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佛得角的法律

Order No. 48/2009 on the Regulation approving the catch certification scheme for fisheries products

颁布于 2009-12-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria 48/2009 - Regulamento que aprova o regime de certificação de capturas de produtos de pesca.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishery management and conservation, foreign fishing, fishing authorization, port State measures, harbour, Illegal unreported and unregulated fishing (IUU fishing), authorization/permit

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. I SERIE - NQ 47 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE DEZEMBRO DE 2009 1065 MINISTERIO DO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTORURAL E RECURSOS MARINHOS Gabinete do Ministro Portaria n.0 48/2009 de 14. de Dezembro A pesca ilegal, nao declarada e nao regulamentada (INN) constitui uma das mais graves amea<;as para a explora<;iio sustentavel dos recursos marinhos e com pro• mete os esfor<;os nacionais para promover uma gestao sustentada das pescarias e para a conserva<;ao da biodi versidade marinha. Em 2001 a F AO aprovou o Plano de Act;iio Internacional para prevcnir, impedir c elim.inar a pesca ilegal nao declarada e nao regulamentada cujos principios desse plano o nosso pais subscreve. A nivel nacional, regional e internacional OS proses sao convidados a tomar as medidas necessarias de refo~ ao combate a pesca ilegal em todas as suas vertentes, estendendo-se a a-ctividades de pesca e:xercidas no alto mar e nas aguas maritimas sob a jurisdii;iio nacional es• tabelecendo um regime global de controlo da legalidade das capturas efectuadas por navios nacionais. A Comunidade eu.ropeia constitui o principal mercado de exportac;iio de produtos da pesca de Caho Verde. Nos termos da legisla<;ao cornunitaria a exportac;ao de pro dutos da pesca de paises terceiros para OS mercados da UE devem obedecer as mesmas normas e regultuneut.us de produtos produzidos na comunidade. A partir de 1 de Janeiro de 2010 entrara em vigor o Regulamento N" 1005/2008 de Comunidade europeia que estabelece um regime comunitario para prevenir" impedir e eliminar a pesca ilegal, nao declarada e nao regulamentada de modo a assegurar que os produtos da pesca importados pela comunidade nao aejam originarioa da peaca INN. Os produtos da pesca a exportar para aquele mercado devem ser acompanhados de um certificado validado pelo Estado de bandeira e deve conter informa~s que permitam demonstrar a legalidade desses produtos. De igual modo o regulamento visa refor<;ar as regras que regem o acesso dos navios de pesca a portos de pafses tcrcciros afim de asscgurar o controlo adequado da lega lidade dos produtos da pesca. Considerando a nec.essidade de Caho Verde adoptar mecanismos que permitam a.certificaciio de capturas de produtos da pesca a e1g>.ortar ;nos termos e regulamentos exigidos pela comunidade europeia; Convindo adoptar as regras qlie regem O acesso dos Mviosde pesca que arvo:cam pavilhao naciDnais a portos de paises terceiros; Convindo ainda adoptar mecanismos nacionais de certificai;ao e validai;ao das capturas efeetuadas pelos navios nacionais. Ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 204° e do n.! 3 do artigo 259" da Constituitiio: Manda o Governo da Reptiblica de Caho Verde, pelo Ministro do Ambiente, Desenvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos o seguinte: 1066 I SERIE - N2 47 «B. O.» DA REJl'U:B!tICA DE CAHO VERUb - 14 DE DHZEMBRO DE 2009 REGULAMENTO QUE APR0VA0 REGiME DE CERTIFICACAODE CAPTURAS DE PR0DUT0S DA PESCA NO QU~RO DO REGIME PARA PREVENIR, IMPEDIR E ELIMINAR A PE3CA ILEGAL NAO DECLARADA E N.AO REGlJLAMENTADA (INN) CAPITULOI Disposicoes gerais Artigo 1° Objecto e Ambito de aplicqio 1. 0 presente regulamento estabelece um regime de certifi~iio de capturas no quadro do regime .Para pre v~nir. impedir e eliminar a pe"Sea ilegal nao declarada·e niio regulamentada, adiante desjgnada INN. 2. 0 regime estabelecido no numero 1 e aplicavel a todas as actividades de pesca e actividades · conexas exereidas por navios que arvoram pavilhiio nacional e aos produtos de pesca que constituem uma. unica remessa, transformados ou niio, exportados a partir de Caho Verde ou de um outro pais terceiro; Artigo'Z' Defini~es 1. Pesca ilegal niio declarada e nio regulaD).entada OU pesca INN - actividades de pesca que sao il~gais, niio declaradas ou nao regulamentadas. No ambito. do presente Regulamento: 2. "Pesca ilegal" siio actividades: a) exercidas por navios de-pesca nacionais ou estran geiros nas aguas maritimas sob a .jurisdi~o de um Estado, sem a auto~~o deste ou em infracc;iio as leis e regula,menta~s; b) exercidas por navios que arvoram pavilhiio de Estados Partes nuina organizac;ao regional de gestiio de pescas ·competente, mas que ope ram em infracc;ao as medidas de conservac;ao e de gestiio ado-ptadas por · essa organizacao. vinculativas para· esses Estados, ou as dis posic;oes pertinentes do direit.o internacional aplicavel; OU c) exercidas por navios de pesca que µrl'rin,jam as leis nacionais ou as obriga~s internacionals, incluindo as contraidas pelos Estados que cooperam com uma organiza~o regional de gestio das·pescas competente. 3. ''Pesca nao declarada,. sao actividades: a) que n:ao tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas de forma deturpada, a aut.oridade nacional competen~. em u,fra.cc;io .as leis e regulamAnt.at;iie.~ nacionai11; ou b) exercidas na zona de competencia de uma orga nizac;io -regional de gestio das peecas compe tentes que nio tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infra~ aos procedimentos de declara~ previstos por essa organizac;iio. 4. "Pesca niio regulamentada" sao actividades: aJexercidas na zona de competencia de uma organi zac;ao regional de gestiio das pescas competente por navios de pesca sem nacionalidade ou que i:n·vorAm pavilhiio de um Estado que niio seja Parte· nessa organizac;io ou por qualquer outra entidade de pesca de modci niio conforme ou contra,;io as medidas de conservac;iio e de ges tao dessa organizac;Ao; ou b) exercidas por navios de pesca em zonas ou re lativamente a unidades populacionais de peixes para as quais niio existam medidas de conserva.