artigo 2º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Economia Marítima, aos 03 de julho de 2020. — O Ministro, Paulo Lima Veiga ANEXO I REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE SOCIEDADES ARMADORAS Artigo 1º (Objeto) O presente regulamento tem por objeto regular a inscrição de sociedades armadoras nos serviços da administração marítima nacional. Artigo 2º (Inscrição) 1. A inscrição de uma sociedade como armadora, depende da verificação dos seguintes requisitos exigidos à sociedade requerente: a) O exercício da indústria do transporte marítimo, como seu objeto social exclusivo. b) Capital social realizado igual ou superior a (4.000.000$00) quatro milhões de escudos. c) Possuir frota constituída por navio sob gestão técnica e ou comercial, incluindo posse por afretamento, com certificação de classe para navios em viagens domesticas, mediante requisitos estabelecidos em diploma próprio d) Possuir recursos humanos idóneos e tecnicamente qualificados, conforme regulamentação da administração marítima. 2. Os requisitos para a certificação de classe para navios em viagens domésticas a que se refere a alínea c) do número 1 do presente artigo, serão objeto de regulamentação pela autoridade marítima. Artigo 3º (Procedimento de inscrição) 1. O requerimento a solicitar a inscrição como sociedade armadora, deve identificar a sociedade requerente e estar acompanhado de: a) Certidão atualizada de matrícula da sociedade na Conservatória do registo comercial; b) Documento comprovativo da existência do capital realizado à data da inscrição. 2. A administração marítima deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do requerimento. 3. A sociedade requerente pode apresentar inicialmente apenas os documentos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 deste artigo devendo a administração marítima emitir informação escrita à requerente de que a inscrição se efetuará logo que sejam apresentados os documentos comprovativos das alíneas c) e d) do artigo anterior. Anexo II REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO PARA OPERADOR DO TRANSPORTE MARITIMO INTER-ILHAS DE PASSAGEIROS CARGA GERAL E MISTO https://kiosk.incv.cv 9F10A702-85DC-417A-ADCB-2D14039775BB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1660 I Série — no 83 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2020 Artigo 1º (Objeto) O presente regulamento tem por objeto regular o licenciamento do operador de transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral ou misto. Artigo 2º (Licenciamento) A indústria de transporte marítimo inter-ilhas prevista no artigo anterior só pode ser exercida por sociedades armadoras licenciadas para o efeito pela entidade reguladora económica competente. Artigo 3º (Requisitos de licenciamento) 1. O licenciamento para o exercício da indústria de transporte marítimo inter-ilhas depende da verificação dos seguintes requisitos, pela sociedade armadora requerente: a) Possuir sede própria para o exercício da industria; b) Possuir pessoal técnico idóneo e qualificado, com formação e experiência no setor de transporte marítimo e no tipo de embarcação pretendido; c) Comprovada idoneidade comercial e civil dos administradores, diretores ou gerentes da sociedade; d) Possuir navio com bandeira nacional, inclusive nos termos do artº 180º nº1 do Código Marítimo, sob gestão técnica e comercial próprias, segurado nos termos da lei, dotados de documentação estatutária nacional e com certificado de classe atribuído por Sociedade Classificadora reconhecida pela administração marítima nacional. 2. A sociedade armadora requerente e os navios por ela geridos, devem, ainda, ser certificados de acordo com o regulamento de gestão para a segurança e proteção ambiental para o tráfego marítimo Inter-Ilhas do arquipélago de Cabo Verde, aprovado pela Deliberação 9/CA.AMP/2018 de 9 de abril, publicada no Boletim Oficial nº 28, II Serie, de 30 de abril, ou certificação similar. 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número 1, não são considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Proibição legal do exercício da indústria e comércio; b) Inibição do exercício comercial por ter sido declarada judicialmente insolvente; Artigo 4º (Pedido de licenciamento) 1. O requerimento a solicitar a concessão da licença a que se refere o artigo 2º deve ser dirigido à entidade reguladora económica competente, e ser acompanhado de: a) Identificação da sociedade requerente; b) Certidão de inscrição como sociedade armadora nacional; c) Identificação dos administradores, diretores ou gerentes e do diretor técnico e respetivos contactos; d) Endereço e contactos do escritório. 