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佛得角的法律

Order No. 5/2011 approving the Safety Regulation of Infrastructures for the storage and processing of crude oil, its byproducts and residues

颁布于 2011-01-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
English
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment, Waste and hazardous substances
关键词
transport/storage, oil, oil pollution, pollution control, waste prevention, standards, waste management
类别
energy

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  1. l SÉRJ E N" 3 <ds. O.» DA REPlrnUCA DE CA.BO VERDE -- 17 OF JANEIRO OF. 20 l l 167 Portaria n° 5/2011 de I 7 de .Janeiro Na ausôncia de legisl:içâo especifica ;;obrc, a cnn;;truç::io e exploraçào das instahçôes de arrnazenagem. manipu­ laçiio t' tratamcnto indu:-:trial de petrôlens brutoi- E· :-:eus dcrivados e resîduos pcde-sc aplicar, supletivamentc. a leg-islaç::io sobre os ëStal1decimcnto:-; insalubres, incômo­ do" pcrigorms (>U t6xico,j ,:untidu 11<> Diplomu Lcgisht.ivo n'' 859. de :21 dC> Abril ÔP l ~U6. As cspeciais caractPristicas dos pdrôleos e seus derivados e os crit~rios antiquados daquele diploma coloni 1] SPmpn' rPcbmaram a neccs­ :-si<lade dP urna legislw:Ju prôpria cuja inexi:-:tencia u;m proporcionado a quP ,1,· aplique a legi,,l:-i çàu de outrH proveni~·ncÙL nonwadarnente a port.ug·Lt!'Sa. 0 dcsenvolvimento da,c; politicas de pre>venç:10 condu­ cente:, à melhoria das co11diç0Ps dP hem est:1r P segurança dos cidadàos, hem corno a pn,servaç,1o da qualidade do arnbicnt.e, exig-011 que Sc: regulcrn a,-, c·ondiçôe,-, t-:lll que se processarn as opcniçrïcs de descarga. armazenanwntu. Pnchimento e di,c.;tribuiç:"io de combustivci,'i liquiôos e ga­ sosos, tendn o n" :3 do ar1 igo il4'' Det:rPtn-Lei 11" :"'i6/~0l U. de 6 de Dczemhro. esta!Jdecido que as n'grn,-; tt'·cnic1is rclativH.s ù constru<,·ào. seguranç:-i. e c,xploraçào das instalaç<'ies petruliforas ohcdcct,m à ri:;gulami:;nt·,içào e lq;:i,"la<,:ll.O Copccificm; upl1c,1ve-i,3. Jti u ali~wa. a) don;' 2 do artigo 17° do Decreto-LPi n" 51/20 JO. dP 2:2 de ~ovem bro. determina a obrigatorierlade de elahoraç1o e aprovaçüo do regulamento de scgm,1.nça das instalaçcfos dP armazt:• nagem e tratarnento industrial de petrôlcos bruto.c;. seus dorivados e residuos. Dando ca.bal cumprimento ao citado normativn, apruva. se. corn o pn•spnte diploma. o Regulamento cfo Segurança das Jnstalaçàes de ArmazenagPm e Tratamento c!P Pe­ trôleos Brutos, Seus Der1vados C-' R1:ësiduos. o prirneiro que se public.et t'm Cabo Verde, vi:,,aiHlu e.-;lo.lJt·],-.cer a,; normas a obs,-.rvar na construçào e funcionamento das instalaçàes de produtos cornbustiveis, Sem prejuizo das preocupaçoes de seguran~:a, corn eq uilibrio, e no respeito pelas legitim,Lc; expectativas p pelos direitos constituidos. estabelece-se um periodo de transiçao de cinco anos que Sf' julga tempo nr•cpssÂrin para se proceder às alteraçôes e ohras imprescindiveis na.-; instalaçàes jà existentes, terminado o qual serâo encerradas as que nao puderem dar cumprimento às dü;po1,;içües do presente Regulamonto. Na elaboraçao do presente Regulamento, procurou-se ter em conta as rnelhores ,;(]luçôes adopt:-i.das em legisla­ çào congénere de outros paises da Uniào Europeia, tehdo por objectivo harmonizar a legislaçâo cabo-verdiana sobre a matéria corn a que vigora concretamente nesses p::iÎsPs, o qnt• pPrmit.e dŒfinir, no entanto, uma soluçào que seja perfeitamente adaptada à realidade existento no nosso Paîs. Exclui se exprcsc➔umcntc da suJelçao às regn:1s d(] rnencionado Regulamento as instalaçàes de comércio a retalho de produtos combustîveis que mantenham stocks de pequeno volume ja que nào potenciam Hituaçàes de elevado risco. Assim. Ao ahrigo da alinea a) don" 2 do artigo J 7° do Decrdo­ LPi n" ;') l/20 JO, de 22 c!P Nowmhro e don° :3 do artigo :34" do Decreto-LPi n" ;'":i6/201CL de G de DezPmhro. l'vlanda o C,overno, pela Ministra do Tu rismo. lndùstria e E1wrgia. o seguintt': Ohjccto É aprovado o Regulamentn de Scgurarn;a das 1ns­ rnlaçàPs de Armazenagem e Tratamento de Petrôleos Brutos. Sens Derivarlos e Residuos. dora \"',mtc dc•signado RL,gulanwnto. que faz parte integralltP dtiste diplorna. Periodo de transiçào 1. As in.c;t:1 lal;r1Ps d r• ;1rmnzr,n~1gPm ,, tr,it::i mento r]p pP­ tTc1lPoS hrutos . .-,eus derivadus L' n·siduus nija t•xplon1~'ao tenha ,-:ido autorizada e que nii.o olwckçam ao disposto no prPseilte Hcgulamcnto devem, no prazo de cinco anos contacios a partir dH cLlta da en trad a em vig-or do presE.,ntP dipl<Jma, realizar as operaçoes m·cessirias no sentido de lhc d:1n·m integral cumprimento. soh pena de a licença ou au tnriz:l<;ào niio pod(-'r ser renovaù n nu tPrrno do rp,.;­ pecti vo pni zo. 2. A.s instal ar,:ÔPs de annazenag-em e tratanwnto de petroh·os bn1tos ,;eus dc,riv:i.dù;;" cujo pr:cizo de aut.orizt,­ çiio ou liu ;nç;:i c!P exploraçào termine antl's de decorrido o prazo de 1:inco anos referido no nùmero anterior e nào obNll'çarn ao di:-,posto no pn·sente fü .. g-ulamento. pndP ser atnbmda urna autonzaçfüi atù ao terrno do prazo de cinco ano:- anteriormente rpfurido. para a rcalizaçüo clas adaptaç<'it.•s necessarias corn vista ao seu integral e11 m p rimPn tn .,wb pPna dP a rµc;poetiv,:i :uitorizaçi{O -nào poder 1,er rennvada. Revi~ào l. 0 presi:;ntc Regulamento, tendo em conta ,i experi­ ência da sua aplicaçào. serâ revisto no prazo de très anos a contar da data da sua entrada em vig-or. 2, Para efeitos do n" J, é criada uma Cornissào de Revisà(I, composta por três personalidades a designar pelo membro de Govorno responsâvel pela e.nergia, a qual registarâ aH cr:iticas e sugcstèies feitas e analisani a oxperiência da sua aphcaçào, cabendo-lhe apreHentar Ùquolc mcmbro de Govcrno, at.é al de Dczembro de 201:3, propustas de alteraçocs que se mostrem necessariaH ao referido Regulamento. Artigo 4° Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor :10 diris apoH a sua publicaçào. Mirùstério do Turismo, Indu.stria e Energia, na Praia, aos 17 de Dezembro de 2010. A Ministra. Fatima Maria Carvalho Fialho · 168 1 SÊRI E - N!.1 3 «B. O.» DA REPÜBLICA DE CABO VERDE ·------ 17 DE JANEIRO DE 2011 REGULAMENTODESEGURANÇA nAS TNSTAT ,AÇÔRS DE ARMAZENAGEM E TRATAMENTO DE PETRÔLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESÎDUOS CAPITULOI Disposiçôes gerais Artign 1° Objecto e âmhito 1. 0 presente Regulamento de Segurança das lnstalaçoes de Armazenagem e Tratamento de Petroleos Brutos, Scus Derivados e Residuos, dora vante designado Regu­ lamento, estabelece as normas a observar na construçâo c funcionamcnto dus scguintcs instnlnçôc:s: a) I nstalaçôes de armazenagem de petr6leos brutos, seus derivados, residuos e similares; e b) Instalaçôes de tratamento industrial de petroleos brutos, seus derivados, residuos e similares. 2. Excluem-se do âmbito de aplicaçao deste Regulamen­ to as instalaçôes que mantenham armazenadas quanti­ dades de produtos combustîveis iguais ou inferiores aos seguintes volumes: a) Gascs de petroleo liquefeitos - 0,10 m3; b) Produtos de 2" categoria - 0,10 m3; e c) Produtos de 3.a categoria - 0,20 m3. Artigo 2° Definiçôes Para pfoitos de.ite diploma, entende-su por: a) «Caves» dependências de um edificio cujo pavimento esteja a um nivel inferior ao da soleira da porta de saida para o extcriur ùu cdificio e ainda as que, embora situadas a um nivel superior ao da referida soleira, zonas corn pavimentos rcbaixados ou desnivelados, nâo permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de combustivel ou gâs para o exterior, nào oc considcrando como exteriores os patios interiores e os saguôes; b) ((Distâncias de protecçâo» as distâncias minimas a que as diversas partes das zonas das instalaçôes devem estar entre si, em relaçâo à8 outras construçôes dentro das referidas instalaçôes, aos seus muros ou paredes de limitaçâo ou cm relaçào às construçôcs, vias de comunicaçao, etc., que as rodeiam, corn o fim de. corn esse afastamento, se garantir nào s6 a :scgurança ùao pupulm,:ôes vizinhas pela circunscriçào dos efeitos de incêndio ou d.e explosào aos locais em que, porventura, se venha a verificar, como também a da propria instalaçào, contra os riscos que lhe podem advir da vizinhança de outras instalaçôes, construçôes, veiculos ou motores, etc., sobretudo se nelas se poderem produzir fogos ou chamas, faiscas, etc; c) «Edificio integrado» o local situado destinado a actividades complemcntares, fins adminis­ trati vos, armazenagem de produtos e serviços técnicos; d) «Edificio habitado» o local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas a titulo permanente; e) «Edificio que recebe publico» o local que nào deva ser classificado num dos tipos definidos na;;; alineas c) e d) e onde sG Gxerça qualquer actividade destinada ao publico em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados, terminais de passageiros de transportes publicos e, de um modo geral, locais onde ocorram habitualmente aglomeraçôes de pessoas; f) «Fogo»: habitaçào unifamiliar, em edificio, isolado ou colcctivo; g) ((Fogos nus» objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faiscas ou f'agulhas, pontos 4.uenLes ou outras fontes susceptfveis de provocar a inflamaçâo de misturas de ar corn vapores provenicntes de combustiveis; h) <(Gases de petrôleo hquefeitos» os produtos gasosos derivados do petr6leo ou gases naturais essencialmente constituidos por uma mistura nP. hinrol'arhonetos, que, estando no estado gasoso à pressâo atmosférica normal c temperatura ordinaria, podem ser mantidos no cstado liquido por pressâo e temperaturas adequadas; i) ((Locais de armazenagem e manipulaçâo de produtos» os reservatorios, os locais de trasfega e de armazenagem de produtos em taras, os postos de carga c descarga ao ar livre, as casas das bombas e os aparelhos de tratamentos diversos; . j) «Operaçâo de manipulaçâo» qualquer operaçâo a que sejam sujeitos os produtos armazenados, corn excepçâo do abastecimeuto da µruvria instalaçào e do seu fornecimento a equipa­ mentos consumidores; k)<<Operaçôesdearmazenagem»asoutrasoperaçoes, como transvasamentos, enchimentos, lotaçôes a frio e misturas a quente de produtos muito viscosos de caracterîsticas semelhantes pam fins de armazenagem; l) (<Reservatorio enterrado» rescrvatôrio situado iihai,m no nivel do solo totalmente cnvolvido corn materiais inertes e nâo abrasivos; SÉRIE - N'-' 3 1<8. 