-;ao ou de gestiio aplicaveis, de modo incompativel com as responsabilidades que, por forca do direito internacional, inr.umbern ao Estado em materia de conservac;ao dos re cursos marinhos vivos. 5. Navios de pesco, qualqucr navio de quaiaquer dimensoes utilizado ou · destinado a ser utilizado para efeitos da exploracao comercial dos recursos halieuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformac;iio do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com excepc;ao dos navios porta contentores 6. Navio nacional de pesca - qualquer navio de pesca que arvore pavilhao nacional e que esteja registado no pafs. 7. Autorizac;io de pesca - o direito de exercer activi dades de pesca durante um periodo determinado, numa dada zona ou para uma pescaria especifica. 8. Produtos da pesca - todos os aniinais ou partes de animais mari,nh0$ ou de agua doce, incluindo as suas ovas e Ieitugas, com exclusio dos mamfferos aquaticos, das riis e de outros animais aquaticos e dos produtos indicados no Anexo I do presente regulamento. 9. Medidas de conservacao e de gestiio - medidas destinadas a preservar e a gerir uma OU varias especies de recursos marinhos vivos, adoptadas e em vigor, em consonancia com as regras pertinentes do direito inter nacional e nacional. 10. Transbordo - descarregamento da totalidade ou de parte dos produt.os da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pe5ca. 11. Importaciio • introdu~o no pais de produtos da pesca, inclusive para fins de transbordo em portos situ ados no territ6rio nacional 12. lmportac;io indirecta - importa~o proveniente do territ6rio de um pais terceiro que nao seja o Estado do pavilhao do navio de pesca responsavel pela capture. 13. Exporta~o - qualquer movimento de produtos da. pesca capturados Por navios de pesca que arvoram pa vilhio nacional com destino a um pafg terceiro, a pamr, nomeadamente do territ6rio nacional, de paises tei:ceiros ou de pesqueiros. I SERIE - NO 47 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABo VERDE - 14 DE DEZEMBRO DE 2009 1067 14. Organizai,;ao regional de gestiio das pescas . uma organi:uti;ao ou um convenio sub-regional, regional ou equiparada com competencia, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conserva~o e de gestio de recursos marinhos vivas sob a· sua res ponsabilidade, por fo~a da conve~o au do acordo que a institui. 15. Parte Contratante - Parle Contratante na con venc;ao internacional ou no acordo que institui um.a · organiza~o regional de gestao das pescas, assim coma os Estados, entidades de pesca ou outras entidades que cooperam com essa organizai,;ao e que gozam do estatuto de Parte Niio Contrata:nte Coopei-ante em relai,;iio a essa organiza:~o. 16. -Remessa - produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatario ou ao abrigo de um documento de transporte unico que abrange a sua expedi~o do exportador para o destinatario. 17. f>ortos designados - Portos ou locais perto do litoral em que siio autorizadas as operac;oes de desembarque ou transbordo e OS servicos portuarios. Artigo 3" Navios de pesca que exercem pesea INN Presume-se que um navio de pesca esta envolvido em pe5Ct.1. INN se ise detnonatrar que violou as medidaa de conserva~io e de gestio nacionais aplicaveis, nomeada mente o disposto no Artigo 52° do Decreto-lei 53/2005 de 8deAgosto. CAPITULOII Inspeccao nos portos nacionais de navios de pesca de paises terceiros SECCAOI Condio6es de acellSO ao porto por navios de pesca de paises terceiros Artigo 4° Regbnes de inspe•o nos portos 1. Para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, e mantido um regime eficaz de inspecc;oes nos portos em relac;ao aos navios de pesca de paises terceiros que esca lem portos nacionaia 2. E proibido aos navios de pesca de paises terceiros aceder aos portos nacionais, prestar servicos portuarios ou realizar opera,jjes de desembarque ou transbordo nos referidos portos, a niio ser que satisfai,;am as exigencias enunciadas no presente regulamento, salvo em casos de fo~ maior ou de emergencia, conforme o arligo 18" da Conven~o da. Na.eoes Unidas sobre o Direito do Mar com o prop6sito de efectuar os servic;os estritamente necessa rios para resolver essas situacoes. 3. Sao proibidos nas aguas nacionais, os transbordos entre navios de pesca, os quais devem ser realizados exclusivamente nos portos designados, nos termos do presente regulamento. Artigo 50 Portos desipados 1. No iunbito do presente regulamento sao considerados portos designados os BeMntes: a) Porto Grande na ilha de S. Vicente b) Porto da Praia na ilha de Santiago c) Porto da Palmeira na ilha do Sal 2. Os navios de pesca de paises terceiros so podem aceder aos servicos portuarios e realizar operacoes de desembarque OU transbordo em portos designados. 3. A lista referida no munero 1, podera ser alterada e entrara em vigor 15 dias ap6e a sun publicn9iio Artigo 6" Noti6capo previa 1. Os capitiies dos navios de pesca de paises terceiros, OU seus representantes, devem notificar as autoridades nacionais competentes cujos portos ou locais de desem barque designados pretendam utili:utr, pelo menos 3 dias uJeis antes da hora prevista de chegada ao porto, das seguintes informaeoes: a) Identificacao do qavio; · b) Nome do porto designado de destino e fi.nalidade da escala, do desembarque, do transbordo ou do acesso a servic;os; c) Autorizat;ao de pesca ou, se for caso disso, auto riza~o para dar apoio a operacoes de pesca ou para proceder ao transbordo de produtos dapesca; d) Datas da saida de pesca; e) Data e hora previstas de chegada ao porto; f) As quantidades de cada especie mantidas a bordo ou, -se for caso disso, um relatorio negativo; g) Zona ou zonas em que foram efectuados as cap tures ou o transbordo, quer se trate de aguas nacionais, de zonas sob a juris~o ou soberania de um pais terceiro ou do alto mar; h) Quantidade de cada especie a desembarcar ou a transbordar. Os capita.es de navios de pesca de paises terceiros ou os seus representantes sao dispensados de notificar as 1068 I SERIE - N2 47 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE DEZEMBRO DE 2009 informac;;oes contidas nas alineas a), c), d), g) e-h) no caso de um certificado de captura t.er sido validado em confor mi~de com o capitulo III para a totalidade de captura a desembarcar ou transbordar no territ6rio nacionai.. 