Order No. 73/2015 approving the Ecotourism Plan of the Fogo island National Park (PEPNF)
颁布于 2015-12-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 73/2015 - Plano de Ecoturismo do Parque Natural do Fogo (PEPNF).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- tourism, cultural heritage, environmental planning, protected area, authorization/permit, land-use planning, ecosystem conservation, policy/planning
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2862 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 66º Adaptação do Planeamento urbanístico 1. Uma vez aprovado defi nitivamente o presente Plano de Gestão, no prazo de dois anos, os Planos Urbanísticos dos Municípios de Ribeira Grande, Paul e Porto Novo, deverão adequar-se aos dispositvos do presente Plano. 2. Para o efeito, o planeamento urbanistico municipal deverá acolher, nos seus planos de ordenamento, o âmbito espacial do Parque e sua zona de infl uência económico-social. 3. Igualmente, as normas dos planos urbanísticos deverão estabelecer que nos âmbitos correspondentes às zonas básicas e zonas complementares delimitadas pelo presente Plano, são da aplicação directa e exclusiva as normas deste Plano de Gestão. Artigo 67º Usos e activitades desconformes Os usos e as actividades desconformes com a ordenação estabelecida no presente Plano de Gestão podem continuar a desenvolver-se nas condições actuais, sem prejuízo da aplicação destas normas logo que seja oportuno para garantir o cumprimento dos objectivos do Plano de Gestão. Contudo, em nenhum caso se poderá aumentar a intensidade do uso de actividades desconformes. Artigo 68º Edifi cações e instalações desconformes Nos edifícios, construções e instalações desconformes com a ordenação estabelecida por este Plano de Gestão ou do Plano Especial Urbanístico que o desenvolve, só serão admitidas obras de manutenção estrita, e aquelas obras destinadas a seu desmantelamento ou à reforma para diminuir seu impacte paisagístico, ecológico ou ambiental negativo. Estas obras de reforma não podem signifi car, em nenhum caso, aumento do volume edifi cado. Artigo 69º Processos urbanizadores ilegais 1. Os terrenos compreendidos no âmbito do Plano de Gestão os quais existem à data da sua entrada em vigor, parcelamentos, edifi cações, instalações ou processos urbanísticos ilegais, contrários ao Plano e que não sejam legalizáveis de acordo com a ordenação e regulação estabelecida nesta normativa, poderão ser objecto de expropriação, declarando-se para tal efeito a sua utilidade pública e interesse social, entendendo-se produzida a declaração de necessidade de ocupação. 2. Poderá aceitar-se a cedência gratuita destes terrenos e reconhecer a quem ceda o direito de superfície, integrado pela edifi cação existente, por um prazo que no exceda os vinte cinco anos. A cedência e o reconhecimento de direito de superfície deverão formalizar-se em escritura pública que se inscreverá no Registo de Propriedade. 3. Esta possibilidade de expropriação se entende sem prejuízo da aplicação das medidas de disciplina urbanística derivadas do carácter de infracção que possa ter qualquer actividade, uso ou construção que não cumpra as condições, licença ou autorização, ou seja contrária às determinações do presente Plano de Gestão. 4. Exceptuam-se do disposto no número 1 os projectos já aprovados pelas autoridades competentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 70º Casos omissos Naqueles aspectos não regulados por este Plano de Gestão e, nos âmbitos correspondentes, são aplicáveis as determinações do Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico dos espaços naturais, as normas sectoriais e demais legislação ambiental vigentes em Cabo Verde e as determinações do Planeamento urbanístico vigente nos municípios de Ribeira Grande, Paul e Porto Novo e outras disposições aplicáveis em razão de matéria. Os Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Desenvolvimento Rural e do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, Emanuel Antero Garcia da Veiga - Eva Verona Teixeira Ortet Leonesa Maria do Nascimento Lima Fortes. –––––– Portaria n.º 73/2015 de 22 de dezembro Cabo Verde, enquanto país pequeno, insular e arquipelágico, agravado pelas suas vulnerabilidades económica e ambiental, exige estratégias adequadas de gestão dos seus recursos naturais. É nesta linha de preocupações que Cabo Verde ratifi cou a Convenção sobre a Diversidade Biológica em 1995 e em 1999 elaborou a Estratégia Nacional e Plano de Acção sobre a Biodiversidade. Em 2003, foi publicado o Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de espaços naturais, que cria 47 áreas protegidas, com 6 categorias: Parque Nacional, Parque Natural, Reservas Naturais, Paisagem Protegida, Monumento Natural e Sítios de Interesse Científi co. A criação de uma Rede Nacional de Áreas Protegidas, através do Decreto-Lei 3/2003, de 24 de Fevereiro, constituiu o instrumento político fundamental no que respeita à preservação de paisagens naturais, conservação e manutenção de recursos e processos naturais, conservação de espécies e habitats, sendo fonte geradora de desenvolvimento equilibrado, que reduza pobreza e melhore a qualidade de vida das populações