0.1.1 DA REPÛBLICA DE CABO VERDE - 17 DE JANEIRO DE 2011 169 m) «Via pûblica ►> vias de circulaçào rodoviâria e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de âgua e vias férreas, corn excepc,'.ào das existontes no interior de propriedades; n) «7:nn,i rlp ri,;cn» H znn,i n;i r111a l sr, rlevPriin observar rigorosas medidas de precauçào para obviar os risco,; inerentes à possîvel formaçào de misturas inflamâveis ou explosivas de va pores ou gases de hidrocarbonetos corn o ar: o) Zonas muito perigosas» zonas de risco imi:: ,diato de explosào ou incèndio que cornpreendem: i. Os locais de armazenagem ou rnanipulaçào de produtos de 1" e de 2" categorias; ii. As vizinhanças imediatas dos reservatôrios de produtos até uma distància de 10.0 m da sua periferia para os produtos de 1" cat.egoria e uma distancia de .S,O m para os produtos de 2" categoria: iii. 'fodo o cspaço em torno dos orificios dé saida dos gases ou va pores dos produtos de 1" categoria até uma distância de 10,0 m e de 2" categoria até uma distància de .5,0 m. j) i<Zonas menos perigosas» zonas de risco de incèndio nào irnediato que compreendem: 1v. Os Joca1s de armazenagem ou manipulaçào de produto.c: de 3" categoria; v. As vizinhanças imediatas dos reservatôrios de produtos de :J" categoria até uma distância de 5.0 m. /~) "Zonas nào perigo;;as» todoB OB locâ.is da instalaçào nào abrangidos pelas anteriores alineas o) eJ): e l) i<Zonas de protecçüo» as faixas de terreno que obrigatoriamente devem mediar entre a periferia das zonas perigosas das instalaçoes P ns limites ct.,finidos pelas distùncias de protecçào das mesmas, nas quais é possîvel a formaçào acidental, mas nào em condiçôes normais de funcionamento, de mü;turas inflamâveis ou explosiva.c: de vapores ou gases de hidrocarbonetos corn o ar. Arhgo a0 Normalizaçâo e certificaçâo Sem prejuizo do disposto no presente Regulamento, nào é impedida a comercializaçào dos produtos, matoriais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, corn base em especificaçoes e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios ~quivalente8 aos previstos na competente normas aplicâveis no âmbito do Sistema Nacional da Qualidade. CAPÎTULO I Cla:ssifica1.,~àu ùu:s µruùuLu:s t da:s instala1.,~ùts Seeçào J Classificaçâo dos produtos Artigu 4·· Classificaçao dos p1·odutos 1. Os produto.c: a quo o presémte R,>gulamento diz res­ peito classificam-se. segundo o ponto de vista de seguran­ ça das respectivas instalaçôes, nas seguintes categorias: a) 1 .a Categoria: todos os derivados do petrôleo u similares cujo ponto de inflamaçào seja inferior a 2.S°C, tais: coma petr6leos brutos, gases e éteres de petrôleo. gasolinas, certos componentes de misturas carburantes (benzol, éter sulfûrico, âlcool etilico e metilico e produtos semelhantes) e as proprrns rnisturas earburantes, quandn tenharn un, ponto de inflamaçao inferior a 25"C; b) za Categoria: todos os derivados do petrôleo e similares cujo ponto de inflarnaçào esteja compreendido entre 25''C <? 6.S°C, tais como petrôleos para iluminaçào ou outros; c c) 3" C,i.tegoria: todos o.c: derivado,:; do petr6leo e similares cujo ponta de inflamaçào seja superior a 6.S"C. tais como ôleos minerais combusti veis (gasôleos, diesel-oils, fuel-oils. e anàlogos), ôleos minerais lubriticantes, vaselinas, parafinas ou asfaltos. 2. Para efeitos da aplicaçao do nùmero anterior. consideYa-se o ponto de 1nttamaçao determ1nado em vaso fechado utilizando os aparelhos de Abel-PensKy e Pensky-:Martens, respectivamcnte. para os produtos possuinrln pnntn,:; de infl::imaçan inferiores ou iguais ou superiores a 50" C e empregando as normas adoptadas pela Direcçào-Geral da Encrgia. Secçào II Classificaçâo das instalaçôes Artigo 5° 1. As instalaçôes abrangidas pelo presente Regulamen­ to classificam-se, quanto à sua finalidadc em: a) Reservatôrios ou tangues: se destinados a receber mercadorias a granel para fins de constituiçao de reservas, para consuma proprio, para trani:;portes ou para vendas ao publico ou a revendedores; b) Armazéns: se destinados a receber produtos cmbnlados para fins de con5tituiçào de reservas, para consumo prôprio, para transportes ou para a venda ao publico ou a revendedores; e c) Fâbricas e oficinas: se destinadas a quaisquer tratamentos industriais, por métodos fîsicos ou qu.imicos de petroleos brutos, seus derivados, res.iduos e similarfJs. 170 SÉRIE - N'' 3 <1B. O.n DA RI::PUBLICA DE CAOO VCRDC - 17 DE JANEIRO DC .2011 :2. As instalaçües abrnngidas por este Regulamento classificam-sc, quanto à sua ,ütuaçào em: u) Supcrficiais: se dispostas à superficie do solo; e b) Subterràneas: .-:;e dispos tas no subsolo. podcndo nPstc caso scr constituidas: i. Por rcservatôrios enterrados, colocados numa eseavaçào na tural ou :-irtifieial. posteriormente tornada a encher de forma a que 1üio se 1a possîvel a existéneia de espaços vazios onde se possam acumular vapores susceptîveis de pruvocar mist.nr:cis e1-plosiv;1s: ii. Por reservatôrios dispostos em cavidades subterrâneas, naturais ou artificiais e onde existarn t>spm;os vazios entre as parede,: do." reservatôrios e as cavidadcs em que aqudes se encontram instalados. 3. A,; inE,talaçôe.s, abrungidau por cr+tc Rc·gulnm.e>nto classi:ficam-si: >, llWl.11to ,î. sua loealizaçâo em: a) Costeiras, quando situadas numa zona de :20 quilômetrrn, de largo ao longo do litoral; e b) Interiores, quando situadas em qualquer outro ponto do territ6rio. Artigo 6" Calcu)o da capacidade das instalaçùes 1. Pnrn efr,ito,, de 11plicnçfi.o dente Regulnmcnto o ciUenlo da eapacidade total <las instalaçèies. contendo produtos de mais de uma categnria far-sc-~i :-irhitrando ans diferentes produtos os seguintes valores: a) Reservat6rios ou tanques: 1. Produtos de 1 a eategoria - 100''.,i d,l sua ,apacidade util; ii. Produtos de 2" categoria - 50'\, da sua capacidade ùt.il; iii. Produtos de :3" categoria: Ôleos combustîveis - 25'h, da sua capaeidade ùtil Outros produtos - lŒ,, da sua capacidade ùtil: b) Arrnazéns: 1. Produtos de la categuria - GO% ùa isua capacidade mâxima de armazenagem em condiçôes de segurança; ii. PrnùuLois ùe 2" caLegoria - 25%, da sua capacidade mâxima de armazenagem cm condiçoes de segurança; iii. Produtos de ;-r categoria: Ôleos combustiveis - 10% da sua capacidade maxima de armazenagem em cond:iç6es de segurança; Outros produtos - 5%1 da sua capacidade maxima de armazenagem em condiç6es de segurança. 2. Con,,;idcra-se corno capacidade ùtil de um reservat(irio tangue a sua capacidade real decluzida de 2'\,. ;:i. A capaci clade clos reservat(,rios e a rmazéns de gase,,; de pctr6leo liqucfeitos ô eakulada. arbitran<ln-llws :200'!,, da sua eapacidade, respectivamente, ùtil e mùxima. CAPITULO II Disposiçoes gerais de segurança Artigu '?' Localizaçao <las instalaçùes 1. As inst;.11:.lçàes térn rle s'='r cnnstruidas ern lncais cuj:,s caractt>rîsticas, dimensües. confrontaçâo e disposiçào permitam a ::-iplicaçRo de todas as nornHL" constantes d(•Stf' Rc·gulamento. 2. Nâo (; permitida a con.-,truçâo e o funcionarnento das instalaçôe,,;: o) No f>xterior dos eclificios;, nào ,:;endo permitida a sua eoloca<;iio soh l·dificios. linhas eléctrieas n{i.o isoladas. prmtl-s e viadutos. em tùneis. caves l· d<=pressôes de tern·no: h) Em proximidades ineonvenientes em relaçao a prédios ou edifkios pùblicos. nomeadamente, hospitais, quartéis, paiôis, centrais eléctricas, eseolas. armazé>n.c;, a ii1 brie as ou arrnazéns de substànei:-is inflamaveis. explosivos. bem coma a vi:as pùblicas de acesso a povoaçè,cs de hrg11r,i limit~~rla; c) Em zonas ou conjuntos de intE-resse cientifico, histôrico. cultural ou turîstico. sempre qul· puss;'lrn prejnr!ic,u- a fin,didad"' ou utili:-'.açii.o das mesmas zonas ou conjuntos: d) Em pontos normalmente inundâveis na época rli,s rh11vas. hen1 r·on1O 0n1 torr"'nos que possam dar origem a de::,lizarnentos de terra: el Em pontas que as suas aguas residuais possam 1nqu1n;,.r as aguas do 1nar. das fontes;, otc. estragar culturns, inutilizar as pescarias, viveiros, por forma incompativel corn os clireitos do Estado. das autarquias locais e dos cidadaos. 