2. Se o navio de pesca do pais tercei.ro m.antiver pro· dutos da pesca a bordo, a notificacao referida no n° 1 e acompanhada de um certificado de captura validado nos termos do Capitulo III. Aa disposic;oes do artigo 14° em materia de reconhecimento dos documentos de captura ou dos formularios de conti;olo pelo Estado do porto, estabelecidos no ambito da documentac;ao das captures ou doA -.gimes dP. r.ontmlo pori.nario adoptados pelas or ganiza~es regionais de gestao das pescas, sao aplicaveis mutatis mutandis. 3. Para produtos da pesca frescos, o prazo para a noti ficac;ao prevista no numero 1 e de 4 (quatro) horas. Artigo 7° FormuJario de nod.ftea(:io previa 1. No Anexo II A figura o formulario da notificac;iio 1>revia. 2. Quando todas as captures forem acompanhadas por um certificado de captura validado, J)()dera ser utilizado o formulario si.mplificado de notin~ao previa que 6.gura noAnexoIIB Artigoff' Autorizaps 1. Salvo os casos de fo~a maior ou de emergencia, os navios de pesca de paises terceiros B6 siio autorizados a aceder ao porto se as inform.a~s a que se refere o n° 1 do artigo 6° estiverem completas e, se o navio do· pais terceiro mantiver produtos da pesca a bordo, forem a.companhado do certi6.cado de captura a que se rcf'crc o n° 2 desse mesmo artigo. 2. A autorizac;iio para iniciar operac;oes de desembarque OU traruibordo no porto estii sujeita a verillca~ao de que as informac;;oes apresentadas em conformidade com on° 1 estiio completas e, se for caso disso, a realizacao de uma inspecc;ao nos termos da secc;ao 2. 3. Em derrogac;ao dos n°s 1 e 2, as aut.oridades na.cionais compet.entes podem autorizar o acesso ao porto, assim como a totalidade ou parte de um desembarque. em casos em que as informac;oes a que se ref ere o- n° 1 do artigo 6° niio estejam completas ou o seu controlo ou verificac;ao esteja pendente, desde que os produtos da pesca em couso. scjo.m mantidos crn armazem .sob o controlo das autoridades C()mpetentes. Os produtos da pesca s6 dei xam o armazem para serem colocados a venda, tomados a cargo ou transportados ap6s recepc;io das informa~ a que se refere o n" 1 do artigo 6" ou a conclusao do pro cesso de controlo ou verificaciio. Se este processo niio for concluido no prazo de 14 dias a conw do des~barque, as autoridadeR nacionais cnmpP.tP.ntes podem confiscar e eliminar os produtos da pesca em conformidade com as regras nacionais. As despesas de armazenagem siio custeadas pelo operador. Artigo 'if Registo daa operaeoes de desembarque OU tranabordo 1. Os capitiies de navios de pesca de paises terceiros OU OS seus representantes submeterao, se possivel por meios electronicos, antes das operac;oes de desembaz:que ou de transbordo, as autoridades nacionais cujos portos de desembarque ou instalai;oes de transbordo designados utilizem, uma declara~:io, por cuja exaclidao os capita.es ou os seus representantes siio responsaveis, que mencio . ne as quantidades a desembarca.r ou transbordar, por especie, e a data e o local de cada captura .. 2. As autoridades nacionais competentes devem con servar os originais das declara~es referidas no n° 1, ou urna copia em papel se tiverem sido transmitidas elec tronicamente, · durante um periodo de tres anos ou um periodo superior. ArtigolfJ' 1. No Anexo Ill.A A figura o formulario de declarac;ao previa de desembarque e no Anexo Ill.B o formuli.rio de declarac;ao previa de transbordo. 2. Os navios'de pesca de paises terceiros poderiio apre sentar a declarac;ao previa de desembarque ou transbord.o em formato electr6nico sempre e quandn houver acordn para intercambio electr6nico de dados com o pais de pavilhao da embarcac;ao. 3. Salvo disposii;io contraria do acordo referido em 2, os .navios de pesca de paises terceiros apresentario a declarac;ao previa de desembarque ou transbordo: a) na lingua oficial do paf.s; b)oom uma antecedencia mfnima de 4 (quatro) horas. ~n Inapecooea portuilrias Artigo 11° Principios. gerais 1. As Autoridades nacionais competentes devem ins peccionar todos os anos nos portos pelu mt:nu1:1 5% das operac;oes de desembarque e transbordo efectuadas pelos navios de pesca de paises terceiros, com base mi gestiio do risco. 2. Os seguintes navios de pesca sao sempre inspec cionados: a) Navios de pesca avistados no mar, no exercicio de actividades, susceptiveis de constituirem pesca INN; . b) Navios de pesca que se presume ter exercido acti vidades de pesca INN nos termos do presente regulamento; c) Navios da pesca que constem de uma lista de navios INN, adoptada por uma orgmuzac;iio :regional de gestao das pescas. · I SERIE - NQ 47 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE DEZEMBRO DE 2009 1069 Artigo 12" Procedimento de inspec~o 1. Os inspectores e agentes de fiscalizac;ao tern poderes para examinar todas as zonas relevantes, conveses e compartimentos do navio de pesca, as capturas, trans formadas ou nao, as redes ou outras artes de pesca, os equ.ipamentos e quaisquer documentos pertinentes que considerem necessarios para verificar o cumprimento das leis, regulamentos ou medidas de conservac;ao e de gestao aplicaveis. Podem igualmente interrogar pesso as que se considere terem informac;oes sobre a materia sujeita a inspecc;iio. 2. As iiuspeu;ut::!S induem o controlo da tot.alida<le das ope• rac;oes de desembarque ou de transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por especie, indica das na notific::u;:io pn'ivi::1 dP. desembarque e ru:; quantidades, por especie, desembarcadas ou transbordadas. 