residentes, utilizadoras ou adjacentes às Áreas Protegidas. Com a protecção legal desses espaços naturais, garantida pelo Decreto-Lei nº 3/2003, impõe-se a necessidade de serem elaborados os respectivos instrumentos de gestão, que são fundamentais para uma gestão dos recursos naturais e culturais de acordo com os princípios de desenvolvimento sustentável. O Decreto-Lei nº 3/2003, determina os diferentes regimes e fi guras de proteção, criando os princípios e os instrumentos de gestão territorial, que deverão conter as medidas necessárias à garantia de conservação da biodiversidade, da geodiversidade e a necessidade de compatibilizar os diferentes interesses em presença com a proteção de valores culturais e estéticos e a satisfação das necessidades e anseios das populações locais e visitantes. Os Planos de Gestão e de Ecoturismo constituem dois destes instrumentos de gestão territorial. No caso do Plano de Ecoturismo, o mesmo foi concebido para o desenvolvimento I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2863 da prática do ecoturismo para as Áreas Protegidas, sendo autónomo mas igualmente um complemento ao Plano de Gestão. As Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovados pelo Decreto-Legislativo 1/2006, de 13 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, qualifi cam por sua vez os planos de ordenamento de áreas protegidas ou outros espaços naturais de valor cultural, histórico ou científi co, como planos especiais de ordenamento do território de valor hierárquico superior aos planos municipais de planeamento territorial. Tendo em conta que a actividade ecoturística é susceptível de causar alterações ao ambiente natural, constituindo, muitas vezes, constrangimentos à gestão sustentável dos recursos naturais, torna-se necessário a elaboração de instrumentos que regulem as diversas atividades que compõem o ecoturismo e que, ao mesmo tempo, possibilitem a monitorização e controlo dos impactos da visitação, por parte dos responsáveis pela gestão das Áreas Protegidas, criando deste modo condições favoráveis à consolidação do Sistema de Áreas Protegidas de Cabo Verde. Foram ouvidas todas as organizações públicas e privadas e da sociedade civil sediadas na ilha do Fogo e relacionadas com atividades no âmbito da Área Protegida do Parque Natural do Fogo. Nestes termos, Ao abrigo do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, na alínea a) do n.º 2 da Base XII, na alínea b) do n.º 1 e na c) do nº 7, da Base XVI do Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, na nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho e no Artigo 72º do Decreto-Lei nº 43/2010, de 27 de Setembro; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º da Constituição, manda o Governo da República de Cabo Verde, pelos Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Plano de Ecoturismo do Parque Natural do Fogo, adiante designado PEPNF cujo Regulamento e carta síntese de zonamento se publicam em anexo à presente Portaria e dela fazendo parte integrante. Artigo 2.º Natureza jurídica e âmbito 1. O PEPNF é um instrumento especial de ordenamento do território de natureza regulamentar que estabelece o quadro espacial de um conjunto coerente de atuações com impacte na disciplina da organização e gestão da respetiva área. 2. O PEPNF aplica-se na área identifi cada na respetiva carta síntese de zonamento abrangendo parte dos Municípios de São Filipe, Santa Catarina e Mosteiros. Artigo 3º Vinculação O PEPNF vincula direta e imediatamente as entidades públicas privadas. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Desenvolvimento Rural e do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial, na Praia, aos 30 de Outubro de 2015. – Os Ministros, Emanuel Antero Garcia da Veiga, Eva Verona Teixeira Ortet e Leonesa Maria do Nascimento Lima Fortes PLANO DE ECOTURISMO REGULAMENTO PARQUE NATURAL DO FOGO Ilha do Fogo (Cabo Verde) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕE S GERAIS Artigo 1º Objetivos e vertentes de atuação 1. O Plano de Ecoturismo do Parque Natural do Fogo, abreviadamente designado PEPNF, tem por principais objetivos: • Proporcionar informação, interpretação e sensibilização sobre as características específi cas do Parque Natural do Fogo, adiante designado Parque, para a prática do ecoturismo; • Promover uma gestão associada à proteção, conservação e valorização do Parque; • A defi nição de infraestruturas de apoio e melhoria à informação, promoção e manutenção do Parque; • A organização de programas que estimulem a melhoria da qualidade de vida das populações, respeitando a sua história, cultura e tradições; 2864 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 • A Formação, capacitação e estimulação de produtos turísticos específi cos com interligação aos agentes turísticos; e • A Defi nição de parcerias de gestão 2. Para a materialização desses objtivos o PEPNF deve incidir principalmente nas seguintes vertentes: • Na proteção, conservação dos recursos naturais, da paisagem, da geodiversidade, da biodiversidade, da agrodiversidade e cultura local, sem os quais não haverá ecoturismo ou turismo de natureza; • Na criação de condições infraestruturais e técnicas que satisfaçam às exigências de