3. As instalaçèies devern ser instaladas por forma que, em caso de necessidade, sejam facilmente acessîveis aos bombeiros e ao seu equipamento. 4, Devc ser colocada, em lugar hem visivel. uma placa de material incombustivel corn a identificaçân, em carac­ teres indeléveis, da entldacte explorndora e o seu contacta para situaçôes de emergência. 5. As fundaçoes das instalaçoes devem ser calculadas de forma que estes fiquem solidamente mstalados, de modo a evitar a deslocaçào ao sofrer vibraçôes ou tre­ pidaçèies provocadas por causas naturais ou artificiais. Artigo 8" Cargas e descargas em zonas do dominio pûblico hidrico 1. Compete às autoridades maritimas ou portuarias fixar, nas zonas do dominio publim hidrico, os locais em S ÉRI r= - N° J ,d3. O.n DA RCPÜ □ LICA DC CADO VCRDC - 17 DE JANl:IRO DE 2011 171 que os m-1.vios-tanques e out.rai'à embarcaçDes porlem fazer cargas e descargas ou abastecimentos dos produtos der' e 2a categorias e de ôleos combustiveis. 2. Os locais fixados dcvem estar devidarncnte assina­ lados e protegidos do acesso de pessoas estranhas ao,; serviços. 3. Cumpetc as auturicladcs maritimas ou portuiirias providcncinr prJJ· fonnn ,1 que <>G produtoG, rcfc-ridor3 no n" 1 que possam cair na ,igua, nào constituam pe>rigu ou provoquem danos ecolôgtcos, impondo para t::d. se disso houver neccssidade, u uso de dispo.'\itivos que impeç:arn o alastramento dos mcsmos à superficie da âgua. 4. A autoridade maritirna ou portuària cornunicarà de imcdiato à Direcç:ïo-Gcr:ll da E1wrgia todas as ocOJTPn­ cias referidas no nùmero anterior. 5. Dunmte as operaçôes de carga e descarga deve estar prc.sente, pclo n1enos, um reprec:,enüi.nte da Direcçào­ Geral da Energia. ,\rtigo 9" Vedar;ào das instahwôes 1. As instalaçèies para nrmazenagem ou m,rnipulaçAo <le produto.s devcrn ficar i-ituadas dentro de recintots pri­ vativos c ser fechadas por uma vedaçào corn ~ •. so m <le altura minima, conta da a partir rio nivel do tcrreno exte­ rior, construîcla cm matl,riais incombustivei::-; c corn uma estrutura assegurando uma protecçao suficiente contra a entrada de pessoas estr;mhas ao serviç:o da instalaçao. 2. F::s,rn vedaç·iio, snhre~11dn. CJ11ando b;;ija partes qu<c' confrontem dircctamente com vias pùblica.-;, mar aberto, nquartclamento.s, instalrn;ücs inclustriais ou locais habi­ tados, deve ser construîda de forma a impedir o eventual derramamento para o exterior dos hquidos existente.s na instalaçào. no caso de cxplo.c,ào, incôndio ou rutura. e u nûmc•ro de viï.os de portas de acesso oxistentl's nessa vedaçao deve ser o ab,mlutamente indispens;:Îvel. :-J. As vedaçôes das ins!alaçoes devem ficar situada,; para al8m do limite das zonas muito perigosas das ins­ talnçoe:ci. 4. 0 disposto neste artigo nào se aplica aos reservat6 rios subterrâneos, quando instalados em lncais onde essas vedaçoes possam criar obstâculo insuperâvel. Artigo 10° Vigilàndi> 1. As instalaçôes corn capacidade de armazenagem cle produt.os de la categoria, superior a 1 500 m:J, devem obrigatoriamente possmr, mteriormente, em todo o seu perimetro, um caminho que permita efectuar a sua vigi­ lância permanente. 2. As instalaçôes devem possuir obrigatoriamente o pessoal necessario à vigilância permanente e ao controlo do acesso de pessoas àR insta1açôes, conforme definido no n." 1 e ua alinea b) ùu n" 2 ùu arLigu 26". Art1gn l l 0 Para efeito" de graduaçao das precauçôes a tomar contra o risco de incéndio ou explosâo nas in.c;talaçocs 11.bn,ngidas por este Regulainento, di,,.;tinguern-se nelas as seg-uintes zonas: a) Zonas muito perigosas: zonas de risco imediato de explosJo ou incf>nclio; h) Zonas mcnos perigosas: zrmas de risco de incèndio nao imerliato. c) Zonas nào perigosas: e cl) Zonas de protec~·ào. Distâncias de protecçào 1. A,; clistàncias de protecçào a ubservar entre diferen­ tes locais de arrnazenagem ou manipulaçao de produtos e entre estes P outras instalaçoc•,'< de natureza diferente, hahitnçîics. viaR de comunieaçii.o. etc., ,,;i\o a,s constante,; dos nûmeros scguintes. 2. A distància minima entre doi,; rCSt'rvatorios contidos ou nR.o dentro Lla mesma hacia de sc•gurança, a que se refcn° o artigo 18°. (, a que consta da Tabda I. anexa ao presente Regulamento. ::i. l\s dü,tancias minimas entrp qualquer rcservatôrio e outros quaisquer locais de armazenagem ou rnanipu­ laç:i\o de produtos sào fixadas no n'' '.2 para as cliferentes c.::il~•gorias. nào podendo. PlTl easo algum, ser inferiore.c; às distancias minimas fixadas non° 7. 4. Para as casas das bombas a distância referîda nu n'' :i poclc sc1· reduzida para us rcferidas no n'' 7. desde que essas bombas sejam de accionamento manual ou por motorl'S ell·ctricos anti-deflagrantes ou de outro tipo, oferecendo idènticas garantias ch~ seguranç:a. 5. A distància minima entre um local de manipulaçào ou armazenagem de produtos e as construç:oes di versas, tais como oficinas onde nào se produzam fogos nus ou cdifîcios nào habitados, situadas dentro dos limites da instalaçào, é de 20,00 m para os produtos dP la categoria, de 10,00 metros para os de 2" categoria e de 5,0 m para os 6lellS cumbutstîveis. 6. Quando o local tiver uma capacidade inferior a 200,0 m3, as distâncim, referidas no n° 5 nao precisam de ser mantidas, sendo apenas necessarw que as construç6cs estejam situadas fora das zonas muito perigosaR. 7. A distância mînima entre edificios destinados a ope­ raçôes bem distintas niio correlativas da manipulaçào ou armazenagem de produtos devem ser. respectivamente, de 8,00 m. 5,00 mou 3,00 m. conformfi se trate de pro­ dutus die! 13, 2a ou :ci" cntegorin. 8. Os locais onde se produzem fogos nus devem d'i.sta:r pelo menos 25,00 m dos reservatorios superficiais e de ludrn; us urificius de eutraùa uu ùe saiùa, ùus pruùuLots ùe 172 SÉRIE - Nu 3 "B. O.,, DA REPÛBLICA DE CABO VERDE 17 DE JANEIRO DE 2011 l" e 2a categorias. quer liquidas. quer gasosos, sendo cssa distância medida sobre a linha de caminho mais curto que os gases poclem tomar. 9. Quanclo o local onde se produzem fogos nus tiver uma cap8r:Î dacle inferior a 25.0 111:1. 1csta distância nào precisa de se1· mantida. sendo apenas necessârio que os locais, onde se produzem fogos nus, fiquern fora clas zonas muito perigosas da instalaçao. Hl. As garagens consicleram-se como locais onde se produzem fogos nus, podenclo, no entanto, ser instalados nas suas proximidades reservatorios de capacidadc infe­ rior a 25,0 m:3. desde que sejam tomada,, as medidas de segurança que venham a ser julgadas adequadas a cada caso pela Direcçiio-Geral da Energia. 11. Os espaço.-; entre as zonas muito perigosas da ins­ talaçào e os locais onde se produzem fogos nu-,; devern ser rnuito bem arcjados. 12. Pocle ser consentida a aproxîrnaçào dos locai,-, a veiculos autorn6veis, mas durante a 8ua aproximaçâo ou ::ifasta mlc'nto nâo SP rk•ve fc'fr•ctu,n· qualquer ope1·açào rle transvasamento de produtos de l" c 2a categorias dentro da zona dos 2.5,00 m, e os seus motores devem ser parados logo que e,,ses veîculos estejam em po8içào adequada para a sua carga e dpscarga e sô devendo scr postas ern marcha no momonto da partida. 1:3. Nos trabalhos de reparaçâo de duraçào limita­ da, nas condiçàes prcvistas no artigo 46° e apéis serern cump1,idos todos os procedimentos de seguranç:a, podem dcixar de ::;e observar as prescriçàcs impostas pelo n° 8. 14. As distàncias mînimas entre 08 edificios e constru­ çàes exteriore.-; e as instalaçoes para armazenagem ou manipulaçâo de produtos ~âo as que constam da Tabela II anexa, devendo as distâncias referentes aos n°s 2 e ,3 da referida Tabela ser medidas sobre terreno privatîvo da instalaçào. 1.5. As larguras c distâncias de protccçào menciona­ das nestc artigo consicleram-se medidas, em projecçâo horizontal. entre o perimetro externo dos reservatôrios, armazôns ou outras cdificaçoes em que se annazenem ou manipukm produtos e o ponto mais pr6ximo das instalaç6cs ou construç6es diversas em relaçâo às quais se qui>r ohti>r a prntc~çi'in. 16. A largura das estradas, ruas, ou quaisquer outras vias de comunicaçào existentes entre as instalaç6es c construçrJes ùiversas 111ent:iumulw; nus n"8 2 a 15 é con­ tada para efoito da mediçào das distâncias de protecçào a que o rnesmo se referc. 17. Aos armazéns de produtos em taras, pertencendo à :3" categoria, mas que nâo sejam ôleos combustiveis, nào sào aplicâveis as disposiçoes constantes dos mimeros 2 a 15. 18. As distimcias de protecçào em relaçâo às estradas ou outras vias de comunicaçào, onde se possam vir a produzir fogos nus, consideram-se medidas à berma ou passeio mais pr6ximo da instalaçâo considerada. CAPÎTULO III Construçào e funcionamento das instalaçàes .Secçiio 1 Disposiçôes gerais Composiçao das instalaçoes As instalaç6es de armazcnagern ou rnanipulaç:ao de produtos cornp6ern-se, em regra, de: a) Fàbricas ou oficinas de tratamento industrial por processos fisicos ou quimicos; b) Um ou mais parques de reservatorios superficiais ou subterrâneos; cl Um ou mais ar1nazéns de produtos ombalados; d) Uma ou mais casa8 do bombas; e) Uma ou mais estaçoes de carga e descarga de nav10s ou outras embareaçoes, de cam16es­ cistcrnas c estaç6es de enchimento: e f) Anexos, tais como garagens. e.