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佛得角的法律

Order No. 45/2023 approving the procedures for the licensing and registration requirements of natural and legal persons carrying out activities related to the production, quality control and marketing of seeds and seedlings

颁布于 2023-10-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n.º 45/2023: Aprova os procedimentos a cumprir para comprovação dos requisitos de licenciamento e registo das pessoas singulares e coletivas que exercem atividades relacionas com a produção, controlo de qualidade e comercialização de sementes e mudas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Cultivated plants
关键词
seeds/planting material, plant production, monitoring, internal trade, international trade, authorization/permit, hygiene/sanitary procedures, procedural matters, registration, packaging/labelling
类别
*, agriculture

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文本

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  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 12 de outubro de 2023 I Série Número 106 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 65/2023: Procede à quarta alteração à Resolução n.º 12/2022, de 14 de fevereiro, que aprova as Diretivas de Investimentos Turísticos (DIT) para o período 2022-2026.....................................................................2170 Resolução n.º 66/2023: Autoriza a Direção Geral do Tesouro a conceder um aval à AEB – Águas e Energia da Boa Vista, S.A., para garantia de um empréstimo bancário junto da Caixa Económica de Cabo Verde.............................2175 MINISTÉRIO DO MAR Portaria n.º 42/2023: Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.......................................................................................2175 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE Portaria n.º 43/2023: Aprova os formulários de pedidos de autorização de importação e certificação de controlo de qualidade de sementes e mudas...............................................................................................................................2191 Portaria n.º 44/2023: Aprova o regulamento de organização e funcionamento do Comité Nacional de Sementes e Mudas (CNSM), criado pelo Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro e alterado pelo Decreto-lei n.º 04 /2023 de 12 de janeiro.....................................................................................................................................2192 Portaria n.º 45/2023: Aprova os procedimentos a cumprir para comprovação dos requisitos de licenciamento e registo das pessoas singulares e coletivas que exercem atividades relacionas com a produção, controlo de qualidade e comercialização de sementes e mudas...........................................................................................2194 https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2194 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 Artigo 7.º Reuniões 1. O CNSM reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o entenda necessário. 2. O CNSM delibera com a presença da maioria dos seus membros, exceto se for convocada com carácter de urgência. 3. A ordem de trabalhos pode ainda incluir os assuntos da competência do CNSM que para esse fim sejam indicados por qualquer dos seus membros, mediante comunicação escrita a apresentar ao Coordenador, antes de este convocar a reunião. 4. O Coordenador nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um dos membros que ele indicar. Artigo 8.º Convocatória 1. As reuniões são convocadas pelo Coordenador, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião. 2. A convocatória é comunicada a todos os membros e participantes do CNSM por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis. 3. É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência. 4. Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixados para as reuniões é comunicada a todos os membros e participantes do CNSM. Artigo 9.º Atas 1. De todas as reuniões é lavrada ata que é posta à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes no final da reunião. 2. Nos termos do numero anterior, não sendo isso possível, a ata é submetida aos membros nos quinze seguintes à realização a reunião para aprovação, podendo ser por via eletrónica. 3. As atas aprovadas são assinadas pelo Coordenador e pelo Secretário, podendo ser por assinatura digital, sendo numeradas segundo o sistema ordinal e registadas e arquivadas em volume apropriado no secretariado do Conselho. Artigo 10.º Duração O CNSM é criado por tempo indeterminado. Artigo 11.º Alterações O CNSM pode propor ao membro do Governo responsável pela Agricultura alterações a presente Portaria. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 30 de setembro de 2023. – O Ministro, Gilberto Correia Carvalho Silva. –––––– Portaria n.º 45/2023 De 12 de outubro Preâmbulo O Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 4/2023 de 12 de janeiro, que regula a produção, certificação, comercialização, importação, exportação e fiscalização de sementes e mudas no território nacional, estabelece nos seus artigos 9.º e 10.º, os requisitos a cumprir pelas pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas que exercem qualquer das atividades previstas no artigo 8.º, relacionadas com as sementes e mudas, e que devem fazer o competente registo junto do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA). E que os critérios relativos à autorização, ao licenciamento e ao registo de sementes e mudas, devem ser estabelecidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Neste sentido e convindo cumprir o estipulado no supracitado diploma, a presente Portaria visa regulamentar os procedimentos a cumprir para comprovação dos requisitos de licenciamento e registo das pessoas singulares e coletivas https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 2195 que exercem atividades relacionadas com a produção, comércio, importação e exportação de sementes e mudas. Assim, Ao abrigo dos artigos do Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 4/2023 de 12 de janeiro, e no uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º, da Constituição; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Ambiente, o seguinte: Artigo1.º Objeto O presente diploma regulamenta os procedimentos a cumprir para comprovação dos requisitos de licenciamento e registo das pessoas singulares e coletivas que exercem atividades relacionadas com a produção, o comércio, a importação e exportação de sementes e mudas. Artigo 2.º Pedido de Licenciamento O pedido de licenciamento e registo das pessoas singulares ou coletivas para o exercício da atividade de produção, beneficiação, embalagem, armazenamento, análise de controlo de qualidade, comércio, importação e exportação de sementes e mudas é feito através de requerimento dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA). Artigo 3.º Requisitos 1. O requerimento deve indicar ou conter: a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, bem como o endereço de correio eletrónico caso exista; b) A assinatura do requerente ou do seu mandatário. 2. Ao requerimento deve ser junto os seguintes elementos: c) Bilhete de identidade do empresário em nome individual ou certidão de registo comercial da pessoa coletiva; d) Certificado do registo criminal do empresário em nome individual ou dos representantes legais da pessoa coletiva; e) Declaração de idoneidade do empresário em nome individual ou dos representantes legais da pessoa coletiva; f) Comprovativo de que o requerente dispões de instalações e equipamentos adequados para desenvolver o exercício da sua atividade (descrição dos equipamentos e planta de localização das instalações elação de equipamentos); g) Comprovativo de que o requerente dispõe de pessoal habilitado para desenvolver a sua atividade (contrato de trabalho e curriculum vitae do pessoal espacializado); h) Documento comprovativo do número de identificação fiscal (NIF). Artigo 4.º Prazo de revalidação O pedido de revalidação, efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente do INIDA, deve ser apresentado até 30 dias antes da data do termo da sua validade, acompanhado dos documentos referidos no artigo 2.º da presente Portaria, devidamente atualizados. Artigo 5.º Modelos de Requerimentos O INIDA aprovará os modelos dos requerimentos referidos nos artigos 2.º e 3.º. Artigo 6.º Preços Os preços dos modelos a que se refere o artigo anterior são fixados pelo INIDA. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 30 de setembro de 2023. ─ O Ministro, Gilberto Correia Carvalho Silva. https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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