uma visitação que se quer de qualidade; • Na eliminação de constrangimentos e difi culdades aos agentes privados para que estes tenham um ambiente favorável para que lhes permita idealizar, criar, comercializar e gerir produtos ecoturísticos de valor acrescentado; e • Na prestação de serviços de interesse público do qual haja vocação e conhecimento, designadamente programas de educação ambiental, aumento do conhecimento científi co, programas de apoio às comunidades locais. Artigo 2º Conteúdo documental O PEPNF é constituído pelo(a): • Presente regulamento; • Carta à escala de 1:38.440 • Documento introdutório e informativo e seus anexos; • Documento Programa de Execução ou de Acção; Artigo 3º Regime jurídico 1. O PEPNF rege-se pelas disposições nele contidas e o disposto no presente regulamento e no correspondente Plano de Gestão e ainda, designadamente pelos seguintes diplomas: a) Regime Jurídico das Áreas Protegidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro; b) Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico e respetivo regulamento, aprovados pelo Decreto-Legisaltivo n.º 1/2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro; c) Regime jurídico de acesso e exercício da atividade dos prestadores de serviço de turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 24 de Janeiro; d) Decreto-lei nº 42/2014, que estabelece o regime jurídico dos empreendimentos do turismo de natureza. 2. O PEPNF rege-se ainda supletivamente pelas normas do Código Mundial de Ética e Turismo e outras disposições aplicáveis. CAPÍTULO II MODALIDADES DAS ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO DE ECOTURISMO Artigo 4º Abrangência As modalidades das atividade de animação ecoturística podem revestir as formas seguintes: • Animação; • Interpretação ambiental; • Desportos da natureza; e • Investigação científi ca. Artigo 5º Atividade de animação Constituí atividade de animação o conjunto de atividades que se traduzam na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversifi cação da oferta turística através da integração dessas atividades e outros recursos, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos produtos e tradições da ilha do Fogo e da região onde o Parque se insere, desenvolvendo-se com o apoio das infraestruturas e dos serviços existentes Artigo 6º Interpretação ambiental Constitui actividade de interpretação ambiental toda a atividade que permite ao turista ou visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área do Parque destinada ao desenvolvimento do ecoturismo, através da observação no local, das formações geológicas, da fl ora, fauna e respetivos habitats, bem como de aspetos ligados aos usos e costumes das comuidades locais com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do ecoturismo aí existentes. Artigo 7º Desportos de natureza Constituem atividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto direto com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza inerente ao Parque. Artigo 8º Requisitos das atividades de desporto da natureza As atividades, serviços e instalações de desporto de natureza devem preencher os seguintes requisitos específi cos: • Respeitar o enquadramento jurídico próprio da atividade ou sector; • Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade desportiva, de acordo com o Plano de Gestão do Parque e os produtos ecoturísticos defi nidos no Plano de Ecoturismo. • Respeitar os acessos e trilhos defi nidos, bem como os locais de estacionamento e de acampamento; • Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número de praticantes e à época do ano, quando aplicável; I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2865 • Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos de qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade; • Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de utilização dos mesmos e recomendações para a prática de cada modalidade, que serão alvo de prévio parecer da administração do Parque; • Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos, estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de cada local e respetiva área envolvente; • Respeitar as regras e orientações estabelecidas nos códigos de conduta e programa de percursos pedestres do Parque. Artigo 9º Investigação científi ca 1. Constituem atividades de investigação científi ca todas as atividades cuja motivação seja o interesse pela ciência ou pela necessidade de realizar estudos e investigações científi cas. 2. O turismo científi co é realizado de uma forma individual ou em pequenos grupos para evitar a perturbação do objeto de estudo no seu meio natural. 3. Esta modalidade de turismo tem como fi nalidade oferecer visitas orientadas a um melhor entendimento do espaço protegido a partir do ponto de vista científi co. CAPÍTULO III EDIFICABILIADE DE INSTALAÇÕES DE ECOTURISMO E ANIMAÇÃO CULTURAL Artigo 10º Serviços e atividades permitidas A administração do Parque promoverá o Ecoturismo ou turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada, compreendendo os seguintes serviços e atividades: • Os serviços de hospedagem prestados em casas de natureza e em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural; • As atividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza; • Observação de espécies; • Caminhada em trilhos pedestres; • Turismo de aventura; • Investigação científi ca; e • Excursionismo Artigo 11º Licenciamento 1. As atividades, serviços e instalações de ecoturismo ou turismo de natureza na área são licenciados de acordo com a legislação específi ca e com o disposto nas classes de espaços do zonamento do Plano de Gestão. 