-;critorios, casas de guarda, oficinas, aœssôrios di versos ou . . armazens gera1s. Artigu l l" Novos modelos 1. Todas as disposiçoes constantes das difcrentes sec­ çôes cleste capitula sào refercntes a instalaçoes de tipo correntc. 2. Pode ser autorizado, sob reserv;:i, a construçâo, em numero limitado, de alguns cxemplares de novo modelo, de:;de que apt·ec;ente, porérn, um µruces8o de cunstru~•âo ou dispositivo difercnte dos preceituados, mas que sejam reconhecidos pela Direcçào-Gcral da Encrgia como reu­ nindo condiçries de scgurança anâlogas ou supcriorcs às preceituadas polo presente Regularnento. Sccçao Il Fâbricas ou ofieinas de tratamentos industriais Artigo 1 i:>" Fâbricas ou oficinas de tmtamentos industriais A construçâo de fobrica;c; uu uficiua,-, ùc L.nüamenl.os industriais de produtos devc obedecer ao presente Rcgu­ lamento na parte que lhe for aplidvel, podendo, caso a caso, a Direcçao-Geral da Energia determinar medidas especiais de segurança, tomando em consideraçâo o tra­ tamento ou tratamentos a fazer, o processo a empregar e os progressos técnicos desses tratamentos. Secçào III Reservat6rios superficiais Artigu 16" Reservat6rios superficiais Na construçao de reservatôrios superficiais devem observar- se as seguintes disposiçi'ies: a) As chapas utilizadas na construçâo dos reservat6rios devem ser de aço macio de qualidade adequada, de aços especiais ou de outro material apropriado; SÉRIE-- N" 3 \IÔ. O.n DA REPÙBLICA DE CADO VERDE - 17 DE JANEIRO DE 2011 173 b) 0 esforço rnâximo nessas chapas deve ser calculado. su pondo o reservatorio cheio de agua e nao deve ultrapassar um terço do limite de rotura do metal ernpregado; c) Os tectos dos reservat6rios podem ser do tipo seguinte; i. Fixo (c6nico ou horizontal corn caixa de agua): ii. Flutuante; iii. Gasômetro: iv. Dilatavel (tipo balao respiratorio e anâlogos. d) No càlculo da cobertura dos reservatorios deve ser prevista uma sobrecarga de 50.00 kg/m'.2, além da pressào ou depressào a que fiquem sujeitos no seu regime de funcionamento: e) Os tectos dos reservat6rios devem ser de construçâo rnenos resistente do que as restautes partes Ùrn:; Jitesinrn;, a fi1n de serein os primeiros a ceder em caso de explosào; /) Todas as portas de visita e orificios dos ;·cservatorio,c, devem scr fechados por dispositivos. assegurando uma vedaçào perfeita, construidos de aço, de bronze ou de outro material apropriado: g) Todos os orificios destinados à passagem de vapores existentes nos reservat6rios devem estar protegidos por clispositivos apropriaclos, impedindo a propagaçào da chama, como seja, por exemplo, uma dupla rede metalica de malha fi.na; h) Toclos os reservatorios de produtos de 1 a categoria devem ser munidos dos acess6rios exigidos pelas suas condiçàes de segurança e devem trabalhar em regime de pressilo, mm excepçüo dos de tipo de tecto flutuante; i) As funclaçàes dos reservat6rios. quando existam, clevem ser calculaclas de forma a evitar que se possam produzir nos mesmos deformaçoes e esforços anormais. Sempre que o terreno for de ma qualidade ou nào ofereça uma hu111uÈ\e11eiLlade suficienLe, é obrigaloria a construçào de fundaçoes adequadas; j) No caso de os reservatorios se rem sobrelevados, de capacidade superior a 50,00 metros cubicos, e se destinarem a armazenar produtos de 1 a ou de 2a categoria, devem ser construidos sobre suportes de betào armaclo ou alvenaria; e k) As escadas, passacleiras, etc., dando acesso aos tectos dos reservat6rios nào clevem ser rigidamente ligadas aos mesmos, a hm de permitir os seus movimentos de assentamento, mas devem oferecer as necessarias condiçôes de segurança para o pessoal que delas se tenha de utilizar, e os tectos ser circunclados em toda a sua periferia por resguardns que impeçam a sua queda, mesmo que esta provenha de escorregamento sobre os prôprios tectos. Artigo 17" Ensaios de reservatorios suoerficiais 1. Todos os reservat6rios, antes da sua entrada em serviço, devem ser devidamente submetidos aos seguin­ t,:,s ensaios: a) Ensaio de resistência: eiectuado, enchenclo totalmente o reservatorio com âgua e conser­ vanclo-o totalrnente cheio durantG 5 dias; b) Ensaio de estanquecidade: efcctuado depois do ensaio de resistència. a fim de que o reccicrvatôrio tcnha torn.ado a sua forma definitiva: o reservatorio deve ser cheio com o procluto que nele serâ armazenado, devendo verificar-se uma completa ausència de fugas; e c) Ensaio dos tectos: corn excepçào dos tectos tipo flutuante. efectuaclo corn ar comprimido a uma pressào, pelo menus, igual à pressao de trabalho. 2. Devem ser entregues. antes da entra.da em funcio­ namento daqueles reservatôrios, declaraçôes de respon­ sabilidade dos ensaios realizados. Artigo 18" Bacias de segurança 1. Cada reservatôrio ou grupo de reservatorios deve ser instalado dentro de uma bacia de segurança cu.1a construçào obedece às normas seguintes: ci) As bacias de segurança podem ser escavadas na Lerra uu consLruidas ù superficie e feitas corn muros de alvenaria ou betüo armada e o seu fundo deveni ser estanque: b) Os muros clas bacias de segurança devem poder resistir à pressào da totalidade dos liquidos que possam vira estar nelas conticlos, mesmo nas concliçôes mais desfavoraveis: c) As bacias de segurança devPm ter um sistema de esgotos para a saida das âguas das chu vas mi dP h1v:1gem mi out.t·as de quaisquer procedências; o orificio de sa.ida cleve poder ser fechado hermeticamente e a sua manobra ser comandada do exterior da bacia; d) A capacidade ûtil da bacia de segurança deve ser igual à capacidade total clos reservat6rios nela contidos, no caso de os reservat6rios se destrnarem a conter produtos de l" categoria; no caso de os reservat6rios se destinarem a produtos de 2a categoria, ôleos combustiveis on mit.rosi proclnt.og de ;3a categoria, esga capaciclacle pocle ser, respectivamente, igual a 50%, 25% e 10% da capacidade total dos reservat6rios contidos na bacia de segurança, mas nunca inferior à capac1dade do maior dos reservatôrios nela contidos; e) No caso de haver varias bacias de segurança contiguas, deve existir em torno de cacla uma 174 SÉRIE - N< ) 3 «B. 0.>> DA REPÜBLICA DE CABO VERDE - 17 DE JANEIRO DE 2011 dela8 mna passagem bem acess1vcl c livre de qualqu"'r pejamento, pelo n1enos:, em trô.c; quartos do seu perimetro e corn a largura mininia de 0,75 metros; aquela passagem pode Sl'r foita sobre os muros, separando as bacias; e f) A capacidade total dos resen•,ü.orios contidos na mesma bacia nào deve ultrapassar 20 000 m::l para os produtos de l" categoria, 40 000 m:3 para os produtos de 2" categoriu e 50 000 m::i para os prod utos de :3" categoria: 2. É absolutamente proibida a instalaçao dentro das bacias de segurança de qualquer material ou aparelha­ gem, à excepçâo dos reservatôrios e seus respectivos acess6rios e tuhagens, e as in"talaçêics cléctricas dentro dclas devem ser anti-deflagrantes. Trasfega de p1·odutos Artigo 19'' Montagem das canalizaçôe~ A rnontagem <las canalizaçôes dcstinadas à trasfegH de produtos dcve obedeccr às seguintcs condiç(ies: u) As canalizaçôes, sen•indo um parque de resorvatôrios, dovem etc,tar di,Jpof;taH do forrr1a a poderem transvazar, em caso de acidcnte, a totalidade ou uma parte do conteûdo de qualquer dos reservat6rios para qualquer dos outros. 0 dispositivo a adoptar pode ser fixo ou m6vel; b) Os tubos, con;-;tituindo canaliz:1ç:i'1Ps. devPm sPr de aço e as suas juntas perfeitamente estanque,; às pressêies habituais e às variaçôes de tcmperatura normalmente suportacbs pdos referidos tubos; e c) As ligaçôe,; entre as tubagens e os reservat6rios devcm ser fl'exîvei,; ou articuladas e possuir, quando neCf'ssano, compensadores de dilataç:âo, de forma a que a sua dilataçâo ou movimento relativo nào possam produzir esforços anormais sobre os reservat6rios. 'l'odos os troços em que essas tubagens se possam considerar isoladas por valvulas, juntas cegas, etc., devem estar providos de meios que limitem a pressào resultante da dilataçào clos lîquidos contidos nesses troços por efeito <las variaçoes de temperatura; d) As canalizaçêies aéreas devem assentar em maciços de alvenaria, betào ou em suportes rnetalicos, os quais devem ter a menor altura possivel; e e) As canalizaçoes devem ser revestidas cxteriormente por produtos. tendo cm vista protegê-las contra a oxidaçào ou corros6es. Artigo 20° Bmnhas para o enchiinento ou esvaziainento dos re~ervat6rios 1. Cada sistema de bombas para o enchimento ou es­ va:,;ianïcnto do,; rec-servatôrios deve prever u 111a bonïba auxiliar, preferivelmente montada em edificio distinto daquclc em que se acha instalado o ,;istema, a quai pcrmita assegurar o movimento dos Uquidos cm caso de avaria do sistema de bomba8. 