跳到主要内容
Nelum
佛得角的法律

Order No. 3/2024 creating the Digital Economy Consultative Council (CCED)

颁布于 2024-03-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n.º 3/2024: Cria o Conselho Consultivo da Economia Digital, CCED.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
General
关键词
institution, innovation, legal proceedings/administrative proceedings, access-to-information, governance

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 4.º Ora, o MED é dotado de órgãos consultivos, nomeadamente Competência o Conselho do Ministério (CM) e o Conselho Consultivo da Economia Digital (CCED), de forma a garantir mecanismos institucionais de concertação estratégica, bem como de Compete ao CCED: alinhamento, comunicação e participação estratégica, ao nível de apoio à formulação, operacionalização, seguimento a) Participar ativamente nas políticas gerais do e avaliação das políticas do setor e do MED. Governo relativas ao setor de telecomunicações e economia digital; 5 644000 000000 Assim: b) Apresentar planos estratégicos para o desenvolvimento Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 78/2021, setor de telecomunicações e economia digital; de 10 de novembro; e c) Apreciar propostas e emitir pareceres, designadamente No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo sobre questões ligadas setor de telecomunicações 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; e economia digital;

  2. Artigo 5.º Manda o Governo, pelo Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial e Ministro da Reuniões Economia Digital, o seguinte: 1. O CCED funciona ordinariamente 2 (duas) vezes

  3. Artigo 1.º por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente. Criação 2. Os trabalhos do CCED decorrerão em local designado É criado o Conselho Consultivo da Economia Digital, pelo seu Presidente. abreviadamente denominado por CCED. Artigo 2.º 3. As reuniões podem ser realizadas em formato hibrido, podendo os membros participar das mesmas de forma Natureza presencial ou remota.

  4. Artigo 6.º O Conselho Consultivo da Economia Digital (CCED) é o órgão de caráter consultivo do Ministério e de concertação Deliberações entre representantes dos serviços públicos, parceiros sociais e sociedade civil, nos domínios da inovação e do desenvolvimento da política nacional de telecomunicações 1. As deliberações do CCED são tomadas por maioria e economia digital, ao qual compete discutir, analisar e simples das entidades presentes e votantes. emitir pareceres sobre estes setores. 2. Das reuniões do Conselho são sempre elaboradas

  5. Artigo 3.º atas, assinadas pelos conselheiros presentes e votantes. Composição Artigo 7.º Atas 1.O CCED, é Presidido pelo Ministro da Economia Digital, que pode delegar no Secretário de Estado da Economia Digital. 1. Das reuniões realizadas são elaboradas atas que devem ser aprovadas nas sessões seguintes e nelas devem constar 2. Integram o CCED as seguintes entidades: os assuntos de maior relevância tratados pelo CCED. https://kiosk.incv.cv 467A2043-1B97-410C-A622-443A51B23006 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 526 I Série — n o 20 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de março de 2024 2. O acesso às atas de reuniões e encontros é livre para todos os membros do CCED, sendo, no entanto, o seu acesso e a sua divulgação a terceiros, condicionados ao pedido e à autorização do Presidente do CCED) 3. A divulgação não autorizada da ata ou de qualquer outro documento ou informação disponibilizados no âmbito dos trabalhos do CCED constitui uma infração grave aos deveres de sigilo, zelo, discrição e probidade na gestão da coisa pública, estando sujeitos os infratores a sanções legais, bem como à sua imediata suspensão do CCED.

  6. Artigo 8.º Linhas Orientadoras 1. Na análise dos projetos legislativos, os membros do CCED devem observar e salvaguardar as linhas orientadoras e os princípios relativos à reforma da Economia Digital, previstos para a X Legislatura. 2. As linhas orientadoras da reforma da Economia Digital são: a) Expansão da infraestrutura de conectividade; b) Melhoria da capacitação; e c) Disponibilização de serviços digitais através do mercado regional.

  7. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial e Ministro da Economia Digital, Praia, aos 11 de março de 2024. — O Vice-Primeiro Ministro e Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial e Ministro da Economia Digital, Olavo Correia –––––­­–o§o–––––­­– 5 644000 000000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO –––––­­– Portaria n.º 4/2024 de 13 de março O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4/2009, de 12 de janeiro, que regula a atribuição de suplemento remuneratório aos professores do Ensino Básico que prestam serviços nas escolas situadas em zonas isoladas, prevê a atualização anual da lista das escolas isoladas, mediante Portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação. Importa, assim, proceder à atualização da lista das escolas isoladas. Assim; Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4/2009, de 12 de janeiro; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

  8. Artigo 1.º Objeto A presente Portaria procede à atualização anual da lista das escolas isoladas, constante do anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

  9. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Educação, na Praia, aos 12 de fevereiro de 2024. — O Ministro, Amadeu João da Cruz https://kiosk.incv.cv 467A2043-1B97-410C-A622-443A51B23006