Order No. 29/2002 regulating the issuing of the Seaman's Book
颁布于 2020-05-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 21/2020 - Regula a emissão da Cédula Marítima.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Sea
- 关键词
- navigation, certification, fishing vessel, registration, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, standards
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I Série — no 64 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2020 1391 Artigo 414º-D Responsabilidade pelos atos do gestor O armador responde pelos atos do gestor relativos ao armamento do navio. Artigo 414º-E Representação legal do armador e do proprietário 1- Fora do local da sede do proprietário ou do armador, estes são representados, judicial e extrajudicialmente, pelo capitão do navio em tudo o que se relacionar com a expedição. 2 - A representação prevista no número anterior não é afetada pela presença do proprietário, do armador ou de outros seus representantes.” Artigo 4º Revogação É revogado o artigo 289º do Código Marítimo, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro. Artigo 5º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de maio de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Paulo Lima Veiga. Promulgado em 26 de maio de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DA ECONOMIA MARÍTIMA –––––– Gabinete do Ministro Portaria nº 21/2020 de 28 de maio Regula a emissão da Cédula Marítima É percetível e necessária a efetivação da adequação e modernização da cédula marítima em Cabo Verde, com os padrões e prática internacional. Impulsionada, fundamentalmente, pela experiência colhida do tempo de vigência da atual cédula, pelo carater dinâmico e complexo do exercício da profissão, bem como pela apertada regulamentação e tutela internacional do setor marítimo. Nestes termos, por ser um documento de identificação profissional do marítimo, indispensável ao exercício das funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas, a modernização e conceção de um novo modelo dignificará o marítimo nacional, com características comumente utilizadas em cédulas marítimas emitidas por varias outras administrações marítimas, com todos os dados e informações redigidos em língua portuguesa e inglesa. Por outro lado, o processo de emissão da nova cédula marítima prevê uma vertente tecnológica, cujo sistema permitirá a elaboração, validação e impressão de etiquetas. Impressa em papel apropriado, resistente às condições climatéricas adversas, aumentando a sua durabilidade e conservação, para além de conter vários elementos de segurança para dificultar ou mesmo impedir a sua falsificação. O artigo 3º do Decreto-lei nº 04/2000, de 14 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Inscrição Marítima (RIM), Matrícula e Lotações de Navios de Marinha Mercante e de Pesca, determina que a matéria relativa à emissão das Cédulas Marítimas é objeto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo da área da Marinha e Portos. Logo, a efetiva aplicação do atual regime de inscrição marítima impõe que se proceda à regulamentação da matéria, o que se faz através da presente portaria. Assim, Ao abrigo do artigo 3º, do Decreto-lei nº 4/2000, de 14 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações de Navios de Marinha Mercante e de Pesca; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição. Manda o Governo, pelo Ministro de Economia Marítima, o seguinte: Artigo 1º (Objeto) A presente Portaria regula a emissão das Cédulas Marítimas. Artigo 2º (Competência de emissão da cédula marítima) 1. A emissão da cédula marítima cabe à Autoridade Marítima. 2. A cédula marítima é assinada pelo capitão dos portos ou figura equiparada. Artigo 3º (Dimensões da cédula marítima e das etiquetas) 1. A cédula marítima tem as seguintes dimensões: a) Altura = 15,5 cm; b) Largura = 10,3 cm. 2. As etiquetas têm as seguintes dimensões: a) Etiqueta de dados pessoais do marítimo: i. Altura = 11,0 cm; ii. Largura = 8,7 cm. b) Etiqueta de identificação do marítimo: i. Altura = 11,0 cm; ii. Largura = 8,7 cm. c) Etiqueta padrão para registos diferenciados, nomeadamente de certificados e documentos oficiais, de habilitações literárias, de qualificações técnicas e de registos diversos: i. Altura = 6,3 cm; ii. Largura = 9,3 cm. https://kiosk.incv.cv 17668C81-019E-4037-BA8E-21C201426217 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 2 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1392 I Série — no 64 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2020 Artigo 4º (Constituição da cédula marítima e das etiquetas) 1. A capa da cédula marítima é confecionada em papel percalina rígido de cor azul com inscrições e armas da República de Cabo Verde a tinta dourada. 2. A cédula marítima é concebida utilizando papel produzido com fibras especiais de alta abrasividade e de aderência imediata, apropriados para o ambiente marítimo, com tratamento contra envelhecimento, e possuindo recursos com elementos gráficos de segurança e de difícil conceção e reprodução. Possuem numeração especial no processo perfurante. 