3. Os inspectores e agentes de fiscalizac;ao assinam o seu relatorio de inspecc;iio na presenc;a do capitiio do navio de pesca, que tem o direito de acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer informac;oes que considere perti nentes. Os funcion6.rios indicam no diari.o de bordo que foi realizada uma inspecc;iio. 4. E entregue uma copia desse relat6rio de inspecc;ao ao capitiio do navio de pesca, que a pode enviar ao armador do navio. 5. 0 capitao do navio deve cooperar na in~pec~o do navio e prestar assistencia, nlio devendo impedir os inspectores e agentes de inspecc;iio de cumprirem a sua misslio, nem tentar intimida-los ou perturba-los no exer cicio das suas func;oes. Artigo 13" Procedimento em caso de infrac~ii.o L Sempre que, com base nas informac;oes recolhidas durante a inspecc;iio, o inspector ou agente de fiscaliza1,:iio tenha provas para crer que um navio de pesca exerceu actividades de pesca INN, de acordo com os criterios estabelecidos no artigo 3° deve: a) Registar a presumivel infracx;lio no relat6rio de inspAr.i;iio; b) Tomar todas as medidas necessarias para garantir a preserva~ao dos elementos de prova da pre sumivel infrac~ao; . . . c) Transmitir imediatamente o relat6rio de inspecx;ao as autoridades competentes. 2. Se os resultados da insp~iio fornecerem provas de que um navio de pesca de um pais terceiro tem exercido efectivamente pesca INN de acordo com os criterios es tabelecidos no artigo 3°, as autoridades competentes niio autorizam o navio em causa a desembarcar ou transbordar as suas capturas. 3. As autoridades nacionais competentes de ins~o notificam imediatamente o Estado de pavilhiio donavio, da sua decisao de nlio autorizar as operac;oes de desembarque ou transbordo, tom.ad.a. nos termos don° 2, fazendo-a acom panhar de uma copia do relat6rio de inspecc;ao. CAPITULO III Regime de certi:6.ca~io de produtos da pesca destinados a exporta9io Artigo 14° Certificados de captura 1. E proibida a exportac;ao de produtos de pesca INN. 2. A fun de assegurar a eficacia da proibic;lio estabelecida no n° 1, os produt.os da pesca so podem ser exportados se forem acompanhados de um certificado de captura em conformidade com o presente regulamento. 3. 0 certificado de captura a que se refere o 11° 2 e utilizado para atestar que as capturas foram efectuadas nos termos das leis, regulamentac;oes e medidas de con servac;iio e de gestao aplicaveis 4. 0 certificado de captura contem todas as informac;oes indicadas no modelo constante do anexo IV e e validado pela autoridade publica nacional dotada dos poderes necessa.rios para certificar a exactidao das inf ormac;oes podendo ser estabelecido, validado ou apresentado por via electr6nica ou substituido por sistemas electr6nicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nivel de controlo pelas autoridades. Artigo 15" Certificados de captura simplificado 1. 0 certificado de captura simplificado e aplicavel a navios de pesca a) com um compriment.o de fora a fora inferior a 12 metl'ost RAm an.es rehocRdaR; ou · b) com um comprimento de fora a fora inferior a 8 metros com artes rebocadas; ou c) sem superstrutura; ou d) com um.a arqueac;ii.o medida inferior a 20 GT. 2. As capturas dos navios de pesca referidos no numero 1 que s6 sejam desembarcadas, no territ6rio nacional e que, em conjunto, constituem uma unica remessa podem ser acompanhadas por um certmcado de captura simpliB.cado em vez do certificado de captura referido no artigo 14°. Este certificado, inclui todas as informac;oes especificados 1070 I SERIE - N2 47 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE DEZEMBRO DE 2009 no modelo apresentado no Anexo V deste regulamento e e validado por uma autoridade publica com os poderes necessarios para atestar a exactidi'io das informac;oes. 3. A validac;ao do certificado de captura simplificado, e solicitudo pclo cxportndor du rcmcssa mediante a apre sentai;ao a autoridade publica de todas as informac;oes especificadas no modelo. Artigo 16" lmportacao indireeta de produtos da pesca 1. Para a importa<;:1lo de produtos da pesca que cons tituem uma unica remessa, transportados sob a mesma forma a partir de um pais terceiro, o importador deve-se apresentar as autoridades nacionais: a) O(s) certificado(s) de captura validado(s) pelas au toridades nacionais do pa:is de importai;ao; e b) Provas documentais de que os produtos da pesca niio foram objecto de operai;oes diferentes do descarregamento, recarregamento ou qualquer outra operac;ao destinada a assegurar a sua boa conservar;iio e que permaneceram sob a vigilancia das autoridades competentes desse pais terceiro. As provas documentais sao prestadas por meio de: i) se necessario, o documento de transporte unico emitido para cobrir o transporte desde o terri t6rio do Estado de pavilhao atraves do referido pais terceiro; ou ii) um documento emitido pelas autoridades competentes desse pa:is terceiro: que contenha uma descrii;ao exacta dos produ tos da pesca, as datas de descarregamento e recarregamento dos proclutos e, se necessario, os nomcs dos nuvios ou de outros meios de transporte utilizados, e que indique as condic;oes em que os produtos da pesca permaneceram nesse pais terceiro. 