2. As bombas auxiliares devem ser accionadas por fonte de energii'l diversa da fonte do sistema c ter um débito igual a cada homba do sistema. .i\rtigù 21 ° A casa das hombas deve estar scparada da l'a.sa dos rnotores, se os hou ver, poT um muro de alvenariu ou betao ec;tanque aos gac;es, sendo ec;tct disposiçâo detincccssària se os rnotores forem eléctricos do tipo anti-deflagrante. As soleiras das portas dcvem e,;t,ar sobrelevadas, pelo menos, 0.20 m em relaçao ao pavinwnto interior. Art.igo 22" Opernçôes de tra~fega, lotaçiio e mistura de produtos 1. As opcraçôes de trasfega. lotaçao e rnistura de produtos deven1 realizar-se em locais sempre hem ven­ tilados, de prefcrôncia apenas cohertos, separados das outrHs dependências da ind,alnçâo por unïn vcdaçùo in combustîvel e resistcnte ao fogo, devendo possuir acc·sso independcnte. 2. Os locai-c1, a que se referc a alînea anterior. dcvem possuir pavimentos estanqucs aos hquidos, eventual­ mente, derramados, situados num nîveL pclo menos. 0.20 rnetros mais haixo que o do terreno exterior, ou ter em scu torno um muro com igual altuTa, e as soleiras das portas, se as houver, devt'm seT também sobrclevadas 0,20 m. Construçùes divez·sas Condiçùes da construçào Dentro do recinto das instalaçocs para armazenagem ou manipulaçào de produtos, a construçào de quaisquer eùificc:u;ûes deve obeùecer às seguintes condiçôcs: a) Serem os edificios construidos com materiais incombustiveis, exceptuando-se as portas e janelas dos edificios nao abrangidos por disposiçôes especiais a tal respeito; b) Existirem, em cada eclificio, portas abrindo para o exterior ou paralelamente às paredes, devendo os acessos a es.sas portas estar sempre desimpedidos, tanto exterior como intP.rÎormAntA; p c) Obedecerem os refeit6rios, cantinas, retretes, armazéns, oficinas e outros 1ocais de trabalho aos regulamcntos e determinaçôes da Direcçào Gera! de Energia. SÉRIE N ( ) 3 ,,B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VERDE 17 DE JANEIRO DE 2011 175 Edificios habitados e integrados Dcntro do rec-into das instalaçèies para armazenagcm ou nrnnipulaçào de protlutos. apenas podem ser autori­ zados edificios habitados e inkgrados dl'vendo cada fogo ser c:ercado por uma vedaçào de rcdcmctâlic:a ou muro de, pelo menos, 1,0 metrn de alturn. Artign 2ëi'' Preseriçiies Nos edific:ios destinudos a armazcnagcrn ou mwu­ pulaçào de produtos, cluvem observar-se as prescriçôes seguintes: a) Existir uma vc·ntilaçào adcquada. natural ou artificia], c, no ûltimo caso, os aparelhos devem ser im,talados de forma a nào podercrn constituir urna causa de incéndio ou explosi"io: b) Os pavimentfiec; devem ser construîdos corn matcriai:-, i111pern1eâvei,, e fîca1 a LHII 111vd 0,20 rn mais baixo do quE' a soleira das portas, dP forma a irnpcdir que os liquidrn,, eventualrnente. derramados transhordem para o exterior: e c) Cada edificio, corn excepçào dos edifîcios hahitados e integrados, deve ter, pelo rneno:-;, dois vào.c; dt> porta corn o rninimo de 2,0 mctros de altura e 1,5 metro de largura cada, devendo, no cntantü, a soma da largura dos v:'io.c, ,.;er igual a 1,0 metro por cada 100 metro quadrado de superficie coberta do edificio. Secçào V Proibiçào 1. É exprl•c;c;amente proibido Pm todo.s os locais corn­ preendidos dentro das zonas muito ou menos perigosa:-:.. fumar ou de qualquer forma fazer fogo ou faîsc:as ou ernpregar qualquer chama. 2. Nos locais compreendidos dcntro das zonas pn-,vistas nas zonas muito ou meno:-:. perigosas: a) (),,, portado1·cf3 de- fôt1foros, ic,quciro:'I ou anno.s de fùgo carregadas ou qualquer outru equipamento que possa produzir fogo nu devem obrig-atoriamente entregar esses artigos à entrada das referidas instalaçôes, os quais s6 lhes serâo devolvidos à saida; e b) Toda e qualquer pessoa, sem excepçâo alguma, pode ser rev1stada pelo pessoal dos serviços encarrcgadas da respcctiva ffacalizaçâo. Artigo 27° Afixa(~ao de cartazes 1. É obrigatoria a afixaçâo de cartazes, bem visî veis. nas instalaçêies abrangidas pelo presente regularnento, em locais que a isso melhor se pre;;lare111, le111Lramlu ai; disposiçoes a que se refore a numero anterior. 2. Esses cartazes sâo acompanhados de sinais canven­ cionais de proibiçào de fumar e fazer lume. Afixacào de exem11lare~ do re!!ulamento interno de segurança 1. É obrigatoriamente afixado em todas as instalaçôes de armazcnagl'm ou manipulaçào de produtos, cm locais bem visivei.'-<, um ou mais exemplares do seu regulamento interna de segurança, aprovado pela Direcçào-Geral da Energia mencionando todat:1 as medidas de segurança a adoptar no recinto da irn;talaçao: es:w Hegulamento deve ser afixado à entrada da instalaçào e em todos os locais mais frequentados pelo pes,soal. 2. Todo o pcssoal ao scr adrnitido dcvc scr csclarcc:ido sohre esse regularnt>nto, n::io podendo, em caso algum, alegar ignorància das sua;; disposit,:Des. Artigo 2\-t Limpeza Ern todo,, os recintrn, das instal,Lçocs dcvT exi:-,tir a mais escrupulosa lirnpeza e todos os dctritos infiamà­ Vl·is, dcsperdîcios e trapos clujos de 6leos ou de materiais fac:ilmcnte combustiveis devem ser 1·emovidos para fora dus zonas pcrigosas. 1. Corno precauçào contra os fen6menos elec:trostMicos devem todas as c:analiza<.;c'"ies, reservatôrios e Rparelhos diversos cstar ligadofl à terra de uma forma eficaz: os camioes-cistPrnas devem igrndmente ser cficazmente ligados à terra antes de se proceder à carga ou descarga de produtos de 1" e 2" categm·ias. 2. 0 cumprimento do disposto no nùmero anterior devc ser ohjecto de uma fiscalizaçào rnuito rigorosa e constante. Artigu 31" Observância de normas nas repal'açoes nas zonm, pcrigosas N dS reparaçôe1, a t:fectu ar dentru d;;,; zu11as 111uitu peirigosas observam-st' as seguintes normas: a) Todos: os aparelhos ou reservatôrios que tenham contido vapore:-:. podendo fôrmar misturac; explosivas ou infiamâvcis siî.o obrigatoriamente expurgados dos gases perigosos por um prof'.Psso PTTf'.Hz :rntP.s rlP se efectuar a entrada do pcssoal para a sua inspecçào ou reparaçâo; b) 0 peRsoal a que se referl1 a parte finul da alinea anterior deve semprc ser vigiado pela cxterior, a fim de pader ser socorrido em casa de sinistro e a autorizaçao para a entrada nos refcridos aparelhos ou reservatôrios é dada por escrita pelo responsàvel maxima da instalaç::io. c) È absolutamente proibida em serviço normal o uso de ferramentas uu aparelhos podendo produzir faiscas ou chamas dentro da area <las zonas perigosas; 1 /6 St'.K!t: - NP 3 «H. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VERDE - 17 DE JANEIRO DE 2011 d) Quando o uso clos aparelhos refericlos na alînea antPrinr, orclenaclo ou autorizado por Pscrito pclo responsâvel maximo da instalaçào, for absolutamente necessario, deve-se proceder ao renovamento completo da atmosfera do local até que nâo se verifiquem nenhuns vestîgios de vapores perigosos; e e) È absolutarmmte proibida a introcluçào de agua ou qualquer liquido nos reservatôrios quando se nâo faça pelas valvulas do fundo ou por tuba metâlico descenclo até ao fundo, co1no 1ncdidu de protccçâo contra fen6111ono, 1 electrostà ticos. Secçao VI Maquinismos e instalaçôes diversas Artigo ::J:t' Aparelhos e instalaçôes electricas 1. Nos locais clestirn-~dos a armazenagem ou manipu­ laçào de produtos e suas respectivas zonas de protecçào, todos os aparelhos e instalaçoes eléctricas, de alta ou baixa tensào, para iluminaç:ào ou força motriz ou de protecçào contra cargas eléctricas estâticas ou descargas atmosforicas ck,vem obeds!cer às disposiç·ôes de ss!gurança aphcâveis às instalaçêies de utilizaçâo de energia eléctri­ ca, nos termos da legislaç:ào especifica do sector eléctrico 2. De11Lru dw, zonas muito perigosa,.; das inc:tala<,ioes, sô é permitida a montagem de instalaçàes de campai­ nhas, sereias de alarme ou equipamentos equivalentes e de telecomunicaçâo cléctrica, desde que os aparelhos empregados sejam do tipo anti-deflagrante ou estejam contidos em recintos absolutamente estanqucs aos lî­ quidos e aos gases. Artigo :,n' Armazéns de produtos em taras Nos armazéns de produtos em taras, tais como tambo­ res, barris ou latas, devern seguir-se as seguintcs normas: a) Ser construîdos em materiais incombustîveis e resistentes R0 fogo e, no caso de se tratar de uma adaptaç?io de eclificaçàes jâ txistentes, os materiais empregados na sua construçào e que nau e:;lejam nas l:ondiçôes indicadas devem ser protegidos por um revestimento eficaz, pcrfeitamente adesivo e de acçào protectora ou ignffuga bastante persistente, nào sendo admitidas naquela categoria as argamassas de cal, cimento ou analogas; b) A<i portas dos armazéns de produtos de 1 a e 2n categorias devem ser metalicas. Se as portas forem de batentes devem abrir•se para o exterior; c) Os armazéns devem, em caso de iucêudio, µuder permitir uma fa.cil saida ao pessoal que nele trabalha normalmente, sRtisfazendo as suas saidas as condiçôes referidas na alînea c) do artigo 25°; d) As j a ne las e ou tros orificios dos a rmazéns destina dos a produtos de la e 2a categorias devem. ouando cleitem para as vias pùblicas, estar protegidos por finas redes metàlicas duplas. Em todo o perimetro do armazém devem ser abertos nas paredes respira douros e orificios de arejamento em nûmero suficientc; e) Nos armazéns destinados a produtos de l" e 2" categorias nào sao permitidos os pavimentos de pedra ou metâlicos, a fim de eliminar o perigo de produçao de faiscas, resultantes de /ltritos ou choquct-i; /) Os pa vimcntos clos armazéns devem ser esümques e nào sào neles permitidas operaçôes de lotaçào, mistura ou trasfega de produtos, exceptuando os armazéns de produtos de 3a categoria que nao sejam édeos combustiveis, sendo, no entanto, obrigatôria a existência de fossas estanques, permitindo recolher o lîquido que se possa derramar durante as citadas operaçoes: g) As soleiras das pMtas dos armazens devem ser, pelo menas, 0,20 m mais altas que os respectivos pa vimentos; h) Os tambores e barris cheios, quanclo arrumaclos em pilhas, devem sê•lo de forma que as estivas nâo excedam o 1naximo de ;3 Laras de altura e ficando essas pilhas separadas entre si e clas paredes o suficiente para permitir a livre circulaçâo e inspecçào dos rccipientes, hem como 8 fâcil remoçào daquelcs que, porventura, apresentem fugas; e i) Os recipiente1c, vazios que tenharn ,lcrvido a produtos de la e 2" categorias clevem estar perfeitamente fechacloé\, corno se se cncontrassern cheios, e ser arrumados separa­ damente dos recipicntes clwios. Artigo :;4" Hedes de agua e esgoto;; 1. As canalizaç6es da rode de àgua devem ser subter• râneas. 