3. As etiquetas são igualmente confecionadas em papel adequado para o ambiente marítimo, com elementos gráficos de segurança e de difícil conceção e reprodução, com faca especial de fragmentação, sendo validadas através de código de barra. 4. São utilizados elementos e símbolos numismáticos, quer na cédula marítima bem como nas etiquetas. 5. Cada cédula marítima possui uma numeração perfurada individualmente, contendo 36 páginas devidamente numeradas reservadas à colagem de etiquetas e registos. 6. A cédula marítima é constituída por páginas designadas à colagem das seguintes etiquetas: a) de dados pessoais do marítimo (páginas 2, 4, 5, 6 e 7); b) de identificação do marítimo (página 3); c) de certificados e documentos oficiais (páginas 20 a 23); d) de habilitações literárias (páginas 24 e 25); e) de qualificações técnicas (páginas 26 e 27); f) de registos diversos (páginas 28 a 31). 7. Para além das páginas referidas no nº anterior, a cédula marítima ainda possui páginas reservadas aos seguintes registos ou finalidades: a) Averbamento de embarques e desembarques do marítimo (páginas 8 a 19); b) Vistos diplomáticos ou consulares de entrada e saída em países estrangeiros, se for o caso (páginas 32 a 36). Artigo 5º (Informações constantes das etiquetas) 1. As etiquetas de dados pessoais do marítimo, referidas na alínea a), do nº 6, do artigo 4º, possuem os seguintes elementos informativos: a) Número da cédula marítima; b) Número de inscrição marítima; c) Nome do marítimo; d) Filiação; e) Data de nascimento; f) Naturalidade (Ilha e Freguesia); g) Nacionalidade; h) Altura; i) Cor dos olhos; j) Categoria profissional do marítimo; k) Departamento emissor da cédula; l) Data de emissão da cédula; m) Data de validade da cédula; n) Nome e assinatura do funcionário autorizado pela emissão da etiqueta; o) Código de barra. 2. As etiquetas de identificação do marítimo, referidas na alínea b), do nº 6, do artigo 4º, possuem os seguintes elementos: a) Fotografia 5 x 7 cm, com padrões utilizados para o passaporte nacional; b) Impressão digital do indicador direito; c) Assinatura. 3. As restantes etiquetas referidas no nº 6, do artigo 4º, possuem elementos e informações condizentes com as mesmas. Artigo 6º (Registos na cédula marítima) 1. Os registos na cédula marítima destinam-se a assentar os fatos de carácter exclusivamente profissional, constantes da inscrição marítima, que envolvam a formação, qualificações, certificação e atividade profissional dos marítimos. 2. As etiquetas referidas no artigo 5º são coladas em local reservado na cédula marítima pela entidade emissora. 3. Na cédula marítima deverão constar ainda os seguintes registos essenciais: a) Embarques e desembarques do marítimo, contendo nome do navio, n.º IMO, porto de registo, classe do navio (comércio/pesca), tonelagem de arqueação bruta (TAB), tipo e potência da máquina propulsora do navio, porto de embarque do marítimo e data, porto de desembarque e data, a função que o marítimo desempenhou a bordo e ainda rúbrica da autoridade marítima; b) Vistos diplomáticos (eventualmente e no âmbito de acordos com países estrangeiros). 4. Os registos constantes da alínea a) serão efetuados diretamente na cédula de forma manuscrita, pela autoridade marítima. 5. No estrangeiro, os registos e averbamentos contantes da alínea a) poderão ser feitos pelo representante diplomático ou consular de Cabo Verde, devendo ser sempre datados, rubricados e autenticados com selo ou carimbo em uso pela entidade que os efetue. 6. Registos de embarques e desembarques quando a embarcação ou navio se encontre em porto estrangeiro onde não exista representante diplomático ou consular https://kiosk.incv.cv 17668C81-019E-4037-BA8E-21C201426217 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 2 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 64 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2020 1393 de Cabo Verde, ou no alto mar, poderão ser feitos pelo comandante do navio, devendo ser rubricados e autenticados com o selo ou carimbo da embarcação ou navio. 7. Os registos e averbamentos feitos na cédula marítima que não sejam efetuados pela Autoridade Marítima de inscrição do marítimo, deverão ser prontamente comunicados a esse serviço, para efeitos de registo em documento de inscrição marítima. 8. São nulos os averbamentos, registos, alterações e retificações feitos por quem não tenha para isso competência ou quando efetuados com base em documentos falsos, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei. 9. Não são permitidos averbamentos ou registos de natureza disciplinar e penal e ainda os relativos à qualidade e avaliação do trabalho. Artigo 7º (Processo de emissão das etiquetas autocolantes e da cédula marítima) 1. O processo de emissão das etiquetas autocolantes e da cédula marítima é feito com recurso a uma plataforma tecnológica que permite o cadastro dos marítimos inscritos, a introdução dos dados pessoais, de identificação (fotografia e impressão digital do indicador direito), das qualificações técnicas, formações, certificações, habilitações literárias e de registos diversos. 