2. As iniciativas ou projetos que integrem as atividades, os serviços e as instalações de animação ambiental carecem de licença emitida pela administração do Parque, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei. Artigo 12º Pareceres As entidades que, nos termos da lei, emitem pareceres sobre o licenciamento de empreendimentos referidos no número anterior podem exigir a apresentação de esclarecimentos ou elementos complementares, que permitam avaliar a solução proposta e os seus impactes paisagísticos e ambientais. Artigo 13º Boas práticas de gestão ambiental O turismo na área do Parque deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos. Artigo 14º Zona de protecção integral 1. Nas zonas de proteção integral dentro do Parque são proibidas quaisquer intromissões humanas e exploração de recursos, devendo o respetivo acesso ser permitido apenas para fi ns científi cos ou de gestão, sempre de forma controlada, com fi nalidade educativa específi ca. 2. Nas zonas de protecção integral apenas poderão ser permitidas a edifi cação de estruturas muito precárias, amovíveis e de apoio à fi nalidade científi ca ou educativa em causa. Artigo 15º Zona de uso moderado Nas zonas de uso moderado é permitida a instalação de pequenas unidades de alojamento, nos termos dos regimes de proteção próprios deste espaço, tal como defi nido no Plano de Gestão do Parque devendo a prioridade ser dada à recuperação e valorização de edifícios preexistentes. Artigo 16º Zona de uso tradicional Nas zona de uso tradicional é permitida a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza ou ecoturismo devendo no entanto a construção ou aproveitamento de imóveis existentes para a instalação de empreendimentos turísticos fi car condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: • Ausência de restrições decorrentes de EROT, PEOT, Plano de Gestão da AP ou PMOT; • Os parâmetros urbanísticos devem traduzir uma baixa densidade da ocupação do solo, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área do Parque, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar agressões na paisagem; • Os empreendimentos devem integrar preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola ou outros elementos, salvo quando se demonstre a sua impossibilidade técnica ou a sua excessiva onerosidade, • No caso de projetos de maior dimensão e considerados de superior interesse turístico nacional, os mesmos 2866 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 deverão ser defi nidos por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em matéria de turismo, ambiente e ordenamento do território, devendo ser defi nidos os parâmetros de análise e acompanhamento da avaliação de incidências ambientais que o promotor deverá efetuar e respeitar. Artigo 17º Zona de uso especial 1. Nos espaços urbanos correspondentes às áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas pelo Plano de Gestão da AP, PDM e outros Instrumentos de Gestão do território com eventual desenvolvimento turístico podem-se implantar estruturas de aproveitamento turístico, nomeadamente, alojamento turístico, restauração, serviços de informação turística e outros equipamentos e serviços de apoio à recepção e estadia turísticas; 2. O planeamento e licenciamento de atividades turísticas, nas áreas urbanas, deve privilegiar a correta inserção na estrutura urbana, acautelando, nomeadamente, as características morfológicas e funcionais, bem como os seguintes princípios de valorização patrimonial: • Requalifi cação e modernização de estabelecimentos existentes, com possibilidade de aumento de capacidade; • Recuperação de edifícios com interesse patrimonial, a integrar em pequenas unidades de alojamento turístico. • No caso de projetos de maior dimensão e considerados de superior interesse turístico nacional, os mesmos deverão ser defi nidos por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em matéria de turismo, ambiente e ordenamento do território, sendo que serão defi nidos os parâmetros de análise que o promotor deverá respeitar. 3. Para a instalação de Parques de campismo rural fora das localidades existentes e em zona que permita a sua implantação aplicam-se os seguintes critérios. • O Plano de Gestão do Parque e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis permitirem a existência de parques de campismo; • Os terrenos destinados ao Parque, integrados ou não em explorações agrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2, devendo os parques da campismo que aí venham a ser instalados cumprir os requisitos previstos nas alíneas seguintes; • A capacidade máxima dos parques de campismo rural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas; • Sendo a área do parque inferior a 5000 m2, o número de instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de tal forma que a cada instalação corresponda uma área aproximada de 150 m2 e a cada campista a de 50 m2. 