Order No. 43/2015 on the Health Certificate for exports to EU of fishery products intended for human consumption
颁布于 2015-08-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 43/2015 de 24 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- international organization, international trade, crustaceans, fish products
- 类别
- *
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1592 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE AGOSTO DE 2015 Artigo 17.º Depreciações e amortizações tributadas As depreciações e amortizações que não sejam considera das como gastos fi scais no período de tributação em que foram contabilizadas, por excederem as importâncias máximas admitidas, são aceites como gastos fi scais nos períodos seguintes, na medida em que não se excedam as quotas máximas de depreciação ou amortização fi xa das na presente portaria. Artigo 18.º Disposição transitória O método das quotas degressivas é aplicável apenas relativamente aos elementos do activo fi xo tangível cuja entrada em funcionamento ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2015. Artigo 19.º Norma revogatória È revogada a Portaria n.º 2/84, de 28 de Janeiro. Artigo 20.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2015, aplicando-se relativamente aos períodos de tribu tação que se iniciem após essa data. Ministra das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 10 de agosto de 2015. – A Ministra, Cristina Duarte ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E DA ECONOMIA MARÍTIMA –––––– Gabinete da Ministra Portaria nº 43/2015 de 24 de Agosto A Portaria n.º 10/2002, de 3 de Junho, estabelece as condições de atribuição de autorização e licenças sani tárias a estabelecimentos de preparação e transforma ção dos produtos de pesca destinados ao consumo humano e, no n.º 4 do seu artigo 32.º, prevê a emissão de um certifi cado sanitário, cujo modelo consta actualmente da Portaria, 13/2009, de 30 de Março. Ao longo dos últimos anos, os produtos de pesca repre sentam mais de 80% das exportações de Cabo Verde, fazendo do sector o que mais contribui para balança co mercial do país. O sector das pescas integra-se hoje a nível estratégico-político no “Cluster do Mar”, reposicio nando e redimensionando numa perspectiva holística e dinâmica, optimizando-se em toda a cadeia de valor do Mar, nomeadamente a nível das infra-estruturas, re cursos naturais, fi nanceiros e tecnológicos. Cabo Verde integra há vários anos a lista única dos países terceiros autorizados à exportar para União Europeia, sendo, actualmente, este mercado o maior re ceptor dos produtos de pesca de Cabo Verde. Neste contexto e tendo a União Europeia adoptado um novo modelo de certifi cado sanitário para os produ tos de pesca importados e destinados ao consumo humano, propõe-se adaptar o modelo de Certifi cado Sanitário utilizado em Cabo Verde para exportações de produtos de pesca destinados ao consumo humano para aquele mercado, adequando-o às novas exigências da União Europeia, facto que obriga, obrigatoriamente, a alteração da Portaria n.º 13/2009, de 30 de Março. Com efeito, uma aproximação das normas de exportação e importação destes dois mercados, Cabo-verdiano e União Europeia, é extremamente importante por forma a melho rar o ambiente de negócios e as relações comerciais. Assim, Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Portaria n.º 10/2002, de 3 de Junho; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo pela Ministra das Infraestruturas e Economia Marítima, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria aprova o modelo de Certifi cado Sanitário para exportação de produtos de pesca destina dos ao consumo humano, para a União Europeia, o qual consta em anexo, dela fazendo parte integrante. Artigo 2.º Características O Certifi cado Sanitário constitui um documento único e indissociável, devendo ser devidamente preen chido pelo Inspetor Ofi cial habilitado pela Autoridade Competente para os Produtos de Pesca - ACOPESCA. Artigo 3.º Obrigatoriedade 1. Os produtos de pesca a serem exportados para união Europeia devem, obrigatóriamente, ser acompanhados do Certifi cado Sanitário preenchido e assinado nos termos do artigo anterior. 2. O carimbo e a assinatura do Certifi cado Sanitário devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certifi cado. Artigo 4.º Revogação É revogada a Portaria n.º 13/2009, de 30 de Março. Artigo 5.º Entrada em Vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação. O Gabinete da Ministra das Infraestruturas e Economia Marítima, na Praia, aos 6 de Agosto de 2015. – A Ministra, Sara Maria Duarte Lopes I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE AGOSTO DE 2015 1593 Anexo (a que se refere o artigo 1º) REPÚBLICA DE CABO VERDE MINISTÉRIO DAS INFRA-ESTRUTURAS E ECONOMIA MARÍTIMA Autoridade Competente para os Produtos das Pescas Health certificate for imports of fishery products intended for human consumption Certificado Sanitário para Exportação de produtos da pesca destinados a consumo humano para a União Europeia Pa rt e I: In fo rm aç õe s re la tiv as à r em es sa e nv ia da I.1. Expedidor Nome Endereço Tel. I.2. Nº de referência do Certificado I.2.a. I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal Telefone I.6. I.7. País de origem Código ISO 1.8. Região de origem Código I.9. País de destino Código ISO I.10. I.11. Local de origem Nome Número de aprovação Endereço I.12. I.13. Local de carregamento I.14. Data de partida I.15. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação Documento I.16. PIF de entrada na UE I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (código SA) I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente Refrigerado Congelado I.22. Nº de volumes I.23. Nº do selo e nº do contentor I.24.Tipo de embalagens I.25. Mercadorias certificadas para: Consumo humano I.26. I.27. Para importação ou admissão na EU I.28. Identificação das mercadorias Peso bruto Nº de Volumes Fábrica Nº de autorização Tipo de tratamento dos estabelecimentosNatureza das mercadorias Espécie (nome científico) 1594 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE AGOSTO DE 2015 II. Informação sanitária II.a. Nº de refereência do certificado II.b. P ar te II : C er tif ic aç ão II.1. (1) Declaração sanitária O abaixo assinado declara conhecer as disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004, (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004 e certifica que os produtos da pesca acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que: provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004; foram capturados e manuseados a bordo de navios, desembarcados, manuseados e, se for caso disso, preparados, transformados, congelados e descongelados de forma higiénica em conformidade com os requisitos fixados no anexo III, secção VIII, capítulos I a IV, do Regulamento (CE) n.