2. A fotografia do marítimo é obtida e inserida na plataforma com recurso a periféricos informáticos. 3. A plataforma tecnológica permite igualmente registar dados sobre os embarques e desembarques do marítimo cadastrado, e calcular o tempo de embarque. 4. A plataforma ainda permite registar informações e dados sobre navios, embarcações e portos relacionados com os embarques do marítimo. Artigo 8º (Rasuras) Eventuais rasuras que tenham que ser feitas na cédula marítima referentes aos registos de embarques e desembarques são datadas e autenticadas com a rúbrica autografada do funcionário responsável e com selo ou carimbo do serviço emissor do documento. Artigo 9º (Validade da cédula marítima) A validade da cédula marítima é de 10 (dez) anos. Artigo 10º (Renovação) 1. A renovação da cédula marítima tem lugar quando se verifique: a) Expiração da data de validade; b) Extravio; c) Deterioração; d) Não existência de espaços disponíveis para mais registos ou averbamentos. 2. A renovação de uma cédula marítima por deterioração tem lugar quando a mesma se encontra danificada ou ilegível em qualquer dos seus registos ou averbamentos; 3. A situação de deterioração referida no número anterior, quando constatada por qualquer agente ou órgão de entidade pública, deve ser comunicada prontamente à Autoridade Marítima de inscrição do marítimo e emissora do documento. 4. A renovação de uma cédula marítima por deterioração terá lugar por determinação da Autoridade Marítima de inscrição ou por iniciativa do marítimo. 5. A renovação de uma cédula, por iniciativa do marítimo, quer no caso do seu extravio, quer no caso de deterioração, depende de autorização da Autoridade Marítima de inscrição, a requerimento do marítimo, ao qual, no último caso, deve ser apensa a cédula marítima deteriorada. 6. A renovação da cédula marítima obriga à sua atualização no que respeita à fotografia do marítimo, devendo a nova cédula conter a data da inscrição marítima e todos os demais elementos atualizados que constavam da cédula extraviada ou deteriorada. 7. A cédula deteriorada é devolvida ao possuidor com a palavra “CANCELADA”, carimbada nas páginas onde constem a indicação da entidade que a emitiu, dos dados pessoais e a identificação do marítimo. Artigo 11º (Cancelamento da cédula marítima) O cancelamento da cédula marítima opera-se com o cancelamento da inscrição e é considerada nula ou automaticamente cancelada. Artigo 12º (Modelo de cédula marítima e das etiquetas) 1. O modelo da cédula de inscrição marítima é o que consta do anexo 1 à presente Portaria, que dela faz parte integrante. 2. Os modelos das etiquetas são os que constam do anexo 2 à presente Portaria, que dela fazem parte integrante. 3. O modelo de etiqueta padrão serve para registos e averbamentos referentes às alíneas c), d), e) e f), do nº 6, artigo 4º, da presente Portaria. Artigo 13º (Disposições transitórias) As cédulas marítimas emitidas ao abrigo da legislação anterior permanecem válidas até 31 de dezembro de 2021. Artigo 14º (Revogação) É revogada a Portaria nº 30/2001, de 09 de julho. Artigo 15º (Entrada em vigor) A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Gabinete do Ministro da Economia Marítima, aos 25 de maio de 2020. — O Ministro, Paulo J. Lima Veiga. https://kiosk.incv.cv 17668C81-019E-4037-BA8E-21C201426217 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 2 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1394 I Série — no 64 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2020 https://kiosk.incv.cv 17668C81-019E-4037-BA8E-21C201426217 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 2 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 64 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2020 1395 https://kiosk.incv.cv 17668C81-019E-4037-BA8E-21C201426217 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 2 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1396 I Série — no 64 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2020 https://kiosk.incv.cv 17668C81-019E-4037-BA8E-21C201426217 © Todos os direitos reservados. 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A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 2 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 64 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2020 1405 https://kiosk.incv.cv 17668C81-019E-4037-BA8E-21C201426217 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 2 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1406 I Série — no 64 «B.O.» da República de Cabo Verde — 28 de maio de 2020 I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Gabinete do Ministro da Economia Marítima, aos 25 de maio de 2020. — O Ministro, Paulo J. Lima Veiga. https://kiosk.incv.cv 17668C81-019E-4037-BA8E-21C201426217 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 2 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0