2. As aguas residuais, caso contenham residuos ou derivados do petrôleo, devem passar por dispositivos es­ peciais de forma a scpo.ro.r estes, c sô ap6s cssa separaçào podem ser lançados nos esgotos. Artigo 35° Força motriz 1. A força motriz necessana ao funcionamento das iustalaçùes deve ser fornecida pelas redes de distribuiçâo publica de energia eléctrica. 2. Quando tal nào seja possivel por razôes técnicas ou de segurança permite-se o estabelecimento de cen I SÉRIE N° 3 \\B. O.,> DA REPÛBLTCA DE CABO VERDE 17 DE JANEIRO DE 2011 177 trais privativas para a produçào de força motriz, cuja instalaçâo e funcionamento deve obedecer às condiçôes seguintes: a.) Os sistemas geradores de energia que trabalhem normalmente corn fogos nus ou que mesmo so acidentalmente possam dar origem a chamas, faiscas ou faulhas devem ficar instalados o mais longe possivel das zonas perigosas, de preferència em locais bem isolados das mesmas; em todos os casos serâo respeitadas as distàncias e zonas de protecçâo; b) Os edificios em que se achem instalados os motores e geradores, bem como as respectivas chaminés, condutas e tubos de escape, devem ser construidos corn niaterial incombustivel e obedecendo a condiç6es tais de localizaçâo, acesso, dimensoes, iluminaçâo, disposiçâo interior, etc., que seja facil a sua vigilància e a locahzaçâo e extmçao de qualquer prmcip10 de incèndio; e c) A instalaçâo e funcionamento de motores. geradores, condutas, chaminés, etc .. devem obedecer ainda a todos os regulamentos gerais em vigor para instalaçôes daquela natureza. Artigo 36" Instalaçôes subterrâneas Nas instalaçôes subterràneas, mencionadas na alînea b) do n" 2 do artigo 5", devem observar-se as disposiçoes seguintes: a) Os reservatorios. distantes menos de 15,0 m uns dos outros, sâo considerados como fazendo parte de um mesmo grupo de reservatôrios; b) Durante a construçao e exploraçâo devem ser obrigatoriamente tomadas todas as precauçôes necessârias para evitar a funuai:,:àu ûe rnisturas explusivas, corrosâo dos materiais, ataques pelas âguas dos terrenos vizinhos, etc. e c) Todas as d1spos1ç6es aplicaveis a instalaçâo de reservatôrios superficiais sào também aplicaveis às instalaçôes subterrâneas em t.udo o quP. ni'io l'ontrarie a,- di-:posiçêies constantes <leste artigo e dos artigos 37" a 39°. Secçâo V Reservatôrio enterrados Artigo 37" Re-s;e-rvatOrios enterrados 1. Na construçào de reservatôrios enterrados, devem observar-se as seguintes disposiçôes: a.) Devem ser calculados de forma a resistirem à pressâo interior dos produtos neles contidos e à impulsào <las terras e materiais de enchimento a que estao sujeitos; b) A espessura da chapa dos reservatorios metâlicos, calculada nas condiçoes da alinea anterior, é aumentada da espessura adic10nal de, pelo rnenos, 1,5 mm para atender aos efeitŒ da corrosâo, e, no caso de o material empregado ser aço macio, a espessura minima tolerada é de 4,0 mm ou 6 mm, conforme seja soldada ou cravada; c) A superficie externa dos reservatôrios deve 0er i0olada por uma substância protectora, insoluvel na agua; e d) 0 tecto e a geratriz superior dos reservatôrios devem estar a uma profundidade de, pelo menos, 0,50 m abaixo do nivel do terreno. de forma a que nào seja possivel dar-se uma elevaçào sensivel de temperatura no liquido nele contido, em caso de incèndio prôximo. 2. Podem ser construidos reservatôrios cilindricos de eixo vertical ou de forma para1elepipédica, de betâo ar­ mada, forrados interiormente corn revestimento metâlico ou qualquer outro revestimento que dê garantias de boa estanquicidade. ,3. Us reservat6rios podem ser constituidos por varias células ou alvéolos. Artigo 38° Ensaios de reservatôrios enterrados 1. Todos os reservatôrios, antes da sua entrada em serviço, devem ser devidamente submetidos aos seguin­ tes ensaios: a.) Ensaio de resistência: feito corn agua ou ar comprimido à pressào de, pelo menos, 1,0 kg/ cm2; e b) Ensaio de estanquecidade: feito corn âgua ou ar à pressào de 1,0 kg/cm2. 2. Devem ser entregues ao organismo competente, an­ tes da entrada em funcionamento daqueles reservatôrios, declaraçôes de responsabilidade dos ensaios realizados. Artigo 39° Protecçào dos reservatôl'ios ente1Tados 1. Nenhum veiculo pode ser autorizado a circular por cima de um reservatôrio enterrado nem sobre ele podem ser colocadas cargas de qualquer natureza, a nào ser que o reservat6rio esteja protegido por um pavimento incombustivel e de espessura e resistência adequadas. 2. Os reservatôrios enterrados devem estar solidamen­ te fixados no solo, por forma a que nào possam flutuar em virtude da eventual impulsao das aguas, nos casos em que tal acidente seja para considerar. Artigo 40" Acessôrios dos reservatôrios enterrados Quanto aos acess6rios dos reservatôrios enterrados, observam-se as seguintes disposiçôes: a) Todas as aberturas, além <las de ventilaçào e de mediçao, devem estar munidas de tubuladuras e 6rgàos de comando de aço, de bronze ou de outro material adequado. 178 SÉRIE - N<..! 3 «B. O.)> DA REP(JBLICA DE CABO VERDE - 17 DE JA.NEIRO DE :?.011 b) É ohrigatoria a existência, sobre os reservatôrios, d, , utn tubo estanquP para evacua,;:ào clos vaporcs ali produzidos l'm scrviço normal ou durante o enchimento, hem como para a cntrada de ar durantc o csvaziamcnto. Ncssc tubo sera aplicado um dispositivo. impcdmdo a propagaçào das chamas para o interior do rcscrvatorio; C c) 0 dispositivo de mediçào deve ser instalaclo de forma a impedir a saîda de ga,;es para o exteriur dos reserva tôrios. Sccçii.o VI Rescrvatôrios instalados em cavidades subtenânea;; Reser·v,ltôrios instaladus em eavidades suhterrâneas Os rcscrvatôrios instalados em cavidacks subterrânea.c; devem ohedl'Cl'r às seguintes condiçôes: u) As crrvidnde,s onde se encontrarn instaladas nàu dcvPm ter rPcantos onde, nomeadamente, os vaporcs provenientes de fugas, lîquidos dPrramados acidentalmente, se possam acumular: b) As parcdes das cavidades devem ter urna resistèncîa su ficie nte para rctcr os terre nos cm volta e sâo tornad:-is pra ticamente t'stanques am, liquidrn, dl'ITëtmadrn.;; c) As cavidades dcvem ter urna capacidade ùtil de retençi'iu dos lîquidos derramados pPlu mcsmo igual ù do rnaior reservatàrio nPla cuntido e pos,mir um sistema de hombagern que permit.a evacuar esse liquido: ri) 1<:ntre dua:c: cav1dades contendu rcservatôrio deve haver umR E'>spessura de terra fixada pelu lnstituto de Gestào da Qualidade. tomando Pm rrrn,;idPraçao H natureza genlôgica do terreno, devcndo os reservat6rios cstar distanciados das paredes das cavidades pelo menos 1 metro: e) Em volta dos accssos às cavidades deve haver uma zona de isolamento de 10 metros, pelo menos, se os reservatôrios nela contidos armazenarem produtos de 12 ou 2" categoria; f) Cada cavidade é munida de uma ou mais ch aminés de ventilaçào, dissimuladas e dispostas de forma a que os vapores produzidos pelos liquidos nâo fiquem retidos dentro das mesmas. As extremidades dessas chaminés devcm ser protcgidas contra as ch uva:;; e actos criminosos e possuem dispositivos protectores contra as chamas~ g) Devem existir ua irn;Lalaçàu aparelhus analisados de gases de tipo aprovado pela Direcçâo­ Geral da Energia, sendo colhidas amostras nos pontos em que seia provâvel uma maior acumulaçâo de vapores. Hà igualrncntc um dispositivo de ventilaçào que per­ nüta uli1ninar essus vapon°,: até- o rrprrrdho rrcusar uma atmosfrra "nàu tôxica ou e>xplosiva". Tanto os dispositivoR de ventilaçil.o como os aparelhos anali,;adores deven1 ser verificddos ctrniudadarncntc. por forma a estarern sempre em born c!stado c!L· funcio­ namento. Exploraçiio de reservatôrio instalados em cavidade;; subterrâneas Na cxploraçâo de reservatôrios im,talados em cavida­ des subterrâneas observam-se as seguintes dîsposiçôcs: u) É formalmentc• vcd11dn n an~sso :îs c:c1vidi1des a toda e qualquer pessoa que n,1o scia rnunîda de uma autorizaç:10 escrîta pdo respunsàVL.J m{iximo da instalai,:,1o, a qual nao pude nunea ser concedida quandu os Rparelhos analisadores de ga:,;es îndiquem uma atmosfera t6xica ou explo:,;iva. Durantc· a permanència de pcssoar; nas c;--ividadL'S e posto a trab,:ilhar o sistcma de ventilaçfü); b) Sc no fim de urna hora de ventilaçào a atmosfera for :=i ind,l toxica ou exploa,iva, ckvern ,scr tomadas providèncias adequada:,; e podc ser exccpcionalmente permitida pelo responsàve 1 m,'tximo da instalaç:lo, a c-ntrada de pcssoal munido de mà,;earas apropriadas para verificar a natureza do acidcnte: c) NPnhuma reparaçilo ou outrn trabalho importante pode ser foita na.'