2. O requerimento deve, igualmente, ser acompanhado dos seguintes documentos relativos aos administradores, diretores ou gerentes: a) Certidão de registo criminal; b) Documento que comprove a idoneidade comercial e civil destes. c) Currículo Vitae. 3. A entidade reguladora económica competente deve decidir no prazo de 30 dias, a contar da apresentação do requerimento. 4. As licenças emitidas são objeto de inscrição em registo próprio. Artigo 5º (Alterações) Quaisquer alterações subsequentes ao licenciamento, relativas à sociedade, aos administradores, diretores ou gerentes, bem como ao diretor técnico, devem ser comunicadas à entidade reguladora económica setorial, no prazo máximo de 30 dias, após a data da sua ocorrência. Artigo 6º (Cancelamento de licença) 1. As sociedades armadoras licenciadas que deixem de preencher os requisitos previstos neste regulamento devem regularizar a sua situação no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, sob pena de serem canceladas as respetivas licenças. 2. O cancelamento previsto no número anterior é da competência da entidade reguladora económica competente, e para esse efeito, devem ser previamente ouvidas a administração marítima, definida nos termos do Código Marítimo, e a sociedade licenciada visada. Artigo 7º (Sociedades armadoras atuais) 1. As atuais sociedades armadoras nacionais inscritas na administração marítima e que se dedicam ao exercício da indústria de transporte marítimo inter-ilhas de passageiro, carga geral ou misto consideram-se temporariamente licenciadas para o exercício. 2. As sociedades referidas no número anterior dispõem de um período de transição até 24 de setembro de 2021, para darem cumprimento aos requisitos exigidos para o licenciamento, nos termos do presente regulamento. 3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento da licença e a inibição do exercício de indústria de transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto. https://kiosk.incv.cv 9F10A702-85DC-417A-ADCB-2D14039775BB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 83 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2020 1661 ANEXO III MODELO DE LICENÇA INICIAL (a que se refere o artigo 1º da Portaria) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - DIREÇÃO GERAL DA ECONOMIA MARÍTIMA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DO TRANSPORTE MARÍTIMO INTER-ILHAS Licença nº / 2020 Por esta via é licenciada a sociedade (nome da sociedade) inscrita como sociedade armadora sob o nº , para o exercício do transporte marítimo inter-ilhas com o(s) navio(s) de passageiros, carga geral ou misto: …………………………. (indicar navio (s) …………………………………………………………………………………………….……………………….......................... ………………………………………………………………………………………………………………………........................ ………………………………………………………………………………………………………………………......................... …………, por satisfazer(em) os requisitos estabelecidos na portaria nº /2020, de de , que aprova o regulamento sobre o licenciamento do transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral ou misto. Esta licença é válida por um ano Local e data de emissão da licença O Diretor Geral LICENÇA DE RENOVAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DO TRANSPORTE MARÍTIMO INTER-ILHAS Licença nº / 2020 Por esta via é renovada a licença concedida à sociedade (nome da sociedade.) inscrita como sociedade armadora sob o nº , para o exercício do transporte marítimo inter-ilhas com o(s) navio(s) de passageiros, carga geral ou misto: (indicar navio (s): ……………………………………………………………………………………………………………………......................…, ……………………………………………………………………………………………………………….....................…….…, ……………………………………………………………………………………………………………….....................…….…, por satisfazer(em) os requisitos estabelecidos na portaria nº /2020, de de , que aprova o regulamento sobre o licenciamento do transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto. A presente renovação é válida por um ano Local e data de emissão da licença O Diretor Geral Gabinete do Ministro da Economia Marítima, aos 03 de julho de 2020. — O Ministro, Paulo Lima Veiga https://kiosk.incv.cv 9F10A702-85DC-417A-ADCB-2D14039775BB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Order No. No. 28/2020 approving the regulations for the registration of shipping companies, the licensing of inter-island maritime transport on passenger ships, general and mixed cargo, as well as the initial and renewal license models · Nelum