2. Para a importac;ao de produtos da pesca que cons tituem um unica remessa, transformados num pais terceiro, o importador deve-se apresentar as autoridades nacionais uma declarac;ao da unidade de transformai;ao desse pais terceiro aprovada pelas respectivas autori dades oompetentes segundo o formulnrio constantc do anexo VI: a) Que contenha um.a descri~i0 exacta dos produtos nao transformados e transformados e indique as respectivas quantidades; b) Que indique que os produtos transformados o foram nesse pa1s terceiro a partir de capturas acompanhadas por certificado(s) de captura validado(s) por Caho Verde; e c) Acompanhado por: i) o(s) certificado(s) de captura original(ais) no caso de a totalidade das capturas em questi'io ter sido utilizada para a transformac;i'io dos produtos da pesca exportados numa unica remessa; ou ii) uma c6pia do(s) certificado(s) de captura original(ais) no caso de parte das capturas em questiio terem sido utilizadas para a transfor mac;ao dos produtos da pesca exportados numa unica remessa. 2. Os documentos ea declarac;ao referidos na alinea b) don° I e non° 2 do presente artigo podem ser transmitidos por meios electronicos. Artigo 17" Exportaca o das capturas efectuadas por navios de pesca que >1rvurH.Il1 p>1vilhiiu n>1ciunal · A exportac;ao das capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhao nacional e sujeita a vali dac;ao de um certificado de captura pelas autoridades nacionais competentes, como previsto non° 4 do artigo 14° e artigo 15° Artigo 18" Autoridades publicas com poderes para validar certificados decapturas 1. Estao autorizadas a validar os certificados de cap tura no ambito do preserite regulamento: a) A Direc~ao Geral das Pescas; b) 0 Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas. 2. Para efeitos de certificai;ao de capturas, Caho Verde deve notificar a Comissiio europeia da existencia de disposic;oes nacionais de execu<;:ao, controlo e aplicac;ao das leis e regulamentos e medidas de conserva<;iio que os navios de pesca devem observar bem como as autori dades publicas com poderes para certificar a veracidade das informa,:;oes. As informa,:;oes a prestar na notifica,:;ao constam do Anexo VII. CAPITULO IV Contra-ordenacoes Artigo 19° Contra~rdena\:oeS graves 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por contra-ordenacao grave: a) As actividades consideradas pesca INN, em conformidade com os criterios enunciados no arlilJO 3° e ainda: i) a falsifica9ioou dissim~dasrespectivas marais de identificac;ao OU do numero de regist.o; I SERIE - NQ 47 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE DEZEMBRO DE 2009 1071 ii) Transbordou ou participou em operac;:oes de pesca conjuntas com navios de pesca identifi• cados no exercicio de pesca INN, nos termos do presente regulamento, ou apoiou ou reabasteceu tais navios; iii) Exerceu actividades de pesca na zona de uma organizac;:ao regional de gestii.o das pescas de modo incompativel com as medidas de conser• vac;:ao e de gestao dessa organizac;:ao ou em vio· lac;:iio dessas medidas e arvora pavilhao de um Estado Nao Parte nessa organiza,;ao, ou que nao coopera com ela nos termos estabelecidos por essa organizac;:ao; b) 0 exercicio de actividades comerciais directamente relac:ionadao i;om a peoca INN, iuclu.imlo o cu mercio e/ou a importac;:ao de produtos de pesca; c)A falsificac;:ao de documentos referidos no presente rcgulamcnto, o uso dcsscs documcntos falsifi · cados ou o de documentos invalidos. 2. As contra•ordenac;:oes previstas no nu.mero l sao puniveis com coimas est.abelecidas na secr;ao III do De, creto-lei n° 53/2005. Artigo 20° M.,rlida" coiP.rdva" imediat.a" 1. Sempre que uma pessoa singular seja suspeita ou apanhada em flagrante delito de infracc;:ao grave ou sempre Que uma pessoa colectiva esteja sob suspeita de vir a ser reconhecida responsavel por ta! infracc;:ao, as autoridades nacionais competentes dao inicio a uma investigac;:ao exaustiva da infracc;:ao e tomariio, em con formidadc com o respcctivo dircito nacional e cm fum;iio da gravidade da infracc;:ao, medidas coercivas imediatas, nomeadamente: a) Cegsai;ao imediat.a das actividades de pegca; b) Reencaminhamento do navio de pesca para o porto; c) Reencaminhamento do veiculo de transporte para outro local para fins de inspecc;ao; d) Constituic;ao de uma garantia; e) Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos da pesca; f) Imobilizai;ao temporaria do navio de pesca ou do veiculo de transporte em causa; g) Suspensao da autorizac;iio de pesca. 2. As medidas coercivas siio de natureza a evitar a per sistencia da infra~ao grave em causa e a permitir as auto ridades competentes concluir a respectiva investigaf,;Ao. Artigo 21° Entrada em vigor 0 presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010 Gabinete do Ministro do Ambiente, Desenvolvimento Rural e Recursos Marinhos, aos, de Novembro de 2009. 0 Ministro, Jose Maria Veiga. ANEXO I Lista dos produtos excluidos da definicao de "produtos da pesca'' que consta don° S do artigo 2" Produtos da pesca de agua doce, incluindo: 0301 91-Outros peixes vivos: Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Uncorhynchus clarki, Oncorhyn chus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0301 92 - Outros peixes vivos: Enguias (,Anguilla spp.) 0301 93 - Outros peixes vivos: Carpas ex 0301 99 - Outros peixes vivos de agua doce (CN 0301 99 11 e 0301 99 19) 0302 11 - Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (files) de peixes e outra carne de peixes da posi c;:ao 0304: Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, On corhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) • 0302 12 - Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (files) de peixes e outra carne de peixes da po si<;ao 0304: Salrnoes-do-pacifico (Oncorh:ynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhyn chus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e On corhynchus rhodurus), salmoes-do-atlantico (Salmo salar) e salmoes-do-danubio (Hucho hucho) • 0302 66 - Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (files) de peixes e outra carne de peixes da posi<;ao 0304: Enguias (Anguilla spp.) ex 0302 69 - Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (files }.de peixes e outra came de peixes da posi<;ao 0304: Peixes de agua doce (CN 0302 69 11 e 0302 69 19) 0303 11 - Peixes congelados, excepto os filetes (files) de peixes e outra carne de peixes da posii;iio 0304: Sal moes-do-pacifico (Oncorhynchue nerka, Oncorhynchus gor buscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tscha.wytscha, Oncorhynchus kisutch, Ont:orhynchus ma.sou e Oncorhyn chus rhodurus), excepto os figados, ovas e semen 0303 21 ~ Peixes congelados, excepto os filetes (files) de peixes e outra carne de peixes da posiJ,:aO 0304: Tru tas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0303 22- .