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佛得角的法律

Order No. 15/2014 prohibiting the import of pigs and swine meat originated from the islands of Fogo, Santiago and Maio

颁布于 2014-02-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 15/2014 - Interdita, devido ao risco de propagação da PSA, a circulação, transporte de suínos, suas carnes e derivados, das ilhas do Fogo, Santiago e Maio para as restantes ilhas do país, igualmente das zonas de focos para outras zonas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Livestock, Food and nutrition
关键词
animal health, swine, pests/diseases, internal trade, transport/storage, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, food safety and quality

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文本

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  1. I SÉRIE — NO 15 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2014 551 Comissão Sub-Regional das Pescas, da Comunidade dos Países de Língua Ofi cial Portuguesa, CPLP e das relações de cooperação existentes com outros países amigos. F.11) Extensionismo ♦ Técnicos e serviços directamente envolvidos nas acções comunitárias capacitados; ♦ Quadro institucional para o Extensionismo Pesqueiro reanalisado. F.12) Associativismo/Cooperativismo ♦ Associações de operadores ligadas ao sector das pescas transformadas, quando reunidas as condições, em cooperativas e empresas; ♦ Promovidas acções conducentes à autossufi ciência fi nanceira para as associações como forma de diminuir a subsidiodependência; ♦ Operadores capacitados. G) MEIOS DE VERIFICAÇÃO PARA A CARTA DE POLÍTICA DO SETOR DAS PESCAS ♦ Relatórios sectoriais; ♦ Diplomas legais aprovados; ♦ Relatórios da avaliação da qualidade percepcionada pelos consumidores fi nais; ♦ Relatórios de auditoria; ♦ Evolução das percentagens de não-conformidades relativas a processos/produtos; ♦ Relatórios de fi scalização; ♦ Inquérito aos consumidores fi nais; ♦ Relatório das actividades de captura/produção/ distribuição/exportação dos produtos das pescas; ♦ Relatórios de diagnóstico dos Extensionistas. H) ACTORES-CHAVE E PARTES INTERESSADAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTA DE POLÍ TICA PARA O SETOR DAS PESCAS H.1) Actores-Chave ♦ MIEM; ♦ Entidades da Administração Indirecta do Estado sob a tutela do MIEM (INDP e IMP). ♦ Conselho Nacional das Pescas e Recurso Marinhos; ♦ Conselho Estratégico para o “Cluster do Mar”; ♦ Núcleo Operacional para o “Cluster do Mar” e ENAPOR. H.2) Partes Interessadas ♦ Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território; ♦ Ministério do Turismo, Indústria e Comércio; ♦ Ministério das Relações Exteriores ♦ Ministério da Defesa Nacional, através da Guarda Costeira; ♦ Ministério da Administração Interna, através da Polícia Nacional (Polícia Nacional/Marítima); ♦ Ministério do Desenvolvimento Rural, através dos serviços desconcentrados; ♦ Ministérios da Juventude, Emprego e Desenvolvimento de Recursos Humanos; ♦ Ministério de Ensino Superior, Ciência e Inovação; ♦ Câmaras Municipais; ♦ Universidade de Cabo Verde; ♦ Cabo Verde Investimentos; ♦ Agência para o Desenvolvimento Empresarial e Inovação; ♦ Câmaras de Comércio; ♦ Associações de Armadores, Pescadores e Peixeiras; ♦ Instituições de Crédito; ♦ ONG’s. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––o§o––––– – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL –––––– Gabinete do Ministro Portaria n.º 15/2014 de 28 de Fevereiro A Portaria n° 22/2011, de 6 de Junho, tem por objecto interditar a circulação e o transporte de suínos, suas carnes e derivados no território nacional com o fi to de mitigar os riscos de propagação da Peste Suína Africana (PSA) em Cabo Verde. Trata-se de regulamento emitido ao abrigo do Decreto nº 63/89, de 14 de Setembro, que constituía a base da legislação relativa aos animais e à pecuária. Todavia, a revogação do Decreto nº 63/89, de 14 de Setembro pela Lei nº 30/VIII/2013, de 13 de Maio, que disciplina a segurança sanitária dos animais, de saúde animal, da salubridade do seu meio ambiente, dos pro dutos de origem animal e da saúde pública veterinária, importa a revogação da Portaria n° 22/2011, de 6 de Junho – regulamento complementar do referido Decreto. Tal obsta aos serviços da Pecuária (Administração Vete rinária) do Ministério do Desenvolvimento Rural (MDR) empreender medidas de polícia sanitária, para evitar a disseminação da PSA. Pretende-se pela presente Portaria munir a Administração Veterinária de um instrumento normativo que a habilite à contenção da propagação da referida doença, em prol da saúde animal e saúde pública. Dessa forma, considerando o aparecimento de vários focos da Peste Suína Africana nas ilhas do Fogo, Santiago e Maio; sendo a Peste Suína Africana uma doença alta mente contagiosa, virémica, de elevada morbiletalidade que evolui de forma sobreaguda, algumas vezes subaguda ou crónica, é imprescindível impedir a disseminação 552 I SÉRIE — NO 15 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2014 desta doença. Para o efeito cabe a adopção de medidas de restrição da circulação inter-ilhas e no interior destas, de suínos, suas carnes e derivados, proibindo-se a circulação e transporte a partir das ilhas do Fogo, Santiago e Maio para as restantes, uma vez que a PSA foi constatada e declarada nessas três ilhas. Assim, Ao abrigo do n.º 3 do artigo 22 da Lei nº 30/VIII/2013, de 13 de Maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição: Artigo 1º Interdição de circulação e transporte Fica interdito, devido ao risco de propagação da Peste Suína Africana (PSA), a circulação, transporte de suínos, suas carnes e derivados: a) Das ilhas do Fogo, Santiago e Maio para as restantes ilhas do país; b) Das zonas de focos para outras zonas, devendo os proprietários dos animais, mantê-los em recintos fechados. Artigo 2º Autorização excepcional de circulação e transporte A circulação e transporte de suínos, suas carnes e derivados podem ser excepcionalmente autorizados pela autoridade veterinária, por decisão fundamentada. Artigo 3º Interdição de divagação de suínos Fica também interdita a divagação de suínos nas zonas de foco da PSA, devendo os proprietários dos animais, mantê-los em recintos fechados. Artigo 4º Dever de colaboração As autoridades aduaneiras nas ilhas do Fogo, Santiago e Maio, deverão em colaboração com as autoridades ve terinárias, impedir o transporte de suínos, suas carnes e derivados para as restantes ilhas do país. Artigo 5º Competências da Autoridade Veterinária Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores com pete à Autoridade Veterinária: a) Impedir, mesmo mediante a intervenção das autoridades policiais, o transporte interdito nos termos do artigo 1º; b) Ordenar, se necessário, a apreensão e o abate de suínos infectados ou que se suspeite serem portadores da PSA e a destruição da carnes e derivados cuja circulação é proibida pelo disposto no artigo 1º. Artigo 6º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra do Desenvolvimento Rural, na Praia, aos 24 de Fevereiro de 2014. – A Ministra, Eva Verona Teixeira Ortet I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

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