Order No. 15/2014 prohibiting the import of pigs and swine meat originated from the islands of Fogo, Santiago and Maio
颁布于 2014-02-28 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 15/2014 - Interdita, devido ao risco de propagação da PSA, a circulação, transporte de suínos, suas carnes e derivados, das ilhas do Fogo, Santiago e Maio para as restantes ilhas do país, igualmente das zonas de focos para outras zonas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Livestock, Food and nutrition
- 关键词
- animal health, swine, pests/diseases, internal trade, transport/storage, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, food safety and quality
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I SÉRIE — NO 15 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2014 551 Comissão Sub-Regional das Pescas, da Comunidade dos Países de Língua Ofi cial Portuguesa, CPLP e das relações de cooperação existentes com outros países amigos. F.11) Extensionismo ♦ Técnicos e serviços directamente envolvidos nas acções comunitárias capacitados; ♦ Quadro institucional para o Extensionismo Pesqueiro reanalisado. F.12) Associativismo/Cooperativismo ♦ Associações de operadores ligadas ao sector das pescas transformadas, quando reunidas as condições, em cooperativas e empresas; ♦ Promovidas acções conducentes à autossufi ciência fi nanceira para as associações como forma de diminuir a subsidiodependência; ♦ Operadores capacitados. G) MEIOS DE VERIFICAÇÃO PARA A CARTA DE POLÍTICA DO SETOR DAS PESCAS ♦ Relatórios sectoriais; ♦ Diplomas legais aprovados; ♦ Relatórios da avaliação da qualidade percepcionada pelos consumidores fi nais; ♦ Relatórios de auditoria; ♦ Evolução das percentagens de não-conformidades relativas a processos/produtos; ♦ Relatórios de fi scalização; ♦ Inquérito aos consumidores fi nais; ♦ Relatório das actividades de captura/produção/ distribuição/exportação dos produtos das pescas; ♦ Relatórios de diagnóstico dos Extensionistas. H) ACTORES-CHAVE E PARTES INTERESSADAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTA DE POLÍ TICA PARA O SETOR DAS PESCAS H.1) Actores-Chave ♦ MIEM; ♦ Entidades da Administração Indirecta do Estado sob a tutela do MIEM (INDP e IMP). ♦ Conselho Nacional das Pescas e Recurso Marinhos; ♦ Conselho Estratégico para o “Cluster do Mar”; ♦ Núcleo Operacional para o “Cluster do Mar” e ENAPOR. H.2) Partes Interessadas ♦ Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território; ♦ Ministério do Turismo, Indústria e Comércio; ♦ Ministério das Relações Exteriores ♦ Ministério da Defesa Nacional, através da Guarda Costeira; ♦ Ministério da Administração Interna, através da Polícia Nacional (Polícia Nacional/Marítima); ♦ Ministério do Desenvolvimento Rural, através dos serviços desconcentrados; ♦ Ministérios da Juventude, Emprego e Desenvolvimento de Recursos Humanos; ♦ Ministério de Ensino Superior, Ciência e Inovação; ♦ Câmaras Municipais; ♦ Universidade de Cabo Verde; ♦ Cabo Verde Investimentos; ♦ Agência para o Desenvolvimento Empresarial e Inovação; ♦ Câmaras de Comércio; ♦ Associações de Armadores, Pescadores e Peixeiras; ♦ Instituições de Crédito; ♦ ONG’s. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––o§o––––– – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL –––––– Gabinete do Ministro Portaria n.º 15/2014 de 28 de Fevereiro A Portaria n° 22/2011, de 6 de Junho, tem por objecto interditar a circulação e o transporte de suínos, suas carnes e derivados no território nacional com o fi to de mitigar os riscos de propagação da Peste Suína Africana (PSA) em Cabo Verde. Trata-se de regulamento emitido ao abrigo do Decreto nº 63/89, de 14 de Setembro, que constituía a base da legislação relativa aos animais e à pecuária. Todavia, a revogação do Decreto nº 63/89, de 14 de Setembro pela Lei nº 30/VIII/2013, de 13 de Maio, que disciplina a segurança sanitária dos animais, de saúde animal, da salubridade do seu meio ambiente, dos pro dutos de origem animal e da saúde pública veterinária, importa a revogação da Portaria n° 22/2011, de 6 de Junho – regulamento complementar do referido Decreto. Tal obsta aos serviços da Pecuária (Administração Vete rinária) do Ministério do Desenvolvimento Rural (MDR) empreender medidas de polícia sanitária, para evitar a disseminação da PSA. Pretende-se pela presente Portaria munir a Administração Veterinária de um instrumento normativo que a habilite à contenção da propagação da referida doença, em prol da saúde animal e saúde pública. Dessa forma, considerando o aparecimento de vários focos da Peste Suína Africana nas ilhas do Fogo, Santiago e Maio; sendo a Peste Suína Africana uma doença alta mente contagiosa, virémica, de elevada morbiletalidade que evolui de forma sobreaguda, algumas vezes subaguda ou crónica, é imprescindível impedir a disseminação 552 I SÉRIE — NO 15 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE FEVEREIRO DE 2014 desta doença. Para o efeito cabe a adopção de medidas de restrição da circulação inter-ilhas e no interior destas, de suínos, suas carnes e derivados, proibindo-se a circulação e transporte a partir das ilhas do Fogo, Santiago e Maio para as restantes, uma vez que a PSA foi constatada e declarada nessas três ilhas. Assim, Ao abrigo do n.º 3 do artigo 22 da Lei nº 30/VIII/2013, de 13 de Maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição: Artigo 1º Interdição de circulação e transporte Fica interdito, devido ao risco de propagação da Peste Suína Africana (PSA), a circulação, transporte de suínos, suas carnes e derivados: a) Das ilhas do Fogo, Santiago e Maio para as restantes ilhas do país; b) Das zonas de focos para outras zonas, devendo os proprietários dos animais, mantê-los em recintos fechados. Artigo 2º Autorização excepcional de circulação e transporte A circulação e transporte de suínos, suas carnes e derivados podem ser excepcionalmente autorizados pela autoridade veterinária, por decisão fundamentada. Artigo 3º Interdição de divagação de suínos Fica também interdita a divagação de suínos nas zonas de foco da PSA, devendo os proprietários dos animais, mantê-los em recintos fechados. Artigo 4º Dever de colaboração As autoridades aduaneiras nas ilhas do Fogo, Santiago e Maio, deverão em colaboração com as autoridades ve terinárias, impedir o transporte de suínos, suas carnes e derivados para as restantes ilhas do país. Artigo 5º Competências da Autoridade Veterinária Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores com pete à Autoridade Veterinária: a) Impedir, mesmo mediante a intervenção das autoridades policiais, o transporte interdito nos termos do artigo 1º; b) Ordenar, se necessário, a apreensão e o abate de suínos infectados ou que se suspeite serem portadores da PSA e a destruição da carnes e derivados cuja circulação é proibida pelo disposto no artigo 1º. Artigo 6º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra do Desenvolvimento Rural, na Praia, aos 24 de Fevereiro de 2014. – A Ministra, Eva Verona Teixeira Ortet I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001