\ cavîdades em que a atmosfera seja considerada" rnfo tôxica ou explosiva '' pelo apardho analisador de d) É formalnwntc proibido dentro dm, cavidades o uso de calçado corn cardas de ferro ou de objcctos pudendo produzir faiscas; e el Deve ha ver na instalaçào mascaras apropriada,s cm nùrnero a determinar cm cada caso pela Uirecçao-G-eral da Energia. CAPÎTULO TV Instalaçôes de gases de petr6leo liquefeitos Artigu 43" As disposiçoes do presente capitulo aplicam-se a to­ das as instalaçoes de armazenagem ou manipulaçàu de produto;;, possuindo tensâo de vupor supcrior a 1,5 kg/ cm2, 2 a 35° C, Artigo 44" Dispusiçôes construtivas Sao aplicadas às instalaçoes de gases de petroleo liquc­ feitos todas as disposiçi'ies do presente Rcgulamento e, especialmente, constantes dos artigrn, seguintos. SÉRIE N° J «B. O. ► > DA REPLIBLICA DE CABO VERDE 17 DE JANEIRO DE 20 l l 179 Artigu 4,Ju 1. Todos os rcscrvatririos. distando rncnos de :-io,o m uns do,:; outros. constituem um grupo dl' rcservatôrio,:;. e a capacidade total de m-r11.iizenagern de cadn gi·upo n,\o pode exceder 2000 m,3. 2. A distància m1mrna entre dois rcservat('irios do mL·smu grupo e: a) De 4.0 m para os n°::;ervat6rios de 10 m::l a 100 m:-l de capacidadc: hl De 6,0 m para os reservatôrios de 1 no m::i a :100 rn:3 de capaci<lade: e c) De 10.0 m para os rescrvatcirios de mai,; dP i'i00 mil de capacidade. 3. No caso de os re,;e1·vatù1·ios terem capacicbde difo­ rcntl', as distà ncias a c ,bservar sào as correspond en tl'S ao nrnior dos <lois n-!servatôrios. ,1. Os corpor:, c, ne c:c•dc·E dw0: v:îlvula" do,: re.0 ,e1·vat/Jrinf' devcrn ser de aço, de hronze ou de outrn material adequado. ,1. Para proclutos cujos pontos de chuliçào sc•jam su1w­ riures a l O" C, cada rt'S•'rv,ü(H'ùJ uu gn1pu dt-' l't-'St-'rvaL/,­ rios devt-' ser ct-'rcado por um muro de 0.40 m de altura m,'lxima. f01·mando urn:1 bacia de segurança llUe possa conter 25°,i, da capacidacfo total dos rpsurvatôrios clentrn dcla instalados. l:i, Os reservatôrio,; ;-i-;sentarào dt-' forma a ficar asst-'­ gu1·,Hht ;'t ,c;u;'t ""xp;ci n,c;:è\[l t~rrnic,1 7, É pcrmitido o emprcgo de clispositivos que abriguem o reservatôrio da luz solar din•cta, os quais si•rào consti­ tuîdm, unic:arnente con1 11.1.a t,-,ri,ùs inc(nnbust:Îvt'is. Es,':it'S abrigos devem possuir sistema;:; de ventilaçiio eficaze;:;. 8. Todos os reservatôrios sào cakulados para unrn. press!'l.o nunca inferior ,i tensiw dos va pores clos produtos nele,; conticlo,;. às tPmperaturas «t,> seguintcs: a) Rcservatôrios subterrÂ.neo;:, t = :1fi° C: ii. Reservatcirios superficiais calorifugaclos ou ahrigados. nos terrnos don" 7 t = 45° C; iii. ReservatorioR niio superficiais nao calori­ fugados, nos termos do n° 7 t = 60° C; iv. Re;;ervat6rin pintados de aluminio ou de branco t = 50" C. b) Em nenhum caso, porém, a pressâo «p» a adoptai· nos câlculo.; deve >'er inferior aos valores seguintes: i. Reservatôrios subterraneoH para arma7,enagem p = 5,5 kg/cm2; ii. Reservatorio;; superficiais para arma~enagem p = 7 ,0 kgJcm2; iü. Rcscrvaturios para transporte p - 10,0 kg/cm2. .-\r1 igo ltt Trasfega de produtos 1. As bombas destinada,; :'i. trasfega de produtos devem ser colocadas ao ar livre ou em abrigo hem ventilado e niio deven1 nunca estai- en1 carga. 2. A,, operaçôes dl' trasfoga devern sn lei tas de forma que sP nào possam verificar entradas de âgua nos rescrvatôrios. Distàncias de protecrào 'rodas as distància,s de protecçâo siio as determinadas no prcscnte Regu]amento para os loc:iis de proclulos de l" catcgoria de igual eapB.cidacle. Sc, pon'.-m, as im:talaçoes st· c•nconti·arprn dentso de recinto dl' outras de produ­ tos lîquidos ,'i temperatura ordimùia abrangida8 pelo pn~scnte Regulamento, a clistància minima entre elas e qualquer local onde se manipulem ou armazenem esses produtos devem ,;er de :iO,0 m pan1 o.c:; rcscrvatôrios de mais de 100 m:-l de capaciclade e ck· :20,0 m para todas as outras instalaç<:ies onde se armazcnem ou mnnipulem ga"e" de petr6leo liqucfeitos. Ensaios de resisti'•neia e de f'ugas Os ensaios cil, n,sistfncia e de fugas s,"io feitos corn ar eomprimiclo a uma pressào. pelo menos, fi()";, ,c;uperior à pres,;,:ï.o de trabalho para que foi calculado o reservatô­ rio, clevendo ser entregue à Direcçiin-Gieral da Energia. antes da sua entrada em funcionamento. declaraçi'ies de n,sponsabilidB.de desses enr;aios. CAPÎTULO V Trabalhos de reparaçao Artigos Hr' Trabalhos de reparaçâu Nas reparaçùes a efrctuar dcntro das 2onas perigosas, devem observar-se as seguintes normas: a) Todos os aparelhos ou rPscrvatôrios que tenham contido vapores. podendo formar misturas explosivas ou inftam:iveis. seriï.o obrigatoriamente expurgados dos gases pcrigoso8 por um proccHno dicuz untcs de se efectuar a entrada do pessoal para a sua inspecçiio ou reparaçao. Este pessoal deve ser sempre vigiado pelo exterior, a fim de poder ser socorrido em caso de sinistro, e a autorizaçao para a entrada nesscs aparelhos ou rescrvatôrios é dada por escrito pelo técnico responsâvel da Înfltalnçào; b) É absolutamentc proibido em serviço normal o u,;o de forramcntas ou aparelhos podendo produzir fa-iscas ou chamas deutru ùa area clas zonas perigosas. c) Quando o uso de aparelhos reforidos na alinea b) for absolutamente necessàrio, dever 180 I SÉRIE - NQ 3 «B. O.» DA REPÛBLICA DE CABO VERDE - 17 VE JANEIRO DE 201 l se-a proceder ao renovamento completo da atmosfera do local até que se nào verifiquem nenhuns vestigios de vapores perigosos. d) A ordem ou autorizaçào para empregar tais aparclhos dcvc scr dudu por cscrito polo técnico responsavel da instalaçào; e e) É absolutamente proibida a introduçào de agua ou qualquer lîquido nos reservatôrios, quando se nâo faça pelas valvulas do fundo ou por um tubo metalico descendo até ao fundo, como medida de protecçào contra os fen6menos electrostâticos. CAPÎTULOVI Defesa contra incêndios Artigo 50" Disposiçôes gerais 1. As instalaçôes de armazenagem ou manipulaçào de produtos devem dispor de um sistema de protecçâo contra incêndios, o qual deve ser do conhecimento permanente do Corpo de Bombeiros, hem como as alteraçôes a que seja sujeito. 2. Devem ser adoptadas disposiçôes construtivas que tornem remota a possibilidade de ocorrência de incêndio e métodos de extinçào eficazmente operacionais para permitirem, no caso de isso suceder, a extinçào rapida do fogo no seu estado inicial. 3. Os edificios destinados a armazenagem ou manipula­ çâo de produtos devem possuir um sistema de detecçào e extinçào automatica de incêndios a agua ou outro agente extintor apropriado. 4. Os acessos, de todas as zonas das instalaçôes, de­ vem ser concebidos de forma a permitir a facil e râpida intervençào dos meios môveis de combate a incêndio e estar permanentemente desobstruidos. 5. As instalaçêies de armazenagem ou manipulaçâo de produtos devem dispor de um piano de combate a incên­ dios que sera parte integrante do regulamento referido no artigo 28°. 6. É proibido o estacionamento de qualquer w~frulo R menos de 3,0 m de uma boca de incêndio. Artigo 51° Agentes extintores Na extinçào de incêndios em instalaçôes de armaze­ nagem ou manipulaçào de produtos, sào considerados obrigatoriamente os seguintes agentes: a) Âgua; b) Espuma; c) Extintores; e d) Areia. Artigo 52° Agua Nos serviços de distribuiçâo de agua para a protecçào das instalaçôes, observam-se as seguintes disposiçôes: a} A rede de distribuiçào de agua sob pressào para incêndios deve ser, obrigatoriamente, independente da rede de distribuiçào de 1tguas para uulr-us usus; b) Na rede de distribuiçào de aguas para incêndios, deve ser montado o mimero de valvulas e hucas de iud~nùiu julgaùu cunveniente para protecçào de todas as edificaçôes, reservat6rios e locais particularmente sujeitos a incêndio, permitindo indistintamente a montagem directa de agulhetas ou geradores de espuma portâteis e assegurando a continuidade de fornecimento de âgua no caso de avaria em qual4.uer Sec<,:ilu da reùe; c) A agua para abastecimento da rede de incêndios deve, em geral, provir da rede urbana de furuedmenlu e tle um reservatorio de agua munido de bombas prôprias e de capacidade adequada;e d)Nusreservaturim, ùeprodutos de 1 ·e 2"categorias, deve existir um sistema de chu veiro para seu arrefecimento, quando por qualquer motivo a temperatura se eleve de uma forma anormal. nomeadamente em virtude de qualquer incêndio nas proximidades. Artigo 53" Espuma 1. Os geradores de espuma para extinçâo de incên­ dios nas instalaeoes dP. RrmRzP.nRgPm 011 manipulaçào de produtos, sâo fixos ou portâteis e empregando, quer espumas fisicas, quer espumas quimicas, devem gerar uma massa de espuma densa. Os equipamentos fixos geradores de espuma devem poder ser activados manual e automaticamente. 