º 853/2004; satisfazem as normas sanitárias fixadas no anexo III, secção VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e os critérios fixados no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios; foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo III, secção VIII, capítulos VI a VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004; foram marcados em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004; estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados, se provenientes da aquicultura, fornecidas pelos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29°; e foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos oficiais estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 854/2004. II.2. (2) (4) Atestado de sanidade animal para peixes e crustáceos provenientes da aquicultura (3) (4) [Requisitos para espécies sensíveis a necrose hematopoiética epizoótica (NHE), síndrome de Taura e doença da cabeça amarela O abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais de aquicultura ou produtos derivados referidos na parte I do presente certificado: (5) São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (4) [NHE] (4) [síndrome de Taura] (4) [doença da cabeça amarela] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do seu país, i) em que as doenças relevantes são notificáveis à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela doença em causa, ii) toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença, e iii) as espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças]. (3) (4) [Requisitos para espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV) e doença da mancha branca destinadas a um Estado Membro, uma zona ou um compartimento declarados indemnes destas doenças ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação da doença em causa O abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que os animais de aquicultura ou produtos derivados referidos na parte I do presente certificado: (6) são originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (4) [SHV] (4) [NHI] (4) [AIS] (4) [KHV] (4) [doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do seu país, i) em que as doenças relevantes são notificáveis à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela doença em causa, ii) toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença, e iii) as espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças]. II.2.3. Requisitos relativos ao transporte e à rotulagem O abaixo assinado, inspetor oficial, certifica que: . Os animais de aquicultura acima referidos são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário; II.2.3.2. O contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfetado antes do carregamento ou nunca foi utilizado; e I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE AGOSTO DE 2015 1595 PAÍS Produtos da pesca II. Informação sanitária II.a. Nº de referência do certificado II.b. II.2.3.3. a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.7 a I.11 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração: “ (4) [Peixes] (4) [Crustáceos] destinados ao consumo humano na União”. Notas Parte I: Casa I.8: Região de origem: no caso de moluscos bivalves congelados ou transformados, indicar a área de produção. Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição. Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento. Casa I.19: Utilizar os códigos adequados do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas das seguintes rubricas: 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 05.11, 15.04, 1516, 1518, 1603, 1604, 1605 ou 2106. Casa I.23: Identificação do contentor/Número do selo: quando o selo tiver um número de série, este deve de ser indicado. Casa I.28: Natureza da mercadoria: especificar se provenientes da aquicultura ou de origem selvagem. Tipo de tratamento: especificar se vivo, refrigerado, congelado, transformado. Instalação de fabrico: inclui navio-fábrica, navio congelador, entreposto frigorífico, unidade de transformação. Parte II: (1) A parte II.1 do presente certificado não se aplica a países com requisitos de certificação especiais de saúde pública estabelecidos em acordos de equivalência ou noutra legislação da União. (2) A parte II.2 do presente certificado não se aplica a: a) Crustáceos não viáveis, o que significa crustáceos que não são capazes de sobreviver como animais vivos se devolvidos ao ambiente do qual foram obtidos; b) Peixes abatidos e eviscerados antes da expedição; c) animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, desde que sejam embalados em embalagens de venda a retalho que cumprem as disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004 aplicáveis a essas embalagens; d) Crustáceos destinados a estabelecimentos de transformação, autorizados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2006/88/CE, ou centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes, equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inative os agentes patogénicos em questão, ou em que o efluente seja objeto de outros tipos de tratamento que reduzam para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais; e) Crustáceos destinados a transformação subsequente antes do consumo humano sem armazenamento temporário no local de transformação e embalados e rotulados para esse efeito em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 853/2004. (3) As partes II.2.1 e II.2.2 do presente certificado aplicam-se apenas a espécies sensíveis a uma ou mais doenças referidas no título do ponto em causa. As espécies sensíveis estão enumeradas no anexo IV da Diretiva 2006/88/CE. (4) Riscar o que não interessa. (5) No caso de remessas de espécies sensíveis a NHE, síndrome de Taura e/ou doença da cabeça amarela, esta declaração deve ser mantida para que a remessa seja autorizada em qualquer parte da União. 1596 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE AGOSTO DE 2015 PAÍS Produtos da pesca II. Informação sanitária II.a. Nº de referência do certificado II.b. (6) Para que a remessa seja autorizada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento (casas I.9 e I.10 da parte I do certificado) declarados indemnes de SHV, NHI, AIS, KHV ou doença da mancha branca ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do artigo 44.º, n.º 1 ou n.º 2, da Diretiva 2006/88/CE, uma destas declarações deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis à(s) doença(s) a que se aplicam o estatuto de indemnidade ou os programas. Os dados sobre o estatuto sanitário de cada exploração e zona de exploração de moluscos na União podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index en.htm. O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado. Inspector oficial Nome e apelidos (em maiúsculas) Qualificação e cargo: Data: Empresa: Carimbo: A Ministra das Infraestruturas e Economia Marítima, Sara Maria Duarte Lopes I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001