4. Os parques de campismo rural devem assegurar o seguinte: • Fornecimento de energia elétrica; • Fornecimento de água potável; • Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriados e a respectiva remoção; • Escoamento efi caz de águas residuais e de esgotos; • Sistema de segurança contra riscos de incêndio; • Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a pelo menos 5 km de distância da sua localização; • Equipamento de primeiros socorros; • Os parques de campismo rural devem ainda ter uma receção instalada junto à sua entrada principal • Os utilizadores dos parques de campismo rural fi cam sujeitos aos deveres dos campistas e caravanistas, às boas práticas ambientais e ao respeito pelas populações locais ou adjacentes. CAPÍTULO IV SEGURANÇA E PROTEÇAO Artigo 18º Deveres da administração do Parque 1. A administração do Parque deve manter ou assegurar segurança para proteger os visitantes de assaltos e outros crimes que podem ocorrer na sua área de jurisdição, devendo para o efeito promover e articular com as autoridades policiais e outras competentes uma segurança de proximidade 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto à prevenção, a adminstração do Paque deve adoptar um sistema para responder as situações de emergência que podem ocorrer quando turistas a visitam, ou para as populações que utilizam o seu espaço. CAPÍTULO V POPULAÇÃO, ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E PROCESSO PARTICIPATIVO Artigo 19º Direito/dever dos cidadãos Os cidadãos têm o direito e o dever de participar na defi nição, elaboração e fi scalização do cumprimento do presente Plano por parte das autoridades competentes acionando todos os mecanismos previstos na lei para a efetivação desse poder dever. Artigo 20º Voluntariado A administração do Parque deve acionar diferentes iniciativas de voluntariado no âmbito do ecoturismo sustentável, abrangendo nomeadamente as certifi cações, rótulos ecológicos, prémios de qualidade ambiental e compromissos ambientais, e ainda as boas práticas e códigos de condutas previstas nos artigos seguintes. Artigo 21º Código de conduta As empresas de ecoturismo, as associações, as fundações, as mutualidades, as instituições particulares de solidariedade social, os institutos públicos, os clubes e as associações desportivas, as ONGs, as associações juvenis e entidades análogas, fi cam sujeitos ao seguinte Código de Conduta dentro da área do Parque: • São responsáveis pelo comportamento dos seus associados, cidadãos ou visitantes no decurso das atividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo-lhes garantir, através da informação fornecida no início da atividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas; • Dentro da área do Parque, devem cumprir as condicionantes expressas nos respetivos planos I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 2867 de gestão e ecoturismo no presente regulamentos e demais disposições aplicáveis, nomeadamente no que respeita às atividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização; • Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização sempre que possível, aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certifi cando-se de que todas as suas recomendações são cumpridas; • Na conceção das suas atividades devem certifi car se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos; • Devem assegurar que os guias ou técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos têm a adequada formação e perfi l para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos; • São co-responsáveis pela salvaguarda e proteção dos recursos naturais devendo, quando operam na área do Parque, informar a DGA ou a administração sobre todas as situações anómalas detetadas nestes espaços; • São agentes diretos da sustentabilidade do Parque devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura e produtos locais; • Devem atuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural. Artigo 22º Boas práticas Dentro da área do Parque devem ser adotadas as seguinte boas práticas: • Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo, reprodução ou nidifi cação; • A observação da fauna deve fazer-se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento ótico apropriado e se em caso extremo esta observação tiver que ser feita junto das espécies, devem ser adotadas medidas para que a mesma não interfi ra com a atividade da espécie, sendo feita sempre acompanhado de técnicos do Parque ou de guias devidamente credenciados para o efeito; • Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens; • Não se devem recolher animais, plantas, ou amostras geológicas; • Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem ser recolhidos e/ou ser informado a administração do Parque que fará o encaminhamento adequado; • Os acidentes ou transgressões ambientais detetados devem ser prontamente comunicados ao serviço de polícia e ou à adminisitração do Parque ; • O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados; • Seja qual for a natureza da atividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos existentes; • A