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佛得角的法律

Order No. 13/2013 authorizing the permanent land concession to farmers and stockbreeders of land plots in Tchon D´Holanda, Ribeira de Vinha, within the island of São Vicente

颁布于 2013-02-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 13/2013 de 15 de Fevereiro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Agricultural and rural development, Land and soil
关键词
agricultural development, agricultural land, breeders' rights, intellectual property rights, land tenure, land-use planning, concession

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文本

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  1. 262 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 ANEXO Lista dos benefi ciários do perímetro agrícola da "Ribeira de Vinha" Nº Nome Área m2 01 António Jesus Fortes 21.797,00 02 António Lopes Duarte 1.914,22 03 Francisco Pedro Monteiro 13.496,45 04 José Oliveira Monteiro 3.333,14 05 Jorge António dos Santos da Cruz 7512,462 06 Manuel Victorino Fortes 9434,416 07 Ricardino Lima Rendall Medina 13.682,89 08 Alcides Alves Lima e Arlinda Elisa dos Reis Lima 7.215,13 09 Adelino João Duarte 518,23 10 Sandro Jorge Neves Fortes 2.137,66 11 Cerilo Manuel Piloto 8.718,20 A Ministra das Finanças e do Planeamento, Cristina Duarte. –––––– Portaria n.º 13/2013 de 15 de Fevereiro O Perímetro Agrícola de Tchon d´Holanda, situado na ilha de S. Vicente, é um Perímetro com vocação agrícola, criado pelo Governo em 2005, sendo composto por 95 parcelas agrícolas de 3000 m2 cada. Este foi criado com o propósito de se promover a agricultura e a pecuária e, con sequentemente, a criação de postos de emprego e aumento dos rendimentos dos agricultores e criadores locais. A modalidade de gestão do Perímetro adotada foi a celebração de contratos de concessão fi rmados entre a Direcção-Geral da Agricultura Silvicultura e Pecuária – DGASP - e os agricultores e criadores de gado. Todavia, contratos de concessão não conferem aos agricultores o direito de propriedade sobre os terrenos objeto de explo ração. Tal tem representado óbice ao desenvolvimento e sustentabilidade das atividades agrícolas, limitando acesso a créditos e, consequentemente, a viabilidade da agricultura na perspetiva do desenvolvimento local e do agro-negócio. Salienta-se que a agricultura e pecuária constituem as únicas fontes de rendimento dos benefi ci ários do Perímetro Tchon D´Holanda. Em face a este prolema, a presente portaria tem por fi nalidade a cessão a título defi nitivo e gratuito dos ter renos do Perímetro agrícola de Tchon d´Holanda, a favor dos agricultores e criadores da região, conforme as listas anexadas ao presente diploma. O interesse público visado com o presente ato é essencialmente proteger o ambiente, conservar e restaurar o solo, aumentar e diversifi car as culturas e forragem, estimular o aumento da produção agrícola e pecuária, contribuir para o equilíbrio da balança comercial, combater a pobreza, criar empregos além de promover o acesso a bens alimentícios e a segurança alimentar do país. Com a cedência, os benefi ciários desses terrenos poderão realizar o registo dos mesmos, de modo a se conferir maior proteção a esses terrenos e permitir a manutenção da atividade agrícola local. Entretanto, sem prejuízo da autorização de cedência concedida por meio desta portaria, a mesma estabelece o poder de Reversão de que o Estado é detentor, consistente na reversão gratuita para o Estado de todas as parcelas cedidas aos agricultores e criadores, se estes destinarem as parcelas a fi ns diversos dos que justifi caram a sua cessão (agricultura e pecuária). Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: Artigo 1.º Autorização É autorizada a concessão, por cedência a título defi ni tivo e gratuito, aos 57 (cinquenta e sete) agricultores e criadores de gado constantes da lista anexa, como parte integrante da presente portaria, das parcelas de terrenos situados em Tchon D´Holanda, Ribeira de Vinha, na ilha de São Vicente. Artigo 2.º Requisitos da concessão 1. A cedência referida no artigo antecedente efetuar se-á por meio auto de cedência lavrado e assinado nas Repartições de Finanças de São Vicente, nos termos estipulados no artigo 105.