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佛得角的法律

Order No. 12/2013 authorizing the permanent land concession to farmers and stockbreeders of 11 land plots in Ribeira de Vinha within the island of São Vicente

颁布于 2013-02-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Portaria n. 12/2013 de 15 de Fevereiro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Agricultural and rural development, Land and soil
关键词
agricultural development, agricultural land, breeders' rights, intellectual property rights, land tenure, land-use planning, concession

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  1. 260 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA –––––– Decreto-Presidencial n.º 5/2013 de 15 de Fevereiro Barney Frank, ilustre Congressista norte-americano, tem dedicado parte da sua vida à defesa de causas sociais e ambientais, demonstrando, designadamente, preocupações em relação às alterações climáticas e ao aquecimento global, à justiça social e ao respeito pelos direitos humanos, bem como à cooperação e à justiça internacionais. Ao longo do seu percurso político, o Congressista Barney Frank teve sempre na sua agenda os interesses de Cabo Verde e do seu Povo. Foi um dos principais apoiantes do primeiro compacto “Millennium Challenge Account (MCA)” atribuído a Cabo Verde e um dos prin cipais obreiros do processo que, num contexto de grande complexidade, permitiu que o nosso país fosse o primeiro em todo o mundo a benefi ciar de um segundo compacto “Millennium Challenge Account (MCA)” . O Congressista Barney Frank tem sido um interessa díssimo protagonista de várias iniciativas legislativas com impacto positivo na comunidade cabo-verdiana residente nos Estados Unidos da América. Assim, Em reconhecimento pelo valioso e indiscutível contri buto pessoal e profi ssional na consolidação das relações de amizade e cooperação entre a República de Cabo Verde e os Estados Unidos da América, acções e serviços meri tórios prestados a Cabo Verde e ao seu Povo, dignos de reconhecimento de toda a Nação cabo-verdiana; Considerando o empenho e amizade que o Congressista Barney Frank, conhecido como “Congressista dos Cabo verdianos”, sempre pôs no equacionamento e na resolução das questões suscitadas pela Comunidade cabo-verdiana que reside nos Estados Unidos da América; No uso da competência conferida pelos artigos 13.º e 14.º, alínea a), da Lei n.º 54/II/85, de 10 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.ºda Lei n.º 18/V/96, de 30 de Dezembro, conjugados com o disposto nos artigos 2.º, nºs 1 e 2, 3.º, alíneas c), d), e) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 18/V/96, de 30 de Dezembro; O Presidente da República decreta o seguinte: Artigo Primeiro É Condecorado, com a Primeira Classe da Medalha de Mérito, o Senhor Barney Frank, Congressista norte americano. Artigo Segundo O presente Decreto-Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 15 de Fevereiro de 2013. – O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Resolução nº 67/VIII/2013 A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo 1º É criada, ao abrigo do nº 1 do artigo 172º do Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redacção com a seguinte composição: 1. Lívio Fernandes Lopes, PAICV 2. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MPD 3. Carlos António Silva Ramos, PAICV 4. Anilda Ineida Monteiro Tavares, MPD 5. Suzete Soares Moniz, PAICV Artigo 2º A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção fi nal dos textos legislativos. Aprovada em 29 de Janeiro de 2013. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos ––––––o§o––––––– MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO –––––– Gabinete da Ministra Portaria n.