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佛得角的法律

Order No. 44/2023 approving the organization and functioning regulations of the National Seeds and Seedlings Committee (CNSM)

颁布于 2023-10-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n.º 44/2023: Aprova o regulamento de organização e funcionamento do Comité Nacional de Sementes e Mudas (CNSM), criado pelo Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro e alterado pelo Decreto-lei n.º 04 /2023 de 12 de janeiro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Cultivated plants
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, seeds/planting material, inspection, plant production, investment, monitoring, governance
类别
agriculture

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文本

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  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 12 de outubro de 2023 I Série Número 106 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 65/2023: Procede à quarta alteração à Resolução n.º 12/2022, de 14 de fevereiro, que aprova as Diretivas de Investimentos Turísticos (DIT) para o período 2022-2026.....................................................................2170 Resolução n.º 66/2023: Autoriza a Direção Geral do Tesouro a conceder um aval à AEB – Águas e Energia da Boa Vista, S.A., para garantia de um empréstimo bancário junto da Caixa Económica de Cabo Verde.............................2175 MINISTÉRIO DO MAR Portaria n.º 42/2023: Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.......................................................................................2175 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE Portaria n.º 43/2023: Aprova os formulários de pedidos de autorização de importação e certificação de controlo de qualidade de sementes e mudas...............................................................................................................................2191 Portaria n.º 44/2023: Aprova o regulamento de organização e funcionamento do Comité Nacional de Sementes e Mudas (CNSM), criado pelo Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro e alterado pelo Decreto-lei n.º 04 /2023 de 12 de janeiro.....................................................................................................................................2192 Portaria n.º 45/2023: Aprova os procedimentos a cumprir para comprovação dos requisitos de licenciamento e registo das pessoas singulares e coletivas que exercem atividades relacionas com a produção, controlo de qualidade e comercialização de sementes e mudas...........................................................................................2194 https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2192 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 Seguintes mercadorias: Descrição do produto Pais e local de origem Morada completa do fornecedor Meio de transporte autorizado:………………………………………………. Local de armazenagem:….……………………………………………………. (1) É imposta a obrigação de indicar os certificados de controlo de qualidade do país de origem que deverão ser apresentados com a presente autorização no momento da importação Praia, aos .. de ...... de ……. Assinatura ………………………………… Cópia a: Inspetores de controlo de qualidade de sementes e muda. Certificado Qualidade de Sementes e Mudas Nome………………………………………………….Agente/Inspetor autorizado dos Serviços ……………………………………………… Certifica para os efeitos convenientes que as sementes e mudas pertencentes a (nome, firma ou denominação social) ….……………………………………………., (profissão/objeto social)…………………………………(morada/ sede)…………………………………NIF…………………………………,destinadas a ………………………………foram minuciosamente examinados, na totalidade, ou a partir de amostras representativas, a data ……… /……… /……… e no seu parecer, obedecem aos requisitos de qualidade constantes das normas aplicáveis. Praia, ……de…………………de……………………………. Assina: ………………………………………. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 30 de setembro de 2023. ─ O Ministro, Gilberto Correia Carvalho Silva. –––––– Portaria n.º 44/2023 De 12 de outubro Preâmbulo O Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 4/2023 de 12 de janeiro, que regula a produção, certificação, comercialização, importação, exportação e fiscalização de sementes e mudas no território nacional, cria o Comitê Nacional de Sementes e Mudas (CNSM) como um dos organismos que integra o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, e determina a sua competência e composição. Nesses termos e convindo criar as condições para a operacionalização do CNSM, torna-se necessário aprovar o respetivo regulamento de organização e funcionamento. Assim, Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 04 /2023 de 12 de janeiro, alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria estabelece a organização e o funcionamento do Comité Nacional de Sementes e Mudas, adiante abreviadamente designado CNSM. Artigo 2.º Natureza e competências 1. O Comité Nacional de Sementes e Mudas é um órgão consultivo de articulação em matéria de política pública de sementes e mudas. 2. No exercício das suas funções, compete a CNSM pronunciar-se sobre toda e qualquer matéria relativa a sementes e mudas, nomeadamente: a) Orientações gerais com vista ao desenvolvimento da área de sementes e mudas; https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 2193 b) Programas e projetos de investimento da área de sementes, bem como a respetiva priorização; c) Medidas que visem a integração de diversas atividades que compõem a cadeia de sementes e mudas; d) Mecanismos de relacionamento e articulação entre diversos organismos centrais e locais com vista a assegurar uma harmonização que respeite as particularidades regionais e locais; e) Planos de aprovisionamento de sementes de mudas; f) Soluções sobre litígios que decorram da interpretação e da aplicação da legislação sobre sementes e mudas, sempre que seja solicitado; g) Publicações periódicas da Lista Nacional de Variedades; h) Tudo o mais que lhe for atribuído nos termos do presente regulamento e pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura Artigo 3.