~ Peixca congelo.dos, cxcepto os filetes (files) de peixes e outra carne de peixes da posic;ao 0304: Sal moes-do-atlimtico (Salmo salar) e salmoes-do-danubio (Hucho hucho) 1072 I SERIE - NQ 47 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE DEZEMBRO DE 2009 0303 76 - Peixes congelados, excepto os filetes (fi les) de peixes e out.ra carne de peixes da posi,;ao 0304: Enguias (Anguilla spp.) ex 0303 79-0utros peixes congelados, excepto os filetes (files) de peixes e outra came de peixes da posii;ao 0304: Peixes de agua doce (CN 0303 79 11 e 0303 79 19) ex 0304 19 - Filetes (files) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou con gelados: Peixes de agua doce (CN 0304 19 13; 0304 19 15; 0304 19 17; 0304 19 19 e 0304 19 91) ex 0304 29 - Filetes (files) congelados: De peixes de agua doce (CN 0304 29 13; 0304 29 15; 0304 29 17 e 0304 29 19) ex 0304 99 - Outros filetes (files) congelados: De peixes de agua doce (CN 0304 99 21) ex 0305 30 - Filetes (files) de peixes, secos, salga dos ou em salmoura, mas niio fumados (defumados): De salmoes-do-pacifico ( Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawyts cha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmoes-do-atlantico (Salmo salar) e salmoes-do-danubio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura (CN 0305 30 30); de trutas das especies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhyn chus chrysogaster; de carpas (ex CN 0305 30 90) ex 0305 41-Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (files): Salmoes-do-pacifico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhyn chus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmoes-do-atlimtico (Salmo salar) e salmoes-do-danubio (Hucho hucho) ex 0305 49 - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (files): Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykisc, OncorhynchU,iJ clarki, Orworhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhyn chus chrysogaster) (CN 0305 49 45); Enguias (Anguilla spp.) (CN 0305 49 50); Carpas (ex CN 0305 49 80) ex 0305 59 - Peixes secos, mesmo salgados mas nao fumados (defumados): Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhyn.chus aguabonita. Oncorhynchus gi,lae, Oncorhyn.chus apache e Onchorhyn chus chrysogaster); Carpas (ex CN 0305 59 80) ex 0805 69- Peix.es salgados, nao eecos nem fumados (defumados) e peix.es em salmoura: Salmoes-do-paci:fico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, On.corhyn chus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmoes-do-atlantico (Salmo salar) e salmoes do-danubio (Hucho hucho) (CN 0305 69 50); Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster); Carpas (ex CN 0305 69 80) ex 0306 19 - Outros crustaceos, incluindo as fari nhas, pos e pellets de crustaceos, pr6prios para alimen tai;ao humana, congelados: Lagostins de agua doce (CN 0306 19 10) ex 0306 29 - Outros crustaceos, incluindo as fari nhas, p6s e pellets de crustaceos, pr6prios para alimen tar;iio humana, niio congelados: Lagostins de agua doce (CN 0306 29 10) 1604 11 00 - Preparac;oes e conservas de peixes, in teiros ou em pedar;os, excepto p~ixes picados: Salmoes ex 1604 19-Preparar;oes e conservas de peixes, intei ros ou em pedac;os, excepto peixes picados: Salmonideos, excepto salmoes (f!N 1 fi04 19 10) ex 1604 20 - Outras preparac;oes e conservas de peixes: De salmoes (CN 1604 20 10); de salmonideos, excepto salmoes (CN 1604 20 30) ex 1605 40 00 - Outros crustaceos, preparados ou em conservas: Lagostins de agua doce, cozidos com aneto, congelados Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevins ou larvas 0301 10 - Peixes ornamentais vivos 0307 10 - Ostras, com ou sem concha, vivas, fres cas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura Vieiras, incluindo outros mariscos dos generos Pecten, Chlamys ou Placopecten 0307 21-Vivos, frescos ou refrigerados (CN 0307 21 00) 0:l07 29 - Outrrn, Mexilhoes 0307 31- Vivos frescos ou refrigerados 0307 39 - Outros ex 1605 90 - Outros (CN 1605 90 11 e 1605 90 19) 0307 60 00 - Carac6is, excepto os do mar 0305 10 00 -farinhas, p6 e pellets, de peixe, pr6prios para a alimentai;ao humana ex 1605 90 30-Outros crustaceos, moluscos e outros invertebrados aquaticos, preparados ou em conservas: vieirRsi, ostraR, caracoiA 1 605 90 00 - Outros invertebrados aqwiticos, pre parados ou em conservas. AnexoII.A Formulario de notifica~ao previa para navios de pesca conforme previsto no n° I do artigo 7° ldentiflca~iio do Navio I. Nome do navio: 2. Tipo de navio (captura, transporte ou auxiliar): 3. Pavilhao (pais de matricula): 4. Porto base (C6digo do pals ISO alfa-2 + nome do porto): 5. Numero de matrfcula (identifica,ao externa): 6. Indicativo internacional de chamada de radio: 7. Numero OMI/Lloyd (conforrne o caso): Datas 12. Datas de pesca 13. Data e hora estimadas de chegada ao porto: QllllDtldade de cada especle a burdu (uu cuwUDi~u oegaUva >< nilu tern caplu.,,.) 