º 12/2013 de 15 de Fevereiro A Ribeira de Vinha, situada na ilha de S. Vicente, é uma zona que se destaca não só pela prática do Golfe como pela prática histórica da agricultura e criação de gado. Essa região foi ocupada há mais de 50 anos, mas, apesar das potencialidades, foi seriamente afetada pela seca ao longo dos tempos, produzindo impactos signifi cativos na escassez dos recursos hídricos e consequente prática da agricultura. Hoje, com a reutilização das águas residuais, a Ribeira de Vinha tornou-se a área mais produtiva de São Vicente em termos agropecuários, concentrando boa parte dos agricultores e criadores da ilha. Contudo, os agricultores e criadores que trabalham nas parcelas agrícolas não são proprietários desses ter I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 261 renos, apesar de lhes ter sido reconhecido o empenho no desenvolvimento da agricultura naquela região. Tal tem representado óbice ao desenvolvimento e sustentabilidade das atividades agrícolas, limitando acessos a créditos e, consequentemente, a viabilidade da agricultura na perspetiva do desenvolvimento local e do agro-negócio. Salienta-se que a agricultura e pecuária constituem as únicas fontes de rendimento da população residente na Ribeira de Vinha. Em face a este prolema, a presente portaria tem por fi nalidade a cessão a título defi nitivo e gratuito dos terrenos de Ribeira de Vinha, a favor dos agricultores e criadores da região, conforme as listas anexadas ao pre sente diploma. O interesse público visado com o presente ato é essencialmente proteger o ambiente, conservar e restaurar o solo, aumentar e diversifi car as culturas e forragem, estimular o aumento da produção agrícola e pecuária, contribuir para o equilíbrio da balança co mercial, combater a pobreza, criar empregos além de promover o acesso a bens alimentícios e a segurança alimentar do país. Entretanto, sem prejuízo da autorização de cedência concedida por meio desta portaria, a mesma estabelece o poder de Reversão de que o Estado é detentor, consistente na reversão gratuita para o Estado de todas as parcelas cedidas aos agricultores e criadores, se estes destinarem as parcelas a fi ns diversos dos que justifi caram a sua cessão (agricultura e pecuária). Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: Artigo 1.º Autorização É autorizada a concessão, por cedência a título defi ni tivo e gratuito, aos agricultores e criadores de gado cons tantes da lista anexo, como parte integrante da presente portaria, dos 11 (onze) tratos de terrenos situados na ilha de São Vicente, em Ribeira de Vinha. Artigo 2.º Requisitos da concessão 1. A cedência referida no artigo antecedente efetuar-se-á por meio auto de cedência lavrado e assinado nas Repar tições de Finanças de São Vicente, nos termos estipulados no artigo 105.º do Decreto-Lei nº 2/97, de 21 de Janeiro. 2. A cedência fi ca sujeita à condição suspensiva do registo da cláusula de reversão. 3. O auto de cedência defi nitiva será lavrado segundo modelo elaborado pela Direção-Geral do Património do Estado e aprovado pela tutela. 4. De entre outros requisitos resultantes do artigo 105.º mencionado no número precedente, o auto deverá conter uma cláusula de reversão, sob pena de não constituir titulo bastante para efeito do registo. Artigo 3º Encargos dos Concessionários Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei ou que resultarão do auto mencionado no número 1 do artigo antecedente, constituem obrigações dos concessionários: a) A utilização dos terrenos exclusivamente para a prática de agricultura e pecuária; b) A não incorporação nesses terrenos, sem autorização do Estado, de benfeitorias que não estejam diretamente ligadas às atividades a que se destinam os terrenos; c) Zelar pela segurança e conservação dos mesmos; d) Não fazer utilização imprudente dos terrenos; e) Empregar as melhores práticas de higiene nas atividades desenvolvidas nesses terrenos; Artigo 4.º Interdição de alienação a terceiros sem autorização 1. Os Concessionários fi cam vinculados a não alienar, nem ceder a terceiros, a qualquer título, a exploração das parcelas de terreno que lhes forem atribuídas, salvo autorização escrita do Governo, a qual só será concedida se o concessionário comprovar que deu ao terreno uso conforme os objetivos da concessão e a alienação for considerada justifi cável e proveitosa ao interesse público. 2. Os adquirentes subsequentes aos concessionários fi carão, como novos concessionários, vinculados ao cumpri mento de todas as obrigações do anterior concessionário. Artigo 5.º Registos A Direcção-Geral do Património e da Contratação Pú blica trata de todas as diligências necessárias ao perfeito registo dos terrenos objecto da presente Portaria em nome do Estado, que ainda não esteja realizado. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra das Finanças, na Praia, aos 15 de Fevereiro de 2013. – A Ministra, Cristina Duarte. 