º Composição 1. O CNSM é constituído por representantes das seguintes instituições: a) Um representante da Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, que o coordena; b) Um representante do Instituto Nacional da Investigação para o Desenvolvimento Agrário (INIDA); c) Um representante da Direção Nacional do Ambiente; d) Um representante do Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual; e) Um representante do Conselho Superior das Câmaras de Comércio, Indústria e Serviços; f) Um representante dos Agricultores que representa as Associações dos Agricultores de Cabo Verde, 2. Além do membro efetivo, cada instituição deverá indicar um representante suplente em caso de ausência, falta ou impedimento do efetivo. 3. O Coordenador poderá convidar a participar nas reuniões do CNSM outras entidades ou técnicos de reconhecido mérito quando o assunto a tratar o justifique. Artigo 4.º Competências do Coordenador Compete ao Coordenado do CNSM: a) Convocar e presidir as reuniões do CNSM; b) Representar o CNSM nas suas relações com terceiros; c) Assegurar o cumprimento das orientações do CNSM; d) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pelo CNSM; e) Garantir as condições materiais e organizativas necessárias ao correto funcionamento do CNSM. Artigo 5.º Secretariado O Secretariado do CNSM é assegurado pela Direção de Serviço da Agricultura e Proteção Vegetal, à qual incumbe designadamente: a) Apoiar o Coordenador na preparação das reuniões do CNSM; b) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências do Comité, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações a que haja de proceder-se; c) Submeter ao Coordenador para decisão no âmbito das suas competências próprias quaisquer assuntos dependentes de deliberação do Comité; d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador ou por deliberação do Comité. Artigo 6.º Membros participantes 1. Os membros efetivos e suplentes do CNSM são designados pelas entidades que representam mediante comunicação escrita ao Coordenador da CNSM, a qual deve conter a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações. 2. As entidades representadas no CNSM comunicam ao Coordenador, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes. https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2194 I Série — no 106 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de outubro de 2023 Artigo 7.º Reuniões 1. O CNSM reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o entenda necessário. 2. O CNSM delibera com a presença da maioria dos seus membros, exceto se for convocada com carácter de urgência. 3. A ordem de trabalhos pode ainda incluir os assuntos da competência do CNSM que para esse fim sejam indicados por qualquer dos seus membros, mediante comunicação escrita a apresentar ao Coordenador, antes de este convocar a reunião. 4. O Coordenador nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um dos membros que ele indicar. Artigo 8.º Convocatória 1. As reuniões são convocadas pelo Coordenador, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião. 2. A convocatória é comunicada a todos os membros e participantes do CNSM por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis. 3. É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência. 4. Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixados para as reuniões é comunicada a todos os membros e participantes do CNSM. Artigo 9.º Atas 1. De todas as reuniões é lavrada ata que é posta à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes no final da reunião. 2. Nos termos do numero anterior, não sendo isso possível, a ata é submetida aos membros nos quinze seguintes à realização a reunião para aprovação, podendo ser por via eletrónica. 3. As atas aprovadas são assinadas pelo Coordenador e pelo Secretário, podendo ser por assinatura digital, sendo numeradas segundo o sistema ordinal e registadas e arquivadas em volume apropriado no secretariado do Conselho. Artigo 10.º Duração O CNSM é criado por tempo indeterminado. Artigo 11.º Alterações O CNSM pode propor ao membro do Governo responsável pela Agricultura alterações a presente Portaria. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente, na Praia, aos 30 de setembro de 2023. – O Ministro, Gilberto Correia Carvalho Silva. –––––– Portaria n.º 45/2023 De 12 de outubro Preâmbulo O Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 4/2023 de 12 de janeiro, que regula a produção, certificação, comercialização, importação, exportação e fiscalização de sementes e mudas no território nacional, estabelece nos seus artigos 9.º e 10.º, os requisitos a cumprir pelas pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas que exercem qualquer das atividades previstas no artigo 8.º, relacionadas com as sementes e mudas, e que devem fazer o competente registo junto do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA). E que os critérios relativos à autorização, ao licenciamento e ao registo de sementes e mudas, devem ser estabelecidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Neste sentido e convindo cumprir o estipulado no supracitado diploma, a presente Portaria visa regulamentar os procedimentos a cumprir para comprovação dos requisitos de licenciamento e registo das pessoas singulares e coletivas https://kiosk.incv.cv CA0E3A08-EBD1-49FD-9209-1C78D73139CB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 3 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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