2. Nas instalaçôes fixas, a espuma deve ser projectada sobre os produtos em combustao, devendo existir câmaras de espuma nos reservat6rios de capacidade superior a 100,0 m3 que armazenem produtos de 1 a categoria. 3. A capacidade de produçao de uma central geradora de espuma de uma instalaçào deve ser tal que permita cobrir a superficie do reservatôrio de maior diâmetro existente corn uma camada de espumR nP 0,40 m ne altura, devendo os aparelhos extintores ter um débito tal que, em menos de 10 minutos, a altura da camada de espuma sobre o liquido existente nesse reservat6rio seja de, pelu menus, 0,15 m. 4. As instalaçoes de armazenagem ou manipulaçào de produtos devem ser equipadas corn um ou niais moni­ torei:; ùe ei:;puma e torres lança-espuma e dispor de uma reserva de produtos espumiferos armazenados em local conveniente e devidamente assinalado. Para o câlculo das reservas dever-se-a contar corn uma percentagem de 15% do espumffero empregado nas instalaçôes. SÉRIE - Nu 3 «B. 0.h DA REPÛHLICA DE CABO VERDE 17 DE JANEIRO DE 2011 181 Extintore;, 1. Para cxtinçào de incéndios nas instalaçôe::; de arma­ zpn;ip:Prn ou mm1iJ)uh1<;iin de pnidutos. rlevem cler usàdos extintores ck• es puma, pÔ quimico scco. diôxiclo de carbono ou de hidrocarbonetos halogenados. •? N,4<e: zrm,,s pPrip;osmi d:rn inst.il l,,r;r1PS. dt·V<' lrnvt"r por cada HHl m2 de superficie coberta. peln nwnos, um extintor portàtil dt' capacidade de 9,0 litro::; ou equiva­ lcntc, corn um minimo de dois extintcirPs por cada local. :3. N,rn zonas nào perigosas das instalaçôes, a capaci­ dade dos extintores pode ser reduzida para metade. 4. Nns lnc;ii.,; ond;, h:1j;1 :1parPllrngPrn ,·l,'·r-t.rir-:1 ou tr:~m;­ formadoreci e se verifiq ue e,;,-;a necessidade, deve haver, pelo menos, dois Pxtintores de fluîdo nào condutor. Areia 1. Dentro da,; instalaçües para armazenagem ou rnanipulaçào d,-, produ1.os. dev,-,n1 ohrigatorianH-mtu ser colocados depôsitos de arcia, munidos de balde,; e pàs, Ù razào de LO m:3 de rxeia por 2 000 m2 de superficie nào coberta, devenclu igcialnwnte cxistir no interior dos ed1fic10s cm que se arm:izenem prod utos inflamàveis um nùmeru suficiente de baldes corn arcia e pas. 2. As {ireas totais ocupadas pelos reservat(irios c ba­ crns cte segurança n~io .'-'ào a cons1derar para efe1tos de avaliaçào da ,superficie rn=to r·ohcrta. Disposiçôe~ relativas ao material e ao pessoal )Jas instalaç6es para :irmazenagem ou manipulaçiio de produtos, ohservar-se-iiu obrigatorinmente a.,; seguintes disposiçoes: a) D(•vern ser afixadas. em quanticlade Hdé•quada c em lugares bem visîveis. nonnas espcciais para cada instalaçào contendo instruçoc•s pormenorizadas, em portuguès sobre o pape! a de,;empenhar por cada operàrio ou ernpregado etn c:ctso de incùndio ou ,,xploA::rn, indicando cum a maior minücia a,, manobras de aparelhos que cada quai terâ de efectuar; b) Tndo o material destinado à luta contra incèndios deve estar sempre em bom estado de funciona mento e ser inspeccionado frequentemente. Todos os aparelhos extintores. bocas de incênd10, mangueiras, dep6sitos dr~ areia, etc., devem estar referenciados c identificadm:, por forma bem visivel, por meio dP pint.11rAs d;., cor vr:>rmplha, sctas, ou discos. devendo o acesso a todor,; os aparelhos e outro material acima reforido estar scmpre hem desimpedido; c) Deve existir um sistema de alarme sonoro de accionamento manual e eléctrico. que devc ser testado uma vez por mês, e montado por forma a pernutir distinguir facilment.e cada uma dar,; zonas da instalaçào; d) Deve existir um serviço pPrmancnte de alarme ou cmergência. permitindo comunicar rapidamente au a.quartelamento de bombciros mais proximo qualquer cc,me<;o de ii1c[,nclio ou outro sinist.ro: e) Cada instalaçào deve ter, além dos dispositivos mencionados. o nrnterial e as ferramentas dcstinudos à luta contni incôndio:3 que nc-jnm determinaclos pelR Direc~:ào-Geral da Energia; f) Devem ser obrigatoriamente organizadas uma ou mais brigada,; defc'tintidas t\ luht contru incéndios a constituir pclo pessoal que trahalha normalmente na instalaç,)o: e g) Deve efectuar-su, pdo n1Hn<Js, urna vez por trimestre. um exercicio dP alarme de incêndio, no qlrnl participe toclo o pessoal da instabçâo. CAPÎ'I'ULO Vll Direcçâo técnica das instalaçôes .Artig1J fi7'' Técnico responsâvel 1. Todas as in"talaçoes de armazenagern ou manipulaçào de produtos com capacidade superior a 211,0 m:3 devem ttc'r obrrgatonamente um técnico rec:ponsavel. 2. 0 técnico responsàvel entrega na Dirccçào Gera] da Energia um termo de re,;ponsabilidacle no qual assuma tocla a responsahilidacte civil da exploraçào respectiva, compromctendo-se a desempenhar a sua funçào de um modo eficiente e permanente e a cumprir os regulamentos aplicà veis. ::i. No easo de o técnico responsavel cessar a responsa­ bilidade que assumiu nos termos do nùrnero anterior. ou no seu impedimento ou morte. o titular da licença de ex­ ploraçi=to deve comunicar à Direcçào Gera! da Energia. no prazo m{1ximo de 15 dias. o novo respons,ivP! e entregar o rpspectivo termo de respon.sabilidadi!, sob pena de coi ma. CAPITULO Vll 1 lnfracçôes Classificaçào das infracçoes 1. As infracç6es ao clîsposto neste Regulamcnto classi­ ficam-se em muito graves, graves e m.enos graves e sào punîveis nos termos dos n°s 2 e 8 artigo 26° do Decreto-Lei n." 56/2010, de 6 de Dezemhro. 2. Com1titui infracçiio muito grave a violaçâo do dis­ posto no artigo 7", nos n"s 1 e 2 do artigo 8°, no artigo 9°, non° 1 do artigo 30°, no artigo :-32°, no n" 1 do artigo 50°, nas alirn~as b) a g) do artigo 56", no n° 1 do artigo 57°, e nas alineas a) e b) do artigo 49°. 3. Constitui infracçào grave a violaçâo do disposto no artigo 9°, nos n°s 1 e 17 do artigo 12", nos artigos 27° a ~9", no nu 1 do artigo 40°, na alînea e) do artigo 49° e na alinea a) do artigo 66°. 4. Constitui infracçâo menos grave a violaçào do dispos­ to non'' 1 do artigo ~6'' bem como dos demais normativos nâo referidos neste numcro e nos nùmcros anteriorcs. 182 SéRIE - N" 3 ,,D. Ü.)t DA REPUDLICA DE CABO VERDE - 17 DE JANEIRO DE 2011 TABELA I Distâncias entre reservat6rios (D) Capacidade do ma10r dos rc~ .:: 200 m' 200 nl:J e > < 100 m' e 2 2,5 111" < 2/i nr' snvatôrios 100 !TI'' Produtos de l" categori;, D > 0 /2 e D 2 4 m D .::3 Ill D > 2 m D :, 1,5111 Produtos de 2" categoria D .:: QI /3 e D > ,J m D.:: 2 Ill D > 1,5 m n· / 1 m Proclutos. d<c> '.:{'1 cfttegorîa D 2 (7j /4 0 f) 2 4 m - Nota: 0 é o rnaior dos diàmetros dos rcscrvatorios considerados c contiguos nas bacias. TABELA II Capacidade ùtil individual de cada local ou instalaçào (m'') :S 1000 :S 1000 :S 200 e> 1000 e > 200 Categoria dos pr·odutos l" 2" a· l" 2" a· 1 l" 1 2" 3" l. A edificios (escolas. hospitRis. igrejac; ou templos. hotéis. casas de espectacu]oc;, centrais eléct.ricas, 11111.".'ïeus~ n1onun1.t:TJ.tu:-,~ aquartela mentos c edificios publicos), sem prejuizo da re gulamentaçâo espcdfica de paiôis, laboratôrios ou oficinas de explosivos jà exi::,tentes a) Heserva tôr10s supL0 rf1c1a1s e estaçnes de 1'0 !i() 40 5() :m 10 :m 20 10 enchimento 60 40 20 40 20 5 20 15 5 b) Reservatôrios s ubterrâneos, armazL,ns de produtoL:1 crn tnrno c todor; oc 1•c::: ,tuntc-s locnis 2. A postos dL' transformaçâo e estabeleci mentos clas:;ificados com pengo de incêndio ou explosoes a) Ruserva t6rio" superficiai,~ e estaçôes de 40 ::io 15 :m 1,5 10 1.5 10 r-, en chi mento b) Re.~ervatorios su hterrâneoc;, armazl'.•ns de 25 tri 10 15 10 5 10 5 prod-utos en1 tara::, e todo,:1, oa restante~ locais 3. A L'dificios nào habitados. Fstradas. ruas e outras vias publicas onde se possam produzir ou utilizar fogos nus: --- - - -- Cl) Reservatorios c;uperficiais e estaçôes de :30 ') ~ ~a 10 25 1G 5 1() :":, 2 enchimento b) Reservatôrios s ubterrâneos. armazéns de 20 10 5 1.'i 5 produto~ en1. tara5 e todus u;:-o, rest.autc~ locais Notas: 1. A capacidadç dm1 cotaçôcs de enchimcnto é dctcrminadn pela capacidade u.til, conjunta, de todos os recipientes que possarn ser cheios simultaneamente. 2. As distâncias para as estaçôes de enchirnento de produtos de 1 a e 2a categorias poderâo ser iguais às dadas para ,u; ùe 3a categuria, c;empre que a uperaçàu seja feila em drcuito fechado. 3. Ficam excluîdos das disposiçôes da Tabela II os reservat6rios subterrâneos de capacidade inforior a 25,0 m::3, quando destinados a postos de abastecirnento e venda de combustîveis, devendo, no entanto, o enchimento corn produtos de l"" categoria ser feito ern circuito fechado. 4. Quando nurn local existirern produtos diversos, a determinaçào da sua capacidade util sera calculada segundo o disposto no artigo 5° e referida ao produto corn menor ponto de inflarnaçào la existente. 5. Para instalaçoes corn capacidade superior a 10 000 m3 as distàncias da protecçào serâo estabelecidas, caso a caso, pela Direcçào-Geral da Energia. A Ministra do Turismo, Indu.stria e Inergia, Fatima Maria de Carvalho Fialho.

Order No. 5/2011 approving the Safety Regulation of Infrastructures for the storage and processing of crude oil, its byproducts and residues · Nelum