º do Decreto-Lei 2/97, de 21 de Janeiro. 2. A cedência fi ca sujeita à condição suspensiva do registo da cláusula de reversão. 3. O auto de cedência defi nitiva será lavrado segundo modelo elaborado pela Direção-Geral do Património do Estado e aprovado pela tutela. 4. De entre outros requisitos resultantes do artigo 105.º mencionado no número precedente, o auto deverá conter uma cláusula de reversão, sob pena de não constituir titulo bastante para efeito do registo. Artigo 3.º Encargos dos Concessionários Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei ou que resultarão do auto mencionado no número 1 do artigo antecedente, constituem obrigações dos concessionários: a) A utilização dos terrenos exclusivamente para a prática de agricultura e pecuária; I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 263 b) A não incorporação nesses terrenos, sem autorização do Estado, de benfeitorias que não estejam diretamente ligadas às atividades a que se destinam os terrenos; c) Zelar pela segurança e conservação dos mesmos; d) Não fazer utilização imprudente dos terrenos; e) Empregar as melhores práticas de higiene nas atividades desenvolvidas nesses terrenos. Artigo 4.º Interdição de alienação a terceiros sem autorização 1. Os Concessionários fi cam vinculados a não alienar, nem ceder a terceiros, a qualquer título, a exploração das parcelas de terreno que lhes forem atribuídas, salvo autorização escrita do Governo, a qual só será concedida se o concessionário comprovar que deu ao terreno uso conforme os objetivos da concessão e a alienação for considerada justifi cável e proveitosa ao interesse público. 2. Os adquirentes subsequentes aos concessionários fi carão, como novos concessionários, vinculados ao cumpri mento de todas as obrigações do anterior concessionário. Artigo 5.º Registos A Direcção-Geral do Património e da Contratação Pú blica trata de todas as diligências necessárias ao perfeito registo dos terrenos da presente Portaria em nome do Estado, que ainda não esteja realizado. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra das Finanças, na Praia, aos 15 de Fevereiro de 2013. – A Ministra, Cristina Duarte. ANEXO Lista dos benefi ciários do perímetro agrícola "Tchon d’Holanda" Nº Nome do benefi ciário Parcela (3000m2) 1 Aldina Maria Pinto B5 2 Alcindo António dos Santos A21 3 Alcindo Gomes Rocha G10 4 Alexandre da Cruz e Jorgete Benedita Santos Anes G1 5 Alexandre Paulo dos Santos B1 6 Antónia Francisca Dias Fortes e Pedro José Fortes G11 7 Antónia Rosa do Rosário Lima D5 8 António Belarmino Gomes G5 9 António Daniel Rocha F16 10 António Nascimento da Luz F6 11 Arlindo José Andrade A10 12 Armindo Sabino Fortes D13 13 Bartolomeu Artur Andrade B10 14 Cadeia Civil de S. Vicente B7 15 Carlos Augusto Fernandes Alves A16 16 Cecília Margarida Lopes A24 17 Centro Acolhimento Irmãos Unidos A9 18 Daniel João Fortes F1 19 Daniel Nascimento Delgado F14 20 Domingos Oliveira Ramos B11 21 Ernesta Angélica Inocêncio Lima F13 22 Forças Armadas 1º Região Militar A8 23 Francisca Margarida Silva D16 24 Francisco José Goras A6 25 Francisco Nascimento Monteiro D9 26 Francisco Neves dos Santos D15 27 Gonçalo Francisco Fonseca B2 28 Gregório Manuel dos Santos D17 29 João Baptista Lima B8 30 João da Cruz Ferreira F23 31 João José da Cruz A7 32 Joaquim Olímpio Rocha e Júlia Maria Rocha D12 33 José António Piloto A2 34 José da Cruz Ramos G4 35 José Joaquim Dias F24 36 José Nascimento Alves A11 37 José Pinto Delgado G2 38 José Ramos Alves A15 39 Josefa Zeferina Pires F10 40 Lourenço Tomé Neves A13 41 Lúcia do Rosário Monteiro F18 42 Manuel da Luz Gomes D1 43 Manuel Delgado Sousa F9 44 Manuel Inocêncio Monteiro e João Perpétua Inocêncio D18 45 Manuel Jesus Barbosa D11 46 Manuel Nascimento Dias A19 47 Mário José Simão D7 48 Matilde Joana lima G3 49 Miguel António Durão D8 50 Nélson Rocha A23 51 Nicolino Rocha Delgado G8 52 Pedro Manuel Rocha D19 53 Sabino António dos Santos A5 54 Saturnino Eugénio Santos e Maria do Rosário dos Santos G7 55 Silvano Jesus da Rosa D4 56 Vicente Carlos Andrade A18 57 Osvaldo João Lopes Paula F5 A Ministra das Finanças e do Planeamento, Cristina Duarte.

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