15. Nome do navio 16. Data de 17. Zona ou pono de 18. Nomes Porto de escala previsto 8. Nome do porto (c6digo do pais ISSO alfa-2 + c6digo de tres letras do porto* 9. Finalidade da escala (desembarque, transbordo ou acesso a servi,os portuarios): Autorlza~o de pesca 10. Numero de autoriz~ao de pesca e data de validade: 11. Autori~ao para realizar opera,iles de pesca auxiliares/para transbordar produtos de pesca: 12. Autoridade ernissora: das 19. Zona de captura 20. Peso vivo total 21. Peso vivo total 22. Apresenta,ii.o do ou navios de captura transbordo (se for transbordo (zona es¢cies (c6digo (zonaFAO) estimado a bordo estimado do pescado a pescado e estado de e mimero(s) de efectuado em local FAO) certiticado de diferente do porto de captura (se des em barque) disPOnfvel) 23. Nome e endem;o do armador: 24. Nome do capiliio I representante: 25. Assinatura: 26. Dntn: Para navios de pesca, completar os pontos 1-10; 12-14; e 18-22. Para navios de transporte, preencher os pontos 1-9, 11, 12 e 14-22. Para navios auxiliares, preencher os pontos J.9, 11, 12 e 14. Os pontos 23-26 devem ser pre,:nchidos em todos os casos * ci><ligo de letras de portos, estado do pescado e apresen~~o alfa-3 da FAQ) (em Kgs) OU se desembarcar/transbordar conservw;ao (use necessario mlmero (em Kgs) OU SC c6digo de letras *) de exemplares necessario nUmero de ext:mpl:arcs AnexoIIB Formulmo de notific~iio previa para navios de pesca conforme previsto no n° 2 do artigo 7° Porto de escala prmsto 1. Nome do porto (c6digo do pafs ISO alfa-2 + c6digo de tres letras do porto• 2. Finalidade da escala (desembarque, transbordo ou acesso a servi~s portumos): 3. Data e hora estimadas de chegada ao porto: Qwmtldade de cada espkle a bordo 4. Nome do navio 5.Datade 6. Zona on porto de OU navios de captu,a tmlsboldo (ie for transbonlo e nlhnero(s) de efectuado em local FAO) cemfu:ado Oil diferente do porto de certiiicailos de desembalque) eanrun· II. Nome e en~ do armador: 12. Nome do capitao / representante: 13. Assinawra: 14. Dala: Para navins de pe11ca. completar n• pnntos 1-3, 7, 9 e.10 Para itavios de tranSporte, preenchei os pontos 1-10, Para navios auxiliares, preencher os pontos 1-3 Os p,ntos 11-14 devem ser preenchidos em todos os casos • o6digo de letnls de portos, estado do pescado e apresen~llo (zona 7. Nomcs das especies (c6digo alfa-3 daFAO) 8. Peso· vivo total 9. Peso estimado do 10. Aprcsen~llo do estimado a bordo pescado a desembmcar/ pescado e estado de (em Kgs) OU se transbotdar (em !{gs) OU conse,v. ao (use necesslirio mlmero se necessario, ·numero c6digo de lecras•) de exemplares de exemplares ,I> ..... Anexolll.A ldentifica?o do Navio I. Nome do navio: Fennulmo de declarai;ao previa de desembarque conforrne previsto no n• 3 do artigo 9° Contacto 8. Nome do capitao/representante: 2. Tipo de navio (captura, traosporte ou ·auxiliar): 9. Erulefe\'O do capitiio/representante: 3. Pavilhao (pafs de matricula): 4. Porto base (C6digo do pals ISO alfa-2 + nome do porto): S. Nwnero de matrlcula (identifica~Ao extema): 6. Indicativo intemacional de chamada de ddio:. 7. Numero OMI/Uoyd (conforme o caso): IDfo~o sobre a safda lnfo~o sobre o desembarque 10. Data e hora de sa!da 12. Data e hora estimada de desembarque: 11. Porto de (C6digo do pais ISO alfa-2 + nome do porto): 13. Porto de desembarque previsto (C6digo do pals ISO alfa-2 + c6digo de tres letras do porto(*): Quantlude de cads espo!de a bordo 15. Nurnem(s) • 16.Datade 17. Zona data (s) do(s) transbordo (se OU porlO de certificado(s) de for efecruado transboido captura e Pais de em local (zona pavilhiio difetCDte do FAO) porto de desembarque) eaomedo(s) navio(s) de captura 27. Nome e endele\'O do armador: 28. Nome do capitlo / representante: 29. Assinatura: 30.Data: 18. Nomos das especies (c6digo alfa-3 dal'AO) Para navios de pesca, completaros pontos 1-15 e 18-30. Para oavios de transporte, preencher todos os pontos • c6digo de tetras de portos, estado do pescado e apresen"'9i<> 19. Zona de caprora (zona l'AO) 14. Enviada l"'lu oapilllu/rcpreseolllllte: 20. Peso 21. Peso 22. Apresen~ 23. Factor de 24. Em caso de 25. Bm caso. 26. Em estimado de estimado do pescado e conversio produtos da pesca de produtos caso de peixe • do pescado estado de aplicado 808 transformados tipo da pesca produtos da desembarcar a a conse~ao (use produtos da de ernbalagem transformados pesca bordo (em detemban:a c6digo de letras•) pesc:a pelo (c6digo de 3 letras: , numero de transforma Kgs) OU se r (em Kgs) pafs de CRT=embalagem embalagens dos, peso necef..'8ftO Oil lle pav\lhlin ("' <le cartJo, (caws de mtdio de mlmero de necessario aplicado) BOX=caixas, cart.lo, caixas, cada exemplarcs nt!mero de BGS=bolsas, balsas, embalagem exemplares BLC=blocos contentores, (emKgs) blocos, etc) ..... s u, AnexoID.B Fonnulario de decl~lio previa de transbordo confonne previsto no n° 3 do artigo 9" Identlllca~o do Navlo 1. Nome do navio: 2. Tipo de navio (caplllra, transporte ou auxiliar): 3. Pavilhio (pals de matricula): 4. Porto base (Codi.go do pals ISO alfa-2 + oome do porto): 5. Ndmem de matrfcula (identifi~ extena): 6. lndicativo intemacional de chamada de radio: 7. Numero OMI/Lloyd (conforme o caso): IJlfo~ sobre a safda 1 0. Data e hora de safda 11. Porto de (Codi.go do pais ISO alfa-2 + nome do porto): Quantlclade de <ads eop&le a hordo 18. Nli-ro(s) • 19.Datade 20. Zona 21. Nomeo data (s) do(s) transbonlo (se OU porlO de das esp6cies certificado(s) de for efectuado transbordo (c6digo olfa-3 captura e Pals de em local (Zona daPAQ) pavilh§o difcrente do FAQ) pork> de desembaique) enome do(•) navio(s) de captura 3-0. Nome e •~ do annador: 3 I. Nome do capitlo / rq,resentante: 32. Assiuatura: 33. Data: Para naviosde pesca, completar os ponlDs 1-18 e 21-33. Para navios de transportc, preencber todos os ponros • o6digo de 1...