sinalização deve ser respeitada. Artigo 23º Código de conduta para visitantes Os visitantes da AP fi cam sujeitos aos seguintes deveres: • Não sair do percurso marcado e sinalizado e seguir as indicações dadas pelo guia; • Evitar ruído, barulhos e atitudes que perturbem a paz do local; • Não abandonar o lixo, devendo levá-lo consigo de volta ou até um local onde haja serviço de recolha; • Deixar a natureza intacta, não recolher plantas, animais ou rochas; • Tirar apenas fotografi as; • Respeitar a privacidade e dignidade dos outros, devendo informar-se antes de fotografar pessoas; • Respeitar os habitantes locais, os seus modos de vida e tradições locais; • Ser afável com os habitantes locais, esclarecendo quanto à atividade em curso; • Respeitar a propriedade privada; • Ter cuidado com o gado, não incomodando os animais; • Não fazer lume; • Acampar apenas nos locais autorizados, informando se primeiro; • Desfrutar dos serviços e produtos locais, promover os produtos tradicionais adquirindo-os se possível; • Evitar andar sozinho; • Parar os motores dos veículos quando estacionados; • Informar-se previamente sobre os vários aspetos e singularidades do Parque e incentivar os esforços de conservação da natureza locais. Artigo 24º Declaração prévia de adesão ao código de conduta e à boas práticas Os guias, entidades, empresas, ONGs, e outras organizações referidas no artigo 22º devem enviar previamente às atividades, uma declaração de adesão ao Código de Conduta, a qual deve ser recebida pela administração do Parque em data anterior à prática das atividades, desde que o plano de gestão e de ecoturismo do Parque não obrigue a parecer prévio. CAPITULO VI TAXAS Artigo 25º Dever de pagamento 1. A administração do Parque cobra taxas de entrada ou pelos serviços prestados aos utilizadores do mesmo. 2. As taxas são fi xadas por despacho conjunto do membro do Governo responsáveis pelo Ambiente e pelas Finanças, com base em fundamentação económico-fi nanceira relativa ao seu valor, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos fi nanceiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar. 3. As receitas geradas pela administração do Parque são transferidas para o Fundo do Ambiente. 2868 I SÉRIE — NO 83 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE DEZEMBRO DE 2015 CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 26º Fiscalização A fi scalização do cumprimento do Plano de Gestão e de Ecoturismo do Parque compete à Autoridade Autónoma das Áreas Protegidas e direta e imediatamente à administração do Parque, sem prejuízo do exercício de fi scalização e polícia que nos termos da lei em razão da matéria competirem a outras entidades públicas. Artigo 27º Regime sancionatório 1. Constituí contra-ordenação a prática dos atos e atividades interditos previstos no presente Regulamento, bem como dos que sendo condicionados, não tenham sido objeto de prévia autorização ou parecer. 2. Compete à administração do Parque processar as contra-ordenações, aplicar as coimas e as sanções acessórias, sem prejuízo das competências da autoridade ambiental nacional e de outras previstas na legislação ambiental, designadamente no regime jurídico das Áreas Protegidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, ou outra legislação que lhe venha complementar ou suceder. 3. O montante das coimas é o previsto no artigo 30º do Regime Jurídico das Áreas Protegidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro.. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 28º Articulação com outros instrumentos de gestão territorial 1. Em caso de confl ito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, prevalece o regime constante do Plano de Gestão a que este Plano de Ecoturismo é anexo, sendo o Plano de Gestão equiparado a Plano Especial de Ordenamento do Território, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 da Base XII do Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro na nova que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo 6/2010, de 21 de Junho. 2. Quando não se verifi que confl ito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa. Artigo 29º Autorizações e pareceres 1. As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento e dos Planos de Gestão e de Ecoturismo não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. 2. As autorizações e pareceres emitidos pela administração do Parque no âmbito do presente Regulamento e dos Planos de Gestão e Ecoturismo são vinculativos. 3. Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pela administração do Parque é de 30 dias. 4. A não emissão de parecer no prazo mencionado no número anterior implica a não aprovação do projecto ou atividade com ele relacionados. 5. As autorizações e pareceres emitidos pela administração do Parque no âmbito dos respectivos Planos caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao licencaimento do projecto ou atividade respetivos. Os Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, do Desenvolvimento Rural e do Turismo, Investimentos e Desenvolvimento Empresarial Emanuel Antero Garcia da Veiga, Eva Verona Teixeira Ortet e Leonesa Maria do Nascimento Lima Fortes I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001