262 I SÉRIE — NO 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE FEVEREIRO DE 2013 ANEXO Lista dos benefi ciários do perímetro agrícola da "Ribeira de Vinha" Nº Nome Área m2 01 António Jesus Fortes 21.797,00 02 António Lopes Duarte 1.914,22 03 Francisco Pedro Monteiro 13.496,45 04 José Oliveira Monteiro 3.333,14 05 Jorge António dos Santos da Cruz 7512,462 06 Manuel Victorino Fortes 9434,416 07 Ricardino Lima Rendall Medina 13.682,89 08 Alcides Alves Lima e Arlinda Elisa dos Reis Lima 7.215,13 09 Adelino João Duarte 518,23 10 Sandro Jorge Neves Fortes 2.137,66 11 Cerilo Manuel Piloto 8.718,20 A Ministra das Finanças e do Planeamento, Cristina Duarte. –––––– Portaria n.º 13/2013 de 15 de Fevereiro O Perímetro Agrícola de Tchon d´Holanda, situado na ilha de S. Vicente, é um Perímetro com vocação agrícola, criado pelo Governo em 2005, sendo composto por 95 parcelas agrícolas de 3000 m2 cada. Este foi criado com o propósito de se promover a agricultura e a pecuária e, con sequentemente, a criação de postos de emprego e aumento dos rendimentos dos agricultores e criadores locais. A modalidade de gestão do Perímetro adotada foi a celebração de contratos de concessão fi rmados entre a Direcção-Geral da Agricultura Silvicultura e Pecuária – DGASP - e os agricultores e criadores de gado. Todavia, contratos de concessão não conferem aos agricultores o direito de propriedade sobre os terrenos objeto de explo ração. Tal tem representado óbice ao desenvolvimento e sustentabilidade das atividades agrícolas, limitando acesso a créditos e, consequentemente, a viabilidade da agricultura na perspetiva do desenvolvimento local e do agro-negócio. Salienta-se que a agricultura e pecuária constituem as únicas fontes de rendimento dos benefi ci ários do Perímetro Tchon D´Holanda. Em face a este prolema, a presente portaria tem por fi nalidade a cessão a título defi nitivo e gratuito dos ter renos do Perímetro agrícola de Tchon d´Holanda, a favor dos agricultores e criadores da região, conforme as listas anexadas ao presente diploma. O interesse público visado com o presente ato é essencialmente proteger o ambiente, conservar e restaurar o solo, aumentar e diversifi car as culturas e forragem, estimular o aumento da produção agrícola e pecuária, contribuir para o equilíbrio da balança comercial, combater a pobreza, criar empregos além de promover o acesso a bens alimentícios e a segurança alimentar do país. Com a cedência, os benefi ciários desses terrenos poderão realizar o registo dos mesmos, de modo a se conferir maior proteção a esses terrenos e permitir a manutenção da atividade agrícola local. Entretanto, sem prejuízo da autorização de cedência concedida por meio desta portaria, a mesma estabelece o poder de Reversão de que o Estado é detentor, consistente na reversão gratuita para o Estado de todas as parcelas cedidas aos agricultores e criadores, se estes destinarem as parcelas a fi ns diversos dos que justifi caram a sua cessão (agricultura e pecuária). Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: Artigo 1.º Autorização É autorizada a concessão, por cedência a título defi ni tivo e gratuito, aos 57 (cinquenta e sete) agricultores e criadores de gado constantes da lista anexa, como parte integrante da presente portaria, das parcelas de terrenos situados em Tchon D´Holanda, Ribeira de Vinha, na ilha de São Vicente. Artigo 2.º Requisitos da concessão 1. A cedência referida no artigo antecedente efetuar se-á por meio auto de cedência lavrado e assinado nas Repartições de Finanças de São Vicente, nos termos estipulados no artigo 105.º do Decreto-Lei 2/97, de 21 de Janeiro. 2. A cedência fi ca sujeita à condição suspensiva do registo da cláusula de reversão. 3. O auto de cedência defi nitiva será lavrado segundo modelo elaborado pela Direção-Geral do Património do Estado e aprovado pela tutela. 4. De entre outros requisitos resultantes do artigo 105.º mencionado no número precedente, o auto deverá conter uma cláusula de reversão, sob pena de não constituir titulo bastante para efeito do registo. Artigo 3.º Encargos dos Concessionários Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei ou que resultarão do auto mencionado no número 1 do artigo antecedente, constituem obrigações dos concessionários: a) A utilização dos terrenos exclusivamente para a prática de agricultura e pecuária;

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