-u de pmlDB, catado do J>Cll'lWO e "f""OOJlla\'iu 22.Zonade Cap!lll1l (zona FAQ) Contacto 8. Nome do capitiolrepresentante: 9. Endet990 do capitilolrepresentante: Info~ sobre o transbordo' 12. Data e hora estimada de transbordo: 13. Porto de transbordo previsto (Codi.go do pais ISO alfa-2 + ccldigo de bis letraS do porto(•): 14. Enviada pelo capitio/representante: Info~ sobre o outro nmo partlclpante na ~ de tninllbordo 15. Indicativo intemacional de chamada de radio: 16. Numero de matricula (identific~ external 17. Pavilhlo (pals de matr!cula) 23. Peso total 24. Peso 25. Aprcsen~ 26. Paetor de 27.Bmcuode 26. Em caoo 29. Elm estimado a estimado do pescado e converslo produtos da pesca de produtos caso de bonlo (em do pescado estado de aplicado 808 transformados tipo da pesca prodalDs da Kgs) OU se a ~ (use produtos da de embalagem transformados peaca necesdrio tnmsbordar c6digo de letras*) pesca pelo (c6digo de 3 letras: nurnero de transform& mlmero de (em Kgs) . pals de CRT=embalagem embalagens dos, peso exemplares OU se pavilhio (SC de cartio, (caixas de ~o de .,.,...... .;o eplicado) BOX""'8ixu, cartio, cuxaa. cad& ndmero de BGS=bolsas, bolsas, embalagem exemplares BLC=blocos contentonos, (emlCgs) -- -- --- - blocos, ere) I SERIE - NQ 47 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE DEZEMBRO DE 2009 AnexoIV REPUBLICA DE CABO VERDE MINISTERIO DO AMBIENTE DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DOS RECURSOS MARI NH OS Direc9iio Geral das Pescas CERTIFICADO DE CAPTURA I Autoridade de validru ilo Numero do documento I.Nome Enderei;o Tel.: Fax: 2. Nome do nctvio de pesca Pavilhao - Porto de annarnento e n. 0 Indicativo de NU:nlero na de registo chamada OMI/uyod lsc for ca~o di~so) N.0 da licen9n de pesca - valida N~0 Irtrnarsat - n.0 de fax - n.0 de tslefone - ender&90 email (~iefor c~~~'° <limm) ate 3. Descrii;ao do produto Tipo de transfonnayao autorizada a 14. Refer8ncia das meclidas de bordo: conserva,.ao e de gestil.o aplicaveis Especie C6digodo Zona(s) e Peso vivo estimado Peso a Peso produm aatas de (kg) desembarcar desembarcado captu:ra estimado (kg) verificado (kg) se for caso disso 5. Nome do capitao do navio de pesca - Assinatura - Carimbo 6. Declarai;ao de transbordo no mar Assinatura e data Data/zona/posii;ilo Peso estimado Nome do capilao do navio de pesca do transbordo (kg) Capitilo do navio que recebe a Assinatura Nome do navio Indicativo de Numero na captura chamada OMI/Lloyd (Se fl)1- caso ctlsso) 7. Autorizai;lio de transbordo numa zona portuaria: ~Nome Autoridade Assinatura Enderei;o Tel. Porto de Data do Carimbo desembarque desembarque 8. Nome e endere~o do exportador A,asinatura Data c,.,;mt,o 9. Validade n,o,ia autoridade de Estado de navilhao: Nomc:/,;:ar~o Assinatura Data Carimbo 10. Infonnacao relativa ao transoorte: 11. Declaraciio do imoortador Nome e enderei,;o do importador Assinatura Data Carimbo C6digo NC do produto Documento nos tennos dos n.0 1 e Refe~ncias 2 do artigo 5° deste Regulamento 12. Controlo na import~ao: Local Importa1;ao Importa1;ao Verifica1;ii.o Autoridade autorizada (*) susoensa (*) solicitada - data Declaraciio aduaneira Numero Data Local (se for caso di~so) ' (*) -uuuar o q-- apropn~ 1077 1078 1 SER!E --:- N2 47 <<B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE 14 DE DEZEMBRO DE ioo9 ~ AnexoV , REP U B LI C A DE C A 13 0 V ER DE MINISTER IO DO AMBIENTE DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DOS RECURSOS MARINHOS Direc~iio Geral das Pescas CERTIFICADO DE CAPTURA Fon:nulario simplificado para os produtos de pesca que satisfazem as exigencias do artigo 15° Nilmero do documento Autoridade de vali~ao (AV) Nome{AC) Ender~o (AV) I Tel.: Pax: I. Descri,.ao do produto . 2. Referencia das medidas de conserva'i'lio e de gestao aplicaveis Esp6cie C6diizo do nroduto I Peso desembarcado verificado (lea) I 3. Lista dos:navios aue efectuaram as capturas e auantidades nnr navio (anexar o nome, numero de relristo, etc.) 4. Nome, enderec;o. telefone e Assinatura Data Selo (carimbo) fax do ,-Yportador ... ; S. Valida,;,ilo ncla autoridade nacional; Nome/cargo I Assinatura I Data 1 Selo ( carimbo) . 6. Infonna~oes relativa ao transporte: (ver ap!ndice) 7. Declaracao do imnonador Nome e enderefO do importador Assinatura Data Selo (carimbo) C6digoNCdo produto 8. Controlo na impona,.ao: Autoridade Local Importa'i'iio Import~lio Verific~ilo · autorizada c•> suspensa (*) solicitada - data Declarac;ao aduaneira Numero Data Local {se for C.i.SO •'-'is~o) * ( ) ..................... o qu-v aprolff. .... Info~io relativa ao transporte 1. Pars exportador 2. Assinatura do exportador Porto/aeroporto/outro local de saida Nome e pavilhio do navio Numero(s) de Nome e apelido Ende~o Assinatura contentores Numero de voo, numero do conhecimento de embarque amo OUtros oocumenws ae transporte I SERIE - NQ 47 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE 14 DE DEZEMBRO DE 2009 Anexo VI Declara~o a que se refere o n" 2 do Artigo 16° deste Regulamento Confirmo que os seguintes produtos de pesca transformados: ... (descri~ao dos produtos e c6digos da Nomenclatura Combinada) foram obtidos a partir de capturas importadas de acordo com o(s) seguinte(s) certiticado(s) de captura: Produto da Numero de Nome(s) e Data(s) de Descrt,;ao cta. Peso rorat capuu-a pesca certificado pavilhao(oes) valida<;:ao captura desembarcado transformada transformado de captura do(s) navio(s) (kg) (kg) (kg) Nome e endere,;;o da unidade de transforma~ao: Nome e enderei;;o do exportador (se diferente da unidade de transforma,;;iio): Numero de aprovai;ao da unidade de transforma~iio: Numero e data do certificado sanitario: Responsavel da unidade Assinatura Data Local detransforma9ao Visto da autoridade competente: Funcionar:io Assinatura e carimbo Data Local ANEXOVII N otificacoes nacionais 1079 1. Conteudo das notificac;oes nacionais a que se refere o n° 3 do artigo 18° indicando o nome, o enderec;o e o carimbo oficial das autoridades publicas, habilitadas a: a) registar navios de pesca sob o seu pavilhao; b) conceder, suspender, retirar as licenc;as de pesca dos respectivos navios de pesca; c) certificar a veracidade das informac;oes constantes dos certificados de captura e validar esses certificados; d) executar, controlar e fazer cumprir leis, regulamentac;oes e medidas de conservac;ao e de gestao a observar pelos seus navios de pesca; e) proceder a verificac;oes dos certificados de captura; D comunicar modeloB doB re5pectivoa certificadoB de captura em conformidade com o ane1;os IV e V; g) a,ctualizar essas notificac;oes. 0 Ministro. Jose Mari,a Veiga·

Order No. 48/2009 on the Regulation approving the catch certification scheme for fisheries products · Nelum